Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 145298/14.6YIPRT-A.E1 Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA Descritores: INJUNÇÃO OPOSIÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA ARGUIÇÃO Data do Acordão: 03/10/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
- É na oposição ao requerimento de injunção que devem ser invocadas todas as exceções, nomeadamente o erro na forma de processo.
- Mostrando-se ultrapassada, na sequência da dedução de oposição, a fase da declaração de injunção, fica precludido o conhecimento das questões que poderiam levar ao indeferimento desta. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, Unipessoal, Lda., domiciliada em …, Rio Maior, com data de 26/09/2014, intentou procedimento de injunção a coberto do Dec. Lei 32/2003, de 17/02, pedindo a condenação das rés, BB, CC, e DD, todas domiciliadas em …, Rio Maior, no pagamento da quantia total de € 24.417,79, sendo € 21.700,00 de capital por fornecimento de bens ou serviços. Por requerimento apresentado em 11/12/2014, deduziram as Rés oposição, tendo-se o requerimento de injunção transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos previstos nos artigos 16° e 17° do DL 269/98, de 01/9, em sede da qual deduziram as exceções de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; a inexistência de personalidade ou legitimidade jurídica ou, perda da personalidade judiciária da herança aberta por óbito de EE e dos herdeiros enquanto tal; exceção perentória de pagamento; exceção de não cumprimento e impugnação do requerimento de injunção, e deduzido pedido reconvencional, exceções essas e pedido reconvencional conhecidos no despacho proferido em 12.03.2015, após exercício de contraditório por parte da A. Designado dia para realização de audiência de julgamento, vieram, no dia imediatamente anterior à data designada, as rés apresentar requerimento nos autos arguindo a verificação da nulidade de erro na forma de processo, defendendo a não aplicação à relação jurídica a que respeitam os autos do disposto no DL 269/98, de 01/09 ou do DL 32/2003, de 17/02., o que determinou a não realização da audiência e a notificação da A. para, no prazo de 10 dias, exercer o contraditório. Na resposta, a autora, veio defender a não verificação de arguida nulidade de erro na forma de processo, e concluir como no requerimento de injunção apresentado, pela condenação das Rés no pagamento da quantia peticionada. Apreciada a arguida nulidade o tribunal por despacho de 17/06/2015, julgou-a não verificada determinando o prosseguimento dos autos nos termos e sob a forma processual sob a qual os mesmos vêm sendo tramitados e condenou as rés nas custas do incidente, Aplicando nos termos do artº 531º do CPC taxa sancionatória excecional de 3 UC. + Por não se conformarem com tal decisão vieram as rés interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações formulando, nelas, as seguintes conclusões, que se descrevem: “
- O presente recurso tem por objeto o despacho que conclui "pela manifesta improcedência da nulidade invocada, circunstância que não podia ser do desconhecimento das Rés e que, como já se referiu, será oportunamente considerada para efeitos de apreciação da sua conduta processual, determinando, desde já, a condenação das RR. na taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil. Por tudo o exposto, julgo não verificada a nulidade de erro na fonna de processo arguida pelas RR. e determinando o prosseguimento dos autos nos termos e sob a forma processual sob a qual os mesmos vêm sendo tramitados. Notifique. Custas do incidente da responsabilidade das RR., às quais, nos termos previstos no artigo 531º do CPC, se aplica taxa sancionatória excecional de 3 uc”
- A Autora instaurou, contra as ora recorrentes, procedimento de injunção reclamando a condenação das Rés no pagamento da quantia total de € 24.417,79, sendo € 21.700,00 de capital por fornecimento de bens ou serviços.
- A injunção é um procedimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, que tem por objetivo descongestionar dos tribunais a efetivação de cobranças de reduzido montante.
- Por sua vez, o DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, estabeleceu o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva n. o 2000f35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e permitindo o recurso ao procedimento de injunção sem qualquer limite de valor.
