Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 155/09.9TMFAR.E1 Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES Data do Acordão: 09/08/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: FAMÍLIA E MENORES DE FARO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - Na impugnação do julgamento da matéria de facto no processo de promoção e protecção, apesar de se estar perante um processo de jurisdição voluntária, devem observar-se as exigências processuais contidas no artº 685º-B do C.P.Civil, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto que terão sido incorrectamente julgados, e em que medida os concretos meios probatórios constantes do processo (no caso dos depoimentos gravados com indicação das passagens em que o recorrente se funda) impunham decisão (de facto) diversa da recorrida. 2 – Não se observando aquelas exigências deve o recurso ser, nessa parte, rejeitado, nos termos da parte final do nº 1 do citado artigo. 3 - Só perante a impossibilidade de integração da criança na sua família se pode decretar medida dirigida à adopção da criança. 4 - Se é certo que quando a lei afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre os progenitores e a criança, há-de porém, assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no meio natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Ex.mo Magistrado do Ministério Público requereu, a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor da menor A…, nascida em 10 de Junho de 2006, filha de A… e de V… então residentes no Estaleiro… (Acampamento de Famílias de Etnia Cigana), alegando encontrar-se numa situação de perigo, por não receber os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal e estar sujeita a comportamentos que afectam o seu equilíbrio emocional, tudo como melhor se pormenoriza no douto requerimento inicial, que se dá por reproduzido. Declarada aberta a instrução, foram oportunamente tomadas declarações aos pais e avós maternos da menor, nos termos constantes do acta de fls. 80-88 e, obtido o competente relatório social, foi proferida a decisão de fls. 123 determinando, provisoriamente, o seu acolhimento institucional, vindo a dar entrada no R... Promoveu, depois, o Exmo Magistrado do Ministério Público e encerramento da instrução e, por entender ser a adopção o projecto de vida da menor e ser evidente não existir possibilidade dos pais para subscrever essa resposta, o cumprimento do artº 114º de LPCJP. Pelo despacho de fls. 136 solicitou-se ao IML a realização de relatório psicológico e psiquiátrico sobre a mãe da menor, e ainda de Anamnese clínica de vida social/biográfica familiar e manifesta. Obtidos tais elementos, foi, pelo despacho de fls. 263, declarada encerrada a instrução e renovada, por 4 meses a medida provisória aplicada à menor, ao mesmo tempo que se ordenou a recolha de informações relativas à avó materna, por isso que emitido parecer, por técnica da segurança social, no sentido da aplicação de medida de apoio junto daquela. O Mº Público ofereceu entretanto alegações concluindo dever manter-se a confiança da menor à instituição onde se encontra, tendo em vista a sua futura adopção. Convocado realizado o debate judicial, veio a ser proferido o acórdão de fls. 363- 377, determinando:
- A aplicação a favor da menor a medida de promoção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ficando a mesma sob a guarda do R… de F…;
- Como um dos efeitos da referida medida, a inibição do exercício do poder paternal dos progenitores e a remessa de certidão à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento da menor.
- A nomeação, como curador provisório da criança O Sr. Director do R…
- Não haver lugar a visitas por parte da família natural. Inconformada, interpôs a mãe da menor o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1.Em face de toda a prova carreada para os autos e da prova produzida em sede de Debate Instrutório, decidiu mal o tribunal “a quo” na forma como decidiu, não tendo os interesses da menor sido devidamente ponderados nem privilegiado o princípio da integração e manutenção em família natural ou princípio de prevalência da família biológica, princípio basilar no nosso Direito e no espírito da nossa lei.
- No caso em apreço, não se encontra preenchida nenhuma das alíneas do nº 1 do artº 1978º do C. Civil, nem individual, nem cumulativamente, pelo que decidiu mal o tribunal “ a quo” ao decidir como decidiu.
- Desde logo a menor não é filha de pais incógnitos ou falecidos.
- Não houve consentimento prévio, prestado pelos pais, para que a mesma seja dada em adopção.
- Os pais da menor A… nunca a abandonaram em nenhuma circunstância.
- Nem em algum momento resultou provado que a menor A… tivesse sido posta em situação de perigo grave, em falta se segurança, perigo para a saúde, perigo para a sua formação e educação.
- Pelo contrario, de toda a matéria carreada para os autos, nomeadamente dos relatórios juntos aos mesmos, não existe qualquer indicação de existência de situações de perigo grave para a menor ou descuido no seu tratamento e cuidados, encontrando-se bem expresso que a menor vivia em casa limpa e arrumada, ia para a escola e sem sinais de fome.
- A mãe da menor, apesar da sua tenra idade, sempre se preocupou com o seu bem estar e em dar-lhe as melhores condições que se encontravam ao seu alcance, não descurando em nada o seu tratamento.
