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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2591/06-1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Data do Acordão: 03/13/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA Sumário: O recurso interposto de decisão que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, sendo obrigatório para o MºP – art. 72º, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro - é interposto directamente para o Tribunal Constitucional (art. 70º, nº 2 do diploma). Decisão Texto Integral: O Ministério Público da Comarca de M. interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Évora do despacho da Mmª juíza que considerou “organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro” e, por via disso, recusou receber a acusação dirigida contra o arguido R…, pela prática dos factos constantes do auto de notícia de fls. 3, subsumíveis à contravenção prevista e punida na Base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro. É clara a decisão, que se transcreve: “Face ao exposto, por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro e, porque não irei aplicar a mencionada norma, recuso-me a receber a acusação dirigida contra o arguido R… Notifique. Comunique à A…, SA. Após trânsito, arquivem-se os autos.”* Vindo os autos a este Tribunal, por despacho, foi declarada a incompetência deste Tribunal da Relação, visto o disposto no art. 70º, nº 1. al.

  1. a)da Lei 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). No despacho, por lapso, refere-se o art. 72º. Consequentemente, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.* O Exmº Relator Conselheiro lavrou despacho decidindo “não conhecer do objecto dos recursos interpostos”, na medida em que “não existe nos autos qualquer requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”, assim como por não se vislumbrar “qualquer indício de que os requerentes tenham pretendido submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (que, aliás, não é por eles referido) qualquer questão de inconstitucionalidade”.* Vindos os autos, de novo, a este Tribunal da Relação, somos confrontados com duas realidades, uma normativa, outra jurisdicional. A normativa contém-se na previsão do referido artigo 70º, nº 1. al.
  2. a)da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Decisões de que pode recorrer-se): “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
  3. a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. ….”. Recurso que, sendo obrigatório para o MºP – art. 72º, nº 3 da citada Lei - é interposto directamente para aquele Tribunal Constitucional (art. 70º, nº 2 do diploma). Ou seja, continua este Tribunal da Relação a não ter competência para conhecer de uma questão que se centra, unicamente, na apreciação da constitucionalidade de uma norma cuja aplicação foi recusada. Para tal revela-se irrelevante que os recorrentes tenham dirigido o requerimento de interposição de recurso a este Tribunal da Relação e não ao Tribunal Constitucional, certamente por lapso, recorrente no caso do MP da comarca, como se pode extrair da leitura do acórdão nº 393/2005 do Tribunal Constitucional. E tanto assim é que o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 227/2006 [1] (Recurso 1.417/05 desta Relação) constatando idêntico lapso, veio a declarar admissível o recurso para aquele tribunal e a conhecer do objecto do mesmo. A realidade jurisdicional acaba por confirmar a impossibilidade de conhecer do recurso, pois que o despacho do Exmº Senhor Conselheiro relator do Tribunal - com competência exclusiva para conhecer da matéria - é claro na afirmação da decisão: “não conhecer do objecto dos recursos”, recursos que se mostram, quer nas motivações quer nas conclusões, com o objecto restrito à questão da recusa de aplicação de uma norma por invocada inconstitucionalidade. Notificado tal despacho proferido pelo Exmº Relator e não tendo havido reclamação, nos termos do disposto nos nº 1, 3 e 4 do art. 78º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a dita decisão de “não conhecimento” do objecto dos recursos é definitiva. Assim sendo, remeta os autos ao tribunal da comarca de M. Notifique. Évora, 13 de Março de 2007 João Gomes de Sousa _____________________________ [1] - In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060227.html.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.