Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 605/05-1 Relator: MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO TENTADO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE ESPECIAL PERVERSIDADE DO AGENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 05/10/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Sumário: I- Age com "especial censurabilidade ou perversidade" exigida pelo n° 1 do artigo 132°, o filho que tenta matar o pai empunhando uma faca e visando com o seu golpe uma zona particularmente sensível do corpo daquele, com o propósito de lhe tirar a vida. II- A “especial censurabilidade” advém da consciência que o arguido possui da relação de parentesco que o une à vítima, ultrapassando o mal do crime e violando os deveres de respeito, amizade, subordinação e disciplina que lhe são exigíveis perante a vítima. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes que compõem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum nº … a correr termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado A, pela prática de um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e nº 2, alínea
(4)anos, revela-se adequada e proporcional à culpa e à gravidade dos factos. 7- A douta decisão recorrida manifesta uma grande dose de humanidade e vontade de reintegrar o arguido. 8- Não padece o douto acórdão recorrido de qualquer vício, nem nos merece qualquer reparo, devendo manter-se na íntegra. Negando provimento ao recurso com a excepção referida. Nesta Relação, o digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido das conclusões do Ministério Público da 1ª Instância mas entendendo que a decisão recorrida “peca” por benevolência. Termina no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido respondeu, mantendo a tese da atenuação do crime praticado e concluindo nos termos da sua motivação de recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir. O acórdão recorrido fixou os seguintes factos: 1p. No dia … de … de …, cerca das … horas, o arguido encontrava-se no interior da sua residência, na Rua …, nº ... em ..., quando foi visitado por seu pai B, que ali se deslocou para falar com o arguido a propósito da sua falta ao trabalho no dia anterior, e de ter tido necessidade de justificá-lo junto da entidade patronal. 2p. Nessa ocasião, encontrava-se também no interior da residência C, que ali se tinha deslocado para falar com o arguido e seu pai, que são seus familiares. 3p. Após terem conversado, o arguido, que se encontrava deitado na cama com seu pai junto a esta, ergueu o tronco e baixou-se para atar as sapatilhas que trazia calçadas, ao mesmo tempo que dizia que se ia atirar ao mar. 4p. De forma súbita o arguido empunhou, então, uma faca de cozinha com cabo de madeira, de cor castanha, que se encontrava em local não concretamente apurado, levantou-se da cama e com ela desferiu um golpe na zona lombar, lado esquerdo, de B, seu pai. 5p. Nesse momento, B sentiu-se desfalecer e chamou por C, ao mesmo tempo que lhe dizia “tira-lhe a faca”. 6p. C, que entretanto se dirigia para a saída da residência, voltou junto do arguido e de B, que se encontravam de pé junto à cama, retirou então a faca cheia de sangue das mãos do arguido e levou-a para o exterior, depositando-a na rua próximo de um estabelecimento comercial, e chamou a GNR. 7p. Por efeito necessário e directo do golpe desferido pelo arguido, B sofreu ferida torácica perfurada, com hemitórax à esquerda com cerca de dois centímetros e derrame pleural hemático esquerdo, demandando um período de 30 dias de doença, dos quais os primeiros 20 dias afectaram gravemente a capacidade para o trabalho. 8p. Pouco depois, entraram na residência elementos da GNR de…, e bem assim os bombeiros e também médicos do INEM, que prontamente socorreram B e providenciaram pelo seu transporte ao Hospital Distrital de…, onde foi assistido nos serviços de urgência. 9p. Ao agir como descrito, designadamente fazendo uso de uma faca e visando com o seu golpe uma zona particularmente sensível do corpo de B, o arguido fê-lo com o propósito de lhe tirar a vida, o que não aconteceu devido ao provado em 6p e em 8p. 10p. O arguido é filho de B, relação de parentesco que não desconhecia. 11p. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, querendo cravar a faca no corpo de seu pai, com conhecimento de que tal facto constitui crime punido pela lei. 12p. O arguido sabe nadar. 