- Aliás, note-se que não se encontram sinalizados, em momento algum, danos emocionais à menor em causa, os quais, como parece ser a ilação correcta a tirar, não existem
- O que parece infirmar, repete-se, que não se encontram preenchidos, de forma alguma, os pressupostos do artº 1978º do Código Civil para que a menor seja entregue a confiança para futura adopção.
- Nem relativamente à mãe da menor, a ora recorrente, nem à avó da mesma, M…, que ao contrario da imagem que se pretende transmitir sempre tentou levar a sua vida pelo melhor, a dela e a dos seus filhos que nunca deixou para trás e que têm uma vida normal e não desviante.
- Sendo que, tendo ambas tido um passado que pode considerar-se algo atribulado, têm um presente estabilizado emocional e economicamente.
- A avó da menor trabalha e aufere 1.000,00 euros mensais e reside com um companheiro há cerca de cinco anos que também contribui para o agregado familiar com cerca de 950,00 euros mensais.
- A mãe da menor encontra-se em curso profissional que vai durar cerca de um ano, com saída profissional para o futuro.
- Reside com o seu marido, que se encontra disponível para criar a A… e a quem sempre ajudou como se de sua se tratasse e que vai iniciar o seu trabalho.
- A lei portuguesa confere o poder paternal aos pais da criança e este é classificado pacificamente como um poder - dever.
- Tal poder – dever é materializado numa situação jurídica complexa em que subjazem poderes que devem ser exercidos altruisticamente, no interesse do filho, com vista ao seu desenvolvimento harmonioso, físico, moral e intelectual.
- A Constituição da República Portuguesa, no seu artº 36º, estabelece a favor dos pais uma garantia de não privação dos filhos, que é também um direito subjectivo daqueles (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª edição, pag 108).
- Os filhos não podem ser separados dos pais, excepto quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais que estão adstritos relativamente a eles e sempre mediante decisão judicial, pelo que só excepcionalmente podem os pais ser inibidos ou ver limitado tal poder-dever – arts. 1913º e 1918º do Código Civil, ou sequer ser-lhe retirado.
- A A… sempre foi cuidada, e bem, pela sua mãe, a ora recorrente V…, e também pelo seu pai.
- Mesmo depois de a criança ser institucionalizada, a ora recorrente e o pai da criança sempre foram mantendo contacto e manifestado preocupação com a filha, mantendo com ela uma relação muito estrita.
- De toda a documentação junta aos autos não resulta que esteja de forma clara e inequívoca afastada a possibilidade de retorno da criança à família natural.
- Quer a mãe, aqui recorrente, quer a avó, tudo têm feito para levar as suas vidas em frente, criando condições para cuidar dos filhos e da neta.
- Tudo conduz à conclusão de que a A…, no seu ambiente biológico e na sua família natural é que se encontra bem e será bem tratada e onde terá o seu desenvolvimento equilibrado.
- Pela ora requerente foram esclarecidas todas as circunstâncias da ajuda recebida e da que foi negada, o porquê de tal ocorrer, conforme se pode retirar do seu depoimento prestado com rigor, clareza, transparência e fidelidade à verdade, sendo certo que nunca a criança ficou desamparada ou desprotegida pelos progenitores, nunca nada lhe tendo faltado.
- Não existem, pois, e salvo o devido respeito, quaisquer razões para privar a A… da sua família biológica, pelo contrário ela é o ponto de arranque para que o futuro seja cada vez mais sólido e próspero. 27 – Por todo o exposto e por toda a prova produzida nos presentes Autos, quer pela documentação carreada para os mesmos, quer pelos depoimentos prestados, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência ser alterada a douta sentença proferida, substituindo-a por outra que mantenha a guarda da menor A… entregue à sua mãe, ora recorrente – V…, com acompanhamento por parte da instituição competente para o efeito por um período compreendido entre seis meses e um ano e com o compromisso da avó da menor, já prestado nos autos, M….
- Ou caso assim se não entenda, e sem condescender, seja a guarda e o exercício das responsabilidades parentais da menos A… entregue à sua avó, M…, com eventual regime de acompanhamento pelas instituições competentes para o efeito por um período de seis meses. Contra-alegou sucintamente o Ex.mo Magistrado do Mº Público no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade.
- A Jovem V…, nascida em 21.19.1991, é filha de J… e de M...
- Por sua vez, a criança A…, nascida em 10.06.2008, é filha da Jovem supra referida, V… e de A...
- A V… nasceu em E… e posteriormente deslocou-se para V… com os pais J… e M...
- O J… infligia maus tratos a M…, a saber, gritava-lhe, batia-lhe, nomeadamente à estalada, atirava-lhe objectos e chegou a ameaçá-la com uma faca mesmo em frente à V…, que na altura tinha menos de sete anos e que, para evitar que o pai batesse mais na mãe, se sentava ao seu colo.
