Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 126/08.2TBCTX.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA Data do Acordão: 07/08/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - A responsabilidade civil da concessionária das auto-estradas, pelos acidentes nelas ocorridos em consequência de objectos existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou líquidos na via, tem natureza extracontratual, e decorre da circunstância de, sendo ela detentora de um poder de facto sobre essas vias, com o dever de as vigiar permanentemente e de assegurar aos utentes todas as condições de segurança e comodidade, pelo que se integra na previsão do n.° 1 do art. 493º, que estabelece uma presunção de culpa da concessionária, enquanto detentora da coisa, com obrigação de a vigiar e de assegurar o seu funcionamento em condições de segurança. II- A norma do art. 12.° da Lei n.° 24/2007 veio por termo às divergências jurisprudenciais e doutrinais quanto à existência da presunção de culpa da concessionária, relativamente aos acidentes ocorridos nas auto-estradas, com consequências danosas para pessoas ou bens, e independentemente da sujeição ao pagamento de portagem pelo utilizador, incumbindo-lhe o ónus da prova do cumprimento, em concreto, das obrigações de segurança. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 126/08.2TBCTX.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A. Recorridos: Ministério Público * Relatório [1] O Ministério Público, em representação do Estado Português - Supremo Tribunal de Justiça intentou contra a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., com sede na Quinta da Torre da Aguilha, Edificio Brisa, 2785-599, S. Domingos de Rana, os presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 7.824,96€ (sete mil, oitocentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação. Alega, em súmula, que no dia 12/09/2007, pelas 20h15m, Femando ............ da ............ ............, motorista por conta, no interesse e sob as ordens do Supremo Tribunal de Justiça, conduzia a viatura automóvel da marca comercial "BMW", modelo "525" e com a matricula 75-AZ-32, na Auto-estrada AI, sentido Norte-Sul, pela faixa da direita e que entre os quilómetros 51 e 49 da referida A.E., na zona de A veiras, próximo da respectiva saída, encontrava-se uma polly que se desprendeu de um veículo pesado, no centro da sua faixa de rodagem, tendo o condutor sido surpreendido pelo obstáculo, o qual não teve tempo para mudar a trajectória do veículo que timonava, tendo passado por cima da "polly". A Ré não cumpriu as suas obrigações de concessionária da auto-estrada, designadamente a que obriga a assegurar, permanentemente, em boas condições dê segurança a circulação em tal via, sendo seu dever providenciar pela remoção, sinalização ou aviso dos utentes da A 1 de que naquele ponto da via se encontrava um obstáculo, o que não sucedeu. Em consequência do acidente o AZ sofreu estragos diversos cujo custo da reparação o STJ suportou, despendendo a quantia de €7.824,96. A R. contestou negando qualquer responsabilidade pelo acidente e impugnando, por desconhecer, o montante e extensão dos danos alegados pelo A .. Termina pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. * Foi proferido despacho saneador onde se julgou estarem reunidos todos os pressupostos de validade e regularidade da instância e dispensada a selecção da matéria de facto controvertida, nos termos do disposto no art. 787°, n.º 2 do Código de Processo Civil. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tal como consta da respectiva acta, respondendo-se seguidamente à matéria da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 149 a 156, da qual não houve reclamação e de seguida foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: « … julga-se totalmente procedente a acção e, em consequência, condeno a R. BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a pagar ao A. a quantia de 7.824,96€ (sete mil, oitocentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contabilizados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento». * Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões : «1.a Nos presentes autos a gravação sonora da audiência de discussão e julgamento não foi integral, dado que apresenta deficiências aquando da gravação de toda a prova produzida por videoconferência, tendo ficado as mesmas imperceptíveis ou de difícil percepção os depoimentos das testemunhas José ….. - sistema Cícero de 00:47:76 a 00:58:32, Sérgio …………, agente da GNR-BT que tomou conta da ocorrência - sistema Cícero de 00:58:32 a 01 :21 :42, e Jorge……… - sistema Cícero de 01 :53:53 a 02:01 :00. 