- Aí se definindo como transação comercial «qualquer transação entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja 8 respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».
- E como empresa «qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».
- Contudo, nem todas as transações comerciais estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do aludido diploma legal, ficando, desde logo, excluídos «os contratos celebrados com consumidores».
- O recurso ao procedimento de injunção, sem que estejam reunidos os pressupostos que permitam a sua utilização, como é ocaso, consubstancia uma exceção dilatória inominada que impede a apreciação da pretensão do requerente e implica a absolvição do requerido da instância.
- Coloca-se então a questão, como bem considerou o Tribunal "a quo" "de saber se, in casu, estamos perante uma transação comercial para efeitos de aplicação do referido DL 32/2003, de 17.
- ",
- A A., efetivamente, "fundamenta o seu pedido no fornecimento de bens e prestação de serviços às Rés no âmbito da sua atividade de construção, reparação e manutenção de edifícios, atividade que alega ter desenvolvido - o que, de resto, as RR. aceitam - numa propriedade pertença das RR., a qual se destina ao exercício da atividade de turismo rural ou de habitação, e à exploração do empreendimento que denominam de "Casas …”; o que se supõe pretendam vir a fazer com o propósito de obtenção de lucros."
- Contudo, trata-se, como, bem referido, de uma pretensão das Rés, em virem a, num futuro, desenvolver e explorar um projeto de carácter turístico.
- Contudo, não pode o Tribunal decidir com base em previsões futuras e incertas.
- Tanto mais porquanto, como já alegado, as Rés não exploraram ainda, nem estão a explorar o empreendimento.
- As Rés, aquando dos fornecimentos e prestações de serviços, cujo preço, infundadamente, agora é reclamado, até porque já pago, não exerciam qualquer atividade comercial.
- As Rés, não são, nem eram ou foram empresa.
- Nem isso, é, sequer, alegado nos autos.
- Assim, nestes autos não se discute uma transação comercial, enquanto «qualquer transação entre empresas. ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».
- As Rés não são "empresa" pois que não são uma «qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma,».
- As Rés, eram. foram e são, ainda, neste momento. meras consumidoras.
- Tem a pretensão de vir a exercer uma atividade económica, mas, a verdade é que, até agora, e, nomeadamente, durante os trabalhos prestados pela Ré, não exerciam ou exerceram qualquer atividade económica.
- Assim, a decisão recorrida, porque baseada em pretensões, futuras e incertas, é, por isso, ilegal.
- Em fase do exposto, terá que se concluir pela absolvição das Rés da instância, conhecendo-se e decretando-se a exceção dilatória inominada.
- Não podendo, nunca, e, em qualquer caso, condenar-se as RR., na taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil. Efetivamente,
- No caso, o peticionado é fundamentado e, não é, de todo, manifestamente improcedente, tendo, as Rés, agido com a prudência e diligência devida. Termos em que se requer, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conheça e declare a absolvição das Rés da instância, conhecendo-se e decretando-se a exceção dilatória inominada, revogando a taxa sancionatória aplicada.” + O autor veio apresentar alegações, nas quais defende a manutenção do julgado Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, cumpre apreciar se, se verifica erro na forma do processo e se existe fundamento para condenar as rés, em taxa sancionatória excecional prevista no art.º 531º, do C.P. Civil. Diremos que a questão da verificação do erro na forma do processo só é apreciada em sede deste recurso, pelo facto de tal se mostrar necessário para apreciar da justeza da aplicação ao caso da taxa sancionatória excecional, uma vez que apenas sobre a apreciação desta última realidade recai a possibilidade de interposição de apelação autónoma (al. e do n.º 2 do artº 644º do CPC), o mesmo não acontecendo com a primeira realidade, cuja apreciação não cabe em nenhuma das alíneas do n.