Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 11/23.8GIBJA.E1 Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CRITÉRIO PARA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Data do Acordão: 11/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Está condenada ao insucesso a argumentação dos recorrentes que, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, mais não consigna do que o entendimento segundo o qual as suas condutas deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores. II - Na hermenêutica do tipo legal previsto no artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro tem a jurisprudência delineado, de forma praticamente unânime, um critério norteador da aferição do que deverá entender-se por ilicitude “consideravelmente diminuída”, nos termos do qual deverá ponderar-se globalmente o facto por forma a concluir-se se a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na previsão legal do tipo base consagrado no artigo 21º do mesmo diploma legal, uma vez que no artigo 25.º se encerra um tipo legal privilegiado daquele. III - Tendo presente que o Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro RGIT assume a natureza de lei especial relativamente ao Código Penal, importa assentar na prevalência do seu artigo 31º relativamente ao artigo 72º do CP, no qual encontramos a previsão do instituto da atenuação especial da pena com caráter geral. IV - Na lei especial aplicável ao tráfico de estupefacientes, levando em conta a natureza do bem jurídico protegido pela incriminação e as especiais razões de prevenção associadas a tais ilícitos, o legislador quis regular o instituto da atenuação especial da pena de modo diverso do previsto no Código Penal. Porém, não obstante o artigo 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro estabelecer alguns pressupostos específicos que viabilizam a aplicação da atenuação especial da pena, a verdade é que, tal como sucede com o regime geral regulado no artigo 72º do CP, tal aplicação não é automática, consentindo, ao invés, a formulação de um juízo de adequação por parte do tribunal da condenação. Tal significa, pois, que nenhum de tais regimes é de aplicação obrigatória. Ao invés, casuisticamente, deverá o tribunal averiguar e decidir se existem razões de facto que, nos termos dos referidos regimes legais, justifiquem e determinem a sua aplicação. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 11/23.8GIBJA, foram os arguidos AA, (…); BB (….); CC (…) e DD (…), condenados pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C, do mesmo diploma legal, respetivamente, nas seguintes penas: - O arguido AA, na pena de cinco anos e três meses de prisão; - O arguido BB, na pena de seis anos de prisão; - O arguido CC, na pena de seis anos de prisão; - O arguido DD, na pena de cinco anos e seis meses de prisão *** Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos interpor recursos da mesma, tendo apresentado, após as motivações, as conclusões que de seguida transcrevemos. * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido AA: “1. O Recurso tem por Objecto a Matéria de Direito circunscrevendo-se à Atenuação Especial da Pena e à Medida Concreta da Pena de Prisão pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes aplicada ao Recorrente pelo Distinto Colectivo que compôs o Tribunal a quo e à Suspensão da Execução da Pena que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora venham a considerar Justa e adequada. 2. O Recorrente AA chegou a Julgamento acusado/pronunciado da prática, em Co-Autoria Material e na Forma Consumada, de um Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes, previsto e punido pelo Artigo 21.º N.º 1 do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo Diploma. 3. Efectuado o Julgamento e produzida a Prova que suportava a querela do Ministério Público e, também, a que lhe abonava o carácter optou o Recorrente AA - em Consciência, de forma livre, sem reservas e de modo pleno - por dar palavra ao que se arrazoou contra si, confessando a totalidade dos factos assacados à sua conduta antes de produzida qualquer Prova em Audiência. 4. A esse propósito explicitou tudo o que o Tribunal a quo entendeu ver esclarecido conforme se atesta e decorre das Declarações que se encontram junto aos Autos. 5. Aliás, o Recorrente AA desde o início do Processo que tem auxiliado e colaborado com os Órgãos de Polícia Criminal e com o Ministério Público. 6. Fê-lo num primeiro momento (“pré-judicial”), conforme advém dos Autos, ainda junto da Guarda Nacional Republicana, depois de detido esclareceu, aclarou e dilucidou tudo o que lhe foi questionado. 7. E voltou a fazê-lo (“judicialmente”) junto do Juiz de Instrução Criminal quando presente a Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, circunstância em que, conforme decorre do Auto de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, voltou a esclarecer e explicitar tudo o que lhe foi perguntado naquela circunstância em nada se escudando. 8. Confrontado com o Despacho de Acusação - por entender que as factualidades que lhe eram imputadas reflectiam a verdade -, pese embora alguns dos seus Co-Arguidos haverem espoletado a Instrução, não requereu Abertura de Instrução e relegou a sua Defesa, e todos os proveitos da sua postura de colaboração, para Audiência de Julgamento. 9. Em sede de Julgamento - antes de produzida qualquer Prova - veio uma vez mais a prestar Declarações esclarecendo tudo o que o Tribunal a quo entendeu ou pretendeu ver explicitado. 10. Em sede de Acórdão veio o Recorrente AA a ser Condenado – pela prática de Um Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes previsto e punido pelo Artigo 21.º N.º 1 do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C - na Pena de Cinco anos e Três meses de Prisão. 11. Contudo, o Tribunal a quo ao aplicar Cinco anos e Três meses de Prisão ao Recorrente AA, como Pena pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes, deu mostras de, nesse Juízo, ter descurado o Critério da Atenuação Especial da Pena (quer o regulado na Lei Extravagante, quer o determinado na Lei Substantiva) e desconsiderado o Critério de determinação da Pena. 12. Efectivamente, o Tribunal a quo decidiu, em parte, contra o que se provou e não provou, dando, por conseguinte, como provados factos cuja ressonância permitem uma atenuação especial da sanção e uma valoração bem mais favorável à Pena que foi aplicada ao Recorrente AA pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes. 13. A Atenuação Especial da Pena 13.1. Escrutinado o teor do Acórdão Recorrido e a Prova produzida em Audiência, junta aos Autos e vertida nos factos dados por provados, constata-se existirem elementos especialmente Atenuadores da Pena aplicada ao Recorrente AA que não foram levados em conta na Decisão final. 13.2. Ao propósito da Atenuação Especial da Pena o Tribunal a quo nem sequer reflectiu sobre essa possibilidade, pese embora a postura do Recorrente e a matéria de facto dada por provada o consentir e, até, o impor. 13.3. Entendeu o Tribunal a quo que a postura do Recorrente AA não é susceptível de ser bafejada pelas benesses advenientes da Atenuação Especial da Pena, sejam elas vistas à luz do que se prevê no Artigo 31.º do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro, sejam quando olhadas em face daquilo que o Código Penal, neste âmbito, regula, entre outros, no Artigo 72.º. 13.4. Ao contrário daquilo que foi o entendimento do Tribunal a quo resulta da Prova entranhada no Processo e de toda a que se produziu em Audiência de Julgamento que o Recorrente AA efectivamente auxiliou “…concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações…”. 13.5. Para tanto bastará atentar quer nos Depoimentos dos Guardas da GNR oferecidos ao Tribunal a quo no decurso do Julgamento, quer nas Declarações do Recorrente em sede de Inquérito, Instrução e Julgamento. 13.6. Daí advém à saciedade que a postura de colaboração e auxílio do Recorrente com as forças policiais e Ministério Público foi de facto pertinente e essencial quer para a recolha de prova decisiva, quer para a Descoberta da Verdade Material em escrutínio nestes Autos. 13.7. Deste Processo resulta (clarividente) que a colaboração, contributo, auxílio e postura do Recorrente AA quanto aos factos pelos quais foi Acusado, Pronunciado, Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo foi deveras importante nestes Autos. 13.8. Se atentarmos nas Declarações (formais e informais) que o Recorrente AA deu à GNR e ao Ministério Público no decurso deste Processo constatamos que estas foram probatoriamente relevantes para o presente Processo, visto que a sua colaboração e auxílio foi exuberante e reveladora (não só do sincero e integral arrependimento da sua conduta) duma postura de se esforçar seriamente por dar a saber tudo o que conhecia correlacionado com o esquema de tráfico em que se envolveu. 13.9. A Prova entranhada no Processo e toda aquela que foi produzida em Audiência de Julgamento impõe que se conclua que a postura e conduta do Recorrente AA é subsumível ao preceituado no Artigo 31.º do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro, isto é, exige que se conclua que o Arrependimento Integral e Sincero demonstrado e a postura de Colaboração e Auxilio dadas à Investigação pelo Recorrente AA são bastantes para que a Pena que lhe tenha de ser aplicada pelas factualidades que perpetrou seja atenuada especialmente à luz desta Norma. 13.10. Em prol dessa conclusão poder-se-á até dizer que milita a Douta e Intelectualmente Honesta apreciação probatória da Digna Representante do Ministério Público em Audiência de Julgamento quando, em sede de Alegações, refere, entre o demais, que,“(…)Quanto às penas, V/Ex.ªs no vosso entendimento deverão considerar a posição do Arguido AA que confessou os factos, nada disse acerca dos outros arguidos ou de outras pessoas porque eventualmente, entendemos nós, por medo de represálias, não tem qualquer registo no seu CRC e está devidamente inserido familiar e socialmente.(…)” 13.11. No que respeita à relevância da Confissão dos Factos e, consequente, Colaboração e Auxílio dos Órgãos de Polícia Criminal e Ministério Público pelo Recorrente AA, impõe-se afirmar que a confissão que se mostre útil para a administração da justiça, designadamente ao nível da descoberta da verdade, não pode deixar de ser valorada em sede de determinação da Pena. 13.12. Com efeito, como refere Paulo Pinto de Albuquerque em anotação a esta Norma, de um modo genérico, toda a colaboração prática com as autoridades na descoberta da verdade deve ser creditada a favor do agente no balanço das necessidades preventivas do caso. 13.13. É indiscutível que a confissão feita logo no início do julgamento, antes de produzida qualquer prova, e a confissão feita no final do julgamento, quando os factos já estão demonstrados, não podem ter o mesmo valor. Terá mais peso a primeira, seja como atenuante geral, seja como factor de medida concreta da pena. 13.14. Não se descura que nos casos de detenção em flagrante delito (como ocorreu afinal com o Recorrente AA) e, de uma maneira geral, em todos os casos em que se torna claro que a prova está feita por outros meios, alguns penalistas entendem que a confissão não deve ter nenhum significado. É essa a posição de Eduardo Correia, cuja doutrina continua a ser seguida pela maioria dos tribunais portugueses, aqui incluído o Tribunal a quo. 13.15. Discorda frontalmente o Recorrente AA como, se crê, discordarão V/Ex.ªs também. 13.16. Desde logo, não pode sem mais aceitar-se como dado adquirido inexistir para o arguido surpreendido em flagrante delito outra alternativa que não seja a confissão dos factos dada a evidência dos mesmos. 13.17. A própria realidade trata de o desmentir. Com efeito, verifica-se com alguma frequência não haver confissão mesmo em situações que não oferecem dúvidas, ou porque o arguido se remete legitimamente ao silêncio, ou porque, optando por declarar, o faz negando factos que a todos os títulos se mostram evidentes. 