- Quando a V… contava 6/7 anos de idade a M… fugiu de V…, deixando o marido e levando consigo a V… e mais dois filhos, o H… (cinco anos) e o J… (bebé).
- A mãe da V… e o D… fixaram residência na casa da mãe deste na zona do Porto.
- O D… era alcoólico e passou também a infligir maus tratos (murros e pontapés) à M…, à V… e aos irmãos H… e J...
- Os maus tratos foram de tal modo intensos que provocaram um aborto à M… que estava grávida e ia falecendo.
- Na altura a M… trabalhava os dias inteiros num café, ficando o H… e o J… em casa com a mãe do D…, que não dava comida às crianças.
- A V… frequentava, então, a escola.
- O J… passou a ficar em casa de uma senhora (madrinha) que dele tomava conta e como a M… nem sequer tinha comida para dar ao filho, este acabou por ficar entregue à guarda da madrinha até hoje.
- A M… não mantém contactos com o filho J… desde aquela ocasião.
- A M… ficou grávida e acabou por ter mais uma filha, a I...
- Nessa altura, a V… tinha cerca de 9 anos e saiu da escola para tomar conta da irmã I...
- O D… não trabalhava nem dava comida à companheira, filhos desta e á própria filha I...
- Na casa onde habitavam chovia e era a V… que se deitava num dos lados da cama com os irmãos I… e H… para estes não apanharem chuva que caía do outro lado da cama.
- Nessa altura, a M… era cozinheira e saía do trabalho às 19 horas/20 horas e trazia do restaurante comida para dar aos filhos.
- O D…, quando estava alcoolizado, o que acontecia frequentemente, ralhava muito com a V…, o H… e a I…, de tal maneira que o H… urinava-se com medo do companheiro da mãe.
- O D… agrediu sexualmente a V….
- O D…, assim que a companheira M… recebia o dinheiro tirava-lho para comprar álcool.
- Era a V… que limpava a casa, mudava as fraldas aos irmãos (primeiro do J… e depois da I…).
- A mãe do D… fechava o frigorífico e não deixava a V…, e o H… a ela acederem.
- Durante o período que M… viveu com D… mudavam tão frequentemente de residência que nem a própria V… se recorda de todas as localidades onde viveu.
- Entre os 7 e os 11 anos a V…, o irmão H… e a mãe residiram com o D…, pelo menos, na zona do P…, no T… (zona centro) e em E….
- Depois de regressar do trabalho cansada, a M… era agredida pelo companheiro D… sempre que este se apresentava alcoolizado.
- Numa dessas ocasiões em que o D… agrediu a M…, esta chegou a desmaiar e acabou por telefonara a chorar ao ex-marido para vir recolher os filhos.
- O ex-marido de M… foi recolher o H…. e a V… e trouxe-os para V...
- O ex-marido de M… ficou com o H… aos seus cuidados, mas não da V…, por considerar que esta não é sua filha biológica, tendo por esse facto entregue a criança à avó materna, M….
- Nessa altura a V… teria cerca de 11 anos e foi matriculada pela avó no 5º ano.
- O pai biológico da V… será N… com quem M… namorou e que a abandonou.
- A avó materna da V… havia ela própria deslocado-se de E… para V… para fugir aos maus tratos infligidos pelo marido que lhe batia muito.
- A V… residiu com a sua avó materna, M… dos 11 aos 13 anos de idade numa casa propriedade da Câmara Municipal.
- No período em que a V… residiu com a avó M… frequentou a escola e foi nesse local que conheceu A….
- A… é de etnia cigana e reunia-se à porta da escola que V… frequentava com um grupo de jovens e nessas circunstâncias conheceu-a.
- A V… e A… encetaram relacionamento de namoro quando a jovem tinha 13 anos e o A…
- Nessa ocasião e por a avó M… se opor ao namoro, a V… foi viver para a casa da mãe, M…, que entretanto havia regressado para V… quando se encontrava grávida da sua quinta filha, I...
- A M… não se opôs ao namoro da V… com o A...
- A V… completou o 6º ano mas, assim que acabou a escola, engravidou.
- No ano lectivo seguinte não compareceu no estabelecimento escolar por se sentir envergonhada com a sua gravidez.
- Ainda enquanto residia com a avó M…, a CPCJP de V… acompanhou a jovem V… em processo protectivo.
- Na CPCJP a jovem foi acompanhada psicologicamente, as técnicas deram-lhe roupas, brinquedos, fraldas, chegando inclusive a conduzir e acompanhar a V… e o A… às consultas de obstetrícia em F… por se tratar de gravidez de risco e, após o nascimento da criança, arranjaram uma vaga no jardim de infância de V...