º 2 do citado artigo. Os factos a considerar na apreciação da questão são os que foram relatados supra, pelo que se dispensa a sua reprodução, de novo. Conhecendo Importa começar por dizer que o procedimento de injunção, é uma providência pré judicial adequada, em certos casos, à obtenção de um titulo executivo, através da oposição da fórmula executória no respetivo requerimento -artºs 7º e 14º do DL 269/98, de 01/9 – (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed.,228 e Acs. do TRL de 24/2/2000 e de 9/3/2000, in C.J. ano XXV, Tomo I,127, e Tomo II, 84, respetivamente. Este procedimento, teve uma regulamentação mais completa com o Dec. Lei 269/98, de 01/9, e seu anexo. Nos termos deste anexo, sendo deduzida oposição por parte do requerido, o procedimento passava a correr termos no tribunal, depois de efetuada distribuição, como ação declarativa simplificada. Posteriormente, o Dec. Lei nº 32/2003, de 17/02, alterou o artº 7º do anexo ao Dec. Lei nº 269/98, considerando-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artº 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17/
- Para as transações comerciais previstas neste último Dec. Lei, veio ainda, o Dec. Lei nº 107/2005, de 01/7, sob a motivação de descongestionamento dos tribunais, estipular que quando o valor fosse superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinavam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma comum do processo ordinário, transmutando-se a injunção, em ação ordinária. O artº 1º do Dec. Lei nº 32/2003, de 17/02, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/06, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. Com este Dec. Lei, a injunção passou a ser também possível em situações de divida comercial independentemente do seu montante. Assim, o diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais, excluindo os contratos celebrados com consumidores. Nos termos do Dec. Lei nº 84/2008, de 21/05, é considerado “Consumidor”, - aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caracter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, sendo definida como “Transação Comercial” - qualquer transação entre empresa ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Por seu turno, é definida “Empresa” - qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular. Depois desta resenha legislativa, vejamos o caso dos autos. As requeridas vieram deduzir oposição ao requerimento de injunção, onde nos seus cento e noventa e dois artigos, deduziram as exceções de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; a inexistência de personalidade ou legitimidade jurídica ou, perda da personalidade judiciária da herança aberta por óbito de José Costa e dos herdeiros enquanto tal; exceção perentória de pagamento; exceção de não cumprimento, impugnaram o requerimento de injunção e deduziram pedido reconvencional. Requereram a realização de perícia colegial, tendo para o efeito indicado o seu perito bem como o objeto da mesma. A requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escreveu Sim. Estas exceções e pedido reconvencional foram conhecidos no despacho proferido em 12/03/2015, após exercício de contraditório por parte da autora. Foi designado dia para realização de audiência de julgamento, tendo as requeridas no dia imediatamente anterior à data designada para julgamento, apresentado requerimento, arguindo a verificação de nulidade de erro na forma de processo, defendendo a não aplicação à relação jurídica a que respeitam os autos do disposto no Dec. Lei nº 269/98 ou no Dec. Lei nº 32/2003, o que determinou a não realização da audiência de julgamento. Nas suas conclusões alegam as recorrentes que não foram cumpridos os requisitos legais para a utilização do procedimento de injunção, uma vez que a relação invocada pela requerente não configura uma transação comercial para efeitos de aplicação do Dec. Lei 32/2003, uma vez que neste momento se consideram meras consumidoras, dado que ainda não iniciaram a exploração da atividade. Desde já, cumpre dizer que, na oposição que deduziram as recorrentes não aludiram à impropriedade do meio processual utilizado pela requerente, limitando--se a invocar uma série de exceções e a impugnar a demais factualidade. A requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escreveu Sim. Logo, as recorrentes tiveram conhecimento atempado de que a requerente tinha no requerimento de injunção feito referência de que se tratava de obrigação emergente de transação