Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1279/14.6T8STR.E1 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 07/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Em processo de revitalização, não deve o Tribunal deixar de homologar o Plano de Recuperação – por não violar o princípio da igualdade entre credores, nos termos dos artigos 194.º e 215.º, ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE – que preveja, embora sem o acordo de todos, o pagamento integral dos contratos de locação financeira, a fim de evitar a sua resolução, com a perda das rendas já pagas e a imediata devolução dos bens objecto da locação, pois que, nesse caso, cumpre ainda o Plano a função de revitalização para que tende. Sumário do Relator Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1.279/14.6 – APELAÇÃO (SANTARÉM) Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “(…)” (Sucursal da S. A. Francesa), com sede na Avenida de (…), n.º 52-6º, em Lisboa (na qualidade de credora reclamante do presente processo especial de revitalização, a correr seus termos no Tribunal judicial da comarca de Santarém – e a que voluntariamente se apresentaram os requerentes (…) e marido, (…), residentes na Rua (…), n.º (…), 1º-Dto., no Entroncamento), vem interpor recurso da douta sentença que aí foi proferida em 16 de Abril de 2015 (ora a fls. 170 a 173 dos autos), e que procedeu à homologação do Plano de Recuperação que foi apresentado e tinha sido aprovado pelos credores – com o fundamento que aí se aduz de que “não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação” e “não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer credor”, pelo que, “reunida a maioria dos votos favoráveis e não se verificando qualquer das situações previstas nos arts. 215º e 216º do CIRE, que determinem a recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência, decide-se pela aprovação do plano de recuperação apresentado” –, intentando agora a sua revogação e que não venha esse plano a ser homologado, alegando, para tanto, em síntese, que ao contrário do decidido, efectivamente se descortina que “o credor BMW foi beneficiado no plano de recuperação, em detrimento dos demais credores”, pois que “não viu afectados os seus créditos, ao passo que os demais credores comuns viram a expectativa de ressarcimento dos seus créditos ser diminuída em 50% e em prazo mais alargado em 240 meses face ao credor BMW…infringindo de forma inaceitável o princípio orientador da igualdade entre credores, previsto no artigo 194.º, nos 1 e 2, do CIRE”. “Na verdade, inexiste razão plausível a uma diferenciação que favoreça o referido credor”, subentendendo-se que ela “assentará em critérios de natureza subjectiva, que a ora recorrente desconhece e não é obrigada a conhecer”. São termos em que, conclui, se deverá vir a revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que rejeite a homologação do Plano, e assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação. Os Recorridos (…) e marido, (…) vêm contra-alegar (a fls. 262 a 273), para dizerem, ainda em síntese, que não assiste razão à Apelante, pois que “foram escrupulosamente cumpridas todas as regras legais, tendo o plano sido aprovado pela maioria dos credores”, assim se não violando o princípio da igualdade entre eles, que é onde a apelante vem fundar o seu recurso. Efectivamente, “face ao volume de crédito concentrado nos créditos comuns, tendo em linha de conta a natureza do crédito da BMW Bank – locação financeira –, outra solução não poderia ser adoptada” (veja-se que, “caso fosse aplicado um perdão da dívida a este credor, o contrato seria resolvido, os devedores perderiam o valor das rendas entretanto liquidadas e o automóvel jamais seria sua propriedade, uma vez que esta circunstância importaria a entrega do bem, ainda propriedade do locador”). Para além de não ser verdade que este credor não tenha visto também afectado o seu crédito, pois que esse contrato tinha previsto o pagamento em 61 rendas mensais, “o que se alterou significativamente no âmbito do plano de recuperação, quando se prevê que a dívida seja liquidada em 120 prestações mensais, ou seja, praticamente o dobro do período em que o mesmo deveria ter sido cumprido”. “Aliás, esta é a única forma de os Requerentes se revitalizarem e conseguirem liquidar todas as suas obrigações, junto de todos os credores”, aduzem (sendo para notar que “no total, foi o plano de recuperação aprovado pela esmagadora maioria de 94,26% dos credores”). Pelo que bem decidiu a Mm.ª Juíza a quo na sentença recorrida, a qual se deverá manter nos precisos termos decisórios em que foi proferida. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1) No dia 27 de Março de 2015 apresentou o Senhor Administrador Judicial Provisório, proposta de Plano de Recuperação relativa aos Requerentes deste processo de revitalização, (…) e seu marido, (…) (vide o documento que constitui agora fls. 112 a 118 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; a data de entrada está aposta a fls. 118 verso). 2) Em 09 de Abril de 2015 tal Senhor Administrador juntou ao processo o resultado da votação desse Plano de Recuperação, aprovado pela maioria dos credores e solicitou a sua homologação judicial (vide os documentos de fls. 124 a 127 dos autos, aqui igualmente dados por reproduzidos na íntegra e o carimbo de entrada que vem aposto a fls. 123). 3) Em 31 de Março de 2015 a sociedade credora “(…)” (Sucursal da SA Francesa) opusera-se àquele Plano (vide douto requerimento de fls. 163 dos autos, que aqui também se reproduz integralmente). 4) Em 23 de Dezembro de 2014 o sr. Administrador Judicial Provisório juntara ao processo a Relação Provisória dos Créditos Reconhecidos, que agora constitui fls. 77 a 79 dos autos, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, num valor global de € 601.094,09 (seiscentos e um mil, noventa e quatro euros, nove cêntimos) – (a data de entrada está aposta a fls. 75 dos autos). 5) Tal lista provisória de créditos foi convertida em definitiva face ao teor da douta decisão proferida em 02 de Fevereiro de 2015, a fls. 95 a 96 dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra. 6) Tal Plano de recuperação foi aprovado pelos credores, tendo votado os representativos de 93,63% dos créditos, no valor de € 562.811,13 (quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e onze euros e treze cêntimos) e, dentro desses, favoravelmente, na percentagem de 94,26% dos votos expressos, num valor de € 530.533,81 (quinhentos e trinta mil, quinhentos e trinta e três euros e oitenta e um cêntimos) e, contra, na percentagem de 5,74% dos votos expressos, no valor de € 32.277,32 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e sete euros e trinta e dois cêntimos) – (vide o documento respectivo a fls. 124 dos autos). 7) Em 16 de Abril de 2015 foi proferida douta sentença homologatória do Plano de Recuperação apresentado (vide tal douta decisão a fls. 170 a 173 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 8) O valor dos créditos da sociedade Apelante “(…)” (Sucursal da SA Francesa) é de € 4.579,05 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove euros e cinco cêntimos), correspondentes a 0,76% dos créditos totais, tendo votado contra tal Plano de Recuperação (vide o mapa de fls. 125 a 127 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Recuperação apresentado foi correctamente avaliado pelo Tribunal a quo, que decidiu homologá-lo, isto é, se a decisão foi proferida de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deviam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. [E é, desde logo, para notar que não se colocam aqui quaisquer problemas de quórum na deliberação que aprovou o Plano que está em causa, tendo-o sido por uma maioria confortável dos credores, tendo votado os representativos de 93,63% dos créditos, no valor de € 562.811,13 e, dentro deles, favoravelmente, numa percentagem de 94,26% dos votos expressos, no valor de € 530.533,81 e, contra, na percentagem de 5,74% dos votos expressos, no valor de € 32.277,
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