13.18. Não valorar a confissão em casos de flagrante delito suporia, por outro lado, atribuir-lhe relevância meramente probatória como o fez o Tribunal a quo relativamente ao Recorrente AA, interpretação que não se mostra minimamente suportada na Lei. 13.19. Aliás, a circunstância de o arguido ainda poder prestar declarações após as alegações finais, quando já foi produzida toda a prova, impõe precisamente conclusão contrária. Com efeito, tendo essas últimas declarações como objectivo facultar-lhe a possibilidade de alegar derradeiras circunstâncias em sua defesa, a assunção dos factos não poderá deixar de ser uma delas. 13.20. Finalmente, importa anotar que a confissão, seja integral e sem reservas (como a dada pelo Recorrente AA ao Colectivo que presidiu o Tribunal a quo), seja parcial ou com reservas (como aparentam ter sido assim consideradas algumas dos demais Co-Arguidos pelo Tribunal a quo ainda que sancionadas precisamente com mais três ou nove meses de Pena), pode ser decisiva para uma menor duração do processo, já que permite ou prescindir da produção da demais prova ou, eventualmente, de parte dela. 13.21. Desmistifica-se, assim, o argumento da sua desnecessidade implicitamente deixado no teor do Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo. 13.22. Não entendendo V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que a postura e conduta do Recorrente AA nos presentes Autos não deverá ser escrutinada em face do Normativo Extravagante, sempre se dirá que terá então de ser levada em conta pela Atenuação Penal Geral. 13.23. Por conseguinte, na dimensão Substantiva reza o N.º 1 do Artigo 72.º do Código Penal que “1. O Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.” 13.24. Efectivamente, existiram circunstâncias Prévias, Contemporâneas e Posteriores que, com o merecido respeito, não se vislumbram terem sido consideradas. 13.25. Desde logo resulta, quer das Declarações do Recorrente, quer do Depoimento das Testemunhas por este indicadas e as que suportavam a Acusação, quer, ainda, do teor do Relatório Social para Determinação da Sanção, que a força motriz da decisão criminosa do Recorrente, um individuo então de cerca de vinte sete anos de idade, adveio do estado de dependência e adição ao produto estupefaciente aliado com a possibilidade de liquidar uma divida decorrente dessa mesma adição. 13.26. De igual modo, não pode deixar de ser atendido o facto da natureza (Canábis) e quantidade de produto estupefaciente (cerca de 12 Kg) ser exíguo, quando comparado com outros Autos em que se julgam centenas e até toneladas de Haxixe e Cocaína. 13.27. Resulta também que, posteriormente à prática daqueles ilícitos, o arrependimento lhe inundou o espírito, ainda de jovem, bastará, para o efeito, atentar nas Declarações oferecidas ao Tribunal a quo em fase de Julgamento, em concreto na parte em que espera encontrar força junto dos seus familiares para (re)construir a sua vida e que está muito arrependido e envergonhado de tudo o que originou, sobretudo, para os pais, companheira, filha, irmã e amigos que tanto quer bem e que tanto lhe querem. 13.28. Confissão que foi integral, sem reservas e totalmente credível e da qual o Tribunal a quo lançou mão para suportar algumas das factualidades que deu por provadas no Acórdão Recorrido. 13.29. E disso tem o Tribunal a quo perfeita consciência sobretudo quando afirma, antes da ponderação das Penas no Acórdão Recorrido que “O arguido AA foi o único arguido a prestar declarações em sede de audiência de julgamento, admitindo os factos que já resultavam evidentes tendo em consideração que foi detido em flagrante delito...” 13.30. Desta Confissão resulta a bem de ver que o Recorrente arrepiou caminho relativamente à postura que teve antes de ser detido, de facto ao depor da forma e com o alcance com que o fez, é evidente que não voltará jamais a transpor a linha da legalidade. 13.31. Deste modo, bem vistas e consideradas estas circunstâncias, não será difícil a V/Ex.ªs alcançarem, no Vosso Douto entendimento, que o Recorrente, um individuo hoje com vinte e nove anos de idade, praticou o Crime pelo qual foi condenado, não por mero capricho criminoso, mas para alimentar o vício da droga, que venceu na reclusão. 13.32. Por conseguinte, tidas por preenchidas as exigências da Atenuação Especial da Pena deveria o Colectivo, em sede de Sentença, ter atenuado o quantum condenatório do Crime em que o condenou. 13.33. Porquanto, resulta do Artigo 73.º do Código Penal que “1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
- a)O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
- b)O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior. (…)” 13.34. Assim, considerando que decorre do N.º 1 do Artigo 21.º do Decreto-Lei N.º 15/93, de 22 de Janeiro que “1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”, deveria a conduta do Recorrente AA no Crime de Tráfico de Estupefacientes ter sido censurada, no máximo, em pena de prisão perto do mínimo legal, isto é, dos quatro anos. 13.35. Por conseguinte, tidas por preenchidas as exigências da Atenuação Especial da Pena, deveria o Colectivo, em sede de Sentença, ter atenuado especialmente o quantum condenatório desse Crime, ao não o fazer violou, entre outros normativos que V/Ex.ªs doutamente suprirão, o preceituado nos Artigos 72.º, 73.º do Código Penal e Artigos 21.º, N.º 1 e 31.º do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro. 14. A Medida Concreta da Pena 14.1. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Ex.ªs é a da Medida da Pena, Cinco anos e Três meses de prisão, aplicada pelo Distinto Tribunal a quo, que o Recorrente, mui respeitosamente, preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola. 14.2. Impõe-se afirmar, quanto a esta matéria, que o Recorrente prestou Declarações no decurso de todo o Processo e em Julgamento -ainda antes da produção da Prova que suportava a querela do Ministério Público contra si - e a esse respeito assumiu de forma integral e sem quaisquer reservas os factos que havia praticado e repudiou aqueles que não lhe diziam respeito. 14.3. Declarações que serviram - em muito - para a Descoberta da Verdade Material (e em grande medida de estribo probatório dos factos dados por provados no Acórdão Recorrido) e foram ainda que de forma comedida, em entendimento do Recorrente AA, sopesadas no teor do Acórdão Recorrido a seu favor. 14.4. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Cinco anos e Três meses de Prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama, atentas quer a qualidade e quantidade de produto estupefaciente, quer os valores e objectos apreendidos, quer ainda o modo e incipiência em que o mesmo foi praticado. 14.5. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por produtos estupefacientes de natureza mais nefasta (Cocaína, Heroína, Metanfetaminas e derivados) e quantidades exponencialmente superiores (largas centenas de Kgs e toneladas) e de grau de pureza perto dos 100%, senão suspensas na sua execução, são inferiores àquela que lhe foi aplicada. 14.6. É, pois, este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente: Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a este jovem que ainda nem trinta anos de idade tem, aqui Recorrente da Vossa Justiça, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maiores quantidades de Produto Estupefaciente e natureza manifestamente bem mais gravosa - são aplicadas Penas de Prisão inferiores àquela que lhe foi aplicada? 14.7. Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 14.8. Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena perto do mínimo legalmente estabelecido, isto é, dos 04 anos e Suspensa na sua Execução. 15. A Suspensão da Execução da Pena 15.1. Venerandos Desembargadores, não descuramos que, invocando não raras vezes razões de prevenção geral, a jurisprudência portuguesa é maioritária no sentido de afastar a suspensão da execução da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes, mesmo em situações de confissão integral e sem reservas e de arrependimento sincero como é o caso do Recorrente AA nos presentes Autos. 15.2. Todavia, Venerandos Desembargadores, consideramos tal facto deveras questionável. 15.3. Desde logo, porque, por muito sérias (e são-nas não o ignoramos) que sejam as razões de prevenção geral e a necessidade de combater o flagelo que constitui o consumo de produtos estupefacientes não permitidos, não estabelecendo a Lei qualquer excepção relativamente ao Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes não pode o julgador fazê-lo. 15.4. Temos assim como acertada e conforme com a Lei e todos os Princípios que lhe subjazem e de que esta emana a Jurisprudência que vai no sentido de valorar a confissão e o arrependimento e suspender a execução da pena ou de proceder à sua atenuação especial nos Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes, desde que verificados, claro está, os necessários pressupostos legalmente estatuídos. 15.5. Como V/Ex.ªs melhor sabem, apurado que esteja o quantum da Pena a aplicar há, necessariamente, que reflectir, em consonância com o que se encontra legalmente estipulado, se in casu se mostra viável, ou não, a Suspensão da Execução da Pena. 15.6. É isso mesmo que decorre do que se encontra preceituado no N.º 1 do Artigo 50.º do Código Penal. 15.7. Acreditando na Boa e Justa Decisão que V/Ex.ªs virão a prolatar em Douto Aresto, que se augura próxima do limite mínimo legal para este Ilícito, é entendimento do Recorrente AA que - a ser como espera - as exigências legais para a Suspensão de Execução da Pena de Prisão que lhe vier a ser aplicada, ex vi do disposto no N.º 1 do Artigo 51.º do Código Penal, verificar-se-ão in totum nos presentes Autos. 15.8. Isto porque, é consabido que existem dois pressupostos para a aplicação deste Instituto Jurídico, a saber: um de ordem formal, que consiste em que a Pena de Prisão aplicada não seja superior a 5 anos (o que se augura da Serena, Boa e Justa Decisão de V/Ex.ªs); e, outro de ordem material, que consiste no facto de o Tribunal concluir, que face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias que o envolvem, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção. 15.9. Acresce que face às circunstâncias já descritas do caso, a simples ameaça da aplicação da Pena e a correspectiva advertência são suficientes para que o Recorrente AA, no futuro não cometa mais crimes e, inevitavelmente, assuma um comportamento consonante com os valores do Sistema Penal. 15.10. Estando, desta forma, igualmente preenchido o requisito de ordem material e, consequentemente, afastado o efeito estigmatizante da Pena de Prisão Efectiva, para mais na idade e com as responsabilidades familiares que este jovem tem. 15.11. Neste sentido caminha, também, a opinião de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, página 195, quando afirma que “O pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial. Portanto, o tribunal não pode afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido.” 15.12. O Recorrente AA, conforme decorre do Acórdão Recorrido, nunca foi condenado em quaisquer processos judiciais, nem tão pouco contra-ordenacionais. 15.13. Pressupostos formais que, como já referido ao longo desta Motivação, se encontram, manifestamente, preenchidos. 15.14. No que respeita à “personalidade do agente” - não olvidando que a personalidade é um processo gradual, complexo e único de cada indivíduo mas que, ainda assim, se poderá resumir ao conjunto das características marcantes de uma pessoa e, como termo abstracto que é, utiliza-se para descrever e dar uma explicação teórica do conjunto de peculiaridades de cada um de nós a fim de nos caracterizar e diferenciar do outro - tenham V/Ex.