Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2927/07.0TBEVR Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA LEI INTERPRETATIVA Data do Acordão: 01/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: ÉVORA – 2º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - A Lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor, não só porque abstrai do momento do óbito, mas também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata. 2 – O reconhecimento judicial do direito à pensão de sobrevivência não importa a condenação do CGA no seu pagamento. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: C…, viúva, reformada, residente na Av…., Évora propôs acção com processo ordinário contra HERANÇA…, representada por J… e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Av. 5 de Outubro, nº 175, Lisboa, pedindo: Que lhe seja reconhecido o direito a alimentos da herança, nos termos do artº 2020º do C. Civil; Que a Ré CGA seja condenada a reconhecer o direito da A. à pensão de sobrevivência por óbito do seu beneficiário M…; Que seja a mesma Ré condenada a atribuir-lhe a pensão de sobrevivência desde o início do mês seguinte ao da entrada em Juízo da presente acção. Alega, resumidamente que o falecido era o subscritor nº… da CGA, e que ele e a A. viveram em economia comum durante cerca de 20 anos, até à data da sua morte, ocorrida em 6 de Março de 2007, sendo ela que tratava das casas onde ambos residiam, das roupas de ambos, preparava as refeições, existindo entre ambos inteira comunhão de vida tal como se casados fossem entre si, que vive da sua reforma de 700€, insuficiente para suportar todas as despesas, que tem duas filhas casadas sem condições para lhe prestarem alimentos e que não tem outros descendentes, ascendentes ou irmãos que lhos possam prestar. Contestou a CGA começando por excepcionar a incompetência territorial do tribunal por isso que tem a sede da sua administração em Lisboa, alegando depois, em sede de impugnação, desconhecer tudo quanto é invocado nos artºs 1º, 3º a 9º, 12º a 16º, 18º e 20º a 23º da p.i.e concluindo que a pretensão da autora carece de fundamento legal Contestaram, também os herdeiros do falecido impugnando também a generalidade dos factos invocados pela A., arguindo até de falso o documento de onde consta a sua alegada residência e contrapondo que o falecido sempre viveu com sua mãe e irmã Joana. A A. respondeu à matéria de excepção sustentando a competência do Tribunal de Évora e impetrou a condenação dos herdeiros do falecido como litigantes de má fé por alegação de facto (residência do falecido na Rua…) que sabiam não ser verdadeiro. Pelo despacho de fls.166 julgou-se improcedente a arguição da incompetência territorial e convidou-se a A. a alegar factos demonstrativos de não terem as suas filhas condições para lhe prestarem alimentos, na sequência do que apresentou a petição, concluindo como na primeira, a que se seguiram novas contestações de conteúdo idêntico às anteriores. Foi então proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização, quanto a esta última, da base instrutória. Instruído o processo, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, a que se seguiu a decisão de fls. 475-477 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis, segundo o sentido que foi possível apreender da sua por vezes confusa redacção e excluindo as transcrições dos factos dados como provados ou de passagens da sentença, por isso que não integram o conceito de conclusões: 1. Com o devido respeito, afigura-se que a sentença violou o disposto nos artºs 371º e 202º do C. Civil, 265º, nº 3, 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do C.P.Civil e, paralelamente, a Lei nº 23/2010, de 30-08, o Dec.-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, o Decreto regulamentar nº 1/94 e a Lei nº 7/2001. Com efeito, 2. O tribunal a quo, ao dar a acção como totalmente improcedente, não cuidou de não violar as disposições legais supra referidas. 3. O tribunal deu como provados factos que se acham em evidente contradição com documentos juntos aos autos, documentos autênticos, não impugnados e consequentemente com força probatória plena. 4. E não só não cuidou de fazer uma análise crítica das provas, como lhe cabia na fase da resposta à matéria de facto, como reiterou essa postura aquando da fundamentação da sentença, violando de forma clara e expressa o disposto nos artºs 653º n2 e 659º, nº 3 do C.P.Civil. 5. Foi dado como provado que a A. auferia a pensão mensal de cerca de € 700 (resposta ao quesito 6º) quando através de documento junto aos autos consta que a A. auferiu, pelo menos, no ano de 2009, valor assaz inferior a esse, pois sequer chega a € 500,00 mensais. 6. Esse documento foi junto antes da audiência de julgamento, sendo assaz relevante para a decisão da causa e, não obstante não ter havido qualquer impugnação ou pronúncia por nada dos réus o tribunal sequer sobre a admissão do mesmo se pronunciou, acabando por, a final, decidir como se o mesmo não constasse dos autos ou sequer demonstrando por que raciocínio o mesmo não foi considerado. 7. Caso o tribunal, com o escopo de demanda da verdade, quisesse verificar qual o valor auferido, à data da audiência de discussão e julgamento, deveria ter promovido, por sua iniciativa e ao abrigo do disposto no artº 265º nº 3 do CPC, solicitação à CGA sobre a veracidade do novo facto alegado pela recorrente. 8. Donde forçoso é concluir que o tribunal violou igualmente o referido preceito. 9. Logo, impõe-se peticionar que, pelas razões atrás aduzidas, a decisão seja revogada com as demais consequências legais. 10.Sem prejuízo do exposto, nomeadamente no que tange aos factos dados como provados, o certo é que mesmo com eles se impunha decisão diversa da recorrida, pois que o tribunal não aplicou o disposto na Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto e nem sequer lhe fez qualquer menção. 