Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2144/07-3 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: ARRESTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO Data do Acordão: 01/24/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I - Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender-se contra tal providência, por duas vias, em alternativa: - recurso, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido decretado (oposição de direito); - oposição, alegando factos e/ou produzindo meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos do arresto ou reduzir o seu âmbito e que o Tribunal não teria considerado ao decretar o arresto (oposição de facto). II – A modificabilidade pela Relação da decisão sobre a matéria de facto nos casos restritos a que se refere o art° 712° n° 1 do CPC pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. III - Não tendo os opositores logrado provar os factos que alegam tendentes a afastar os créditos alegados pelo requerente, declarados provados na 1ª decisão, esses créditos terão que se manter como provados. IV - O arresto deve ser decretado em bens do devedor suficientes para garantir o pagamento do seu crédito, pelo que deve existir proporcionalidade entre o valor do provável crédito e o valor dos bens arrestados, competindo ao juiz limitar a apreensão aos bens que se mostrem necessários para garantir o pagamento do crédito. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2144/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, veio requerer contra “B”, “C” e “D” o arresto dos bens que identifica alegando ser detentor de um crédito no montante total de € 266.608,05, pelo qual são responsáveis solidários os requeridos, e que se verifica o justo receio de perda das garantias patrimoniais do seu crédito pois chegou ao seu conhecimento que os requeridos pretendiam vender os imóveis que garantem o referido crédito e bem assim a sociedade 3a requerida. Por decisão proferida nos autos, sem contraditório prévio da parte contrária, foi decretado o arresto nos bens id. naquela decisão, certificada a fls. 250 e segs. Citados, vieram os requeridos deduzir oposição invocando, e resumo, não estar suficientemente demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial, nem a probabilidade séria da existência do crédito. Produzida a prova oferecida, foi proferida a decisão certificada a fls. 34 e segs. que decidiu alterar a providência decretada, reduzindo o arresto para os bens nela identificados. Foi desta decisão que, inconformado, agravou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Por decisão proferida em 1/06/2007 foi determinada a redução da providência cautelar de arresto inicialmente fixado em € 266.608,05 para o montante de € 43.990,66, com a consequente redução dos bens a arrestar para garantia do crédito decretado inicialmente. B - A matéria dada como provada na decisão de que ora se recorre e supra transcrita, é uma mera transcrição de toda a matéria alegada pelos Requeridos/Recorridos na oposição formulada ao procedimento cautelar. C - Dá o tribunal "ad quo" como provado no ponto 3 da matéria provada que, tanto o 1° como o 2º Requeridos tinham legitimidade para alienar as fracções "B" e "C" e quanto à fracção "D", o 1° agiu como gestor de negócios do 2° Requerido. D - Porém, se atentarmos no texto do doc. n° 1 junto à petição inicial do procedimento cautelar "identificado com o recibo", o mesmo não diz respeito à venda das três fracções ("B", "C" e "D") onde se encontrava instalado o “E”, mas sim à totalidade do capital social da sociedade 3ª Requerida e da fracção "D". E - Uma coisa é a venda do imóvel e outra bem diferente é ceder o capital social de uma sociedade que é dona de um imóvel, sendo este último o caso dos presentes autos, em relação às fracções "B" e "C". F - O que foi acordado verbalmente, tendo dado origem ao recibo de quitação, foi uma promessa de venda do capital social de uma sociedade, 3ª Requerida e a promessa de venda da fracção "D". G - Assim, andou mal o tribunal "ad quo" ao ter dado como provado o ponto 4 da douta sentença pois o recibo não constitui quitação referente à transacção das fracções. H _ O 2º Requerido nunca teria legitimidade para celebrar qualquer acordo verbal prometendo a venda das fracções onde se encontra instalado o restaurante. I - Ainda que o 2° R. fosse o gerente da sociedade 3ª Requerida, proprietária das fracções "B" e "C", essa qualidade não lhe dá qualquer legitimidade para prometer vender, ainda que verbalmente, o património da mesma. J - No caso em apreço, para que o gerente pudesse prometer vender o património da sociedade 3ª Requerida, a venda teria de ser autorizada em assembleia geral, o que no caso nunca aconteceu. K - por outro lado, o 2° R. quando assina