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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2358/23.4T8CSC-B.E1 Relator: ROSA BARROSO Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ACTO DA SECRETARIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA Data do Acordão: 01/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais impõe que a tramitação processual se adeque com o acto praticado pela secretaria de modo a evitar prejuízo para a parte. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 2358/23.4T8CSC-B.E1 Acordam neste Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Nestes autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais (…), mãe de (…) intentou a presente acção de incumprimento das responsabilidades parentais contra (…), pai da menina. Alegou que a sua filha não estava a receber ao montante correspondente à pensão de alimentos a pagar pelo progenitor. Em 10.04.25 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o(

  1. a)requerido(
  2. a)para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias, sendo expressamente advertido(
  3. a)de que, nada dizendo, se consideram provados os factos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”. A sra. Advogada nomeada ao requerido pediu escusa, pois encontrava-se a trabalhar noutra comarca. Foi enviado um email ao progenitor e este respondeu, no dia 27.05.2025. Diz saber que a sua Advogada/Patrona renunciou e pretende a nomeação de novo advogado para assegurar a sua defesa. Foi nomeada uma outra Ilustre Advogada, como Patrona. A 11.07 foi notificada a nova patrona pelo Tribunal para alegar o que tivesse por conveniente no prazo de 5 dias. A notificação do despacho a que antes se alude tem o seguinte teor: “Assunto: Despacho Fica notificado, na qualidade de Patrono, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias, sendo expressamente advertido(
  4. a)de que, nada dizendo, se consideram provados os factos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 41.º/3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O/A Escrivão Adjunto, (…)”. Antes da prolação da sentença foi proferido o seguinte despacho: “Interveio o requerido no processo, por e-mail de 28-05-2025, razão pela qual, e não tendo o mesmo invocado a falta da sua citação, se considera citado a partir de tal momento (artigo 189.º do Código de Processo Civil), uma vez que, pelo menos a partir daí, tomou conhecimento da ação. É às partes, e não ao Tribunal, que incumbe o ónus de pedirem proteção jurídica, pedido esse que interrompe os prazos em curso (artigo 24.º/4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Assim, não apresentando o requerido o pedido de proteção jurídica, o prazo de 5 dias para apresentar oposição, a que se alude no despacho de 10-04-2025, não interromperia, razão pela qual não se pode deferir a pretensão do requerido constante do e-mail de 28-05-2025. Recebeu, entretanto, o Tribunal e-mail da Ordem dos Advogados informando que foi nomeada Patrona Oficiosa ao requerido, a qual indica que a Il. Advogada foi a advogada da nomeação no dia 04-07-2025. Mesmo aplicando a presunção de 3 dias constante do artigo 248.º do Código de Processo Civil, seria de concluir que a notificação teria ocorrido no dia 07-07-2024, razão pela qual, cessando nesse dia eventual interrupção do prazo para apresentar oposição, nos termos do artigo 24.º/5-a), da Lei n.º 34/2004, terminaria o prazo para apresentar oposição no dia 14-07-2025. Dito isto, está o Tribunal em condições de proferir Sentença”. Foi proferida decisão que julgou o pedido da seguinte forma: “Pelo exposto, declaro o incumprimento pelo requerido (…) do regime de regulação das responsabilidades parentais, no que concerne ao pagamento, a favor da sua filha (…), da quantia de € 18.022,22, a qual corresponde aos montantes de: 1. € 17.103,14, relativos às prestações de alimentos vencidas e em atraso, desde o mês de março de 2012 até ao mês de fevereiro de 2025 inclusive e respetivas atualizações relativas a esse espaço temporal, que nunca foram efetuadas nos termos acordados. 2. € 287,61, relativos a despesas escolares efetuadas nos anos de 2014, 2016, 2017, 2018, 2023 e 2024. 3. € 631,47, relativos às despesas de saúde efetuadas nos anos de 2014, 2016, 2017, 2022, 2023 e 2024. Custas pelo requerido. Registe e notifique”. O Requerido interpôs recurso. Formulou as seguintes conclusões:
  5. a)A notificação enviada em 11/07/2025 e que se concretizou em 01/09/2025 deve ser considerada correta.