13p. O arguido é um filho carinhoso, que estima e respeita seu pai e sua mãe. 14p. O arguido jamais cometera contra seu pai ou sua mãe qualquer acto semelhante ao que provado em 4p. 15p. O relacionamento do arguido com seu pai pautou-se sempre pelo respeito e afecto mútuo. 16p. O arguido, após o provado em 4p, 5p e 6p, entrou em estado de aflição e chamou outras pessoas que se encontravam na mesma residência, pedindo ajuda. 17p. O arguido é isento de antecedentes criminais e, tendo atingido o nível universitário na Roménia, lá se dedicou à música em moldes profissionais, após o que veio para Portugal, onde ao tempo dos factos trabalhava como padeiro. 18p. C apareceu junto do arguido e da vítima só algum tempo depois de estes últimos estarem a conversar. - FACTOS NÃO PROVADOS - 1NP. Que o arguido agisse motivado pelo facto de a vítima B lhe ter chamado a atenção para a falta ao trabalho provada em 1p. 2NP. Que o arguido e a vítima discutissem sobre a vontade do arguido de regressar à Roménia. 3NP. Que fosse habitual C passar por casa do arguido ao fim do dia, com o pretexto de aí escutar música romena, e que tentasse C por diversas ocasiões assediar a companheira do arguido, convidando-a para ir jantar com ele ou tomar um copo na sua companhia. 4NP. Que C ingerisse habitualmente grandes quantidades de bebidas alcoólicas. 5NP. Que C estivesse embriagado quando do provado em 1p, 2p, 3p, 4p, 5p e 6p. 6NP. Que a lesão sofrida pela vítima se deva a mero acidente. 7NP. Que antes de vir para Portugal o arguido tenha vivido na Roménia, durante três anos, apenas com sua mãe, coincidindo com a altura em que seu pai veio para Portugal. 8NP. Que a faca provada em 4p estivesse em cima de uma mesa encostada à parede do quarto à direita de quem entra, ou seja, do lado contrário àquele onde se encontrava a cama que estava colocada à esquerda de quem entra no quarto. O direito: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Desta sorte, analisando a matéria factual descrita, ela é perfeitamente clara e, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não padece de qualquer erro, falha contradição ou obscuridade – arts. 428, nº 1, e 410 do Código de Processo Penal. Apreciando pela ordem descrita nas doutas conclusões de recurso as matérias que no entender do recorrente devem ser objecto do mesmo, são: 1. se a conduta do arguido se enquadra no tipo p. e p. pelo artigo 133° do Código Penal- homicídio privilegiado - e não no tipo p. e p. pelos artigos 131° e 132° do mesmo diploma legal. 2. a conduta do arguido não se integra no disposto no artigo 132° do Código Penal, por não se encontrarem provados quaisquer factos "susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade", com base na al.
- a)do n° 2 do mesmo preceito legal, quando não se mostra preenchido o n° 1 do mesmo artigo. 3. face à matéria dada como provada, deveria o tribunal ter aplicado a pena mínima (2 anos, 4 meses e 24 dias), suspendendo-a na sua execução ao abrigo do disposto no artigo 50° do C.Penal, por se revelar a mais adequada e ajustada. Apreciemos: 1ª Questão: se a conduta do arguido se enquadra no tipo p. e p. pelo artigo 133° do Código Penal- homicídio privilegiado - e não no tipo p. e p. pelos artigos 131 ° e 132° do mesmo diploma legal “(conclusões de 1 a 9). Efectivamente o tribunal conclui na sua apreciação final das provas que “As palavras, atribuídas ao arguido, dizendo que ia deitar-se ao mar, denotam profunda mortificação, explicativa do seu desesperado acto, praticado na pessoa de seu pai” e ainda na fundamentação de direito referente à “Escolha da Pena - ... outros factores a ponderar” afirma: “... Relativamente, pois, aos sentimentos manifestados na prática do ilícito, pode concluir-se com segurança que o arguido foi movido por desespero”. Mas o enquadramento jurídico dos factos é feito do seguinte modo: “A conduta do arguido A, tal como se provou nos autos, consistiu em que este, de modo livre, deliberado e consciente, golpeou seu pai com uma faca na região dorsal, procurando assim causar-lhe a morte, a qual foi evitada porque ao arguido foi retirada a faca e porque a vítima foi imediatamente socorrida. Tal conduta constitui autoria material de crime doloso tentado de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e nº 2, alínea a), 22º, 23º, 72º e 73º do Código