11. Ainda que, mesmo antes da referida Lei, por força da conjugação dos artºs 8º do Dec.Lei nº 322/90, 1º, 2º e 3º do Dec. Regulamentar nº 1/94 e 3º da Lei nº 7/2001, a atribuição de prestações sociais por morte do membro sobrevivo da união de facto, apenas dependia de o beneficiário ser solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens e de ter vivido em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, à data da sua morte. 12. A respeito do artº 6º da lei 135/99 (que contém norma similar à do artº 6º da Lei nº 7/2001) e da sua conjugação com o artº 2020º do C. Civil, diz França Pitão que bastará que se faça prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante para essa matéria saber se o companheiro sobrevivo carece ou não dessas prestações. 13.Ora, subjacente a estas leis estava o princípio visado da total equiparação da união de facto ao casamento, para efeito de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário. 14. E se assim é, se relativamente ao cônjuge sobrevivo o reconhecimento do direito às prestações da segurança social não está dependente da alegação e prova de quaisquer necessidades económicas, nem da insusceptibilidade de obter alimentos por parte dos parentes, esta filosofia terá de se aplicar à união de facto. 15. É de entender, como consta do Ac. do STJ de 20.04.04 (CJ/STJ, ano 2004, Tomo 2, pag. 30) que se dos enunciados dos DL 322/90 e Dec. Reg. 1/94 decorre uma total equiparação relativamente a ambas as situações, não será de exigir a prova da verificação de requisitos diversos para a atribuição de prestações sociais análogas. 16. Neste sentido Ac. STJ de 13/05/20004, CJ STJ, 2004, Tomo II, pag. 60, Ac. RL de 25/11/04, CJ ano 2004, Tomo V, pag. 101 e de 09/10/2007, disponível em www.dgsi.pt e Ac. RE, de 09/12/2004, CJ, Ano 2004, Tomo V, pag. 250. 17. Aliás, em situação similar à dos autos se pronunciou o Tribunal Constitucional – Ac. 88/2004, de 10.02.2004, publicado no DR, II Série, de 15.05.2004. 18. Destarte, a prova dos factos que verdadeiramente há que atender está feita, estando inequivocamente provado que à data do falecimento de M…, no estado de solteiro, este vivia maritalmente com a A., viúva, há mais de 20 anos, em comunhão plena de mesa, leito e habitação, sempre mantendo relacionamento igual ao dos cônjuges, e que o mesmo era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações. 19. Sendo forçoso concluir que se justifica a procedência do pedido da ora recorrente. 20. Como argumento adicional importa reter que o artº 6º da Lei nº 7/2001, na redacção dada pela lei nº 23/10, de 30/08, é uma norma interpretativa, que se integra na norma interpretada, o que quer dizer que retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei antiga, tudo correndo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada. Citando neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 17.05.2011, in www.dgsi.pt, termina impetrando a revogação da sentença e a total procedência do peticionado. Apenas contra-alegaram os herdeiros do falecido pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 6 de Março de 2007 faleceu M…, no estado de solteiro. 2. Era portador do BI nº…, contribuinte fiscal nº… e beneficiário da ADSE com o nº... 3. Em 26 de Maio de 1963 nasceu A…, filha da A. e de J…, a qual contraiu matrimónio com A… em 27/07/1985. 4. Em 30 de Outubro de 1961, nasceu F…, filha da A. e de J…, a qual contraiu matrimónio com J… em 16/01/1988. 5. A A. nasceu em 30 de Agosto de 1934, tendo contraído matrimónio com J…, matrimónio este dissolvido por óbito de cônjuge marido em 20 de Janeiro de 1986. 6. A A. aufere de pensão mensal cerca de € 700. 7. M… foi o eleitor nº… de freguesia de Santo Antão desde 1978 e até à data do seu óbito. 8. Em 4 de Abril de 2007, no 1º Cartório Notarial de Évora, J… declarou ser cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu primo M…, o qual faleceu no dia seis de Março findo, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, em Évora e no Hospital do Espírito Santo, tendo a sua residência habitual nesta cidade, na Av…., sem descendentes ou ascendentes vivos, irmãos ou sobrinhos, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os primos, netos e avós maternos que identifica, conforme documento junto aos autos a fls. 80 a 84 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. A A. e o falecido M…, durante cerca de 20 anos e até à data da morte deste, partilhavam mesa, habitação e cama. 10. Sendo a A. que tratava das casas onde ambos residiam. 11. Sendo a A. que tratava da roupa de ambos. 12. E que cuidou do falecido na doença. 13. E preparava as refeições que ambos tomavam. 14. Sendo com a A. que o falecido passava as suas férias. 15. A A. suporta sozinha o pagamento da alimentação, vestuário e alojamento. 16. É uma pessoa doente, tendo de suportar o pagamento de despesas médicas e medicamentosas. 17. Enquanto M… foi vivo, este auxiliava-a e contribuía para todas estas despesas. 18. A filha F… paga cerca de € 618 de amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação. 19. M… casinha residia, à data da sua morte, na Av…., Évora. 20. M… comprou e manteve igualmente uma habitação sita na R…., que foi também a casa de seus pais. Embora omitido no elenco acabado de transcrever, deve ainda ser tido em conta, nos termos do artº 659º, nº 3 do C.P.Civil por resultar do doc. de fls. 12, que o falecido M… era beneficiário da CGA com o nº... Vejamos então. Como se sabe, a consagração e protecção legal da chamada união de facto foi introduzida pela reforma do Código Civil operada pelo Dec. Lei nº 496/77, de 26 de Novembro, estabelecendo o respectivo artº 2020º que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.