- Antes da V… engravidar, a avó M… quis colocá-la numa instituição alegando que a neta era rebelde.
- Aquando do nascimento da filha, a V… contava 14 anos de idade e o A… 20 anos.
- Após o nascimento da criança A… a V… residiu com a mãe M…, mas quando esta conheceu o D…, passou a viver com ele e a V… foi residir numa casa arrendada com A… que nessa altura trabalhava.
- Posteriormente, a V… e o A… passaram a residir numa barraca no “estaleiro “ também em V….
- A mãe da V…, M…, entretanto teve o 6º filho, agora do seu novo companheiro D… e vive em casa própria deste com os filhos I…, I… e H...
- Até meados de Junho de 2009, a jovem, a criança e o A… residiram no Estaleiro de V… (Acampamento de Famílias de Etnia Cigana), em V…, em barracas de construção ilegal.
- A “barraca “ habitada pelo agregado, conquanto não possuísse condições de habitabilidade nem infra-estruturas de saneamento básico, aquando da visita dos técnicos, apresentava-se limpa e organizada. A “barraca” não tinha casa de banho, necessitando os seus habitantes de fazer as necessidades no mato, chovendo dentro da barraca no inverno e encontrando-se o estaleiro com muitos bichos inclusive ratos (grandes e pequenos).
- Em 31 de Janeiro de 2008 e Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de V… foi informada que a Jovem V… havia sido vista a procurar alimentos nos contentores do lixo.
- E que o agregado familiar da mesma apresentava dívidas das mensalidades relativas `frequência da creche pela criança Ana e que esta, entretanto, deixara de frequentar.
- À data de 31.1.2008, o A… beneficiava de prestação do Rendimento Social de Inserção e exercia actividade laboral na Câmara Municipal de V… como montador de palcos.
- Em 29 de Abril de 2008, a Comissão celebrou Acordo de Promoção e Protecção em benefício da criança A…, com a aplicação de medida de apoio junto dos pais.
- Desde o início que a Comissão verificou constrangimentos ao cumprimento do assumido no Acordo de Promoção e Protecção.
- Nomeadamente, a dívida ao jardim de infância (creche) era paga de forma irregular.
- A A… nem sempre comparecia no jardim de infância.
- Segundo a V…, quem ficou encarregado de regularizar a dívida do jardim de infância foi a sua mãe que não tinha possibilidades para pagar.
- Em Setembro de 2008 a Comissão tomou conhecimento que o requerido/pai da A… iria perder o posto de trabalho por faltas injustificadas.
- O requerido/pai não possui hábitos de trabalho, nem motivação para tal.
- Revelava, em contexto familiar, ser pessoa disfuncional e conflituosa.
- Delegando as suas responsabilidades, enquanto figura parental, na sua companheira, a jovem V…
- A 10 do Novembro de 2008, foi dado conhecimento à Comissão da existência de violência entre o casal (o companheiro e a jovem V…) perpetrada pelo elemento masculino.
- E que o casal fora visto, durante a noite, com a criança na rua, estando o pai aos gritos e a A… a chorar.
- Em 12 de Novembro de 2008, a V…, perante os técnicos da Comissão, negou os factos referidos e deu conhecimento de que lhe fora diagnosticada uma depressão e para a qual fora medicada.
- O A…, confrontado com os factos, negou a prática de actos violentos sobre a requerida/jovem e a criança.
- Em 13 de Janeiro de 2009, a Comissão veio a tomar conhecimento de que a V… havia efectuado uma tentativa de suicídio.
- No acompanhamento médico que lhe foi prestado no centro de saúde de V…, foi a Vânia aconselhada a ser observada pelo psiquiatra de serviço no Hospital central de F….
- Por ser menor de idade, foi solicitada autorização/consentimento à mãe da jovem.
- A mãe da V…, M…, recusou-se a prestar autorização/consentimento para que esta fosse observada por psiquiatra.
- Nas visitas domiciliárias efectuadas pelos ajudantes de Acção Directa do Rendimento Social se Inserção, e V… apresentava-se mais isolada e triste.
- Denotava menor facilidade na interacção com as mesmas e apresentava-se menos cuidada ao nível da higiene pessoal.
- A V… apresentava-se com arranhões na face.
- Tais arranhões seriam resultantes de auto-agressões.
- Em sede de Comissão de Protecção, a Vânia manifestou um intenso mal estar no contexto em que se encontrava inserida.
- E verbalizou a existência de mau relacionamento entre o casal.
- Bem como a existência de violência verbal e agressões físicas.
- Foi proposta a alteração da medida de promoção e protecção aplicada pela de acolhimento em instituição da jovem e da criança (sua filha).