Penal ... O facto provado em 6p consiste em que a faca foi retirada ao arguido e levada para o exterior. Este facto é relevante, porque não há nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o arguido, ao ser-lhe retirada a faca, tinha já desistido do seu intuito de matar. Segue-se, porém, o momento em que é prestado auxílio à vítima, que aliás, conduzida ao hospital, sofre 30 dias de doença, sendo os 20 primeiros dias fortemente incapacitantes. O golpe desferido mostrou-se, em todo o caso, idóneo para causar a morte, que não se seguiu por força das provadas circunstâncias.” E não poderia ter sido feito outro enquadramento jurídico. A matéria de facto provada é clara e inequívoca em transmitir o dolo que movimentou o arguido e a consciência da ilicitude com que actuou. A análise que o tribunal faz do comportamento do arguido, ao agir como agiu, fá-lo tão só sob o ponto de vista da personalidade que evidenciou e dos sentimentos que manifestou antes e depois do crime que levou a efeito. Tanto assim é que o acórdão recorrido, também na fundamentação de direito na parte epigrafada “Escolha da Pena - ... outros factores a ponderar” afirma: “...Tentar matar o pai - eis algo que não pode, numa primeira impressão, considerar-se “moderado”. Já se explicou, no entanto, que o arguido não levou a acção de matar mais longe do que o primeiro golpe, o qual foi submetido a tratamento imediato, assim se logrando salvar a vida - que esteve em perigo - da vítima. Isto num contexto que agora terá desenvolvimento”. Se bem se atentar, na previsão do artigo 71º, nº 2, al. c)do Código Penal, deparamos com um factor aqui de particular valia, constituído pelos «sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”. Portanto as referidas considerações têm um enquadramento específico, que é claramente a apreciação do tribunal do comportamento do arguido para efeitos do disposto no art. 71 nº2 do Código Penal – determinação da medida da pena. Não podemos é confundir elementos do tipo com circunstâncias que, não fazendo parte dele, deponham a favor ou contra o agente do crime. O art. 133 do Código Penal ao estatuir que “Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos” contém uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada – cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, I vol. pág. 47. Mas esta diminuição não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência da ilicitude, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. A compreensível emoção violenta, a compaixão e o desespero, só privilegiam quando diminuem de forma sensível a exigibilidade de outro comportamento e são por conseguinte elementos exclusivamente atinentes à culpa. O efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação, (endógena e exógena), também o agente “fiel ao direito” (conformado com a ordem jurídico-penal) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão – cfr. Figueiredo Dias, in “O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal”. Ora no caso dos autos o “desespero” com que o tribunal apelidou o estado de espírito do arguido não tem de forma alguma o alcance que acabámos de referir, mas pode, e o tribunal considerou-a, contribuir para uma ponderação da medida da pena nos termos do disposto no art. 71 nº2, al. c), do Código Penal. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, improcede a questão em apreço. Passemos à 2ª Questão suscitada pelo recorrente. “a conduta do arguido não se integra no disposto no artigo 132° do Código Penal, por não se encontrarem provados quaisquer factos "susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade", com base na al.
- a)do n° 2 do mesmo preceito legal, quando não se mostra preenchido o n° 1 do mesmo artigo”( conclusões de 10 a 18). Alega o recorrente que “Da matéria dada como provada pelo tribunal "a quo" não resultaram provados quaisquer factos indiciadores ou susceptíveis de revelar a "especial censurabilidade ou perversidade" exigida pelo n° 1 do artigo 132°, e que constitui condição "sine quo non" para a qualificação do tipo. Pelo que, é patente que a conduta do arguido não se integra no disposto no artigo 132° do Código Penal, por não se encontrarem provados quaisquer factos "susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade", andando mal, a nosso ver, o tribunal recorrido, ao qualificar o tipo com base na al.
- a)do n° 2 do mesmo preceito legal, quando não se mostra preenchido o n° 1 do mesmo artigo. Entende o Recorrente que há insuficiência para decisão da matéria de facto provada”. Retira-se da matéria de facto provada que: ... Após terem conversado, o arguido, que se encontrava deitado na cama com seu pai junto a esta, ergueu o tronco e baixou-se para atar as sapatilhas que trazia calçadas, ao mesmo tempo que dizia que se ia atirar ao mar. De forma súbita o arguido empunhou, então, uma faca de cozinha com cabo de madeira, de cor castanha, que se encontrava em local não concretamente apurado, levantou-se da cama e com ela desferiu um golpe na zona lombar, lado esquerdo, de B, seu pai. Nesse momento, B sentiu-se desfalecer e chamou por C, ao mesmo tempo que lhe dizia “tira-lhe a faca”. C, que entretanto se dirigia para a saída da residência, voltou junto do arguido e de B, que se encontravam de pé junto à cama, retirou então a faca cheia de sangue das mãos do arguido... Ao agir como descrito, designadamente fazendo uso de uma faca e visando com o seu golpe uma zona particularmente sensível do corpo de B, o arguido fê-lo com o propósito de lhe tirar a vida, o que não aconteceu devido ao provado. O arguido é filho de B, relação de parentesco que não desconhecia. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, querendo cravar a faca no corpo de seu pai, com conhecimento de que tal facto constitui crime punido pela lei.” Dispõe o art. 132 do Código Penal : 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
- a)Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima; ... O homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do homicídio simples previsto no art. 131 do Código Penal. Ele é apenas um homicídio qualificado por certos elementos contenderem com o núcleo do tipo objectivo de ilícito, sem que no entanto a sua verificação implique, sem mais, a qualificação. Tem sido amplamente debatida a questão de se os exemplos-padrão constantes do art. 132 nº2 do Código Penal constituem em definitivo elementos do tipo de culpa, elementos do tipo de ilícito e outros do tipo de culpa, ou simples circunstâncias determinantes da medida da pena. Mas a verdade é que a Comissão Revisora do Código Penal /82 aceitou a tese de Eduardo Correia e considerou que o tipo de ilícito preenchido pelo homicida qualificado é a norma do art. 131. Quando se verifiquem no comportamento as circunstâncias das alíneas qualificadoras, o intérprete/aplicador tem de verificar se o agente agiu com especial censurabilidade ou perversidade. Caso contrário, a moldura penal que se lhe aplica é a do art. 131 do Código Penal. Pode ler-se nas Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Especial- págs. 21 e 25 – a defesa daquele entendimento feito pelo autor do Anteprojecto: “O nº1 do art. 132 do Código Penal representa a máxima amplitude. Se a enumeração do nº2 passasse a ser taxativa, então inutilizar-se-ia o nº1. A inclusão do nº2 na referida norma corresponde à intenção de colocar nas mãos do juiz alguns critérios com base nos quais possa dar aplicação ao estatuído no nº1. Referem-se nela apenas alguns indícios ou elementos que permitem revelar a censurabilidade ou a perversidade do agente. Daqui se retiram dois efeitos. Por um lado as circunstâncias enunciadas no nº2 não são elementos do tipo antes elementos da culpa. Porque não são de funcionamento automático: pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente”. Alega o recorrente que “Da matéria dada como provada pelo tribunal "a quo" não resultaram provados quaisquer factos indiciadores ou susceptíveis de revelar a "especial censurabilidade ou perversidade" Pelo que, É patente que a conduta do arguido não se integra no disposto no artigo 132° do Código Penal, por não se encontrarem provados quaisquer factos”. Provou-se que, “O arguido é filho de B, relação de parentesco que não desconhecia. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, querendo cravar a faca no corpo de seu pai, com conhecimento de que tal facto constitui crime punido pela lei.”. Entendemos que o arguido ao actuar da referida forma na pessoa de seu pai, agiu com especial censurabilidade e perversidade. Com efeito o arguido agiu consciente da relação de parentesco que o unia à vítima B, seu pai e, ao fazê-lo, para alem do mal do crime, violou os deveres de respeito, amizade, subordinação ou disciplina, revelando uma maior capacidade criminosa, pelo não respeito dos motivos inibitórios do crime que a tais relações devem andar ligadas – neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6-6-90, Boletim do Ministério da Justiça nº 398 pág. 264 e de 30-4-91, Boletim do Ministério da Justiça nº 410, pág. 367.. Com efeito o arguido encontrava-se no interior da sua residência, quando foi visitado por seu pai B, que ali se deslocou para falar com ele devido à sua falta ao trabalho no dia anterior. Após terem conversado, o arguido, que se encontrava deitado na cama com seu pai junto a esta, ergueu o tronco e baixou-se para atar as sapatilhas que trazia calçadas, ao mesmo tempo que dizia que se ia atirar ao mar. Porém, De forma súbita o arguido empunhou, então, uma faca de cozinha com cabo de madeira, de cor castanha, que se encontrava em local não concretamente apurado, levantou-se da cama e com ela desferiu um golpe na zona lombar, lado esquerdo, de B, seu pai. É notória a falta de controlo do arguido em manter o respeito e suportar a presença do pai e, da “velada ameaça do seu desaparecimento” de que ia atirar-se ao mar, decide de forma súbita agredir o pai com intuito de lhe tirar a vida. Há sem dúvida perversidade na mudança de atitude do arguido e a censurabilidade da sua conduta decorrente dessa perversidade. Como defende Fernanda Palma, in, “Direito Penal Especial. Crimes Contra as Pessoas”, 1983, pág. 53, ao referir-se à al.
- a)do nº2 do art. 132 do Código Penal, “não é necessária nenhuma motivação especial do agente para que o homicídio seja qualificado. Basta que o agente tenha consciência da sua relação de parentesco com a vítima... e tenha vencido as contra-motivações éticas relacionadas com os laços básicos de parentesco”. Pelo que acabamos de expor, não há insuficiência para decisão da matéria de facto provada e o enquadramento jurídico-penal dos factos mostra-se acertado, respeitando a interpretação que o legislador imprimiu às normas dos nºs 1 e 2 do art. 132 do Código Penal. Improcede pois a segunda questão suscitada pelo recorrente. Finalmente, alega o recorrente que “face à matéria dada como provada, deveria o tribunal ter aplicado a pena mínima (2 anos, 4 meses e 24 dias), suspendendo-a na sua execução ao abrigo do disposto no artigo 50° do C.Penal, por se revelar a mais adequada e ajustada” ( conclusões de 19 a 23). Quanto à determinação da pena concreta escreve-se no acórdão recorrido: 1 - A pena a aplicar levará em conta, antes de mais, a moderada intensidade do dolo e da ilicitude, dentro do circunstancialismo provado. 2 - A considerar serão também as demais circunstâncias, muito em especial a ausência de antecedentes e o arrependimento sincero. 3 - Pesarão, finalmente, e de modo muito significativo as exigências de prevenção geral e de prevenção especial que se explanaram. 4 - Não beneficia o arguido da atenuante da confissão, embora não o prejudique o facto de ter-se mantido em silêncio, mas ponderando isso e tudo o mais, não pode a pena a impor ser a pena mínima ou dela próxima. 5 - Por outro lado, não subsistem fundamentos capazes de apoiar a aplicação duma pena superior, ou sequer igual, ao meio da pena abstracta a considerar. 6 - a - O intuito é advertir o arguido de modo veemente, levá-lo a reflectir e impor-lhe um modo de expiação que lhe permita alcançar a plena medida da censurabilidade do seu acto - e isto levando em conta que nem se ponderou o seu grau de perigosidade, por parecer, em seu abono, ocioso. b - Por todo o exposto, irá o arguido A condenado na pena de quatro anos de prisão. Escreve o Prof. Figueiredo Dias, in, “Direito Penal” – Parte Geral, pág. 81, que “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”. Ora analisando o douto acórdão recorrido, verificamos que ele fez correcta aplicação dos normativos aplicáveis, tendo em consideração de forma adequada os elementos a que podia e devia atender e os fins das penas – arts. 71 nº2 e 40 do Código Penal -, situando-se a pena aplicada dentro da submoldura que o mínimo exigido pela prevenção geral de integração e o máximo consentido pela culpa concreta do agente desenham. Houve de facto uma sobrevaloração dos antecedentes do arguido e do arrependimento que manifestou a seguir ao crime. Aliás, só o respeito anterior aos factos por que o arguido pautou o seu comportamento em relação ao pai e o arrependimento que, com evidência, manifestou, justificam uma pena tão benevolente como a que o tribunal recorrido aplicou. Com efeito o arguido, foi pouco colaborante e não prestou um esclarecimento cabal sobre os factos e, desse modo, evidenciou uma personalidade que não revela de forma inequívoca que futuramente se pautará por condutas lícitas. E, entendendo este tribunal não alterar a pena aplicada ao arguido, prejudicada fica a análise de suspensão da execução da pena face ao limite fixado no art. Art. 50 nº1 do Código Penal. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, 10-5-2005 Proc. nº 605/05-1 Mª Assunção Pinhal Raimundo (Relatora) José Maria Simão Fernando Ribeiro Cardoso