ªs presente, Venerandos Desembargadores, que o Recorrente, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento: −Tem 29 anos de idade; −É uma pessoa calma e conscienciosa; −Tem uma filha de tenra idade, companheira, família e amigos que o acolheram logo que foi libertado do Estabelecimento Prisional onde esteve Preventivamente Preso 345 dias e que estão dispostos a prestar-lhe toda a ajuda que necessite na sua reintegração; −É uma pessoa que assim que transpôs os muros do Estabelecimento Prisional de … passados 4 ou 5 dias já se encontrava a trabalhar e desde então assim se tem mantido sob promessa do seu patrão aí ficar até que o mesmo pretenda pelo zelo, dedicação e empenho que tem dedicado a esta nova fase da sua vida; −É urbano no tracto e comportamento; −É respeitador dos valores éticos, culturais e morais; −É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares; e, −Tem toda a comunidade onde reside disposta a acolhê-lo. 15.15. Relativamente às “condições da sua vida”, igualmente, como se extrai da Prova junta aos Autos e daquela que se produziu em Julgamento e, em parte, vertida no teor do Douto Acórdão Recorrido, impõe-se não descurar que o Recorrente, tendo tido uma vivência sofrida pelos problemas de dependência e adição que tinha é, ainda assim e depois de ultrapassada a dependência no quase um ano em que esteve preventivamente preso, um individuo familiar e socialmente integrado e que tem projecto profissional já definido e em curso. 15.16. Neste particular, resulta do Processo, para além do demais, que o Recorrente AA: −Esteve preventivamente preso à ordem deste Processo desde 26 de Junho de 2023 a 06 de Junho de 2024, portanto quase um ano (345 dias); −Assim que foi libertado, mudou de área de residência de modo a afastar-se das pessoas que conhecia relacionadas com esta problemática criminal; − Iniciou trabalho poucos dias depois de sair do Estabelecimento Prisional que ainda se mantém com boas perspectivas futuras (como afirmado pelo seu patrão em sede de audiência de julgamento); −No que respeita ao problema de consumo de produtos estupefacientes tenha-se presente que o Recorrente mencionou (e nada nos Autos existe que contrarie essa versão) que desde que foi preso nunca mais consumiu qualquer produto estupefaciente e revelou consciência da gravidade quer do consumo, quer da problemática criminal associava ao tráfico e consumo com tudo o que viu e constatou no Estabelecimento Prisional onde esteve quase um ano preso. 15.17. Derradeiramente exige a Lei que se atenda às “circunstâncias do crime”, factualidade quanto à qual é susceptível de se retirar da Prova junta aos Autos e daquela que se produziu em Julgamento e, também em parte, vertida no teor do Douto Acórdão Recorrido que o Recorrente praticou os factos pelos quais acabou condenado, mas fê-lo, num período existencial de grandes dificuldades económicas advenientes do vicio da droga que ultrapassou nos 345 dias que esteve em reclusão no Estabelecimento Prisional de …. 15.18. Daqui decorre que, a ser como augura, se encontram preenchidos os pressupostos formais e materiais necessários à Suspensão da Execução da Pena de Prisão que lhe vier a ser aplicada por V/Ex.ªs., mesmo que por questões de conveniência e adequação à realização das finalidades da punição subordinada à observância de alguma(
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- s)de conduta(s). 15.19. Com efeito dispõe o N.º 2 do Artigo 50.º do Código Penal que “2 -O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” 15.20. O que, em entendimento do Recorrente AA, se apresenta como uma possibilidade, assim V/Ex.ªs o venham a entender no vosso Douto escrutínio por julgarem insuficiente a suspensão tout court, e quanto ao que este, para tanto e de forma esclarecida, aqui, pela pena do seu Mandatário, dá o seu consentimento. 15.21. O que se vislumbra ser, na pior das hipóteses, a Sanção mais correcta e justa a aplicar nestes Autos. 15.22. Por tudo o que se expôs entende o Recorrente AA que a Pena de Prisão que lhe vier a ser aplicada por V/Ex.ªs deve ser Suspensa na sua Execução, isto porque, o cumprimento efectivo de uma Pena de Prisão, in casu, ao invés de contribuir para a Reintegração deste, terá graves efeitos dessocializantes. 15.23. Impõe-se relevar que o Recorrente AA tem actualmente 29 anos de idade, responsabilidades familiares complexas e um projecto laboral sério, que dificilmente poderá voltar a ter e que ficarão irremediavelmente afectados se tiver de voltar à cadeia para cumprir prisão efectiva. 15.24. A ser como augura da Decisão de V/Ex.ªs, as finalidades da Punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao Recorrente, de Pena de Substituição Não Privativa da Liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva porque o tempo já sofrido preventivamente preso, quase um ano (345 dias), a censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e a suspensão da execução da pena de prisão revela-se eficaz na prossecução das exigências de prevenção geral e especial. 15.25. Caso tal não se mostre viável no Douto escrutínio dos Venerandos Desembargadores, é entendimento do Recorrente AA que, em alternativa deverá a Pena aplicada ser suspensa, mais que não seja, mediante subordinação, nomeadamente, à observância de alguma(
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- s)de conduta(s), como a de cumprir determinadas obrigações e conexo Regime de Prova. Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente AA praticou o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado, como foi demonstrado que a circunstância em que o praticou, não sendo jamais nobre, comporta factos que lhe permitem Atenuar Especialmente a Pena e alterar a Pena que lhe vier a ser aplicada por V/Ex.ªs para perto do limite mínimo legalmente estabelecido para a prática desse Ilícito e a sua Execução Suspensa.” Termina pedindo que seja atenuada especialmente a pena de prisão que lhe foi aplicada e, subsequentemente, fixada uma pena concreta inferior a 5 anos de prisão com execução suspensa. * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido BB: “1. requer-se aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, conceder provimento ao presente Recurso do Recorrente BB, em consequência, ser declarada nulidade da decisão a quo de que se recorre, por ausência de exame crítico da prova, e assim, ser remetido o presente processo para Julgamento, e ainda ser julgada a inconstitucionalidade da decisão a quo por violação do art.º 32º da CRC, com a devidas consequências legais. 2. sem conceder, e, à cautela, ser alterada a matéria de facto, julgando factos como não provados os factos constantes nos pontos 1), 2) e 9) da matéria de facto provada da decisão a quo, com fundamento na violação do art.º 127º do CPP, e, em consequência, ser o Recorrente BB absolvido da prática do crime de Tráfico de Estupefacientes, p. p. pelo art.º 21º nº 1 do D.L. nº 15/93, 22.01, com referência à tabela I-C do mesmo diploma. 3. se assim, Vexas. Não o entenderem, ser alterada a qualificação jurídica do crime, por errada a qualificação jurídica dos factos julgados provados na decisão a quo, revogando este, aplicando aos factos praticados pelo Recorrente BB, a qualificação jurídica correta, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º nº 25º, al.
- a)do D.L. nº 15/93, 22.01, por referência ao art.º 21º nº 1 e à tabela I-C do mesmo diploma, em pena de prisão entre 1 a 5 anos, em medida da pena concreta a fixar por este douto tribunal de recurso, suspensa na sua execução nos termos do art.º 50º do CP, tudo com fundamento em violação destes preceitos legais, do art.º 71º do CP e do princípio in dúbio por reo. 4. Da “fundamentação de facto”, constante da decisão a quo, verifica-se que, o Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta de algumas partes dos depoimentos das testemunhas militares da GNR EE e FF, e das declarações dos arguidos que prestaram declarações, e assim não fez a o exame crítico idóneo sesses elementos de prova. 5. Bem como, fez o tribunal a quo uma errada análise crítica da prova documental e da prova pericial junta aos autos, traduzindo-se numa errada fundamentação e exame critico das provas e, na consequente errada prova dos factos, especificamente, dos factos constante nos pontos 1), 2), e 9) da matéria da facto provada da decisão a quo. 6. O tribunal a quo, violou o disposto no nº 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, ao não efetuar o correto exame crítico das provas e ao não ter fundamentado de modo concreto e objetivo as razões que levaram o Tribunal a quo uma parte e não da prova realizada através das declarações dos arguidos e das provas documental e pericial junto aos autos, face ao que, tem de ser dar como não provada a matéria de facto constante nos pontos 1), 2), e 9) da decisão a quo, e dar como não provado que o Recorrente BB, não adquiriu, não transportou, não auxiliou direta ou indiretamente outros arguidos, a adquirir, transportar as quantidades de canábis que lhe são imputadas na decisão a quo, para vender a terceiros consumidores e tirar daí proventos económicos. 7. A única droga, canábis, da qual sabia da sua existência era aquela que detinha aquando da revista que lhe foi efetuada pelos militares da GNR, e lhe foi apreendido nessa circunstância, nas quantidades e caraterísticas constantes no ponto 6) da matéria de facto provada da decisão a quo, canábis que era exclusivamente para o seu consumo. 8. As únicas testemunhas que demostraram algum conhecimento dos factos em julgamento, foram os dois militares da GNR ouvidos em audiência de julgamento, que da prova colhida ou apurada no decurso da investigação ao tribunal testemunharam por mais dúvidas e reservas do que certeza sobre os factos a que foram questionados em audiência de julgamento, deixando no ar mais dúvidas do que certezas de tempo, modo, lugar, mesmo em conjunção com sua confrontação com os autos de diligência externa, relatórios de exame pericial e mais documentação indicada na fundamentação da decisão a quo, e, 9. Assim, da prova produzida objetiva e concreta não é possível extrair um valor probatório seguro e isento de dúvidas capaz de sustentar um juízo de prova suficiente a uma condenação do Recorrente BB pelos factos e pelo crime enunciados na decisão a quo. 10. A decisão a quo viola o disposto no artigo 21.º n.º 1 por referência à Tabela I-C do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22.01, bem como viola o princípio in dubio pro reo, por não, quanto ao Recorrente BB estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de Estupefacientes aí previsto e punido. 11. Nem das declarações dos arguidos nem das testemunhas resulta o conhecimento direto e isento de dúvidas de que o Recorrente BB tenha praticado os factos que possam fundamentar e integrar, sem margem para dúvidas, elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no art.º 21º nº 1, por referencia à Tabela I-C do D.L. nº 15/93, 22.01, pois não há interceção telefónica entre o Recorrente os arguidos ou e terceiros relacionados com a aquisição, venda, transporte, cedência, detenção, proveito monetário relacionado com tráfico de canábis, expeto a média ou pequena quantidade de canábis encontrado na posse do Recorrente a qual era para seu consumo que declarou ao tribunal, que era consumidor diário. 12. De facto nos factos 1), 2) e 9) da matéria de facto, o tribunal não enuncia fatos provados, mas apenas faz imputações conclusivas, as quais não permitem ao Tribunal a quo, formar uma convicção concreta sobre os factos pelos quais o Recorrente veio acusado, daí a inexistência de prova em termos objetivos e subjetivos para julgar e condenar o Recorrente BB pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. 13. Os factos provados, pela sua insuficiência e pela falta de objetividade e pelo seu teor conclusivo, não permitem concluir pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da pratica pelo Recorrente BB do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que, se deve concluir pela ausência e inexistência gritante de prova produzida segura, devendo, em consequência, ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo, previsto nos art.º nº 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 14.º, nº 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no art.º 5º, nº 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e assim recorrer à aplicação do princípio in dúbio pro reo, revogando a decisão a quo com a consequente absolvição do Recorrente BB. 14. ser alterada a qualificação jurídica do crime, por errada a qualificação jurídica dos factos julgados provados na decisão a quo, revogando este, aplicando aos factos praticados pelo Recorrente BB, a qualificação jurídica correta, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º nº 25º, al.
