Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1502/20.8T8PTM.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUDIÊNCIA DE PARTES DECISÃO SURPRESA Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Nos casos previstos no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, isto é, quando o juiz se julgue habilitado a conhecer no despacho saneador uma exceção perentória ou algum dos pedidos deve convocar uma audiência prévia para possibilitar às partes a discussão de facto e de direito da causa, ou seja, para lhes possibilitar a produção de alegações sobre a decisão final. 2 – A omissão do dever de permitir às partes, antes da prolação da decisão de mérito, a produção de alegações de facto e de direito constitui a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrada constitucionalmente no artigo 20.º, n.º 4, da CR. 3 - Violação essa que afeta a decisão sob recurso, tornando-a nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1502/20.8T8PTM.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autor na ação de processo comum que moveu contra (…) e (…) interpôs recurso do despacho saneador-sentença proferido pelo Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou procedente a exceção perentória de caducidade do prazo para intentar a presente ação de impugnação de paternidade presumida e, em consequência, absolveu ambas as rés do pedido. Na presente ação, o autor pediu que fosse «declarada a anulação da perfilhação de (…), bem como o cancelamento do averbamento da paternidade ao seu assento de nascimento, reconhecendo-se assim que o autor não é o pai biológico da 2.ª ré». Para fundamentar a sua pretensão, ao autor alegou, em síntese, o seguinte: contraiu casamento com a 1.ª ré no dia 10 de fevereiro de 1989 e, em 1 de dezembro de 1996, nasceu a 2.ª ré; logo após o nascimento da 2.ª ré recebeu um telefonema anónimo comunicando-lhe que a 1.ª ré tinha um amante e que este lhe tinha dado um presente e, posteriormente, começou a ouvir diversos comentários e rumores acerca da infidelidade da sua mulher e que a 2.ª ré não era sua filha; tendo confrontado a 1.ª ré com os referidos rumores, aquela disse tratar-se de calúnias; com o passar dos anos o autor apercebeu-se que a 1.ª ré gradualmente deixou de lhe demonstrar qualquer afeto, até que depois de ele descobrir que a sua mulher trocava SMSs diversas vezes sempre com o mesmo homem e de a confrontar com toda a informação que tinha, a 1.º ré pediu para que o autor saísse de casa, tendo o divórcio entre ambos ocorrido em novembro de 2018; a 2.ª ré já tem 23 anos e o autor não tem qualquer ligação afetiva com a mesma nem conhecimento de pormenores da sua vida pessoal e profissional, tendo há pouco tempo tomado conhecimento que aquela já há alguns anos que não assina o seu nome com o apelido “(…)”, assinando só (…). As rés contestaram por exceção, invocando a caducidade do direito de ação do autor, concretamente o decurso do prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, al. a), do CPC, e impugnação. Notificado da contestação, o autor não se pronunciou sobre a exceção invocada. O tribunal de primeira instância proferiu despacho saneador no qual conheceu da exceção supra mencionada e, consequentemente, absolveu ambas as rés do pedido. I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1-A douta Sentença que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu as rés do pedido, com o devido respeito é desprovida de fundamento. 2- O A. ao contrário da fundamentação de facto do tribunal a quo não se conformou ao longo do tempo com certezas adquiridas. 3- Conforme alegado na Petição Inicial, os rumores inicialmente existentes foram dissipados com o facto de ter acreditado que a sua esposa ao negar os factos estaria a dizer a verdade (artigos 6º e 7º da Petição Inicial). 4- O facto de anos mais tarde, no ano de 2012, o A. ter sido alertado que quando não estava em casa a sua esposa recebia a visita de um homem, não poderia levar o A. a poder ter a certeza ou afirmar que tal homem seria o pai da sua presumida filha. 5- O A. saiu de casa no ano de 2012 porque a sua esposa pediu que o mesmo o fizesse, pois, para a mesma o casamento já não fazia qualquer sentido. 6- Na sequência da separação e como ato normal da mesma, foram reguladas as responsabilidades parentais da menor, pois, na altura o A. não tinha informação concreta se o homem com quem a sua ainda esposa passou a viver e que era o Senhor que lhe apontavam como “Amante”, no ano de 2012, poderia ser o pai da sua presumida filha. 7- A inércia e passividade invocada pelo tribunal a quo nada tem a ver com o facto de o A. se ter conformado, ou não lhe ter interessado essa impugnação nos três anos subsequentes a ter conhecimento desses rumores”. 8- O A. intentou a ação a partir do momento em que passou a ter certezas e tendo por base a segurança jurídica, pois, 9- No ano de 2018 e 2019 conforme alegado na Petição Inicial, o Autor teve conhecimentos que lhe deram a segurança jurídica para averiguar o vínculo da filiação natural, e esclarecer a sua posição social e jurídica em relação à sua filha presumida. 10- Face aos factos concretos a que teve conhecimento, ao que aconteceu a partir do ano de 2018, e ao que tinha ficado “para trás” por ter acreditado na palavra da mãe da sua filha, passou então a fazer sentido, gerando então a convicção no mesmo que não era pai biológico da sua presumida filha. 11- Após a contestação apresentada pelas Rés o A., ao contrário do alegado na douta sentença, não foi notificado para exercer o seu direito ao contraditório, pois o regime da contraditoriedade está assegurado pela notificação pessoal. 12- A invocação de uma exceção perentória pressupõe conhecimento do mérito, ou seja, matérias cujo conhecimento se visa nas alíneas