o "recibo" não se identificou como gerente da 3ªRequerida. L - O 2º Requerido, assina a declaração ("recibo") junta como documento 1 à p. i., na primeira pessoa, aí declarando: "Eu, “C” ( ... ) declara para os devidos efeitos ( ... )"; M - O 2° Requerido, faz a declaração como proprietário das três fracções; N - O que não corresponde à realidade. O - Esta é a interpretação que um homem médio faz do texto da declaração "recibo". P - Quanto à promessa de venda da fracção "D" vieram os Requeridos afirmar que o 2° Requerido agiu como gestor de negócios do 1° Requerido quando assinou a declaração "recibo" em causa. Q - São pressuposto da gestão de negócios, que alguém assuma a direcção de negócio alheio, que o gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio e que não haja autorização deste. R - No caso em apreço, o 2° Requerido quando assinou a declaração "Recibo" nunca se identificou como gestor de negócios do 1° R. e tendo agido exclusivamente em proveito próprio, como se o negócio lhe pertencesse. S - Todos os cheques que serviriam para pagar o preço da venda foram emitidos em nome do 2º Requerido, sendo que, dois deles foram mesmo depositados na conta bancária do mesmo (pontos 25 e 26 da matéria dada como provada). T - Andou mal o tribunal "ad quo" ao ter dado como provado que o 2° Requerente agiu como gestor de negócios do 1º, na promessa de alienação da fracção "D" U - Qualquer contrato-promessa verbal celebrado entre o 2° Requerido e o Requerente é nulo por falta de forma, porquanto os contratos-promessa de compra e venda têm de ser realizados por escrito, nos termos do art° 410° n° 2 do CC, 875° do CC e o antigo art° 228° do CSC. V - Por outro lado, os contratos-promessa também seriam nulos por terem por objecto bens alheios como próprios do 2° requerido, por falta de legitimidade do mesmo (art° 892° do CC). W _ Esta nulidade foi invocada para ser reconhecida na acção principal, apresentada em tribunal após a decisão de 27/10/2006. X - A declaração de nulidade tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art° 289° do CC) y _ Vem o tribunal "ad quo" dar como provado no ponto 9 da sentença que o 1 ° Requerido vendeu o estabelecimento comercial ao Requerente por € 130.500,00; Z - Os Requeridos não apresentaram nos presentes autos qualquer contrato de arrendamento ou locação do estabelecimento celebrado entre o 1° e 3° Requeridos, que legitimasse a venda do estabelecimento comercial por parte do 1°. AA - Também não fez o 1° R. prova de que era dono do equipamento e existências do restaurante. BB - Assim, andou mal a Mmª Juiz do tribunal "ad quo", ao ter dado como provado o facto constante do ponto 9. CC - Ainda que o 1° Requerido fosse efectivamente dono do estabelecimento comercial E”, ainda assim se dirá que um estabelecimento comercial apenas se transmite em definitivo por contrato de trespasse. DD - Os contratos de trespasse são nulos se não celebrados por escrito nos termos do art° 1112° do C.C .. EE - A venda por declaração verbal do estabelecimento comercial “E” será sempre nulo por falta de forma, tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, devendo, nos termos do art° 289° do CC ser restituído tudo o que tiver sido prestado. FF - Esta nulidade foi também invocada para ser reconhecida na acção principal. GG - Assim, deve o montante de € 130.500,00 que o 1º requerido recebeu do Requerente, ser declarado um crédito que o Requerente tem sobre os Requeridos e, sobre o qual existe o receio de perca da garantia patrimonial. HH - Os pontos 10, 11 e 12 da douta sentença, foi erradamente dada como provado pelo tribunal "ad quo" porquanto nenhuma prova foi feita quanto a esta matéria. II - A testemunha “F” declarou que só após as obras terem começado no restaurante o “B”, “G” e “A”, se deslocaram ao seu escritório e nunca antes disso o “A” falou com esta testemunha. JJ - Por outro lado, a testemunha “G” aquando do seu depoimento afirmou que só deram ordens para começar as obras depois da assinatura do "Recibo" (doc. 1) KK - Assim, foi após a assinatura do "Recibo" que o Requerente tomou conhecimento do processo de licenciamento existente na Câmara Municipal de …, assim como do facto do estabelecimento estar ilegal. L - Andou mal o tribunal "ad quo" ao ter dado como provada a matéria constante dos pontos 10, 11 e 12. MM - A matéria constante do ponto 13 da sentença não poderá ser dada como provada pois a única prova produzida em relação ao acordo celebrado entre o Requerente e testemunha “G”, são as declarações da própria testemunha que não é isenta nesta matéria. NN - Quanto à matéria dada como provada nos pontos 27 a 31 da douta sentença, a mesma representa mais uma série de equívocos do tribunal "ad quo" 00 - A única prova produzida em sede de julgamento da oposição ao