- a)do D.L. nº 15/93, 22.01, por referência ao art.º 21º nº 1 e à tabela I-C do mesmo diploma, em pena de prisão entre 1 a 5 anos, em medida da pena concreta a fixar por este douto tribunal de recurso, suspensa na sua execução nos termos do artº. 50º do CP, tendo por base a aplicação do princípio in dúbio por reo. 15. Sem, conceder, ser reduzido quantum da medida da pena concreta aplicada ao Recorrente BB de seis anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21º nº 1 do D.L. nº 15/93, 22.01, com referência à tabela I-C do mesmo diploma, por ser excessiva em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e ainda face às circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Recorrente, para uma medida da pena junto ao limite mínimo previsto, nunca superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50º nº 1 do Código Penal, por ter a decisão a quo violado o disposto no art.º 71º do CP e o princípio in dúbio por reo, corolário do direito penal e processual penal. 16. Dado que a prova produzida em julgamento face aos fundamentos supra expostos, não é suficiente e concreta para o tribunal a quo aplicar um quantum tão elevado de seis anos de prisão ao Recorrente BB, pugnando-se, pela revogação a da medida da pena aplicada e um sua substituição aplicar uma medida da pena ao justa e não excessiva, que se traduza num quantum mais próximo do limite mínimo da pena (4 anos) e os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do CP. 17. Pois, assim, será feita justiço, face á prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta a mesma, provou-se que Recorrente BB é um jovem, que à data do facto tinha 21 anos de idade, nunca foi condenado pelo tráfico de estupefaciente nos termos p. e p. pelo art.º 21º nº 1, por referência à Tabela I-C do D.L. nº 15/93, de 022.01, 18. Um jovem que foi bom aluno no seu percurso escolar, tem o 12º ano de escolaridade, concluído na …, com 19 anos de idade e com 18 valores do curso técnico comercial. 19. Um jovem que não se dedica e não faz do tráfico o seu modo de vida. 20. Um jovem que não tem bens nem revela sinais exteriores de riqueza indiciários ou comprovativos de se dedicar ao tráfico de estupefacientes. 21. Um jovem que vive numa casa humilde nos arredores da cidade de …, com a sua mãe e com a sua irmã, que aufere a trabalhar num café o SMN, mãe que o ajuda e sustenta, bem como, vive da pequena ajuda m monetária de 150,00€. 22. Um jovem que é trabalhador, e que iniciou a sua vida de trabalho remunerada aos 20 anos, depois de ter terminado os estudos, nas obras de construção civil, posteriormente numa firma de porta portões e ainda numa firma de impermeabilizações, e até novembro de 2024 trabalhou na firma … – em ar condicionado. 23. Um jovem que não tem viatura própria, nem casa própria, não veste roupa cara nem de marca, não faz uma vida luxuosa, mas sim vive de modo muito humilde. 24. Um jovem que não tem ligações a nenhuma rede de tráfico de droga, organizada 25. Um jovem que não vende droga a terceiros. 26. Um jovem que é querido pela sua família, a qual lhe dá sempre apoio e a quem ele próprio apoia. 27. Um jovem inserido na sociedade e que não é visto ou conhecido na sua área de residência ou para além dela como traficante de droga. 28. Nunca adquiriu, deteve, vendeu, cedeu, transportou, preparou, nem consumiu as chamadas drogas duras “heroína ou cocaína ou outras”. 29. É de facto consumidor de canábis. 30. Um jovem com relações sociais e familiares com a sua família, amigos e comunidade, dispostos a ajudá-lo caso necessite de ajuda. 31. Compulsados todos estes factos com a prova produzida em audiência de julgamento, crê o Recorrente BB, que estes factos provados não permitem aplicar-lhe uma pena de prisão tão excessiva no seu quantum de 6 anos. 32. Pelos fundamentos expostos, considera o Recorrente BB, que a decisão a quo na determinação da medida da pena concreta a aplicar violou o disposto no art. 71º do CP, ao não ter em conta para a sua determinação as condições favoráveis e atenuantes que este possui. 33. Bem como, como teve o tribunal em apreciação e em conta na determinação da medida da pena, o facto de estarmos perante a posse de droga leve – canábis – nem de se tratar de um ato único ou isolado, de não ser traficante de estupefacientes, de não fazer vida e viver do tráfico de droga. 34. Razões estas que, considera o Recorrente que tem de ser consideradas como favoráveis e ou atenuantes, determinando a aplicação de uma medida concreta da pena mais reduzida no seu quantum, não muito afastada do limite mínimo desse crime e a sua execução suspensa. 35. Tudo sem conceder, e assim, face aos fundamentos expostos, revogar a decisão a quo, absolvendo o Recorrente BB da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado em 6 anos de prisão efetiva, com base na aplicação do princípio in dúbio pro reo, que foi violado pela decisão a quo, face à condenação do Recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, pelo art.º 21º nº 1 por referência à tabela I- C anexa do D.L. nº 15/93, de 22.01.” Das conclusões transcritas, retiramos que o recorrente pede que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por ausência de exame crítico da prova, pedindo, subsidiariamente: a alteração da matéria de facto provada com a sua absolvição; a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual foi condenado ou a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos suspensa na sua execução. * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido CC: “1. O Tribunal fez uma errada apreciação dos factos que levaram a ser dado como provado o crime porque foi o Recorrente condenado, e cuja factualidade que se coloca em crise no que respeita à inclusão do ora Recorrente e que se encontra descrita nos pontos 1, 2 e 9 dos fatos dados como provados. 2. O douto tribunal à quo ajuizou primeiro da culpa, e depois apenas procurou sustentar a culpa na prova produzida, sem que ab initio tivesse utilizado o princípio do in dúbio pro reo. 3. O Recorrente afirma que a sua presença no local se deveu a casualidade e infortúnio, uma vez que tinha ido levado 2 menores a …, a fim de aí poderem apanhar o ferry e viajarem para o seu país de origem (…), tendo a sua viatura avariado, tendo tido transporte pela seguradora apenas até às proximidades da fronteira portuguesa, e vendo-se em Portugal sem qualquer dinheiro que lhe proporcionasse a sua deslocação para … acabou por pedir a ajuda a vários amigos, tendo um deles lhe dado um contato de umas pessoas que estavam no … e que o trariam para Lisboa, apenas achando que algo de errado se passava quando a viatura onde seguia no banco de trás fez manobras de contra vigilância nas bombas da A2 momentos antes da sua detenção. 4. Analisando os autos, as provas que impõe decisão diversa são: a. Percebe-se que o arguido se terá deslocado para a zona do … sem ser na companhia dos demais arguidos, uma vez que segundo os documentos juntos com o Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) em 23/06/2023 estava em … (…), sendo visto nas fotografias tiradas pelo Reboque junto à sua viatura … sem que se veja qualquer dos outros arguidos, tendo sido transportado por táxi para a zona do …; b. A primeira vez que é visto nos autos é em 25/06/2023, no … de …, sendo visto nas seguintes datas: i. Fls 423 e ss, em 25/06/2023, pelas 22h53, no … de … ii. Fls 786 e ss, em 26/06/2023, pelas 15h30, no supermercado … em … iii. Fls 993 e ss, em 26/06/2023, pelas 20h19, no Estabelecimento …, área de serviço da A2, aquando da sua detenção c. Não sendo o arguido visto a: i. Fls 439 e ss, em 13/06/2023, pelas 14h30 na … em … ii. Fls 768 e ss, em 22/06/2023, pelas 20h00, na … em … iii. Fls 1017 e ss, em 26/06/2023, pelas 13h56, nas bombas da … em …, onde é visto um outro suspeito (vd. fls 1034 e 1044) que foi alvo de investigação por tráfico de estupefacientes (como resulta dos autos e da prova testemunhal) e que se fazia transportar num ,,, (carro nada barato – vd fls 1031), pessoa da zona de … (como os demais arguidos), com quem parecem ter combinado deliberadamente àquela hora e local naquele sitio para conversarem (como se depreende das fotos e do fato de serem todos de …, com exceção do Recorrente, e não sendo crível que por mera casualidade se tivessem encontrado n zona de lavagens de umas bombas de gasolina em …), mas onde o recorrente não é visto. d. Percebendo-se assim que o arguido não acompanhava sempre os demais arguidos, e sendo certo que quando os demais arguidos se encontram “casualmente” com outro suspeito de atividade de tráfico de estupefacientes, talvez para combinar entrega, fazer pagamento ou acertar quaisquer outros pormenores o Recorrente não estava presente. e. Mas note-se que em todas as fotos dos autos, o arguido é sempre visto com a mesma roupa, ou pelo menos roupa perfeitamente igual (vd a esse respeito as fotos juntas com o RAI, bem como em 25/06/2023, pelas 22h53, no … de … fls 425, foto 4) e em 26/06/2023, pelas 15h30, no supermercado … em … (fls 787 a 798, fotos 2, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 16, 23 e 24); f. Acresce que o arguido disse nas suas declarações que era um dos outros arguidos que lhe ia dando dinheiro para o mesmo proceder às suas despesas, e que lhe pagaria quando regressasse a …, percebendo-se pela legenda da foto 24 a fls 798 que o arguido “DD efetua o pagamento, entregando as moedas. CC recebe de volta a nota de 10 e entrega-a a AA”, como se estivesse a devolver o dinheiro que momentos antes lhe tinham emprestado; g. De salientar ainda que da prova documental tirando as 3 situações em que o arguido é visto nos autos (em 25/06/2023 no … de …, em 26/06/2023 no supermercado … em … e nas bombas da A2 de … aquando da sua detenção), nada mais nos autos existe contra o mesmo, não havendo um aluguer de viatura ou um aluguer de hotel, ao contrário do que sucede com os demais arguidos – vd fls. 223 a 228 e 809 a 814 no que respeita aos arguidos AA, DD e BB no que respeita a alugueres de carros e hotéis com varias reservas. h. Veja-se ainda o conteúdo do Relatório intercalar fls 1332 a 1337, do Relatório fls 1340 e do Auto Transcrição Áudios fls 1341 e 1342, de onde se alcança intervenção dos demais arguidos mas nenhuma intervenção do Recorrente; i. Ao arguido com exceção dos 4 telemóveis, que o mesmo justificou, nada de relevante foi apreendido, não sendo apreendido sequer 1€ (um euro) nem qualquer estupefaciente e parecendo o arguido ter sempre a mesma roupa vestida, ao contrário dos demais arguidos; j. Dos apensos relativos aos exames dos telemóveis apreendidos ao Recorrente, em nenhum deles foi descoberto nada com interesse para a investigação, não havendo uma mensagem ou qualquer outra conversação com os demais arguidos. k. Não existe qualquer impressão digital ou qualquer outro vestígio biológico do arguido no estupefaciente, ao contrário do que sucede com outros arguidos l. A viatura do arguido era um … bastante antigo, viatura que contrasta com o poder económico de quem se dedica a atividade de tráfico de estupefacientes e que nada tem a ver com as demais viaturas nos autos nem nada tendo a ver com a viatura recente … de um suspeito que de forma suspeita se encontrou com os demais arguidos sem a presença do ora Recorrente em 26/06/2023 nas bombas da … em …. m. Segundo as declarações das testemunhas EE, em 18/02/2025, a minutos 18m31s, e testemunha FF, em 18/02/2025, a minutos 20m59s e 24m12s referiram que na abordagem o arguido disse que apenas tinha apanhado boleia com os co-arguidos, que tinha tido de acionar um reboque para o mesmo em … e que teve uma postura correta na abordagem n. Ainda segundo as declarações da testemunha FF, em 18/02/2025, a minutos a minutos 20m59s sobre o resultado da investigação quanto à participação do recorrente na prática do crime o mesmo referiu que de todas as diligências de inquérito que fez, tudo aquilo que teve acesso, tudo aquilo que consultou, tudo aquilo que viu, que ouviu, o que quer que seja, além do arguido CC ter sido visto no … de … na véspera, no supermercado de … no dia da detenção por volta das 4 da tarde e no momento da detenção não conseguiu apurar alguma outra relação entre o arguido CC e os demais arguidos. o. Da prova resulta da inquirição da testemunha FF, em 18/02/2025, a minutos 27h34s que o douto tribunal à quo ou considerou o Recorrente culpado logo após a audição da segunda testemunha ou então já iniciou o julgamento com a convicção de culpabilidade do mesmo uma vez que este já antes havia sido julgado e condenado por crime de igual natureza, apesar de estarmos mais inclinados para a segunda hipóteses, sendo que depois apenas houve que ajustar a prova (ou a falta dela) à condenação! 