- Tal medida de promoção e protecção não veio a ser aceite.
- Remetido o processo para o Tribunal apurou-se que já no ano de 2004 a Jovem V…, na altura com 13 anos de idade e seu irmão H… haviam também eles beneficiado de medida de promoção e protecção, respectivamente de apoio junto de M… e de apoio do pai.
- A intervenção referida resultou da circunstância da progenitora da V…, a M…, a negligenciar, bem como ao H…, e levar uma vida errante com constantes mudanças de residência e abandono dos filhos.
- Em meados de Junho de 2009 a jovem V… saiu do “estaleiro” com a filha A… e ficou acolhida na casa da mãe, M….
- No dia 2.7.2009 a mãe da V… (M…), referiu ter sido agredida pelo requerido A….
- Desde a ocasião em que a V… e a A… integraram o agregado familiar da mãe/avó, M…, o requerido A… procurou a V… em casa de M…, provocando desacatos que motivaram o apelo da intervenção da GNR, nomeadamente dando murros na janela da cãs aonde a V… habitava, chamando-lhe “vaca”, “puta” e exigindo-lhe que voltasse para ele.
- Numa dessas ocasiões a I… e a I… (irmãs da V….) que se encontravam em casa, ficaram tão assustadas que se mantiveram quietas no sofá sem se mexerem.
- O A… agrediu entretanto a V… em local público.
- A jovem encontrava-se apaixonada pelo próprio cunhado, irmão do companheiro, também ele de etnia cigana.
- Quando a V… e a filha A… se encontravam a residir há uns dias na casa da M… (avó materna da A…) a criança foi retirada por ordem do tribunal e acolhida no Refúgio Amboim Ascenção, onde deu entrada no dia 9.07.
- A avó materna da criança, M…, tem 6 filhos (18, 12, 9, 8, 5, 1 anos de idade) fruto de pelo menos, três relacionamentos distintos, tendo sido mãe pela primeira vez com 16 anos de idade.
- O pai registado da V…, J…, verbaliza não ter condições para acolher a jovem nem pretende fazê-lo.
- A criança A… mantém-se institucionalizada desde 9.7.
- A criança recebe visitas regulares na instituição dos progenitores e da avó materna.
- O progenitor não trabalha.
- A Avó materna foi inibida do poder paternal em relação a um filho e embora apresente agora via transitoriamente menos errante, continua a não dar garantias de poder receber a A…, nomeadamente não conseguindo evitar as agressões sofridas pela V… por parte do A….
- A… batia na V… mesmo quando esta se encontrava grávida , sendo pessoa muito ciumenta e dando-lhe chapadas, chegando a V… a ficar “negra” inclusive num olho.
- Já quando a A… tinha nascido, o A… insistiu com a V… para que esta o acompanhasse à discoteca e como a companheira não anuiu deu-lhe uma chapada que a fez desequilibrar e bateu na porta e abriu a cabeça.
- O A… gostava de sair à noite acompanhado de moços mais novos.
- Ainda em Julho de 2009 e, após retirada da filha, a V… foi residir com o cunhado também de etnia cigana (irmão do A…) para P… para casa de uns amigos deste onde permaneceram até Setembro de
- De Setembro a Outubro de 2009 a V… e o cunhado residiram na casa de uma tia em C...
- Em Outubro de 2009 a V… casou com o irmão do seu anterior companheiro.
- Desde Outubro e até à presente data, a V… e o marido residem numa casa arrendada nas H… cujo custo mensal importa em 250€.
- A V… encontra-se inscrita num curso de empregada de mesa que começou a frequentar em Dezembro de 2009 auferindo a quantia de 407 € (mais 4,7€ de subsídio de alimentação diários que corresponde a um rendimento de 80€ mensais).
- O curso de empregada de mesa tem a duração de pelo menos 1 ano.
- O actual marido da V… (irmão do antigo companheiro da mesma) encontra-se desempregado e tem o 5º ano da escolaridade.
- O actual marido da V… inscreveu-se na escola para tirar o 6º ano de escolaridade.
- Enquanto residiu com o A… este não deixava sair a V… do “estaleiro” nem vestir-se (arranjar-se).
- A V… referiu ao A… que gostava do cunhado e que se queria separar e, por essa razão, o companheiro mantinha-a presa dizendo que matava, o que causava medo na V… por ele ser cigano e bater-lhe.
- A mãe da V…, M…, quis que a filha interrompesse a gravidez.
- A M… não exerce actividade laboral.
- A… não exerce actividade laboral e não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos.