procedimento cautelar, destinada supostamente a pôr em crise o crédito já anteriormente declarado pelo tribunal "ad quo" foram as declarações da testemunha “G”. PP - O “G”, no decurso do seu depoimento e confrontado com os documentos juntos aos autos de fls, 40 a 66, que representam comprovativos de pagamento de obras realizadas no restaurante, confirmou que o Requerido pagou € 35.000,00 ao “H” (fls. 40 a 44). QQ - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância total de € 24.002,39 à sociedade “I” (fls. 45 e 46). RR - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 10.020,00 à sociedade “J” (fls. 47 e 48). SS - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 2.238,00 à sociedade “K” (fls. 49 e 50). TT - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 1.442,00 à sociedade “L” (fls, 58 a 61) UU - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 2.500,00 ao “M” (fls, 62) VV - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 45.800,00 ao “N” (fls. 64) WW - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 1.650,00 ao “O” (fls. 64) XX - O “G”, confirmou que o requerente pagou a importância de € 15.125,00 ao “P”. YY - Ou seja a testemunha “G” confirmou perante a Mmª Juíza do Tribunal "ad quo" que o Requerido pagou por conta das obras realizadas no “E” o montante total de € 137.777,39. ZZ - Assim, andou mal o Tribunal "ad quo" ao ter dado como provado os factos constantes dos pontos 27 a 31 da matéria dada como provada, devendo ao invés, ter dado como provados os factos constantes das alíneas PP) a YY) das presentes conclusões. AAA - Além dos montantes confirmados por esta testemunha como tendo sido pagos pelo requerente nas obras no restaurante, deveria também sido dado como provado que o Requerente depositou o montante de € 11.020,00 na conta da 3ª Requerida a pedido do 1º Requerido, conforme comprovativo junto a fls. 39 dos autos, tendo o Requerente ficado desapossado desse montante, pelo que nesta parte andou mal o Tribunal "ad quo". BBB - Esta matéria foi dada como provada nos pontos 4 e 5 da sentença proferida em 27/10/2006 e não foi posta em causa na oposição formulada pelos Requeridos, ou pela prova produzida. CCC - Também este valor, deverá ser considerado no crédito total que o Requerente tem sobre os requeridos, sobre o qual existe também o justo receio de perca de garantia patrimonial. DDD - Por outro lado, andou também mal o Tribunal "ad quo" ao ter dado como provado os 27,28,29,30 e 31 da douta sentença. EEE - Assim, da prova realizada por via da prova testemunhal produzida em sede de audiências de julgamento, assim como dos documentos juntos aos autos do procedimento cautelar, terá de ser considerado provado, no mínimo, que o Requerente tem um crédito sobre os requeridos superior ao montante de € 266.608,05, peticionado nos presentes autos. FFF - O Requerente pagou o montante de € 130.500,00 ao 1° Requerido pela suposta venda do estabelecimento comercial sendo que esse negócio será sempre nulo; pagou o montante de € 137.777,39 pelas obras realizadas no restaurante dos Requeridos; pagou o montante de € 11.020,00 depositados na conta bancária da 3a Requerida - tudo no total de € 279.297,39. GGG - Assim, andou mal a Mmª Juíza do Tribunal "ad quo" ao ter reduzido o crédito do Requerente para € 43.990,66, assim como ao ter reduzido os bens arrestados para garantia do crédito anteriormente decretado, violando as regras do art° 388° nº 3 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz manteve a sua decisão. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 n° 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em função da pretendida alteração, saber se se justifica a redução do arresto nos termos decretados. * São os seguintes os factos que foram considerados indiciariamente assentes na 1ª instância: 1 - O Requerido “C” é gerente da “D”, por escritura de cessão de quotas celebrada em 6 de Abril de 2005 e legal representante da sociedade participante daquela, “Q”. 2 - O Requerido, juntamente com sua mulher “R”, são sócios da sociedade “D”, detendo cada um deles 25% do seu capital e proprietários do estabelecimento comercial, “E”, instalado nas fracções "B", "C" e "D”, com todo o seu equipamento e aviamento. 3 - Tanto o primeiro como o segundo, tinham legitimidade para alienar as fracções "B" e "C" e quanto à fracção "D”, o primeiro agiu enquanto gestor de negócios do segundo. 4 - O recibo constante dos autos no valor de € 250.000,00, assinado pelo 2° Requerido, na presença do 1 ° Requerido, do requerente e de “G”, entre outros, em 4 de Janeiro de 2006, constituiu documento de quitação do sinal entregue pelo Requerente, referente à transacção das três fracções referidas em 2. 5 - As negociações para tal alienação entre o 1º Requerido, “B” e o Requerente “A” ocorreram na presença de “G”, amigo de ambos. 