5. Havendo assim a verdadeira inversão da velha máxima de que “mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente”! 6. As conclusões que a motivação do douto acórdão á quo explanam no seu texto são considerações sem qualquer sustentação em prova, muitas vezes contrárias até á prova documental nos autos, que tanto poderiam ser tomadas num sentido ou noutro, tanto para a direita como para a esquerda, mas que optou o douto tribunal à quo por não perguntar as dúvidas que na mente daquele parecia existir apenas para depois se ajustar a prova à condenação, e tirar conclusões que em sentido contrário seriam também perfeitamente admissíveis face às regras da experiência comum… 7. Ora, pelo exposto, apenas podemos concluir que foram dados como provados factos que o não deveriam ter sido, havendo factos sobre os quais houve total ausência de prova. 8. Sendo que o circunstancialismo da matéria de facto que ora se pretende ver alterada sempre influi diretamente na condenação do recorrente, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO MESMO! 9. Termos em que deve ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 1, 2 e 9 dos factos dados como assentes, devendo ser excluída a participação do Recorrente na participação criminosa com os demais arguidos, e sendo essa participação por parte do Recorrente ser dada como não provada. 10. Sem conceder, por mero dever de patrocínio se invoca que deverá ser aferido da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao Recorrente. 11. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará. 12. O recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização. 13. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente. 14. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que estava e está a trabalhar. 15. Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta ao recorrente, não devendo a mesma ultrapassar o limite mínimo legal. 16. Destarte, da conclusão do Relatório Social efetuado ao arguido conclui-se que “de acordo com o apurado, caso o arguido venha a ser condenado, consideramos que reúne condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade. Esta, deverá ser sujeita a supervisão, devendo a mesma reforçar uma vivência normativa e pró-social, que simultaneamente promova a interiorização do desvalor das condutas, assim como a evolução ao nível da capacidade de pensamento alternativo e consequencial, prevenindo a reincidência. Deverá ainda privilegiar, em nosso entender, a intervenção em unidade de saúde especializada, de forma a tratar a problemática aditiva, a que deve acrescer acompanhamento psicológico”. 17. Tudo ponderado, entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir. 18. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50°, do CP, caso não seja o recorrente absolvido como se pugna e que apenas por mero dever de patrocínio neste momento se concebe, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, ou mesmo mantendo-se a pena aplicada, por período igual à mesma (art.° 50°/5 do CP), cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do CP; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea
- c)do n° 1 do art.° 52° do CP); iii. Efectuar tratamento destinado a erradicar os hábitos aditivos (al.
- b)do (n° 1 do art° 52 do CP). 19. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do CP , 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP.” Das conclusões transcritas, retiramos que o recorrente pede que seja alterada a matéria de facto provada com a sua absolvição, pedindo, subsidiariamente, a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos suspensa na sua execução. * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido DD: “IV - Das Conclusões 1. O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se: −À Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Critico da Prova; −À Insuficiência da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida no Acórdão Recorrido; −Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes; −À violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes; −À Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido; e, −Ao exacerbado quantum da Medida da Pena aplicada ao Recorrente e à sua Suspensão. 2. Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Crítico da Prova 2.1. Escrutinado o teor do Acórdão Recorrido constata-se que essa Decisão do Tribunal a quo padece de Falta de Fundamentação. 2.2. Por conseguinte, tendo em conta o teor do Acórdão Recorrido, impõe-se afirmar, o Tribunal a quo não procedeu a um exame crítico da Prova em termos minimamente aceitáveis. 2.3. O Tribunal a quo refere nas páginas 10 a 16 do Acórdão Recorrido as Provas relativamente às quais lançou mão, a interpretação que delas fez, para dar como provada a matéria de facto onde alavancou a condenação do Recorrente DD. 2.4. Nessa parte do Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo, refere que para dar como provada essa factualidade socorreu-se das Declarações dos Arguidos, dos Depoimentos das Testemunhas indicadas na Acusação e arroladas pelas Defesas dos Arguidos, da Prova Documental e Pericial constante dos Autos, dos Relatórios Sociais e dos Certificados de Registos Criminais dos Arguidos. 2.5. Sendo certo que, escrutinadas as 06 páginas de “fundamentação” constata-se que, expurgadas daí as interpretações de algumas partes dos Depoimentos das Testemunhas lá invocadas e de alguns segmentos das Declarações dos Arguidos verifica-se que o Tribunal a quo não avalisou/crivou minimamente esses elementos de Prova. Mais se diga, desde já, que se tivessem sido devidamente aferidos permitiriam fundamentar uma perspectiva da factualidade dada por provada bem díspar daquela que foi considerada. 2.6. O Tribunal a quo, a bem de ver, limitou-se a dar como provados determinados factos enunciando em seguida, relativamente a alguma dessa factualidade, qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando (injustificadamente) por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou assentes (provadas), designadamente, aquelas de que o Recorrente DD estava pronunciado. 2.7. E não o fez, crê-se, por nenhuma da Prova Documental e/ou Pericial consentir a inferência de que este praticou qualquer uma daquelas factualidades. 2.8. Não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante. 2.9. Certo é que se impunha, em vista do exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal, que se explicitasse de modo concreto e objectivo, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a quo a não considerar, e porquê, as Declarações dos Arguidos e a Prova Documental e Pericial. 2.10. Nesta parte, e como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea
- a)do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes. 3. Insuficiência da Prova produzida em Julgamento para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida nos pontos 1, 2 e 9 do Acórdão Recorrido 3.1. Houve factualidades colhidas durante o Julgamento que não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos nos pontos 1, 2 e 9 do Acórdão Recorrido como provados. 3.2. Em cada um destes três pontos dos factos provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de direito a que o Tribunal a quo logrou chegar neste particular. 3.3. Quanto a estes factos o Tribunal a quo limita-se a dar os mesmos por provados, contudo procurando-se a justificação para isso na Motivação do Acórdão Recorrido nada lá consta de particular ou genérico, são dados por provados sem qualquer invocação de prova no suporte dos mesmos. 3.4. Todavia a Prova produzida em Julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas na factualidade provada do Acórdão Recorrido. 3.5. A Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente. 3.6. É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação. 3.7. Acontece que a Prova que foi utilizada para fundamentar estas factualizações e conclusões exige e impõe precisamente o seu contrário, isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como Não Provados. 3.8. Desses Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente DD nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 3.9 Com efeito, daí resulta que o Recorrente DD: −Não adquiriu e/ou transportou, directa ou indirectamente, quaisquer Produtos Estupefacientes para ser vendido a terceiros; −Nunca nem em momento algum se dirigiu a qualquer localidade do sul do país para, directa e/ou indirectamente, adquirir, com propósitos de obter proveitos económicos e/ou de outro cariz, qualquer produto estupefaciente, designadamente canábis, destinado à venda a consumidores; −Não transportou e/ou auxiliou quem quer que fosse no transporte de qualquer produto estupefacientes; −Desconhecia por completo que algum dos seus Co-Arguidos no Processo, na circunstância de tempo e lugar descrita nos Autos, tivesse adquirido, detivesse e/ou transportasse algum produto estupefaciente para que finalidade fosse; −O único produto estupefaciente que conhecia a existência era aquele de que era detentor aquando da revista que lhe foi efectuada, e lhe foi apreendido nessa circunstância, e que detinha, única e exclusivamente, para o seu consumo. 3.10. Escrutinados todos os Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento pelas Testemunhas e todas as Declarações dos Arguidos que o pretenderam fazer constata-se que nenhum facto com ressonância criminal, relacionado com o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes, resulta daí demonstrado ter sido praticado pelo Recorrente DD. 3.11.Bem ao contrário disso, as Testemunhas foram peremptórias ao afirmar que nenhuma prova, para lá da convicção das mesmas, foi colhida ou apurada no decurso da investigação que possa sugerir que o Recorrente DD participou, interveio, colaborou ou sequer tinha conhecimento que algum dos seus Co-Arguidos tivesse praticado ou estivesse a concretizar, naquela circunstância de tempo e lugar, algum facto correlacionado com Tráfico de Produtos Estupefacientes, nomeadamente aqueles em escrutínio nos Autos. 3.12. Dos Autos de Diligência Externa, Relatórios de Exame Pericial e demais Documentação indicada no teor do Acórdão Recorrido, da mesma forma que resulta da Prova Testemunhal e das Declarações dos Arguidos, nada se retira que se possa afirmar que o Recorrente DD praticou qualquer um dos factos correlacionados com o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado. Bem ao contrário disso, daí resulta que de facto este não praticou o quer que seja de Ilícito. 3.13. Dos Autos não constam outros elementos de Prova, para além da convicção das testemunhas que ainda assim quanto a este nada narram ou descrevem, que permita dar como provada essa factualidade. 3.14. Tendo em conta os teores desses depoimentos e dado que os mesmos se limitaram, nesta parte e quanto aos Arguidos com quem não interagiram, a manifestar uma opinião pessoal, sem qualquer concretização factual, não é possível extrair dos mesmos um valor probatório minimamente capaz de sustentar um juízo de prova suficiente a uma condenação quanto aos factos e crime em causa. 3.15. Escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente DD a nenhum episódio de aquisição, negociação, detenção ou distribuição de Tráfico de Produtos Estupefacientes. Com efeito: −Nenhuma das Testemunhas revelou qualquer conhecimento directo (ou indirecto) de nenhum episódio de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que o Recorrente houvesse estado envolvido ou tivesse participado; −Não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado ao Tráfico de Estupefacientes; −O produto estupefaciente que foi encontrado na posse do Recorrente era exíguo e destinava-se ao seu consumo; −Não existe qualquer fotografia, relatório, documento ou informação que demonstre a ligação do Recorrente ao Tráfico de Produtos Estupefacientes. 3.16. O Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como sejam a interpretação que fizeram dos teores dos depoimentos das testemunhas e das declarações dos Co-Arguidos que pretenderam falar e do alegado arrependimento verberado pelo Recorrente afinal, os quais, no rigor dos argumentos nada dizem ou permitem conjecturar de ilícito acerca da postura e conduta do Recorrente DD quer antes, quer depois da sua detenção à ordem destes Autos. 