- b)e
- d)do artigo 591.º e
- b)do nº 1 do artigo 595.º, ambos do Código de Processo Civil. 13- Da conjugação do disposto na alínea
- b)do artigo 595.º e na alínea
- b)do artigo 591.º do Código de Processo Civil deveria ter sido proferido despacho saneador, despacho saneador esse que consiste justamente no conhecimento do mérito, parcial ou total, da causa. 14- O A. foi impedido de carrear novos factos para os autos, aprofundar algumas questões. 15- O princípio do contraditório assume-se como garantia de participação efetiva da parte interessada no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 16- A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz para o A. uma verdadeira decisão surpresa, não precedida do contraditório imposto pelo artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 17- O Meritíssimo Juiz do Tribunal ao proferir sentença-decisão surpresa, violou o regime impositivo constante nas alíneas
- b)e
- d)do artigo 591.º e
- b)do n.º 1 do artigo 595.º. 18- A decisão está ferida do vício da nulidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Processo Civil. 19- Como consequência do vício, deverá ser anulado o ato decisório (absolvição da instância e absolvição do mérito) que foi praticado em vez do ato omitido. 20- Verificando-se a omissão do prévio exercício do contraditório, perante questões de facto e de direito, suscitadas oficiosamente e que ditou o fim da ação, a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. TERMOS em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, devendo a sentença recorrida ser revogada, determinando-se a baixa dos autos à primeira instância, e, assim prosseguindo os autos os seus termos, com o que se fará JUSTIÇA». I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O tribunal a quo recebeu o recurso. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A questão que importa decidir é a seguinte: 1 – Saber se ocorreu a violação do princípio do contraditório e, na afirmativa, quais as consequências processuais. 2 – Saber se ocorreu erro de julgamento. II.3. FACTOS II.3.1. Factos provados Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos referidos na decisão sob recurso. Resulta, ainda, dos autos, a seguinte factualidade: 1 – A contestação foi notificada à Exma. mandatária do autor, através da plataforma citius em 29.10.2020. 2 – Na sequência da notificação referida em 1., o autor não apresentou resposta à exceção deduzida pelas rés. 3 – Não foi designada data para a realização de uma audiência prévia. II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Incumprimento do princípio do contraditório No presente recurso está em causa o despacho saneador-sentença proferido pelo tribunal de primeira instância que julgou procedente a exceção de caducidade do prazo para o autor intentar a presente ação e, consequentemente, absolveu ambas as rés do pedido. O apelante defende que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório, por duas ordens de razão, a saber: 1) Após a contestação, o autor não foi notificado pessoalmente para exercer o direito ao contraditório; 2) Propondo-se conhecer do mérito da ação na fase do saneador, o tribunal estava obrigado a convocar uma audiência prévia, o que não sucedeu. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do CPC que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[1] que o referido preceito legal consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (itálicos nossos). Também Jorge Miranda/Rui Medeiros[2] referem que «segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (…)». As partes devem, assim, ter sempre a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir pelo juiz, salvos os casos de «manifesta desnecessidade», isto é, quando se trata de questões cuja decisão não tem, em si mesma, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante para a decisão do litígio ou questões que, pela sua natureza não compreenda o contraditório prévio, como é o caso de decisões de mero expediente ou a decisão liminar do juiz convidando o autor a aperfeiçoar a petição inicial[3]. «Em qualquer circunstância, a dispensa de audiência prévia por “manifesta desnecessidade” é excecional: o seu uso deve ser parcimonioso; na dúvida, deve o tribunal ouvir antes de decidir»[4]. No caso sub judice, e no que respeita ao primeiro fundamento invocado pelo apelante para sustentar o alegado incumprimento do princípio do contraditório desde já se dirá que o mesmo não se verifica, pois que em conformidade com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 575.º, n.º 1, 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, todos do CPC, o tribunal notificou o teor da contestação à Exma. mandatária do autor, por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 132.º, n.º 2, do CPC. Quanto ao segundo fundamento – ausência de convocação das partes para uma audiência prévia –, liminarmente se dirá que na decisão sob recurso, o tribunal a quo apreciou a exceção de caducidade do direito de ação do autor, concretamente o decurso do prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do CPC, julgando-a procedente, pondo, consequentemente, termo à causa, pelo que conheceu do mérito da causa. Em face do regime legal vigente, após os atos praticados em execução do despacho pré-saneador previsto no artigo 590.º, quando este tenha tido lugar, ou após a fase dos articulados, julgando-se o juiz habilitado para conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta total ou parcial ao(