2.a O que viola o disposto no n.º 1 e 2 do art.º 690-A do CPC., verificando-se uma irregularidade prevista no art.° 201°, n.º 1 do CPC., "devendo-se em consequência, declarar-se inválidas a audiência de discussão e julgamento, bem como a respectiva acta e a sentença proferida (por adaptação, Ac. da Rel de Lisboa de 11 de Abril de 2000 - R 1200/00 - in Col. de Jur., 2000, 11, 156 e Ac. da Rel. de Coimbra de 7 de Julho de 1993 - R 684/92 - in BoI. Do Min. Da Justiça, 429, 892). 3.a Quanto à matéria de facto, apesar de se dar como provado que a BRISA efectuou patrulhamentos no local da ocorrência, no mesmo sentido, e que em concreto passou naquele quilómetro às 19,50 horas (pontos 11) e 13) dos factos provados, resultando dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente do Sr. Desembargador Pedro ……. (sistema Cícero de 00: 18: 12 a 00:29:57), o Sr. Motorista Fernando ............ ............ ............ (sistema Cícero de 00:29:57 a 00:47:76) e do Sr. oficial mecânico Paulo …………. (sistema Cícero de 02:01 :00 a 02:13:07), que o acidente terá ocorrido cerca das 20 horas, contraditoriamente à prova produzida, julgou-se facto provado que o objecto encontrado na AE estava na mesma há tempo indeterminado. 4.a Tal conclusão de facto é tanto mais contraditória com a matéria provada em audiência quanto, dos depoimentos das testemunhas referidas na conclusão anterior ressalta que a cerca de 30/50 metros da viatura AZ circulava muito devagar e pela berma um camião com as luzes de emergência ligadas, a que as mesmas testemunhas, assim que souberam no local que tinham embatido numa polly de um veículo pesado de imediato associaram àquele camião, donde só se poderia retirar que o objecto estivesse caído na via imediatamente antes do AZ passar, ou, maxime, atendendo à hora do patrulhamento, não mais do que 10 minutos. 5.a Tanto mais evidente isto se torna quanto resultou dos mesmos depoimentos que só ocorreu outro acidente e logo após o do descrito nos presentes autos. 6.a Por outro lado, faz ainda a douta sentença recorrida errada aplicação do art.° 12° da Lei 24/2007, nomeadamente na conjugação dos seus n.os 1 e 2, porquanto resulta dos depoimentos audíveis que a causa do acidente não foi confirmada no local por entidade policial competente, atendendo a que a GNR-BT compareceu apenas na barreira de portagem de Aveiras uma hora depois da ocorrência sem que se tenha deslocado ao local, km 51,800 da A 1 . 7.a Assim sendo, prevê aquela Lei 24/2007 que sem a confirmação obrigatória da causa do acidente por autoridade policial competente não se verifica a inversão do ónus da prova quanto ao cumprimento das obrigações de segurança, desaparecendo por esta via a presunção de não cumprimento previsto no n.º 1 daquele art.° 12°. 8.a Ao considera-se na douta sentença recorrida que a concessionária apenas provou genericamente o cumprimento das suas obrigações de segurança, existe flagrante contradição com a matéria de facto provada, nomeadamente pontos 11) a 16) dos factos provados, bem como se faz errada interpretação e aplicação dos n.ºs 1 e 2 do art.° 12° da Lei 24/2007. 9.a Por outro lado, não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da apelante que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água ou nela caia óleo ou em momento algum caia uma pedra, um pneu ou uma polly. Não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um objecto alheio à AE surja na via. No objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta quer uma presunção de culpa pela sua verificação. Tendo surgido esses factos, que são ou podem ser instantâneos, haverá então que averiguar se houve da apelante negligência na sua remoção. Mas a não verificação deles não integra originariamente um dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir. 10.a Inexistindo no objecto do dever da concessionária tal responsabilidade originária não lhe poderá ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos. Só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à verificação daqueles factos poderá a recorrente vir a ser responsabilizada. 