3.17. A matéria considerada assente nestes três pontos do Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal. 3.18. Para se alcançar essa (in)certeza basta apreciar o acervo probatório, também ele elencado no teor do Acórdão Recorrido, donde, como se explicitou, se extrai, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos ou, sequer, tinha conhecimento do que se descreve ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 3.19. Com efeito, daí resulta que o Recorrente: −É totalmente alheio às factualidades que o Tribunal a quo deu por provados; −O dinheiro e objectos de era portador aquando da sua detenção em nada se relacionava com qualquer episódio de tráfico de produtos estupefacientes; −O produto estupefaciente que tinha em sua posse aquando da detenção era exclusivamente destinado ao seu consumo; −Não participou em qualquer actividade correlacionada com tráfico de produtos estupefacientes; e, −Não aderiu a qualquer plano, por si ou terceiros congeminado, para tráfico de produtos estupefacientes. 3.20. Por conseguinte, entende o Recorrente DD que, neste particular, não se produziu qualquer Prova, ou se encontra junto aos Autos qualquer matéria probatória, que permita ou autorize que se conclua, além da dúvida razoável, que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas nestes pontos do Acórdão Recorrido ele negociou, intermediou, adquiriu, planeava transportar ou transaccionou qualquer produto estupefaciente, designadamente canábis, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém. 3.21. Como V/Ex.ªs melhor sabem, o Princípio da Livre Apreciação da Prova previsto no Código de Processo Penal não permite contrariar a Prova produzida, muito menos decidir à revelia dos Princípios In dubio Pro Reo e da Presunção de Inocência, consagrados tanto na Constituição da República Portuguesa, como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.22. Razão pela qual, em entendimento do Recorrente DD, estes factos, vertidos nestes três pontos da factualidade considerada provada, estão insuficientemente fundamentados, e como tal devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 3.23. Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido, procederem a uma nova fundamentação dos mesmos que, face ao exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 4. Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes e a Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes 4.1. O Recorrente DD foi condenado pela prática do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes previsto e punido no Artigo 21.º N.º 1 do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro. 4.2. De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente DD a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados: −Nenhuma das testemunhas revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente a nenhum dos eventos relacionados com Tráfico de Produtos Estupefacientes; −Não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado a qualquer evento correlacionado com Tráfico de Estupefacientes; −Nada correlacionado com tráfico de produtos estupefacientes foi encontrado na posse do Recorrente para lá da pequena quantidade que este tinha para o seu consumo; −Não existe qualquer fotografia ou vigilância que demonstre a ligação do Recorrente a qualquer situação tentada ou consumada de Tráfico de Estupefacientes nestes Autos. 4.3. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como seja a interpretação dos depoimentos das testemunhas cujo teor nada lhe dizem respeito, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação, Prova Documental e Pericial cujo teor nada - absolutamente nada -permite imputar ao Recorrente o quer que seja relacionado com Tráfico de Produtos Estupefacientes. 4.4. No caso concreto, o facto que se mostra provado de forma directa, quer por prova documental, quer pelo depoimento de testemunhas, é o seguinte: o Recorrente esteve em alguns dos locais em que estiveram e foram visualizados os seus Co-Arguidos, alguns deles seus conhecidos e/ou amigos da cidade onde reside. 4.5. Deste modo, cabe perguntar se, fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum, é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Recorrente negociou, intermediou, adquiriu ou transaccionou, planeava transportar ou colaborar no transporte de qualquer produto estupefaciente, designadamente canábis, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém que não resulta demonstrado algum contacto ter tido. 4.6. Como é evidente, a resposta terá de ser negativa. Na verdade, não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir do alegado facto base que o Recorrente DD intermediou/participou em negócios de aquisição/transporte de droga só pelo simples facto de ter sido visualizado em alguns locais em que os seus Co-Arguidos também terão sido vistos. 4.7. Da leitura destes factos provados, verifica-se que em alguns deles estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo, as quais o Recorrente DD não só não pôde refutar em sede de Julgamento por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal a quo não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 4.8. Na verdade, o Princípio do Acusatório consagrado no Artigo 32º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa não permite ao juiz de julgamento substituir-se ao Ministério Público. 4.9. Assim sendo, os factos genéricos e conclusivos tal como não podem sustentar uma acusação também não podem fundamentar uma condenação. 4.10. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente DD pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 4.12. Em caso de dúvida razoável e insanável sobre factos descritos na acusação ou pronúncia, o tribunal de julgamento deve decidir a favor do arguido. 4.13. Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal a quo que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente DD não as praticou ou, no pior dos cenários, absolve-lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo. 4.14. Por conseguinte, a condenação do Recorrente DD pela prática do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 5. Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido 5.1. Decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. 5.2. Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Recorrido, veja-se entre outros o segundo parágrafo da pág. 15, quando menciona que Tribunal a quo crivou a Prova enxertada nos Autos e Produzida em Julgamento “…, de acordo com as regras da experiência comum…” 5.3. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu, o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 5.4. Como V/Ex.ªs melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 5.5. O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. 5.6. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 6. Medida Concreta da Pena 6.1. Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente DD e, se o tiver de ser desse modo, a sua execução suspensa. 6.2. Não o absolvendo do Crime de que injustamente se encontra condenado, para efeitos de determinação da medida da Pena que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que o Recorrente DD, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento: −Tem 27 anos de idade; −Nunca foi condenado em qualquer Processo Judicial; −Não tem contra si quaisquer Processos pendentes em Portugal; −É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível; −É empreendedor e trabalhador; −É urbano no tracto e comportamento; −É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com a sua família, amigos e comunidade; −Tem a família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e, −É um jovem familiar e socialmente integrado e que tem um projecto profissional definido e sólido. 6.3. Deste modo, pese embora a Prova produzida em Julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação pelo Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim, atento o supra exposto, pronunciamo-nos pela aplicação de uma Pena mais reduzida ao Recorrente por conta das factualidades que V/Ex.ªs, eventualmente, venham a considerar demonstradas ele ter praticado. 6.4. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente DD (Cinco anos e Seis meses de Prisão), é na sua circunstância uma sentença naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquelas que lhe foram aplicadas. 6.5. É, pois, este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente: será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a este jovem de 27 anos, aqui Recorrente da Vossa Justiça, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maior número e mais graves crimes, designadamente toneladas de cocaína e heroína - são aplicadas Penas inferiores àquela que lhe foi aplicada? 6.6. Razão pela qual o Recorrente DD - não sendo por V/Ex.ªs absolvido do Crime pelo qual foi iniquamente condenado no Tribunal a quo - discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra Pena mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito e a sua execução suspensa. Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente DD não praticou o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa no mesmo, pelo que deve ser absolvido daquele.” Termina pedindo que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por ausência de exame crítico da prova, pedindo, subsidiariamente, a alteração da matéria de facto provada com a sua absolvição ou a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na sua execução. *** Os recursos foram admitidos. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos, tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões: Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA: “1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de prisão. 2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, pugnando por uma pena inferior a cinco anos de prisão suspensa na sua execução. 3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência. 4 – Antes de mais, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. 5 – In casu, a pena fixada ao recorrente não merece qualquer reparo. 6 – O Coletivo de Juízes considerou a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Pois, não estamos perante um cenário de vendas de canábis em pequena quantidade, mais considerou que para alem deste “mero transporte” foi necessário elaborar um plano previamente com o fornecedor, implicou organização de pessoas, despesas de combustível, utilização de dois veículos automóveis sendo que um deles foi alugado – o veiculo automóvel conduzido pelo recorrente, o destino final do transporte a distar cerca de 400km do ponto de partida, e despesas de hospedagem de todos os arguidos. 7 - O Coletivo de Juízes sopesou a prevenção geral, a especial, o grau de ilicitude, o dolo, a ausência de averbamentos criminais, as declarações que o recorrente prestou em sede de audiência de julgamento, a “alegada” colaboração do recorrente na descoberta da verdade – a qual se resumiu à assunção dos factos que lhe diziam respeito, 8 - Nada revelando quanto à intervenção dos outros arguidos, 9 – Não podendo assim o recorrente beneficiar do regime de favor estatuído pelo artigo 31º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro. 10 – Pelo que, as considerações tecidas na decisão recorrida não revelam qualquer incoerência ou desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena, não suscitando a necessidade de correção da decisão, visto que nela se observaram os critérios de determinação da pena concreta, foram adequadamente atendidos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. 11 - E, por isso, numa moldura abstrata de prisão de 04 a 12 anos, o Tribunal a quo decidiu fixar a pena concreta em 05 anos e 03 meses de prisão, e, 12 – Tendo fixada uma pena de prisão superior a 05 anos, não se apreciará o pedido de suspensão da pena de prisão. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” * Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido BB: “1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 06 anos de prisão. 2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, invocando a nulidade do acórdão por falta de exame critico da prova, a insuficiência da prova produzida, o não preenchimento do tipo legal de tráfico de estupefaciente, a falhada qualificação jurídica, a violação do princípio in dúbio pro reu, à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 127º do CPP, na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal Coletivo, e finalmente, sem conceder, ao quantum da pena aplicada, defendendo que a pena é excessiva e que devia o Coletivo de Juízes ter suspenso a pena do ora recorrente. 3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência. 4 - O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados 5 – Ora, o Coletivo de Juízes pormenorizou e especificou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, averiguou e sopesou a credibilidade que os mesmos mereceram, procedeu ao exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. 6 - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal. 7 - Os vícios do artigo 410º/2 do Código de Processo Penal não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal Coletivo a quo formou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. 