- s)pedido(s), o artigo 591.º, n.º 1, alínea a), do CPC preceitua que o juiz deve convocar uma audiência prévia. A audiência prévia não se realizará, todavia, nos casos previstos nas alíneas
- a)ou
- b)do artigo 592.º, n.º 1[5] ou naqueles em que, destinando-se a audiência prévia apenas aos fins enunciados nas alíneas
- d)a
- f)do artigo 591.º, n.º 1, do CPC, o juiz entenda que a mesma é dispensável, sem prejuízo de a audiência prévia poder vir, ulteriormente, a ser convocada por iniciativa de alguma ou de ambas as partes (cfr. artigos 593.º, n.ºs 1 e 3, do CPC)[6]. Nos casos previstos no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, isto é, quando o juiz se julgue habilitado a conhecer no despacho saneador uma exceção perentória ou algum pedido, sem necessidade de ulterior prova, deve convocar uma audiência prévia para possibilitar às partes a discussão de facto e de direito da causa, ou seja, para lhes possibilitar a produção de alegações sobre a decisão final. Como ensinam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 641, o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador «sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes, salvo quando os factos relevantes controvertidos só possam ser provados por documento e este não seja apresentado, sem justificação, apesar do convite feito no despacho pré-saneador, ou em caso de revelia inoperante por força do artigo 568.º-d, quer o documento seja necessário à prova dos factos seja apresentado, quer não, pelo autor, no prazo para tanto fixado pelo juiz». In casu, o tribunal recorrido não convocou as partes para uma audiência final, ou tão pouco lhes anunciou a sua intenção de conhecer de imediato da exceção – perentória – invocada pelas rés, o que impediu qualquer uma das partes, designadamente o autor, de requerer a realização de uma audiência prévia, faculdade prevista no artigo 593.º, n.º 3, do CPC. Como dissemos, antes da decisão final, o tribunal deve proporcionar às partes a discussão, em audiência, sobre a factualidade alegada e provada e sobre os fundamentos de direito da causa. A decisão sob recurso surgiu, assim, como uma decisão-surpresa, logo violadora do princípio do contraditório e da garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, a qual visa possibilitar às partes, em condições de plena igualdade, influírem em todos os elementos potencialmente relevantes para a decisão da causa. O desrespeito do princípio do contraditório, quando ele deva ser observado, designadamente através da convocação de audiência prévia, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa. Já Anselmo de Castro[7] ensinava que, no que deva entender por “irregularidade suscetível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa”, «não restam quaisquer dúvidas de que a fórmula legal abrange todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório» e que, para além disso, «só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver». As nulidades processuais devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz, como resulta do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPC, sendo a decisão que recair sobre a respetiva arguição impugnável por via recursiva. Todavia, uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando-a nula, na medida em que através ela o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria – assim, Teixeira de Sousa, https: //blogippc.blogspot.pt. Como assinala este autor ainda que a falta de audiência prévia constitua uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, aquela é consumida por uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão. A omissão do dever de permitir às partes, antes da prolação da decisão de mérito, a discussão de facto e de direito da causa constitui a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrada constitucionalmente no artigo 20.º, n.º 4, da CR. Violação essa que afeta a decisão sob recurso, tornando-a nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Consequentemente, há que anular tal decisão e determinar que os autos regressem à primeira instância para que o tribunal possibilite às partes a discussão de facto e de direito antes da prolação da decisão final. Procedendo este segmento da apelação, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no presente recurso. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar procedente a Apelação e, em conformidade: 1 - Anulam o despacho saneador-sentença; 2 – Ordenam a descida dos autos à primeira instância para que ali seja dada às partes a possibilidade de produzirem alegações previamente à prolação da decisão final. Notifique. DN. Évora, 23 de setembro de 2021 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato __________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Almedina, p. 7. [2] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 194. [3] Paulo Ramos/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, 2014, 2.ª Edição, Almedina, p. 31. [4] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, Almedina, p. 41. [5] Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 592.º do CPC, a audiência prévia não se realiza nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas
- b)a
- d)do artigo 568.º e nos termos da alínea b), quando o processo tiver de findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória e esta já tiver sido debatida nos articulados. [6] Em sentido não coincidente, Paulo Ramos Faria/Luísa Loureiro defendem, ob. cit., p. 527, que «a realização da audiência prévia não é obrigatória, mas também não é facultativa. É a regra». [7] Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 109.