- O actual companheiro da V… vive a expensas desta. Vejamos então. Por várias vezes ao longo da sua alegação, invoca a apelante a prova produzida no decurso do debate judicial e que não teria sido tida em conta no elenco da factualidade dada como assente, designadamente as declarações por si prestadas. Há que observar, a este propósito, que estando embora perante um processo de jurisdição voluntária, tal não determina que se posterguem as exigências processuais inerentes à impugnação do julgamento da matéria de facto contidas no artº 685º -B do C.P.Civil, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto que terão sido incorrectamente julgados, e em que medida os concretos meios probatórios constantes do processo (no caso dos depoimentos gravados com indicação das passagens em que o recorrente se funda) impunham decisão (de facto) diversa da recorrida. Ora porque nenhum desses ónus foi aqui observado pela apelante, tem o recurso que ser rejeitado nessa parte, nos termos da parte final do nº 1 do citado artigo, o que não significa que, não possam ser tidos em conta, para além dos factos provados, outros elementos que constem dos autos. Dir-se-á, em jeito de introdução, que a factualidade dada como assente, suscita desde logo a observação de que incide mais sobre a mãe da menor, V… e as vicissitudes por que passou devido à instabilidade que à vida familiar terá levado o percurso algo errático da respectiva progenitora, M…, do que sobre a concreta menor, a A…, que foi objecto da medida de confiança com vista a futura adopção. Com efeito, pese embora ter a processo visado inicialmente tanto a V… como a A…, posto ser então a primeira ainda menor, a verdade é que atingida a maioridade da primeira, passou a correr apenas quanto à criança, contexto que era essencial apurar, quanto a esta, um concreto quadro factual a que se ajustasse a medida decretada. Vejamos, portanto se tal desiderato foi alcançado. Dando seguimento à garantia constitucional de especial protecção do Estado aos jovens e sobretudo às crianças órfãos, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal com vista ao seu desenvolvimento integral (artº 69º da CRP) e aos princípios que decorrem da Convenção Sobre os Direitos das Crianças assinada em Nova York em 1989 e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90 de 12 de Setembro e da Declaração dos Direitos da Criança adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Lei nº 147/99 de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), define logo no seu artº 3º, como condições da intervenção para promoção e protecção, a circunstância de os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, porem em perigo a sua segurança, educação ou desenvolvimento ou de o perigo resultar de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. Concretizando depois algumas situações em que se considera verificado tal perigo refere o nº 2 do mesmo preceito, nomeadamente, estar a criança abandonada ou entregue a si própria, sofrer maus tratos físicos e psíquicos ou ser vítima de abusos sexuais, não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, estar sujeita de forma directa ou indirectamente a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Por sua vez, o artº 4º contém os princípios orientadores da intervenção, de que se destacam: - prioridade aos interesses superiores e aos direitos da criança; - proporcionalidade e actualidade no sentido de que a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontre no momento em que a decisão é tomada e de que só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; . responsabilidade parental, no sentido em que a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança: - prevalência da família, no sentido em que na promoção de direitos e na protecção da criança deve ser da prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promova a sua adopção. Logo deste último princípio resulta claramente que só perante a impossibilidade de integração da criança na sua família se pode decretar medida dirigida à adopção da criança. E isto em perfeita consonância com as situações objectivas previstas no nº 1 do artº 1978º do C. Civil, para que remete o artº 38º-A da referida Lei e de que, para o caso, a indagação se deve limitar à referida na alínea d), ou seja, saber se demonstrado está que os pais, por acção ou omissão, puseram ou põem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação, ou o desenvolvimento da A… e se, nesse contexto se justifica a medida mais radical e extrema das previstas no artº 35º, nº 1, ou seja a da alínea g), sabido como é que o conceito de perigo grave há-de ser construído através de concretos comportamentos dos progenitores que, em consonância com o as alíneas b), c) e e) do nº2 do artº 3º, se traduzam, designadamente, em maus tratos físicos ou psíquicos, eventuais abusos sexuais, omissão, por parte deles, dos cuidados ou da afeição adequada à sua idade e situação pessoal ou sujeição da criança, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Ora percorrendo a aludida factualidade, tem de reconhecer-se que, afora a referência a una noite, à volta de 10 de Novembro de 2008, em que os progenitores da A… foram vistos com a criança na rua estando o pai aos gritos e ela a chorar (v. pontos 61 e 62 dos factos provados), sem que no entanto se concretize a que horas isso aconteceu, sabido como é que em Novembro anoitece antes das 18 horas, nenhum outro comportamento negativo dirigido ou tendo como objecto a criança é possível descortinar. Com efeito, a falta de pagamento de determinadas mensalidades na creche frequentada pela criança ou o seu pagamento irregular a que aludem os nºs 54,56, não surge relacionada com a situação económica dos progenitores, por forma a puder concluir-se se tal acontecia por mero decisão de não pagar, se por dificuldades conjunturais. Mas o que sobretudo impressiona é que não se faz a mínima referência à afeição ou ausência de afeição dos pais em relação à filha, ou à reacção desta quando na sua presença, por forma a poder aferir-se, se o relacionamento mútuo se encontra definitivamente comprometido. Com efeito, como se salienta no acórdão do STL de 4.05.2010 (proc. 661/06.3 TBBS.L1.S1, in dgsi.pt/stj), os pressupostos da aplicação da medida de confiança de menor com vista a futura adopção traduzem-se em não existirem ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, cuja objectivação, entre outras situações, resulta da circunstância de a conduta dos respectivos progenitores, por acção ou omissão colocar em perigo a segurança, a saúde, a formação e educação ou o desenvolvimento do menor. Ou seja, se é certo que quando a lei em causa afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre os progenitores e a criança, há-de porém, assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no meio natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico. Acresce, no caso em apreço, que há concretos elementos disponíveis nos autos e sobre os quais o tribunal se poderia ter debruçado na decisão, até porque a natureza do processo lhe não impunha que se contivesse nos rigorosos limites do quadro factual que resultou do debate instrutório, e que espelham a postura que, apesar da instabilidade e das carências dos progenitores, que transparecem desse quadro, os mesmos (sobretudo a V…) assumiram perante a filha. Vejamos alguns exemplos, tendo presente que a A… nasceu em 10.06.