8 – Da conjugação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, da prova constante dos autos e das declarações do recorrente prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, não se tem qualquer dúvida quanto à participação do recorrente nos factos em apreço. 9 - A versão do recorrente é abalada no seu todo pela prova dos factos, nomeadamente quanto à sua afirmação de desconhecer o coarguido AA– vide as imagens de videovigilância do … de … nas quais se vê o recorrente ao volante da viatura alugada, conduzida pelo coarguido AA, vide as imagens de videovigilância da estação de serviço da … em …, em que se vê o recorrente a conversar com o coarguido AA, e o vestígio lofoscopico do recorrente no saco onde estava acondicionado o produto estupefaciente apreendido. 10 - Pelo que bem andou o Coletivo de Juízes em decidir como decidiu, condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro, em coautoria material. 11 – O crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º é punível com pena de prisão de 04 a 12 anos, tendo o Coletivo de Juízes fixado ao recorrente a pena de 06anos. 12 - Estamos perante uma situação de detenção e de transporte de transporte de canábis, não se tendo logrado provar qualquer venda, na quantidade de quase 12 quilogramas. 13 - O Supremo Tribunal de Justiça vem convergindo no entendimento de que, para que se possa entender haver ilicitude consideravelmente diminuída no domínio do tráfico de estupefacientes, conceito que se não confunde com ilicitude diminuta, há que ter em vista uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes – que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo artigo 21º do referido Decreto-Lei, já que o artigo 25º reporta-se, justamente, a situações de tráfico de estupefacientes que não se enquadram nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respetiva moldura penal. As circunstâncias relevantes têm de o ser, desde logo, no âmbito da ilicitude e, em segundo lugar, têm de ser vistas no seu efeito global e substancial, e não de per si, de um ponto de vista formal. 14 - Da perícia realizada ao canábis apreendido, verifica-se que essa quantidade de canábis seria suficiente para mais de 30 000 doses, sendo certo que, caso chegasse ao seu destino, aquele produto renderia muito mais, ou seja, a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao destino. 15 - Mais se dirá que, para a execução dos factos apreciados, foi necessário existir um plano previamente elaborado com o fornecedor, um esforço pessoal e financeiro não despiciendo, que implicava a despesa de combustível, a despesa de portagens, envolvendo duas viaturas – uma delas alugada e a outra da posse de coarguido (DD), situando-se o destino final a mais de 400km do ponto de partida – …, e as despesas decorrentes da hospedagem dos arguidos no sul do pais. 16 - Ainda teve em consideração o Coletivo de Juízes que o recorrente sofreu várias condenações anteriores por crimes de tráfico de estupefaciente, o que agrava a ilicitude no respeitante ao recorrente. 17 - Pelo que bem decidiu o Tribunal a quo em condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º, não assistindo assim razão ao recorrente. 18 – O crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º é sancionado com pena de prisão de 04 a 12 anos, e o Coletivo de Juízes fixou a pena em 06 anos de prisão. 19 - Para tal, o Coletivo de Juízes apreciou a prevenção geral, e sopesou todas as circunstâncias tais como o facto de o recorrente ter vários antecedentes criminais, e de beneficiar de enquadramento e apoio familiar. 20 – Mas também considerou que a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Considerou ainda que para alem deste “mero transporte” foi necessário elaborar um plano previamente com o fornecedor, o que implicou organização de pessoas, despesas de combustível, utilização de dois veículos automóveis sendo que um deles foi alugado, o destino final do transporte a distar cerca de 400km do ponto de partida, e despesas de hospedagem de todos os arguidos. 21 - As considerações tecidas na decisão recorrida não revelam qualquer incoerência ou desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena, não suscitando a necessidade de correção da decisão, visto que nela se observaram os critérios de determinação da pena concreta, foram adequadamente atendidos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e, 22 – Tendo sido condenado em pena de prisão superior a 05 anos, não se aprecia o pedido de suspensão da sua pena. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” * Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido CC: “1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 06 (seis) anos de prisão. 2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, afirmando que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos provados, devendo ter sido absolvido, e, à cautela se assim não se entendesse, condenando-o numa pena inferior a cinco anos suspensa na sua execução. 3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência. 4 – Ao insurgir-se contra matéria de facto dada como provada, esquece o recorrente que no processo penal a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente para o julgamento. 5 - A factualidade apurada não foi resultado de uma convicção puramente subjetiva, emocional ou imotivável do juiz a quo, mas, ao invés, resultou de uma convicção pessoal, em todo o caso objetivável e motivável, conforme é exigido pelo artigo 374º/ 2 do CPP. 6 - No caso em apreço, o tribunal levou em consideração, a prova testemunhal, a prova documental e as declarações do arguido prestadas em instrução. 7 – O recorrente não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, mas prestou-as em sede de instrução. A sua versão não merece credibilidade, sobretudo quando se está perante um adulto de 27 anos à data dos factos. 8 - Pelo que se tem por certo que o recorrente se deslocou efetivamente até …, desconhecem-se os verdadeiros motivos - desconfiando-se deles no entanto, ficou sem a sua viatura porque a mesma avariou e juntou-se aos outros três coarguidos, pernoitou com eles e regressou com ele, e isto porque todos atuaram conjuntamente, de acordo com um plano, que todos aceitaram, com a finalidade de transportar cerca de 12kgs de canábis. 9- Toda a motivação do recorrente faz com que o Ministério Público entenda que a sua convicção pessoal sobre a prova produzida diverge da convicção que o tribunal a quo firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, o qual se encontra consagrado no artigo 127º do Código do Processo Penal. 10 - Ora, do texto da decisão recorrida, não se extrai que o Coletivo de Juízes tenha procedido a um julgamento arbitrário da prova produzida. A valoração por este feita não tem que coincidir com aquela que o recorrente pretende ver operada. 11 - Antes de mais, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. 12- In casu, a pena fixada ao recorrente não merece qualquer reparo. 13 - O Coletivo de Juízes considerou a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Pois, não estamos perante um cenário de vendas de canábis em pequena quantidade, mais considerou que para alem deste “mero transporte” foi necessário elaborar um plano previamente com o fornecedor, implicou organização de pessoas, despesas de combustível, utilização de dois veículos automóveis sendo que um deles foi alugado, o destino final do transporte a distar cerca de 400km do ponto de partida, e despesas de hospedagem de todos os arguidos. 14 - O Coletivo de Juízes sopesou a prevenção geral, a especial, o grau de ilicitude, o dolo, o averbamento pela prática de crime de estupefaciente em pena de prisão suspensa, sendo que os factos em apreço nos presentes autos foram praticados durante o período de suspensão daqueloutra. 15 – Pelo que, as considerações tecidas na decisão recorrida não revelam qualquer incoerência ou desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena, não suscitando a necessidade de correção da decisão, visto que nela se observaram os critérios de determinação da pena concreta, foram adequadamente atendidos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. 16 - E, por isso, numa moldura abstrata de prisão de 04 a 12 anos, o Tribunal a quo decidiu fixar a pena concreta em 06 anos de prisão, e, 17 – Tendo fixada uma pena de prisão superior a 05 anos, não se apreciará o pedido de suspensão da pena de prisão. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” * Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido DD: “1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão. 2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, invocando a nulidade do acórdão por falta de exame critico da prova, alega que o mesmo padece de insuficiência da prova produzida, que o crime pelo qual foi condenado não está preenchido, e ainda alega a inconstitucionalidade do disposto no artigo 127º do CPP in casu, discordando ainda da medida da pena que considera excessiva. 3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência. 4 - O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados 5 – Ora, o Coletivo de Juízes pormenorizou e especificou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, averiguou e sopesou a credibilidade que os mesmos mereceram, procedeu ao exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. 6 - A acrescentar ao exame critico da prova efetuado pelo Coletivo de Juízes, o recorrente expressou o seu arrependimento no final da audiência de julgamento. 7 - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal. 8 - Os vícios do artigo 410º/2 do Código de Processo Penal não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal Coletivo a quo formou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. 9 – Da conjugação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova constante dos autos, não se tem qualquer duvida quanto à participação do recorrente nos factos em apreço, a saber a coincidência dos trajetos dos veículos automóveis identificados nos autos, um deles conduzido pelo ora recorrente - resulta dos registos das infrações do veículo automóvel conduzido pelo recorrente e pelos registos de GPS do outro veiculo, o recorrente aparece nas imagens de videovigilância do supermercado …, sito em …, no dia da sua detenção, entre as 15.30h e as 16.30h, junto de dois outros arguidos detidos no mesmo dia – sendo que um deles, o arguido AA é que transportava na sua viatura o produto estupefaciente, existem imagens de videovigilância da estação de serviço da A2, nas quais são visíveis as manobras realizadas pelo recorrente com vista a detetar a presença das autoridades policiais, o depoimento dos militares da GNR que procederam à perseguição bem como à sua detenção, que descreveram as diligências realizadas e documentadas nos autos, e o arrependimento manifestado pelo recorrente no final do julgamento, sendo que não será ainda despiciendo, referir que o recorrente e os outros arguidos residem nas imediações da mesma cidade - …. 10 - Pelo que bem andou o Coletivo de Juízes em decidir como decidiu, condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro, em coautoria material. 11 – O crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º é punível com pena de prisão de 04 a 12 anos, tendo o Coletivo de Juízes fixado ao recorrente a pena de 05 anos e 06 meses. 12 – O Coletivo de Juízes apreciou a prevenção geral, e sopesou todas as circunstâncias atenuantes tais como o facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, de beneficiar de enquadramento e apoio familiar, e no respeitante à culpa do recorrente, o seu papel de “batedor”. 13 – Mas também considerou que a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Pois, não estamos perante um cenário de vendas de canábis em pequena quantidade, mais se verificou que para alem deste “mero transporte” foi necessário elaborar um plano previamente com o fornecedor, implicou organização de pessoas, despesas de combustível, utilização de dois veículos automóveis sendo que um deles foi alugado, o destino final do transporte a distar cerca de 400km do ponto de partida, e despesas de hospedagem de todos os arguidos. 14 - E, por isso, numa moldura abstrata de prisão de 04 a 12 anos, o Tribunal a quo decidiu fixar a pena concreta em 05 anos e 06 meses de prisão. 15 - As considerações tecidas na decisão recorrida não revelam qualquer incoerência ou desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena, não suscitando a necessidade de correção da decisão, visto que nela se observaram os critérios de determinação da pena concreta, foram adequadamente atendidos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” *** O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação teve vista do processo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 416º, nº 2 do CPP e emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos. * Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e tendo sido realizada a audiência – solicitada pelo arguido DD, ao abrigo do disposto pelo artigo 411.º n.º 5 do CPP, para debate da matéria constante do ponto II.C da motivação do seu recurso e do ponto 3. das respetivas conclusões – com observância dos requisitos legais previstos no artigo 423º do CPP, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: A) Determinar se o acórdão recorrido enferma de nulidade por insuficiência de exame crítico da prova, nos termos previstos nos artigos 379º, nº 1 alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2 do CPP; (recursos dos arguidos DD e BB) B) Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no artigo 412º do CPP, determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP, com invocação da inconstitucionalidade desta norma na dimensão normativa resultante da interpretação realizada no acórdão. (recursos dos arguidos DD, CC e BB) C) - Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito em virtude de:
- a)Os factos que deverão ser tidos por provados não deverem subsumir-se ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93. (recursos dos arguidos DD e BB)
- b)Terem sido desconsiderados os critérios de atenuação especial da pena previstos no artigo 31 do D.L. n.º 15/93 e no artigo 72º, nº 1 do CP. (recurso do arguido AA)
- c)As penas de prisão aplicadas se revelarem excessivas. (todos os recursos apresentados) *** II.II - A decisão recorrida Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, deu por provados e não provados os seguintes factos: “FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, provou-se que: 1) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 26.06.2023, os arguidos AA, BB, CC e DD decidiram, em conjugação de esforços e vontades, adquirir e transportar canábis, que posteriormente seria vendida a terceiros. 2) Para o cumprimento de tal desiderato, os arguidos fizeram-se transportar no veículo de matrícula …, de marca “…” e cor branca, pertencente a “…- Aluguer de Viaturas, Unipessoal Lda”, bem como no veículo de matrícula …, de marca “…” e cor preta, pertencente a DD, dirigindo-se a localidades não apuradas sitas no Sul de Portugal, locais onde adquiriram canábis, destinada a venda a consumidores e ulterior obtenção de proventos económicos. 3) No dia 26 de Junho de 2023, pelas 20h30, na Autoestrada n.º 2 (A2), em …, no sentido Sul-Norte, o veículo de matrícula … circulava na dianteira do veículo de matrícula …. 4) No interior do veículo de matrícula … tripulavam como ocupantes DD, no lugar de condutor, BB, no lugar frontal de passageiro, junto ao condutor, e CC, no lugar traseiro de passageiro, sendo a viatura de matrícula … conduzida pelo arguido AA. 5) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, ao quilómetro … da A2, DD, que se fazia transportar no veículo de matrícula …, tinha na sua posse: - o peso bruto global de 1,439 gramas de resina de canabis, com o grau de pureza de 43,6%, suficiente para 12 (doze) doses individuais; - 1 (
- um)aparelho telemóvel, de marca “…” e modelo …, de cor preta; - €765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) em moedas e notas modelo BCE, concretamente, 7 notas de €100,00, 2 notas de €20,00, 1 nota de €10,00 e moedas de €15,00; - 1 (
- um)x-acto, contendo vestígios de haxixe na lâmina. 6) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, ao quilómetro … da A2, BB, que se fazia transportar no veículo de matrícula …, tinha na sua posse: - o peso bruto global de 11,025 gramas de resina de canabis, com o grau de pureza de 40,9%, suficiente para 90 (noventa) doses individuais; - 1 (
- um)aparelho telemóvel de marca “…”, de cor preta, com o IMEI …; - €1065,00 (mil e sessenta e cinco euros) em notas modelo BCE. 7) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, ao quilómetro … da A2, CC, que se fazia transportar no veículo de matrícula …, tinha na sua posse 4 aparelhos telemóveis, concretamente: - 1 (
- um)telemóvel de marca “…”, com o IMEI …, com o cartão da operadora “…”; - 1 (
- um)telemóvel de marca “…”, com o IMEI …, com o cartão da operadora “…”; - 1 (
- um)telemóvel da marca “…”, com o IMEI…, com um cartão de operadora não apurada; - 1 (
- um)telemóvel da marca “…”, com o IMEI … e …, com o cartão da operadora “…”. 8) Ao quilómetro … da A2, AA conduzia o veículo de matrícula …, transportando na bagageira do referido veículo dois sacos, que por sua vez continham no seu interior: - o peso bruto global de 6900,000 gramas de canábis (sumidades floridas), com o grau de pureza de 12,6%, suficiente para 17 388 (dezassete mil trezentos e oitenta e oito) doses individuais; - o peso bruto global de 5050,000 gramas de canábis (sumidades floridas), com o grau de pureza de 14,7%, suficiente para 14 846 (catorze mil oitocentos e quarenta e seis) doses individuais; - 2 (dois) contratos de aluguer da viatura …; - 1 (
- um)autocolante, referente aos dados de um telemóvel; - € 45,00 (quarenta e cinco euros), em notas modelo BCE; - 1 (
- um)cartão identificador de SIM, da rede “…”, contendo no verso um autocolante com o contacto telefónico …; - 1 (
- um)cartão identificador de SIM, da rede “…”; - 1 (
- um)telemóvel da marca “…”, “…”, com os IMEI …/…. 9) Ao actuarem da forma descrita, com conhecimento das características, natureza e efeitos negativos para a saúde dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram e transportaram, AA, BB, DD E CC agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de proceder à aquisição, detenção, transporte e venda a terceiros de tais produtos, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, reprováveis e proibidas e punidas por lei. Mais se provou: Quanto ao arguido AA 10) Não regista antecedentes criminais; 11) O arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 27/06/2023. Esta medida de coacção teve um impacto relevante na sua vida, com aspectos negativos (destacando-se o mau estar pelo afastamento da família e o impacto emocional e económico nos familiares próximos), mas também positivos, já que a partir desta foi identificada uma alteração benéfica significativa no comportamento e atitudes do arguido. Após a restituição à liberdade, em 06/06/2024, o arguido tomou a iniciativa de procura de trabalho, estando desde 19/06 do ano transacto a laborar na empresa …. Tem um contrato a termo certo pelo prazo de um ano, desempenhando as funções de colaborador/ajudante de armazém, com a categoria de embalador, auferindo um vencimento base de €820,00 a que corresponde uma remuneração mensal líquida na ordem dos €930,00. A prestação do arguido no contexto laboral é bastante positiva, quer ao nível da atitude responsável e empenho, quer ao nível da interacção com os outros, sendo de antever a renovação do contrato actual. Mantém um nível elevado de contentamento ao ter reformulado a sua ambição, direccionada para a vida familiar. À data factos, AA encontrava-se em situação de desemprego, na sequência de litígio com chefias de empresa onde trabalhava há cerca de três anos, por não aceitar a manutenção do valor do salário quando passou a ter mais um turno. Esta situação coincidiu com nascimento recente da filha, causando uma tensão relevante pelo medo de não conseguir suprir as necessidades do seu núcleo familiar numa fase de maior exigência. Nesse período aumentou exponencialmente o consumo de canabinóides, durante cerca de três meses consecutivos, assumindo uma dívida avultada pela aquisição destas substâncias. O consumo de canabinóides foi iniciado durante a frequência do 12.º ano de escolaridade (Curso de …). Estes consumos foram sequenciais a um relacionamento de namoro, que durou cerca de um ano, cujo termo o arguido teve dificuldade em gerir emocionalmente. Passou a verificar-se absentismo escolar e uma desmotivação que conduziu à não conclusão do curso, com módulos em atraso e a não realização da Prova de Aptidão Profissional (ainda que a formação em contexto de trabalho – estágio em empresa de … de máquinas de escritório – tenha sido concluída com a nota de dezanove valores). O anterior trajecto escolar foi isento de problemas comportamentais. O consumo manteve-se ao longo dos anos, com interrupção por um período de seis meses, em 2018, por ocasião de trabalho no estrangeiro (…) que acabou por não dar continuidade, por uma vez mais entender que a remuneração não era condicente com o esforço realizado. Este consumo era desconhecido dos seus familiares próximos que, contudo, notavam a irritabilidade e as alterações súbitas de humor, que actualmente não ocorrem. As rotinas actuais do arguido excluem o convívio com amigos (alguns deles consumidores de estupefacientes), centrando-se na vida laboral e na vida familiar. Tendo em conta o horário de trabalho actual da companheira, entre as 18h00 e as 00h00, é fundamental a sua intervenção, no período pós-laboral, no cuidado das menores (de cinco e dois anos de idade): a filha da companheira, de anterior relacionamento, que recebe bonificação social por deficiência, e a filha comum do casal. Estas rotinas vão ao encontro de medidas de coacção que lhe foram aplicadas (proibição de contactos com consumidores de estupefacientes e de frequentar lugares conotados com tal actividade). O casal vive em união de facto há cerca de quatro anos, habitando a casa da avó materna do arguido, uma idosa com quadro demencial e que, assim, acaba por beneficiar de maior vigilância; este enquadramento permite uma maior capacidade de poupança económica do casal, que pretende, no futuro, a aquisição de habitação própria. AA beneficia de apoio do seu núcleo familiar de origem (pais e irmã), que viveu com incredulidade a situação penal do arguido. Quanto ao arguido BB: 12) Por sentença transitada em julgado no dia 07.02.2020, proferida no âmbito do proc. n.º 595/19…, foi condenado pela prática em 14.08.2019 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00. A pena foi declarada extinta. 13) Por sentença transitada em julgado no dia 09.09.2021, proferida no âmbito do proc. n.º 733/18…. foi condenado pela prática em 25.12.2018 de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5,50. 14) Por sentença transitada em julgado no dia 04.12.2024, proferida no âmbito do proc. n.º 9/21…., foi condenado pela prática em 08.04.2021 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova. 15) BB reside na morada dos autos desde a separação dos progenitores, há cerca de 15 anos. O agregado familiar era composto por si, pela sua mãe, de 60 anos de idade, e irmã, de 28 anos de idade, autonomizada recentemente, sendo a dinâmica familiar equilibrada, pese embora a existência de problemas de saúde mental no seio da família nuclear, nomeadamente a irmã, a quem a mãe se mantém a prestar cuidados e apoio em momentos de maior instabilidade. O arguido e a irmã mantêm uma relação de distanciamento afectivo com o progenitor, sendo o avô paterno a figura de referência para ambos, de quem recebem apoio incondicional. BB foi um jovem com muita energia, tendo-lhe sido diagnosticados problemas de hiperactividade na infância. O arguido sofreu muito com o divórcio dos pais e ainda permanecem sentimentos de “abandono e trauma” por ter assistido a discussões e episódios de violência doméstica, protagonizados pelo pai quando alcoolizado. Apesar deste trabalhar, não contribuía para as despesas e sustento do agregado familiar, sendo a mãe a suportar todas as despesas com o mesmo. A mãe do arguido trabalha no “…”, na …, propriedade de uma tia materna, e aufere rendimentos de valor igual ao salário mínimo nacional, suportando todas as despesas do agregado, nomeadamente renda de casa, no valor de 150€, e outros gastos gerais no valor de 250€, ao que acresce montantes despendidos com alimentação e despesas pessoais. BB encontra-se habilitado com o 12º ano de escolaridade, através da frequência do curso “…” de dupla certificação – na “…”, em …, concluído aos 19 anos de idade, com nota final de 18 valores. Aos 20 anos de idade iniciou actividade laboral remunerada no ramo da construção civil, sem vínculo contratual, tendo posteriormente trabalhado noutras empresas, de que são exemplo “…” (…) e … (…). Ultimamente e durante seis meses, até Novembro de 2024, prestou serviços na empresa de … “…”. Actualmente desempregado, BB dispõe de uma mesada do avô paterno, no valor de €150,00. Iniciou o consumo de canábis com cerca de 16 anos de idade, comportamento que não é por si percepcionado como um problema, continuando a consumir à noite, antes de se deitar. BB não se encontra inserido em qualquer ac