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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 119/12.5TAFAR.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: INCOMPETÊNCIA INCIDENTE RECURSO Data do Acordão: 10/22/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: DECISÃO SUMÁRIA Sumário: A lei prevê, de forma suficiente, os procedimentos a seguir no caso de existência de um conflito de competência, seja negativo seja positivo, deles excluindo claramente o recurso como meio de resolução de tal conflito. Ou seja, não se recorre de uma declaração de incompetência. A decisão de um recurso que incidiu sobre uma primeira decisão de 1ª instância que se declarou incompetente não forma caso julgado sobre a matéria da competência quando uma das entidades judiciais com a incumbência de se pronunciar sobre a sua própria competência ainda nada disse. Decisão Texto Integral: Decisão Sumária 1 - Suscita-se nestes autos de recurso uma falsa questão. O que se pretende é interpor recurso de um despacho que declarou a incompetência de um juízo e ordenou a remessa dos mesmos ao juízo que se entendeu competente. Este, o juízo que se entendeu competente, nem sequer se pronunciou ainda. Tal despacho não é recorrível. Isto porque a lei prevê uma forma específica de resolução de um impasse jurídico. É esse o papel dos artigos 34º a 36º do Código de Processo Penal. Suscita-se ou denuncia-se o conflito, no caso negativo, de competência. E qualquer um o pode fazer, desde o tribunal até ao assistente, passando pelo Ministério Público e pelo arguido – artigo 35º do Código de Processo Penal. Portanto estes autos de recurso são uma inutilidade e uma completa perda de tempo. Nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Penal declarada a incompetência do tribunal, o “processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa”. Isto, é claro, se o segundo tribunal aceitar a competência. Caso contrário, se entender que é o primeiro tribunal o competente - que seria competente o tribunal que já se declarou incompetente - restava-lhe suscitar o conflito oficiosamente. Caso assim não seja e se entender que é um terceiro tribunal o competente, para lá se deverão enviar os autos sendo aí suscitado o conflito. É, pois, manifesto que a lei prevê, de forma suficiente, os procedimentos a seguir no caso de existência de um conflito de competência, seja negativo seja positivo, deles excluindo claramente o recurso como meio de resolução de tal conflito. E a lei até prevê no nº 2 do artigo 34º do C.P.P. uma forma de resolução do conflito imprópria de um recurso quando permite que qualquer dos tribunais em questão ponha fim ao conflito, mesmo que a resolução do dissídio já esteja no tribunal superior. [1] Deste regime decorre desde logo e de forma cristalina que o recurso não é a forma adequada de resolver um conflito de competência. E isso até fixa, de forma diversa do habitual recurso penal, um diferente regime de competência orgânica para conhecer do conflito pela previsão dos artigos 11º, nº 6, al.

  1. a)e 12º, nº 2, al.
  2. a)do C.P.P. A competência para conhecer dos conflitos de competência é das presidências de secções; a competência para conhecer dos recursos penais é das secções. * 2 - Mais. Aqui nem conflito existe ainda pois que o tribunal que se entende – em primeira instância - ser o competente, ainda se não pronunciou sobre a questão pois que, aceitando este essa competência, a ordem jurídica se aquieta com a inexistência de conflito. Isto é, só se deve colocar a solução de um problema de competência ao tribunal superior depois de existirem duas decisões que se contradizem em matéria de competência. Duas decisões, ao menos, são o que se entende como um pressuposto mínimo para que o conflito seja resolvido. Havendo uma só decisão não há conflito, não há impasse jurídico. Em termos simples, não se justifica a existência de procedimento para resolver um conflito … que ainda não existe. É a célebre carroça à frente dos bois. E havendo uma só decisão o recurso não pode substituir a existência da necessária segunda decisão e subsequente forma adequada de resolver o conflito. Ou seja, não só o recurso é forma inadequada para solucionar um imaginado conflito que ainda não se concretizou como é de fazer notar a inutilidade (raciocinando em termos meramente hipotéticos) do recurso interposto pois que, inexistindo ainda decisão do tribunal que se aponta como competente, a decisão posterior deste pode surpreender quem se atreva a antecipar decisões. * 3 - Damos por adquirido ser assunção clara que os recursos não servem para regular decisões inexistentes ou futuras. Isto porquanto a decisão de recurso – caso este fosse admitido e processado e, na sequência, fosse aqui lavrada decisão que atribuísse competência ao tribunal que ainda se não pronunciou – não vincularia o tribunal que ainda se não pronunciou sobre a sua própria competência. Incidindo o recurso sobre uma decisão passada que a ordem jurídica ainda encara como “provisória” ou “incompleta” por estar dependente da aceitação da competência por um outro tribunal (dependente, portanto, de uma segunda decisão ainda não prolatada), a decisão do recurso não pode formar caso julgado sobre a matéria da competência quando uma das entidades judiciais com a incumbência de se pronunciar sobre a sua própria competência ainda nada disse. Ainda nada decidiu. Assim a decisão lavrada num recurso deste tipo nunca vincularia o tribunal de primeira instância que ainda se não pronunciou sobre matéria para a qual a lei exige tenha uma palavra a dizer. E, numa decisão futura, nada impediria que esse tribunal se atribuísse a si próprio – como a lei lhe reconhece – o poder de afirmar ou negar a sua competência, independentemente de saber o que sobre isso se decidiria neste recurso. Do que decorre que este recurso, além de inadequado e precipitado, também sempre seria inútil. E haverá que extrair do exposto a necessária ilação: não se recorre de uma declaração de incompetência. O que, aliás, é aceite pela jurisprudência mais avisada. [2] E a ordem jurídica não permite que os tribunais se deem ao luxo de andarem a produzir inutilidades que, além dessa característica, afetam a sua própria credibilidade. Basicamente, o recurso é inadmissível. Por isso que deverão os autos ser reenviados à primeira instância para que se siga o adequado procedimento como, aliás, ali foi ordenado. *** ***** Assim, face ao fundamentado, se declara que o recurso não é admissível – artigos 35º e 400º, al.
  3. g)do Código de Processo Penal. E por tudo, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, al.
  4. b)e 420, nº 1, al.
  5. b)do Código de Processo Penal, rejeito o recurso por inadmissibilidade. Sem tributação. Notifique e, após trânsito, remeta os autos ao tribunal de 1ª instância para que se siga o processamento ali ordenado. Évora, 22-10-2015 João Gomes de Sousa __________________________________________________ [1] - Ac. TRL de 14-01-1998, CJ, 1998, T1, pág. 141: “A decisão que, nos termos do art. 32 do CPP, declara a incompetência do Tribunal não é recorrível“. Esta tese de irrecorribilidade concreta viria posteriormente a ser aceite pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 158/2003, com a seguinte formulação decisória: “Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 34.º, 36.º e 399.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare territorialmente incompetente”. [2] - Para além dos dois arestos citados na nota anterior, v. g.: Decisão do TRG de 9-03-2009: “I. É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente; II. Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, mas terão de conformar-se com a decisão que o dirimir (arts. 34º, nº 1, 35º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP)”; e acórdão do TRP de 6-04-2011: “O despacho judicial que declara a incompetência do tribunal não é susceptível de recurso”.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.