- Apenso 155/09 (cujas folhas se numeraram para melhor localização): - registo de intervenção de 03.07-2006, estando a criança e V… em casa da mãe desta (fls. 16): “A A… apresentava um aspecto bastante cuidado e limpo. Verificam-se índices de um tratamento adequado ao nível de competência parentais por parte da progenitora”. - acordo de promoção e protecção de 2 de Abril de 2007 dando conta de que os progenitores passaram a residir na mesma habitação (fls. 17-17); - acta de reunião da CPCJ de 23.
- 2007 dando conta da realização de visitas domiciliárias em que se constatou que a casa se encontrava limpa e arrumada, apresentando-se a criança no infantário sempre limpa e asseada (“ de salientar que a progenitora é uma pessoa bastante cuidadosa e possui competências parentais”- fls. 33); - informação social de 22.10.2007 de onde consta que “a Vânia apresenta boas competência parentais, assegurando o bem estar da filha. Ambos os progenitores apresentam muita afectividade face à A…, sendo facilmente perceptíveis laços de vinculação (fls. 40); - despacho do Mº Pº de 29 de Outubro de 2007 ordenando o arquivamento liminar da comunicação da CPCJ de V…, por não se evidenciar situação de perigo para a menor (fls. 46 e 47); - acta da reunião da CPCJ (que continuou a acompanhar a menor) de 07.11.2007 de onde consta a conclusão de uma das intervenientes no sentido de que “esta família tinha essencialmente um problema económico (fls. 48); - acta de reunião da CPCJ de 24.11.2007, referindo que “actualmente não se verifica uma situação de perigo para a menor” (fls. 49); - informação dirigida pela CPCJ ao Instituto de Segurança Social de V…, em 23.11.2007, referindo que a A… não se encontra em perigo mas que se identificam factores de risco, essencialmente porque as dificuldades financeiras do casal não lhes permitem assegurar o pagamento da casa, do Centro Infantil, e de uma alimentação adequada às necessidades da criança (fls. 50-51); - acta da reunião da CPCJ em 12 de Março de 2008 com a presença dos progenitores de que consta que “Foi possível constatar que a família apresentou-se com cuidados de higiene razoáveis”, que “A criança encontra-se bem desenvolvida no aspecto físico e motor” e que “ É também visível uma boa interacção mãe/filha mostrando-se aquela atenta aos comportamentos da criança” (fls. 54-55); - acta da reunião de CPCJ de 3.04.2008 dando conta, referindo-se a local onde entretanto, os progenitores passaram a residir, de que, apesar de não possuir condições dignas de habitabilidade, a progenitora “consegue manter o espaço organizado e com as mínimas condições de higiene”(FLS 58); - acordo de promoção e protecção de 29 de Abril de 2008 (fls. 62); - registo de intervenção de 2.07.2008 dando conta da irregularidade do pagamento da creche e de que a menor falta a maior parte das vezes e ainda de que, quando vai, se apresenta com vestuário adequado e aparentemente limpa (fls.76-77). Autos principais: - relatório social de 27.03.2009, dando conta de a progenitora ter saído do acampamento onde vivia com o progenitor e passado a residir com a mãe (avó materna da A…) e emitindo parecer no sentido da integração dela e da menor no respectivo agregado(fls.69-76); - relatório da Santa Casa da Misericórdia de V… de 18.05.2009 (cujo Centro Infantil “A B…”a menor frequentou), subscrito pela educadora, de onde consta que “A criança apresenta-se limpa e com roupa mudada todos os dias “, que “aparenta ser uma menina saudável (raramente está doente) e come bem” e que “A nível de desenvolvimento global (…) a A… apresenta uma linguagem adequada à idade. Brinca e integra-se facilmente no grupo. O desenvolvimento motor corresponde à sua faixa etária”, concluindo que “apresenta um desenvolvimento normal e harmonioso” (fls.109-110); - requerimento da avó materna da menor pedindo que esta lhe seja confiada (fls 154); - relatório social de 8.09.2009 reiterando parecer no sentido do acolhimento requerido pela avó materna (fls. 170); - relatório médico-forense relativo à mãe da menor referindo que esta “aparece actualmente compensada”, que não se observam sintomas psicóticos, e concluindo que “face à instabilidade e adversidade