6 - Na altura, foi transmitido ao Requerente que o que o 1º e 2º Requeridos pretendiam alienar era as três fracções pelo valor de € 350.000,00 e o estabelecimento comercial pelo valor de € 150.000,00. 7 - E, bem assim, foi-lhe transmitido o valor do passivo bancário, sendo € 750.000,00 a favor do “S” relativo ao financiamento da aquisição das fracções "B" e "C" e € 250.000,00, a favor da “T”, relativo ao financiamento da aquisição da fracção "D". 8 - O valor total da aquisição transmitido ao Requerente foi de € 1.500.000,00, nesse preço incluindo-se as três fracções, mais o estabelecimento comercial, o seu equipamento completo e em bom estado, bem como a sua clientela respectiva. 9 - O Requerido “B”, vendeu o estabelecimento por € 130.500,00. 10 - Quanto à situação registral das fracções e o licenciamento do estabelecimento junto da autarquia, foi o requerente avisado de que estava em curso o processo de licenciamento na Câmara Municipal. 11 - Poucos dias antes de o negócio ser fechado, o próprio Requerente se deslocou com o 1º Requerido e com “G” ao gabinete do técnico contratado para o projecto de alteração do estabelecimento, “F”, para verificar a situação legal do estabelecimento. 12 - Foi-lhe respondido que o licenciamento do estabelecimento estava para breve. 13 - Ficou ainda acordado entre o Requerente e os Requeridos que o “G” entraria para a sociedade “D” com 25% do seu capital e assumiria juntamente com o requerente a sua gerência. 14 - O “G” acompanhou sempre o requerente durante as obras até ele abandonar o estabelecimento e deixado de cumprir o acordado. 15 - O 1º Requerido “B”, foi o primeiro proprietário do estabelecimento comercial, que dá pelo nome de “U”, situado no centro das … e, nessa qualidade, foi o “B” quem vendeu esse estabelecimento ao requerente “A”. 16 - Que conjuntamente com a sua ex-mulher e cunhados, o requerente explorou o dito estabelecimento até há pouco tempo. 17 - Após a assinatura do recibo referido em 4, logo do dia 5 de Janeiro de 2006, por sua inteira vontade o requerente, o 1° Requerido e “G”, partiram para o norte do país e aí permaneceram 4 ou 5 dias a adquirir novo equipamento para o restaurante. 18 - O que veio a ocorrer no dia 6 de Janeiro de 2006, tendo o estabelecimento sido totalmente desmontado e todas as divisórias que separavam as fracções foram destruídas. 19 - Foi o Requerente que insistiu na feitura das obras, supervisionou as mesmas, deslocou-se ao norte e escolheu por si próprio o equipamento que adquiriu, tendo o Requerido “B” e o “G” assessorado o requerente. 20 - O estabelecimento encerrou no dia 5 de Janeiro e só veio a abrir em Maio do mesmo ano. 21 - Naquele dia 4 de Janeiro em que foi emitido o recibo, o Requerente passou um cheque de € 250.000,00 como princípio de pagamento e pediu ao segundo Requerido para apresentar o cheque a pagamento na sexta-feira seguinte, dia 6 de Janeiro. 22 - Porém, logo na quinta-feira, telefonou ao 2° Requerido pedindo-lhe para não apresentar o cheque a pagamento, dado que esperava uma transferência dos E.U.A., país onde dizia possuir várias acções cujo produto da venda ainda não lhe tinha sido transferido para Portugal. 23 - Foi então que o Requerente pediu para desdobrar o cheque referido em 21, em outros quatro cheques. 24 -O cheque datado de 12/04/2006 foi preenchido pelo 2° Requerido, “C”, que o apresentou a pagamento no “V” no dia seguinte, vindo o mesmo a ser devolvido na compensação em 17/04/2006. 25 - O mesmo se dizendo do cheque n° …, também no valor de € 90.000,00, com a data de 19/04/2006 que foi apresentado a pagamento no dia 20/04/2006 e foi devolvido pela compensação em 21/04/2006. 26 - O Requerente “A” ainda ordenou ao banco o cancelamento dos restantes cheques. 27 - Do orçamento constante do doc. n° 6, não foram ainda pagas as verbas de € 853,12, € 5.869,00, € 2.480,00 e € 750,00 pelo que da quantia de € 30.524,28 não foi pago o valor de € 9.772,12 pelo que deverá ser considerado apenas € 20.752,16. 28 - Dos docs. 11 e 12, o requerente apenas pagou um recibo no valor de € 5.000,00. 29 - A importância de € 2.310,14 exibida no doc. n° 14 não foi paga pelo requerente, mas pelo requerido “B”. 30 - Quanto ao doc. n° 20, no valor de € 15.125,00, o requerente apenas pagou € 6.000,00, a restante importância foi paga pelo 1° requerido “B”. 31 - Assim, o requerente pagou parte das dívidas tituladas pelos documentos que apresentou, tudo perfazendo a quantia de € 43.990,66. Estes os factos que foram considerados indiciariamente provados na 1ª instância. Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender-se contra tal providência, por duas vias, em alternativa: - recurso, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido decretado; - oposição, alegando factos e/ou produzindo meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos do arresto ou reduzir o seu âmbito e que o Tribunal não teria considerado ao decretar o arresto (art° 388° n° 2 do CPC). O direito de defesa é-lhe garantido, pois, mas diferidamente, através do agravo (oposição de direito) ou da oposição (de facto) contra tal decisão. Poder-se-á dizer que o objecto do agravo daquela decisão é residual quanto ao objecto da oposição pois enquanto esta visa a alegação de factos ou produção de meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os seus limites, o recurso tem por fundamento a discordância quanto à integração jurídica dos factos que o tribunal deu como provados ou à própria decisão sobre a matéria de facto a partir dos meios de prova a que o tribunal acedeu. No caso em apreço, os requeridos deduziram oposição alegando factos e provas tendentes a demonstrar não estar suficientemente demonstrada a probabilidade séria da existência do crédito do requerente sobre eles e o justo receio de perda da garantia patrimonial, tendo após produção da respectiva prova sido alterada a providência decretada reduzindo-se o arresto aos bens constantes da decisão. Como refere Abrantes Geraldes, "não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar" (Temas da Reforma do P.C., vol. III, 2a ed. p. 256) A decisão do incidente de oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (art° 388° n° 2 do CPC) Significa isto que vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe modificações. Reforçará a decisão anterior se os factos novos ou as provas oferecidas forem insuficientes para afastar os motivos em que se baseou a decisão anterior, caso em que o arresto se manterá. Anulará a decisão se os novos elementos de facto ou as provas oferecidas produzirem uma convicção oposta à que presidiu ao decretamento do arresto (inexistência do crédito e/ou de justificado receio de perda da garantia patrimonial) ou se a convicção se consolidar na ponderação diferencial do maior prejuízo causado pelo arresto relativamente ao dano que ele visava acautelar. Modificará a decisão se, mantendo-se embora a convicção sobre a existência do crédito e sobre o receio motivado de perda da respectiva garantia patrimonial, aquele for inferior ao inicialmente invocado e este perder alguma da razão que o justificava, designadamente, pela demonstrada existência de bens no património do requerido; neste caso, o arresto será reduzido aos limites necessários e suficientes para afastar o periculum in mora. Foi o que aconteceu, in casu. Produzida a prova, entendeu o tribunal que se mantinham os pressupostos que levaram ao decretamento do arresto mas, considerando que os requeridos lograram provar ser de montante inferior o provável crédito do requerente reduziu os bens arrestados anteriormente aos tidos por adequados para responderem pelo pagamento daquele crédito que fixou em agora em € 43.990,00. Assim, é apenas esta decisão redução do crédito do requerente e consequente redução dos bens arrestados - que constitui e pode constituir objecto de recurso por parte do requerente. Não interessam aqui as questões de direito subjacentes à decisão de decretamento do arresto, estas irrecorríveis porque favoráveis ao recorrente mas apenas a decisão na parte em que lhe foi desfavorável, isto é, a referida redução do crédito anteriormente considerado e consequente redução dos bens arrestados. É, pois, irrelevante para a apreciação da única questão aqui em apreço - o valor do alegado crédito do requerente -, tudo quanto vem alegado pelo agravante, quer de facto, quer de direito, relativamente às circunstâncias e natureza do negócio subjacente ao crédito e nulidades de que padecerá mas, tão só, em face da decisão recorrida, a factualidade relativa ao montante do seu provável crédito para se decidir se a redução do arresto decretado se deve manter ou, como pretende o agravante, ser ampliado. Assim, a apreciação do presente recurso incidirá apenas sobre a impugnação da matéria de facto com relevância para a decisão da questão em apreço, ou seja, o valor do provável crédito do agravante. Conforme resulta das suas prolixas conclusões, o agravante impugnou a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, quanto aos pontos de facto nºs 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 27, 28, 29, 30 e 31, com fundamento na errada apreciação da prova documental e testemunhal produzida, quanto a esta com base nos depoimentos das testemunhas “G” e “F”. Vejamos. Como se sabe, a modificabilidade pela Relação da decisão sobre a matéria de facto nos casos restritos a que se refere o art° 712° n° 1 do CPC pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1 e 712 nº 1 als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.