Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 252/14.9TBVRS-E.E1 Relator: ALBERTINA PEDROSO Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AGENTE DE EXECUÇÃO HONORÁRIOS ACORDO TRANSACÇÃO Data do Acordão: 04/23/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Nas execuções para pagamento de quantia certa, o legislador não fez depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade ou de parte da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado. II - Desde que tenham sido efectuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efectuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa actividade promovida pelo AE. III - Caso assim não fosse, a previsibilidade e segurança erigidas pelo legislador como factores determinantes para o investimento e a confiança dos cidadãos e empresas, ficariam completamente postergadas pela necessidade de ponderação casuística que a exigência de um nexo causal para a atribuição da remuneração adicional ao AE traria ao processo de execução. IV - Não obstante, considerando-se que o regime previsto na Portaria n.º 282/2013, consagra uma presunção juris tantum de que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução e posteriormente ao prazo para dedução de oposição, decorre da intervenção do agente de execução, tal presunção pode ser ilidida, nomeadamente, por não ter sido sequer concretizada a penhora em bens do executado, por ter sido feita apenas esta mas não estarem a ser realizadas quaisquer diligências pelo AE no sentido da venda, etc. V - E, em última ratio, perante situações em que o elevado montante devido por remuneração adicional, contraste flagrantemente com a singeleza dos actos praticados pelo AE, mormente por decorrer apenas do elevado valor da execução, impondo um pagamento excessivo, sempre poderão invocar-se o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 2.º da CRP, e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, recusando-se, quando as circunstâncias o justifiquem, a aplicação da norma, por inconstitucionalidade (sumário da relatora). Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1. C…, SA, C…, F… e J…, executados nos autos acima identificados, notificados do despacho proferido em 30.09.2019, que julgou improcedente a reclamação da conta apresentada pela Senhora Agente de Execução, e não se conformando com o mesmo, interpuseram o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A/ Não é devida à Agente de Execução o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado da transação celebrada entre as partes, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da Senhora Agente de Execução, não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter mediante acordo extrajudicial. B/ As negociações encetadas pelas partes que conduziram ao acordo extrajudicial alcançado não tiveram qualquer intervenção da Senhora Agente de Execução, nem foram consequência das diligências por aquela realizadas – aliás, as negociações entre as partes são muito anteriores à própria execução. C/ Os atos por aquela realizados (citações, notificações, registos e cancelamentos dos registos) têm remuneração especifica – já considerada na conta de que se reclamou – que os Executados aceitam pagar. D/ Neste mesmo sentido – de não ser devida a remuneração adicional quando não existe nexo causal entre a actividade dos AE e a extinção da execução - aponta a jurisprudência dominante, claramente exposta nos mais recentes Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto, respectivamente, a 11 de abril de 2019, no Processo nº 115/18.9T8CTB-G.C1, e a 06 de maio de 2019, no processo nº 130/16.7T8PRT.P1. E/ A quantia paga à Exequente pelos Executados não foi consequência ou fruto das diligências realizadas pela Senhora Agente de Execução, e Exequente e Executados teriam logrado obter igual acordo ainda que nenhum bem ou direito se mostrasse penhorado. F/ A Exequente não alcançou o pagamento em resultado de qualquer penhora realizada que se tivesse traduzido na venda ou em qualquer saldo bancário (bem pelo contrário, de nada tendo servido as penhoras que fez para satisfazer o crédito da Exequente), pelo que a actividade da Senhora Agente de Execução não permitiu qualquer cobrança, nem facilitou ou contribuiu para a obtenção do acordo extrajudicial. G/ Não basta a constatação de que as partes quiseram que o acordo tivesse efeitos na execução – extinguindo-a – para concluir que o mesmo foi conseguido por força das diligências que a Senhora Agente de Execução desenvolveu depois da propositura da execução. H/ Sem prescindir. O valor de € 9.482,49, a título de despesas e honorários da Agente de Execução, é excessivo em função do valor da execução e do valor que foi recebido pela Exequente. I/ A obrigação de pagamento das despesas e honorários de AE terá que assentar em igual fundamento jurídico da obrigação de pagamentos das custas processuais, devendo ser adequada e proporcional e não exceder o que se mostre razoável face ao envolvimento, esforço e contributo daquele para o resultado do processo executivo. J/ O valor de €3.898,89 é razoável, adequado e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pela Senhora Agente de Execução, sendo inexigível aos Executados que suportem a título de custas da presente execução (para além dos já pagos a título de taxas de justiça) valor superior. K/ Atribuir-se à Senhora Agente de Execução, para além daquele valor, uma remuneração adicional superior a €5.000,00 (€ 4.484,00 mais IVA), tendo-se extinguido a execução por acordo entre as partes, sem a sua intervenção, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático consignado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa. L/ A entender-se ser devida qualquer remuneração adicional – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona – sempre aquele valor deve ser reduzido, sendo aferido o montante devido segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, efectuando-se uma ponderação entre o resultado da sua participação e o que é exigível que os Executados tenham de suportar a título de custas com este processo executivo. M/ Violou a decisão em crise o artº 50º da Portaria nº 282/2013, de 29/08 e o artº 2º da CRP. Nestes termos, julgada procedente a presente apelação e revogado o despacho em crise, devem os autos baixar à primeira instância para que se ordene a notificação da senhora agente de execução para proceder à junção de nova nota de honorários, retificando a conta, desconsiderando o valor pedido a título de remuneração adicional, por não ser legalmente devida, ou, caso assim se não entenda, se reduza o valor peticionado a título de remuneração adicional para valor justo e adequado à sua intervenção nos autos». 