11.a Inexistindo tal dever originário estamos fora da responsabilidade contratual pois que esta pressupõe a pré-existência da obrigação violada. A modalidade de responsabilidade civil da concessionária terá de ser definida perante tais condicionalismos sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina. A possibilidade de surgimento de um gato numa auto - estrada é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não responsável, caso tenha ou não cumprido, em concreto as obrigações e deveres que para si decorrem do contrato de concessão. 13.a Não constitui dever da recorrida, por impossível de cumprir, o de impedir instantaneamente que um qualquer objecto caído de um veículo seja retirado ou sinalizado. Os condutores, têm o dever de prever essa eventualidade e por isso se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estrada. 14.a A recorrente é obrigada a assegurar aos utentes auxílio sanitário e mecânico e a circulação permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, devendo vigiá-las (Bases XXXVI e XXXVII). Este dever, porém, não tem fonte contratual, existe independentemente da constituição de qualquer relação obrigacional entre a BRISA e aquele que paga a taxa de portagem, mantém-se nos troços dela isentos e também a favor de utentes pessoalmente isentos de taxa de portagem e de todos os passageiros das viaturas. Este dever tem antes a sua fonte em "disposição legal destinada a proteger interesses alheios" (artigo 4830 do Código Civil) e cuja violação é portanto apreciada no âmbito da responsabilidade civil extraobrigacional. 15.a A retirada imediata e instantânea de um objecto da auto-estrada é facto impossível de cumprir. Tal aparecimento de objectos na auto-estrada só poderia, eventualmente, evitar-se mantendo um guarda em permanência, 24 horas por dia em cada 100 metros da auto - estrada. Isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo várias pessoas por turnos, diurnos e nocturnos e criar instalações para a presença de guarda (armado), dia e noite e em situações de mau tempo. Porventura não poderia estar apenas um guarda, pois carecia de naturais ausências momentâneas e lá aconteceria a queda de objectos com a ocorrência de acidentes em escassos minutos. 16.a A circulação em auto - estrada pauta-se pelos princípios do padrão elevado e da igualdade rodoviária. 17.a A solução justa é a que permite fazer apelo à responsabilidade aquiliana, a que decorre da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigo 483°, n° 1 do Código Civil. 18.a A" disposição" é constituída pelas normas das Bases da concessão, aprovadas pelo Decreto - lei n° 294/97, de 24 de Outubro, que tutelam os utentes. 19.a Compete aos interessados provar o incumprimento dessas normas, a razoável conexão entre esse incumprimento e o dano verificado e isso em circunstâncias que permitam o juízo de culpa. 20.a De todo o modo, sempre se dirá que independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível vigiando a auto-estrada com assiduidade, tendo passado no local cerca de 10 minutos antes. 21.a Face a tudo o que se provou na presente acção tinha a BRISA, ora apelante, forçosamente que ser absolvida do pedido, contrariamente ao que se decidiu na douta sentença recorrida. Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença, absolvendo-se a R. Brisa Auto-estradas de Portugal, S.A. porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da Ré Brisa…» * Contra-alegou o MP, pedindo a improcedência da apelação e sustentando que não deve conhecer-se da questão da inconstitucionalidade do art.º 12º da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, porquanto embora constando das alegações de recurso não foi levada às conclusões. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que são duas as questões suscitadas pela R. 1- A alteração da decisão de facto no que concerne à matéria constante do n.º 4, por forma a responder-se que a polly, referida no número anterior, se encontrava no local do acidente, não «há tempo indeterminado» mas sim « há cerca de 10 minutos, antes do acidente». 2- Erro na aplicação do direito, por não se ter violado dever contratual e não se estar em presença de responsabilidade contratual e por não se verificar por parte da R. qualquer acto ilícito e culposo gerador de responsabilidade civil aquiliana. * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não podem nem devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, apenas e só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19 e mais recentemente o Ac. do STJ de 6/05/2010, proc. n.º 1227/04.1TBVIS.C1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj... Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se que a recorrente nas suas alegações apoda de inconstitucional o art.º 12º da Lei n.º 24/2007, porém nas conclusões nem uma única referência é feita a tal assunto. Assim e pelas razões expostas, não se toma conhecimento de tal questão, que não faz parte do objecto do recurso [4] . Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) « No dia 12/09/2007, pelas 20h15m, Fernando ............ da ............ ............, motorista por conta, no interesse e sob as ordens do Supremo Tribunal de Justiça, conduzia a viatura automóvel da marca comercial "BMW", modelo "525" e com a matricula 75-AZ-32, na Auto-estrada AI, sentido Norte-Sul, pela faixa da direita (art.º 1.0 da petição inicial); 2) A viatura automóvel em questão é propriedade do Supremo Tribunal de Justiça, seguindo na mesma, em exercício de funções, para além do dito motorista, o Mmo. Juiz Conselheiro do S.T.J., Dr. Joaquim ............ e o Mmo. Juiz Desembargador, Chefe do Gabinete do Presidente do S.T.J., Dr. Pedro ……. (art.º 3.° da petição inicial); 3) Entre os quilómetros 51 e 49 da referida A.E., na zona de Aveiras, próximo da respectiva saída, comarca do Cartaxo, encontrava-se uma polly de um pesado, no centro da sua faixa de rodagem, no sentido Norte-Sul (art.º 4.° da petição inicial); 4) A mesma encontrava-se naquele lugar há tempo indeterminado, depois de se ter desprendido de um veículo pesado (art.º 5.° da petição inicial); 5) O condutor Fernando ............, que foi surpreendido pelo obstáculo, não teve tempo para mudar a trajectória do veículo que timonava, tendo passado por cima da "polly" (art.º 6.° da petição inicial); 6) Em consequência, o veículo automóvel do S.T.J. sofreu estragos na parte inferior, cuja reparação implicou serviços de bate-chapa, pintura, mecânica, desempena, compra de diverso material novo, para substituição e mão-de-obra (art.º 9.° da petição inicial); 7) No dia 11/10/2007, pela reparação, entretanto feita na viatura, o STJ pagou €140,00 em peças e €1.100,00 em mão-de-obra, no valor total de €1.240,00, sobre o qual acrescem €260,00 de IV A (21 %); no dia 26/1 0/2007, pela reparação, entretanto feita, o STJ pagou €4.291,54 em peças e €935,37 em mão-de-obra, no valor total de €5.226,91, ao qual foram somados €1.097,65 de IVA (21%) (art.º 10.° da petição inicial); 8) O somatório das reparações feitas nos dois dias, e suportadas pelo cofre do S.T.J., foi de €7.824,96, tendo sido o valor total dos estragos sofridos e suportados pelo STJ, exactamente nesse valor de €7.824,96 (sete mil oitocentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos) (art.º 11.° da petição inicial); 9) A Ré Brisa no dia 12.09.2007, pelas 20,53horas, foi informada da ocorrência do acidente pela participação na barreira de portagem de Aveiras de uma reclamação (art.º 5° da contestação); 10) Após tal informação a Brisa deslocou de imediato um oficial mecânico ao local, onde o reclamante Fernando ............ da ............ ............ afirma ter embatido numas pedras e que veio a encontrar ao Km 51,800, sentido Norte-Sul da AI, uma "polli" de um veículo pesado partido em dois (art.º 6° da contestação); 11) A Ré não sabe de que modo e em que circunstâncias surgiu na faixa de rodagem o objecto descrito como causador do acidente, dado que as suas patrulhas nada detectaram quando passaram pelo local, no mesmo sentido, no seu patrulhamento regular cerca das 19,50horas (art.