  6. b)Não deve a comunicação aos autos, da nomeação de patrono, de dia 04/07/2025 e a notificação que o Tribunal concluiu como ocorrendo no dia 07/07/2025 ser considerada válida.
  7. c)A notificação deve ser considerada feita em 01/09/2025, logo o prazo de 5 dias para apresentar oposição iniciou a contagem em 02/09/2025, terminado aquele em 08/09/2025.
  8. d)Mesmo considerando, como consta da douta sentença, que a notificação ocorreu no dia 07/07/2025, o prazo não terminaria no dia 14/07/2025, pois a defesa poderia ao abrigo do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, apresentar a oposição até ao final do terceiro dias útil e assim o prazo de defesa só terminava no dia 02/09/2025.
  9. e)Face aos fundamentos expostos, o prazo terminaria no dia 08/09/2025 ou dia 02/09/2025, logo não deveria a sentença ser proferida em 28/08/2025.
  10. f)Salvo melhor entendimento, o tribunal de 1ª instância agiu incorretamente ao considerar que o prazo para apresentar oposição já tinha decorrido e assim negou o direito ao exercício de defesa ao recorrente.
  11. g)Deve a sentença de 1ª instância ser revogada e ser atribuído ao recorrente o prazo restante para apresentar a sua oposição, respeitando o seu direito a defesa e justiça. JUSTIÇA”. Foram apresentadas contra alegações, pugnando-se pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Os factos são os que constam do relatório antecedente e que aqui se dão por reproduzidos. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. Cremos que assiste razão ao Recorrente e, por isso, deve ser dado provimento ao recurso, concedendo prazo para, querendo, apresentar a sua defesa. Vejamos: O Tribunal na sua decisão considerou o recorrente citado por o mesmo ter enviado email em 28/05/2025. Naquele email o recorrente somente solicita a atribuição de defensor oficioso. Constitui jurisprudência corrente de que os erros e omissões referentes a notificações da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017, visitável in www.dgsi.pt . “No sistema processual vigora o princípio de que os erros ou omissões da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Assim, dispõe o atual artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Trata-se de uma emanação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da lealdade processuais, indissociáveis do processo justo e equitativo”. Independentemente das vicissitudes processuais, não se vislumbrando qualquer actuação censurável pela parte, foi aqui violado o direito de defesa do requerido, ainda que a decisão pudesse ser idêntica após a audição do mesmo. A notificação enviada em 11/07/2025 à Ilustre Patrona deve ser considerada correta. Foi enviada pela Secretaria e aí foi concedido um prazo de 5 dias. Comunicada a 11/07/2025, será de concluir que a notificação ocorreu no dia 01/09/2025 ao abrigo do artigo 248.º do Código Processo Civil, pelo que o prazo para apresentação da oposição só terminava no dia 08/09/2025, não podendo antes de decorrer este prazo ser decretada sentença nos autos. Como é sabido não pode a parte ficar prejudicada, mesmo que exista erro do Tribunal. Não pode um ato da parte, em qualquer caso, ser recusado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria. Assim sendo o prazo para apresentar defesa só terminou em Setembro, como se alega. Interessa que os erros e omissões da secretaria não resultem em prejuízo às partes pois estas não podem ver a sua posição processual afetada negativamente em virtude de conduta errónea da secretaria Deve a sentença de 1ª instância ser revogada e ser atribuído ao recorrente o prazo para apresentar a sua oposição, respeitando o seu direito a defesa e justiça. Sumário: (…) IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, julgar verificada a falta de uma correcta notificação e determinar a realização da mesma, com a anulação de todos os actos que lhe foram subsequentes, incluindo a decisão de 28.08.2025. Custas pela parte vencida a final. Évora, 15 de Janeiro de 2026 Rosa Barroso Maria Gomes Perquilhas Anabela Raimundo Fialho

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.