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Observados os vistos, cumpre decidir.***** II.1. – Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, as únicas questões a apreciar no presente recurso são as de saber se, tendo havido pagamento parcial da quantia exequenda, por via de acordo extrajudicial que determinou o pedido de extinção da execução, é ou não devida à Agente de execução remuneração adicional, e, apenas em caso afirmativo, se aquela que foi calculada pela mesma deve ou não ser reduzida.***** II.2. – Factos relevantes Para além do que se extrai das conclusões das alegações, para a decisão do presente recurso importa considerar que: 1. A presente acção executiva, sob a forma de processo ordinário, deu entrada em 25.03.2014, invocando a exequente C… – Instituição Financeira de Crédito, SA, que no exercício da sua atividade comercial, celebrou com a Executada C…, S.A., um contrato de locação financeira n.º 345502, tendo esta, como garantia das obrigações emergentes do contrato, subscrito e entregue a livrança em execução, devidamente avalizada pelos restantes Executados. Tendo estes deixado de cumprir com as suas obrigações contratuais, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança no montante de € 196.993,55, conforme estipulado na autorização de preenchimento, sendo que, após interpelação para pagamento, a livrança não foi paga pelos Executados, nem na data de vencimento, nem posteriormente. O valor da quantia Exequenda foi calculado em 199.540,97€. 2. Desde a data em que aceitou as funções – 27.03.2014 –, a Senhora Agente de Execução efectuou nos autos as diligências tendentes à citação dos executados, à obtenção de diversas informações visando a concretização da penhora de créditos, com o desconto no vencimento dos executados, e da penhora de imóveis que veio a conseguir efectuar, nos termos concretizados no seu requerimento abaixo referido. 3. Sustada a execução relativamente a todos os demais imóveis penhorados, a AE procedeu às diligências para a realização da venda da verba n.º 1 – incluindo notificação à credora hipotecária C… GERAL, que enquanto credora reclamante se pronunciou pelo Valor Base de € 47 058,82 [Valor a anunciar, correspondente a 85% - € 40.000,00] –, seguida da sua decisão de 20.09.2018 sobre a modalidade da venda, mediante leilão, indicando quanto ao VALOR DE VENDA que “Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de 63.078,03€ (sessenta e três mil, setenta e oito euros e três cêntimos), calculado por aplicação dos fatores previstos no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis. 4. Pelos executados foram oportunamente deduzidos embargos de executado e de oposição à penhora, e em 03.10.2018, a executada apresentou reclamação para o Senhor Juiz da decisão que antecede, para que a fixação do valor do bem a vender fosse efectuada de acordo com o valor de mercado actual, e suspensa a venda até tal avaliação. 5. Por despacho proferido em 24.10.2018 foi indeferido o pedido de suspensão da venda a designar nos autos. 6. Por requerimento apresentado em 26.07.2019 a exequente veio comunicar que recebera dos executados a quantia de 125.000,00€, valor acordado entre as partes, informando também que ter recebido o valor de 1.413,34€ relativo a adiantamentos feitos à Sr.ª Agente de Execução, e requerendo a “extinção do processo e cancelamento das penhoras, assim que se mostrarem integralmente pagos os honorários e despesas da Sra. Agente de Execução, porquanto ficou acordado entre as partes que a mesma seria suportada pelos Executados. Caso não seja liquidada a nota de honorários e despesas da Sra. Agente de Execução, deverá a acção prosseguir com a penhora dos bens suficientes e necessários à sua liquidação”. 7. Em 29.07.2019, a Senhora Agente de Execução comprovou nos autos a nota Discriminativa de Honorários e Despesas, da qual consta o último referido valor a título de provisões/adiantamentos de honorários e despesas, o valor de despesas com Registos e Pedidos de Informação às Finanças, no total de 1.314,56€, o valor de despesas com correio e autenticações, no total de 294,69€, o montante de 1.861,50€, respeitante a notificações, citações e outras comunicações, e o valor reclamado 4.484,40€, a título de REMUNERAÇÃO ADICIONAL (ARTº 50º nº 5 e Anexo VIII), pelo valor recuperado de 125.000,00€, após a penhora. 8. Por requerimento apresentado em 09.09.2019, os executados reclamaram da nota de honorários apresentada pela Senhora Agente de Execução, alegando não ser devida a quantia de 4.484,40€, acrescida de IVA, a título de remuneração adicional, porquanto a quantia recuperada pelo exequente decorreu do acordo celebrado com as executadas e sem intervenção da agente de execução. 