º 8° da contestação); 12) A Ré desconhece o proprietário do veículo pesado de onde caiu a "polli" ou quem aí o deixou, bem como e quando o referido objecto foi parar à faixa de rodagem (art.º 10° e 12° da contestação); 13) A Ré Brisa efectuou patrulhamentos naquele troço da AI, tendo passado naquele mesmo local, Km 51,800 da AI, sentido N/S, cerca das 19.50h, nada tendo sido avistado, nem quanto ao referido objecto (art.º 13° da contestação); 14) A Ré Brisa não avistou qualquer objecto caído na via de trânsito, aquando dos seus patrulhamentos regulares, nem a existência do mesmo lhe foi comunicada por qualquer utente ou pela GNR-BT, que também patrulha as auto-estradas (art.º 14°,15 e 17° da contestação); 15) Ao longo da A 1 a R. efectua vigilância constante através das suas patrulhas, na detecção e verificação de situação anómalas, pondo termo às mesmas (art.º 23° da contestação ); 16) A R. tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostos por veículos automóveis da Brisa que, constantemente, 24 horas sobre 24 horas, 365 dias ao ano, circulam pelas várias auto-estradas do país, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas, como ainda existem os patrulhamentos intercalares da GNR-BT (art.º 24° da contestação)». * Defende o recorrente que a matéria constante do n.º 4 da decisão de facto, não corresponde à prova produzida em julgamento, a qual aponta no sentido de a polly, onde embateu o veículo do STJ, se encontrar no local «há cerca de 10 minutos antes do acidente» e não há tempo indeterminado, como acabou por se julgar. Estriba-se a recorrente nos depoimentos do sr. Juiz Desembargador Pedro ……., do motorista Sr. Fernando ............ e o mecânico da Brisa Sr. Paulo………. Diz a recorrente que ao decidir como decidiu o Tribunal, também entrou em contradição com a factualidade dada como provada sob os n.ºs 13º e 16º. Vejamos. Apesar da deficiente qualidade da gravação dos depoimentos, com grande dose de paciência, foi possível ouvi-los integralmente e perceber o seu conteúdo. Analisada toda a prova e, designadamente, os depoimentos referidos pela recorrente, entendemos que dos mesmos nunca poderia retirar-se que a dita polly, onde embateu o veículo do STJ, apenas estaria no local há cerca de 10 minutos, quando muito poderia dizer-se que a mesma não estaria ali, há mais de 25 minutos, por força do que resulta do facto constante do n.º 13. Quem alegou o facto traduzido na resposta impugnada foi o A..À R. competia alegar e provar que tal objecto se encontrava no local há muito pouco tempo. Ora a R. nem sequer isso alegou e como tal não se podia dar como provado há quanto tempo tal objecto ali estaria. Efectivamente o que a R. alegou e que acabou por ser dado como provado foi que patrulhou «aquele troço da A1, pelas 19h e 50m… nada tendo sido avistado, nem quanto ao referido objecto». Uma coisa é a R. ou os seus serviços nada terem avistado outra completamente diferente é não estar lá nenhum objecto, designadamente a dita polly. Daquele facto não pode com segurança retirar-se que o referido objecto estaria ali sequer há menos de 25 minutos. Por outro lado do depoimento das testemunhas não decorre que a referida polly se tivesse soltado do camião que o Dr. Pedro ……..e o Sr. Fernando ............ viram a circular na berma com as luzes de emergência ligadas. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. As referidas testemunhas, quando informadas pelo mecânico da Brisa, da natureza do objecto em que teria embatido o veículo onde seguiam, limitaram-se a admitir como possível que a dita polly, poderia pertencer ao dito camião, que a R. nunca identificou, sendo certo que tem meios à sua disposição para o poder fazer. Assim bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu, já que, nenhuma prova se fez no sentido pretendido pela recorrente. Deste modo mantém-se inalterada a decisão de facto proferida na primeira instância. Do direito No domínio da responsabilidade civil temos efectivamente a considerar a responsabilidade contratual (a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei) e