ela apresenta uma resistência satisfatória, deixando pensar na existência de capacidades adaptativas e de maturação já perceptíveis( fls. 218-222); - relatório social de 17-11.2009 (fls. 226-230) reiterando parecer favorável à integração da menor no agregado da avó materna, salientando que: - os factos menos recomendáveis da vida da avó estão aparentemente sanados pelo seu comportamento e vivência actuais; - verifica-se efectivo e sempre reafirmado empenhamento e interesse por parte dela e receber a criança; - existem condições logísticas, económicas e afectivas para garantir o bem estar da criança , constituindo a resposta mais adequada e que melhor parece defender o superior interesse da menor; - o ambiente familiar do casal M…/D… e seus filhos aparenta ser de grande normalidade; - Informação de 25.11.2009 do R… (fls. 242-244) de onde consta, além do mais, que: - a menor é visitada frequentemente pelos pais (separadamente) e pela avó materna. - na relação da A… com a mãe, o pai, e a avó materna, transmite comportamento evidente de identificação e de conhecimento face às referidas figuras , exteriorizando gratificação e contentamento com a presença dos mesmos; - comunicação ao processo por parte da mãe da menor, em 2.3.2010, de que casou em 16.10.2009, que vive numa casa alugada com a renda de 350 euros por mês e está a frequentar um curso de empregada de mesa (fls. 312); - declaração confirmativa da frequência do curso por parte da mãe da menor, do seu início em 9 de Dezembro de 2009 e termo em 31 de Março de 2011 e do abono de uma bolsa mensal no valor de 407,41 euros (fls. 313); - declaração de 16 de Abril da mediadora do curso frequentado pela V… referindo ser esta um elemento positivo no seio do grupo, extremamente assídua e pontual com participação activa nas tarefas propostas, concluindo: “Demonstra empenho e sentido de responsabilidade, sendo uma mais valia para a acção de formação. Não se prevê que venha a ter dificuldades na obtenção de certificação mesa” (fls. 349); -cópia do contrato de formação relativo ao curso frequentado pela mãe da menor (fls. 352-356); - requerimento do actual marido da mãe da menor, M… no sentido de lhe ser permitido partilhar o lar com a sobrinha (fls. 357). Ora, perante os precedentes elementos, e mesmo perante o quadro fáctico elencado na decisão, e salvo o devido respeito, não se descortina a base de sustentação da afirmação contida na decisão recorrida de que a criança tem sido desamparada e desprotegida pelos progenitores. Mas do que, sobretudo, se adquire plena convicção é de que não se justifica a medida decretada, atenta a sua irreversibilidade e consequências, designadamente no que tange à Inibição do poder paternal e à supressão do direito a visitas. Por outro lado a mesma á decretada precisamente quando tudo indica que a mãe da menor encetou em caminho de estabilização pessoal e profissional, não se vendo que obstáculo se depare ao regresso da criança à sua convivência, nomeadamente, e por si só, a circunstância de ter deixado de viver com o progenitor e ter casado com um cunhado. O que portanto se impõe é o regresso da A… à convivência da mãe sem prejuízo do apoio e do acompanhamento da evolução da situação por parte dos Serviços Sociais e da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, revogam a decisão recorrida, devendo a menor ser entregue à mãe V… logo que os autos baixem à 1ª Instância, realizada que seja uma conferência para que devem ser convocados ambos os progenitores, a actual marido da mãe, a avó materna, os técnicos da Segurança Social que tenham acompanhado a situação e a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens na qual se definirão as obrigações a impor aos progenitores no que tange aos cuidados a prestar à menor, atentas as sua necessidades actuais relacionadas, designadamente com a frequência da creche, alimentação, vestuário, cuidados de saúde, se ponderará sobre a pertinência dos apoios que a avó materna se disponibilizar a prestar e se definira o acompanhamento do Serviço Social e a periodicidade dos relatórios a elaborar. Sem custas. Évora 8.09.2010 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso