Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1027/11.2PCSTB.E1 Relator: PROENÇA DA COSTA Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NULIDADE DA SENTENÇA Data do Acordão: 02/19/2013 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. É nula a sentença que, sem prévia comunicação ao arguido, exigida pelo art. 358.º do CPP, procede à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, condenando-o pela prática de um crime de integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal, quando a acusação lhe tinha imputado a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, al.
(12)]». No nosso caso, o sentido da acusação mantém-se o mesmo, ainda que diversa – menor – na sua gravidade. É o mesmo pedaço de vida que se discute. Quem se defendeu do mais, defende-se do menos, pois então! Como tal, improcede a arguição de nulidade nos termos expostos, não ocorrendo qualquer supressão dos direitos da defesa, por violação do comando constitucional do artigo 32º/5 da CRP, improcedendo, assim, a conclusão D. Assim, neste caso, entende-se que a não notificação do arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos não impediu a possibilidade de uma defesa eficaz e, como tal, não determina a arguida nulidade da sentença. Face às posições em confronto como optar? Importa, desde logo, trazer a terreiro o que se disse na exposição de motivos onde se apresentou a inovação a levar a efeito em relação ao actual n.º3, do art.º 358.º, do Cód. Proc. Pen. Aí se deu nota que a questão discutida tem sido a do regime da alteração da qualificação jurídica dos factos (cfr, os Acórdãos de Fixação de Jurisprudência nos. 2/93, de 27 de Janeiro, e n.º 4/95, de 7 de Junho, respectivamente, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/97, de 25 de Junho), pelo que se entendeu esclarecer que a esta se não aplica o regime da alteração substancial ou não, dos factos. Reafirma-se, por um lado, o respeito pelos princípios da investigação e do contraditório e pelo inerente poder de o Tribunal fundar autonomamente as bases da decisão e apreciar livremente a relevância jurídica dos factos em toda a sua amplitude (art.º 339.º, n.º4) por outro lado, garante-se, em toda a sua extensão, o direito de defesa do arguido, ao qual o tribunal comunica a alteração da qualificação jurídica (art.º 358, n.º4), de modo a possibilitar-se a mais profunda discussão de direito.[3] Face ao acabado de mencionar somos a firmar entendimento no sentido de em qualquer situação em que venha a ocorrer alteração da qualificação jurídica, fora da situação do n.º2, do art.º 358.º, do Cód. Proc. Pen., já que é a lei a excepcionar a mesma, terá que ter lugar, e sempre, a comunicação da alteração, em obediência ao citado n.º3, do art.º 358.º, do Cód. Proc. Pen. Porquanto, será intenção da lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da protecção global e completa dos direitos de defesa, como consagrados no n.º1, do art.º 32.º, da C.R.P., pois só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada. É que o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. Aliás, nos casos em que o arguido reconhece e aceita os factos que lhe são imputados, passando a estratégia da defesa pela assunção ou confissão, resta-lhe como meio de defesa o direito.[4] Daí que seja despiciendo analisar se o regime em causa se aplica em relação a toda e qualquer alteração da qualificação, seja para figura criminal mais grave ou para figura menos grave. Pelo mesmo diapasão alinha o Prof. Germano Marques da Silva para quem as alterações legislativas introduzidas, quer no art.º 358.º, quer no art.º 33.º, n.º 4, ambos do Cód. Proc. Pen., pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não implicam necessariamente a interpretação dominante (da admissão da liberdade da qualificação jurídica) e que essa interpretação viola os princípios constitucionais do direito de defesa e do contraditório, pelo que a interpretação da norma nesse sentido seria materialmente inconstitucional, e o sentido da cominação da nulidade da acusação em que se não indiquem as disposições legais aplicáveis.[5] Volvendo ao caso em apreço, vemos que a alteração da qualificação jurídica consistiu na condenação por crime menos grave do que o constante na acusação, por redução da matéria de facto que naquela peça fora indicada, por não se ter provado toda essa facticidade. O que não obstaculiza, mesmo assim e face ao que se vem de dizendo, a que não tivesse o Tribunal recorrido de proceder á comunicação a que se refere o n.º 3, do art.º 358.º, mencionado. Não agindo em conformidade cometeu a nulidade referida no art.º 379.º, n.º1, al. b), do Cód. Proc. Pen., onde se diz que é nula a Sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358.º e 359.º. Com efeito, a comunicação ao recorrente da alteração da qualificação jurídica era a única maneira de se respeitar o princípio de que se ao M.P. compete fazer a acusação, ao tribunal - e só a ele - compete constitucionalmente aplicar a lei e dizer o direito, decidindo os casos que lhe são apresentados e sendo independente nessa função, artigo 203º da CRP, pois que estando o tribunal vinculado à lei e sendo independente, tem, no entanto, a liberdade para qualificar juridicamente de maneira diversa os factos descritos na acusação, apenas devendo prevenir o arguido de qualquer alteração de qualificação, nos termos sobreditos.[6] Restando concluir pela nulidade da Sentença recorrida ao não dar cumprimento como lhe competia ao disposto no citado art.º 358.º, n.º3, do Cód. Proc. Pen., procedendo nesta parte o recurso trazido pelo recorrente. Para lá da nulidade da Sentença analisada, questiona o arguido e aqui recorrente a inadmissibilidade do procedimento criminal por inexistência de queixa. Porquanto, e sempre em seu entender, tendo o Tribunal recorrido alterado a qualificação jurídica, em face dos factos considerados provados, deveria ter declarado inadmissível o procedimento criminal por inexistência de queixa da ofendida. Todas as questões suscitadas pelo aqui recorrente poderiam ter importância no desenrolar do processo caso tivesse ocorrido a circunstância que subjaz a tal raciocínio: a não existência de queixa por parte da aqui ofendida. Porém, a ofendida, em tempo, veio aos autos apresentar queixa, tudo como bem deles decorre, mormente de fls. 23 e
- Onde refere de forma clara que” continua a desejar procedimento criminal contra o suspeito bem como deseja deduzir pedido de indemnização cível”. Termos em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a Sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, depois de ser dado cumprimento ao estatuído no art.º 358.º. nºs. 1 e 3, do Cód. Proc. Pen., venha a decidir em conformidade. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 19 de Fevereiro de
- José Proença da Costa (relator) Sénio Alves (com declaração de voto de vencido) Fernando Ribeiro Cardoso (presidente da secção Criminal. _____________________________________________________________ Declaração de voto: “Votei vencido a decisão porquanto, em minha opinião, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe foi assacada. Nos termos do artº 32º, nº 1 da CRP, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; e, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. A consagração constitucional da estrutura acusatória do nosso processo penal implica, como refere Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, 62, que pela acusação se define e fixa o objecto do processo. Dito de outra forma: é pelos factos constantes da acusação (ou da pronúncia, quando a houver) que o arguido irá ser julgado, garantia que lhe permite organizar a sua defesa, de forma atempada e eficaz. Esta vinculação temática do julgador aos factos descritos na pronúncia é imposta sob pena de nulidade da própria sentença. Com efeito, dispõe-se no artº 379º, nº 1, al. b) do CPP que é nula a sentença que condenar por factos diversos da pronúncia, “fora dos casos e das condições previstos nos artºs 358º e 359º”. Como sustenta Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 145, “objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado”. Porém, como é sabido, a vinculação do tribunal quer aos factos descritos na acusação quer à respectiva qualificação jurídica não é absoluta. A alteração (substancial ou não substancial) dos factos ou da respectiva qualificação jurídica é possível desde que cumprido o formalismo enunciado nos artºs 358º e 359º do CPP. Entendeu o recorrente que, no caso, nos encontramos perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos, razão pela qual devia ter sido dado cumprimento – e não foi – ao estatuído no nº 1 do artº 358º do CPP, em obediência ao que se prescreve no nº 3 do mesmo preceito. Do mesmo modo assim se entendeu na posição que, neste Tribunal, fez vencimento. Sem razão, creio. Desde logo, não estamos exactamente perante uma simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, situação para a qual tem resposta o CPP, no nº 3 do seu artº 358º do CPP. Quer dizer: os factos descritos na acusação não são os mesmos que, em sede de sentença, mereceram outra qualificação jurídica. São diversos. Mas tal diversidade deriva apenas da circunstância de nem toda a factualidade constante da acusação ter sido dada como provada. Dessa circunstância e de nenhuma outra. Ou – e dito de outro modo: na sentença recorrida não consta um único facto que não tivesse já assento no factualismo constante da acusação. Ora, a assim ser (como é) então teremos que igualmente concluir que não estamos perante qualquer alteração substancial dos factos, a exigir o cumprimento do disposto no artº 359º do CPP. No acórdão desta Relação de 29/5/2012 (Proc. 157/11.5GDFAR.E1), que relatei, entendeu-se que “acusado o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, se em julgamento o juiz alterar os factos descritos na acusação (nomeadamente quanto ao elemento subjectivo da infracção) e, em função dessa alteração, concluir que os factos apurados integram a prática de um crime de injúrias, inexistindo constituição de assistente e dedução de acusação particular, deve o julgador proceder à comunicação prevista no artº 359º do CPP” (negrito do original). Contudo, no caso em apreço não se verifica, como já referi e ora repito, qualquer alteração de factos relativamente aos constantes da acusação. Mesmo os relativos ao elemento subjectivo do tipo já constavam da acusação: dizia-se nesta peça que “ao actuar como descrito quis e conseguiu o arguido maltratar a sua esposa (…). Fê-lo, ainda, ofendendo em várias ocasiões o seu corpo e a sua saúde”. E na decisão final, deu-se como provado: “Ao actuar como descrito quis e conseguiu o arguido maltratar a sua esposa, ofendendo o seu corpo e a sua saúde”. A situação dos autos não tem, pois, paralelo com a verificada no processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão desta RE de 29/5/
- E assim nos quedamos, pois, perante uma situação em que a factualidade apurada constava da descrita na acusação, sendo certo que muitos dos factos constantes desta peça acabaram por ser dados como não provados. A imputação de um crime de ofensas à integridade física ao arguido decorre, precisamente, do facto de se não terem dado como provados alguns desses factos (mas não do aditamento de quaisquer outros). De outro lado, o crime de ofensas à integridade física é, manifestamente, um minus relativamente ao crime de violência doméstica. Como ensina Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, 332, o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a saúde – “bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”, sendo certo que a ratio do preceito incriminador “vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade, etc.)”. E aqui chegados, creio que não se justificava, in casu, a comunicação da alteração da qualificação jurídica. Como bem se refere no Ac. Unif. Jur. do STJ nº 7/2008, DR I série de 30/7/2008, “para além da ressalva contida no n.º 2 do artigo 358.º, segundo a qual a alteração não carece de ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a mesma é resultado de alegação por si produzida, vem -se entendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar a comunicação. (…). O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender. Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto à alteração da qualificação jurídica dos factos o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido — n.º 1 do artigo 32.º —, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado. Assim e atenta a ratio do instituto, vem -se entendendo que só nos casos e situações em que as garantias de defesa do arguido — artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República — o exijam (possam estar em causa), está o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e a conceder -lhe prazo para preparação da defesa. Por isso, se considera que a alteração resultante da imputação de um crime simples ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma qualificada ou mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravador inicialmente imputado, não deve ser comunicada, visto que o arguido ao defender -se do crime qualificado ou mais grave se defendeu, necessariamente, do crime simples ou «menos agravado», ou seja, defendeu--se em relação a todos os elementos de facto e normativos pelos quais vai ser julgado. O mesmo sucede quando a alteração resulta na imputação de um crime menos grave que o da acusação ou da pronúncia em consequência de redução da matéria de facto na sentença, quando esta redução não constituir, obviamente, uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido, ou seja, quando não consubstanciar uma alteração substancial dos factos da acusação” (subl. nosso). É isso que sucede no caso dos autos: na decisão recorrida imputa-se ao arguido, com base em factos que já constavam da acusação, um crime menos grave, que tutela bem jurídico já compreendido no bem tutelado no crime imputado na acusação. E assim sendo, desnecessária se mostrava qualquer comunicação ao arguido, porquanto a alteração da qualificação jurídico-penal consistiu na imputação de uma infracção que representa um minus relativamente ao crime de violência doméstica por que o arguido vinha acusado, sendo certo que este teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar, dado que todos os factos constavam da acusação, não se verificando assim qualquer violação do princípio do contraditório, previsto no nº 5 do artº 32º da CRP [7]. Não se verifica, por isso e na minha modestíssima opinião, a pretendida nulidade da sentença. Daí a minha discordância com a douta posição que fez vencimento.” __________________________________________________ [1] Ver, Acs. S.T.J., de 3.
- 1991, na C.J.XVI, Tomo2, 17; de 23.03 de 1992, na C.J., XVII, Tomo2; 12.11.203, no Processo n.º 126/03, 3.ª e de 10.03.2004, no Processo n.º 4024/03, 3.ª. [2] Ver, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, págs. 696 e nota 3, 15.ª edição. [3] Ver, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II.º, Vol., págs.419-
- [4] Ver, Acórdão Uniformador de Jurisprudência, n.º 7/2008, de 25 de Junho de
- [5] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. II, págs.2276-279 e
- [6] Ver, Ac. Relação do Porto, de 18-05-2011, no Processo n.º 143/10.2GBSTS.P
- [7] Cfr., neste exacto sentido, os Acs. RP de 15/6/2011 (rel. Joaquim Gomes), de 28/9/2011 (rel. Artur Oliveira) e de 9/1/2013 (rel. Maria Manuela Paupério).