a responsabilidade extracontratual - ou aquiliana - ( a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem). No que respeita a acidentes de viação ocorridos em auto-estradas e motivados pela existência de animais ou objectos na via, tem sido ampla e variada a discussão, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a natureza da responsabilidade a imputar ao concessionário, se contratual, extracontratual ou mista. No sentido No sentido da responsabilidade extracontratual, podem ver-se os seguintes arestos: - Ac. STJ, datado de 12.11.1996, processo nº 96A373; Ac. RC, datado de 26.09.2000, processo nº 1824/2000; Ac. RP, datado de 19.11.2002, processo nº 0221549; Ac. STJ, datado de 20.5.2003, processo nº 03A1296;Ac. RP, datado de 27.4.2004, processo nº 0420858; Ac. RP, datado de 16.9.2004, processo nº 0434088; Ac. STJ, datado de 14.10.2004, processo nº 04B2885; Ac. RP, datado de 22.2.2005, processo nº 0323371; Ac. RP, datado de 31.3.2005, processo nº 0531214; AC RL, datado de 9.6.2005, processo nº 4808/2005-6; Ac. RC, datado de 29.11.2005, processo nº 3290/05; Ac. RP, datado de 13.2.2006, processo nº 0650359; Ac. RC, datado de 19.9.2006, processo nº 90/06-2, todos disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt. No sentido da responsabilidade contratual podemos encontrar, entre outros os seguintes: - Ac. STJ, datado de 17.2.2000, processo nº 99B1092; Ac. RC, datado de 8.5.2001, processo nº 3289/2000; Ac. STJ, datado de 22.6.2004, processo nº 04A1299; todos disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt; Ac. STJ, datado de 2.2.2006, publicado na Col. Jur. (Acs. STJ) Ano XIV, tomo I, pág. 56. No sentido da responsabilidade extracontratual mas sujeitando os factos ao regime previsto no artigo 493º, nº 1 do CC – Ac. RC, datado de 13.1.2004, processo nº 2808/03; Ac. RG, datado de 20.10.2004, processo nº 1304/04-2; Ac. RC, datado de 25.1.2006, processo nº 2649/05; Ac. RP, datado de 9.10.2006, processo nº 0653456; todos disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt. Há ainda uma terceira via que defende que pode optar pelo regime contratual ou pelo regime extracontratual ou até cumular as regras de uma e de outra das modalidades de responsabilidade. Neste sentido veja-se o Ac. da RC, de 10.1.2006, processo nº 2554/05, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt. Quanto à doutrina o Sr. Prof. Carneiro da Frada defende a tese da responsabilidade extracontratual – parecer publicado no Boletim Informação e Debate IVª Série, nº 6/Setembro de 2005; O Ac. STJ, datado de 2.2.2006, publicado na Col. Jur. (Acs. STJ) Ano XIV, tomo I, pág. 56, dá nota que o Sr. Prof. Meneses Cordeiro – Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação em Auto-Estradas – alinha pela tese da responsabilidade extracontratual e que os Srs. Prof. Sinde Monteiro RLJ Ano 133º e Armando Triunfante sustentam a tese da responsabilidade contratual. Mas hoje pode afirmar-se que a doutrina e jurisprudência tendem, maioritariamente, para considerar tais acidentes à luz da responsabilidade civil extracontratual, pelo que é através deste pressuposto que passamos a analisar o recurso. É esse também o nosso entendimento. Vejamos então se a R. pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo veículo do Estado (STJ). Pelo Decreto-lei nº 467/72, de 22.11, foi outorgada à "Brisa Auto-Estradas de Portugal SA" a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, nos termos das bases anexas ao mesmo diploma legal. Este regime foi sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas governamentais: Dec. Reg. nº 5/81, de 23.01., DL 458/85, de 30.10. , DL 315/91, de 20.08 e DL 294/97, de 24.10 e DL nº 294/97, de 24.10 Aquando da ocorrência dos factos reportados nos autos, o contrato de concessão constava do Anexo ao Decreto-lei nº DL nº 294/97, de 24.10 relevando para a apreciação da questão em análise as seguintes bases: · As auto-estradas deverão ser dotadas com as seguintes obras acessórias: vedação em toda a sua extensão, devendo ser as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante também vedadas lateralmente em toda a sua extensão (alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.