9. A Senhora Agente de Execução respondeu em 25.09.2019, sustentando que é devida a quantia em causa, e alegando, em síntese, que o pagamento à exequente ocorreu na sequência da sua actividade, incluindo a realização de diversas penhoras, que pressionaram os executados a estabelecer o acordo com a exequente, especificando «as diligências/penhoras, levadas a cabo no âmbito destes autos: • Penhora de crédito, junto da entidade … Companhia de Seguros, S. A., cujo titular é o executado C…, no valor de 52,55 Euros; • Penhora de vencimento, junto da entidade C… Construções S. A., cujo titular é o executado J…, no valor total de 3.637,80 Euros; • Penhora de vencimento, junto da entidade Construções …, cujo titular é o executado F..., no valor total de 421,53 Euros; • Penhora de crédito de IRS, que o executado J… é titular, junto da Administração Tributária, no valor de 498,10 Euros. • Penhora de crédito de IRS, que o executado C… é titular, junto da Administração Tributária, no valor de 1.826,32 Euros. • Penhora de crédito de Saldo Bancário que o executado F… é titular, junto do Banco …, S. A., no valor de 1.097,76 Euros. • Penhora de crédito de IRS, que o executado J… é titular, junto da Administração Tributária, no valor de 75,84 Euros. • Penhora de crédito de IRS, que o executado J… é titular, junto da Administração Tributária, no valor de 110,34 Euros. • Fração autónoma, designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … “D” e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … “D”; • Fração autónoma, designada pela letra “E”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … “E” e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … “E”; • Fração autónoma, designada pela letra “A”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº …“A” e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … “A”; • Fração autónoma, designada pela letra “C”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … “C” e inscrita na respetiva matriz sob o artigo … “C”; • Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …; • Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …; • Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …; • Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …; • Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …; • Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …; • Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …; • Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo …». 10. As penhoras de créditos e vencimentos ascendem ao valor de 7.720,24€. 11. A penhora de 12 imóveis foi sustada, mantendo-se quanto à verba n.º 1, do auto de penhora (fracção D), com o valor patrimonial tributário, apurado em 2016, de 63.075,03€, e antes apenas com hipoteca voluntária registada pela AP. 355 de 2011/06/13, para garantia do capital de 220.000,00€ (certidão da CRP junta 27.03.2018). 12. Na vista agregada do sistema Citius, constam contabilizados como praticados pela Senhora Agente de Execução 486 actos.***** II.3. – O mérito do recurso A primeira questão que cumpre apreciar e decidir – pois dela dependerá estar ou não prejudicada a apreciação da segunda –, é a de determinar se, em face do circunstancialismo factual acima descrito, em execução para pagamento de quantia certa, a Senhora Agente de Execução[4] tem ou não direito à remuneração adicional que liquidou, no montante de 4.484,40€, acrescida de IVA, invocando o disposto no artigo 50.º, n.º 5 e anexo VIII, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto[5], porquanto os Executados, ora Apelantes, aceitam as demais quantias liquidadas na nota de honorários e despesas. Ponderando que o acordo celebrado entre exequente e executados, nos termos do qual foi fixado o valor a pagar por estes, no montante de 125.000,00€, para obterem a extinção da acção executiva, foi obtido na pendência da execução e quando já se tinham praticado diversos actos tendentes a conseguir a realização do seu objecto, e louvando-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.01.2018[6], a primeira instância considerou que não era exigível um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável. Dissentem os Apelantes, considerando, em suma, que não é devida à AE o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado da transacção celebrada entre as partes, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da Senhora Agente de Execução, não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter mediante acordo extrajudicial, invocando em abono da posição defendida, os recentes Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto, respectivamente, de 11.04.2019 e de 06.05.2019[7]. Aquela posição vertida na decisão recorrida e a defendida pelos apelantes mais não espelham do que a adesão às duas posições que se têm vindo a formar na jurisprudência entre quem considera que para haver lugar a remuneração adicional a lei exige um nexo causal entre a actividade desenvolvida pelo AE e o pagamento efectuado pelos executados para porem termo à execução por acordo com o exequente[8], e quem entende não ser legalmente exigido tal nexo causal impondo-se sempre o pagamento da retribuição adicional desde que haja pagamento do executado à exequente na pendência da execução, salvo se o pagamento ocorrer nos termos do n.º 12 do artigo 50.º da citada Portaria, situação em que não há lugar ao pagamento de remuneração adicional[9]. Vejamos. A respeito dos honorários do agente de execução, devidos pelas suas incumbências que decorrem do preceituado no artigo 719.º, n.º 1, do CPC[10], rege o artigo 50.º da indicada Portaria n.º 282/2013, cujo n.º 1 prescreve que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente Portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários, com os limites nela previstos. Nesta parte dos actos realizados pela AE como sejam as citações, notificações, registos e cancelamentos dos registos, que têm a remuneração especifica já considerada na conta apresentada, os Executados aceitam pagar. No concernente ao momento em que o pagamento é devido ao AE, importa atentar também no disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Portaria, em face do qual, na parte que importa, os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações, momentos em que aquelas referidas incumbências, se consideram findas. Ora, acrescenta o n.º 5 do referido artigo 50.º, que nos processos executivos para pagamento de quantia certa – como é o caso do presente –, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.