comercial, e na oposição que deduziram nada referiram a esse respeito, designadamente não invocaram o erro na forma do processo, sendo certo, que esse seria o momento oportuno. A causa de pedir consubstancia-se na execução por parte da recorrida de obras de construção e reconstrução que alegadamente não foram pagas pelas recorrentes, tendo essas obras sido efetuadas em diversas casas destinadas a turismo rural, com as quais as recorrentes pretendem desenvolver atividade e certamente obter os proventos dela resultantes. As obras não foram feitas em casa particular destinada a habitação dos seus proprietários. As próprias recorrentes juntam documentação de que existe projeto financiado pela PRODER, para a atividade de Turismo Rural, bem como foi emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior, o respetivo Alvará de Licença de Utilização com o nº …/…, para turismo no espaço rural, a explorar pelas recorrentes. Neste aspeto não podemos deixar de corroborar o que é afirmado na decisão ora em recurso pela Mª Juiz do Tribunal “a quo” onde se pode ler: “A A. fundamenta o seu pedido no fornecimento de bens e prestação de serviços às Rés no âmbito da sua atividade de construção, reparação e manutenção de edifícios, atividade que alega ter desenvolvido - o que, de resto, as RR. aceitam - numa propriedade pertença das RR., a qual se destina ao exercício da atividade de turismo rural ou de habitação, e à exploração do empreendimento que denominam de "Casas …", o que se supõe pretendam vir a fazer com o propósito de obtenção de lucros. E de que aliás não restam dúvidas se, se atentar no facto de que o empreendimento em causa ter subjacente um projeto de carácter turístico, o qual terá sido financiado em parte com recurso a fundos comunitários, e para cuja exploração foi emitido Alvará de Licença de Utilização para Turismo cm Espaço Rural, sendo as RR, designadamente a Ré BB, respetiva entidade exploradora (fls, 182 a 184), à qual foi atribuído um NIPC próprio. Ora, tal simples circunstância faz recair as Rés na previsão das citadas als. a) e b) do artigo 3° do DL 32/2003, de 17.02.” Por outro lado, mesmo que se entendesse que a situação não era passível de ser integrada em “transação comercial”, seguindo de perto o decidido pelo Ac. do STJ de 14/02/2012, (relator Salazar Casanova), em recurso de revista excecional, publicitado in www.dgsi.pt, diremos que “ultrapassada que se encontra, na sequência da dedução de oposição, a fase da declaração de injunção, mostra-se precludido o conhecimento das questões que poderiam levar ao indeferimento desta”. Conforme se salienta nesse aresto: “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário. Com efeito, neste caso, a circunstância de o crédito não se enquadrar na transação comercial a que alude o artigo 2º,nº 1 e 3 do Decreto-Lei nº 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente. Com a dedução da oposição, houve transmutação processual, desaparecendo a injunção. O que existe agora, sem fundamento bastante para a sua inviabilização, é apenas uma ação declarativa comum de condenação, igual a tantas outras.” Em suma diremos que não se verifica uma situação de erro na forma do procedimento de injunção, mas mesmo que pudesse existir sempre o momento de arguição se teria por inoportuno e despido de relevância. Aqui chegados, cabe apreciar se foi ou não bem aplicada às recorrentes a taxa sancionatória excecional, prevista no artº 531º, do CPC. Tendo em conta tudo o que se passou, nomeadamente na extensa oposição deduzida, pelas recorrentes, as exceções levantadas e que já tinham sido conhecidas por despacho proferido em 12/3/2015, o facto de a requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escrever sim, o terem apresentado o requerimento de folhas 41/42, no dia anterior ao dia, designado para audiência de julgamento, invocando para tal que são meras consumidoras, alegando a exceção dilatória inominada, denotando intuito de protelar o normal andamento da tramitação processual, dando aso a que o julgamento não pudesse ser realizado, entendemos que bem andou a Mª Juiz do Tribunal “a quo” ao aplicar-lhes a taxa sancionatória excecional, pois, esta norma visa combater os abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual. A aplicação da taxa sancionatória, está dependente do preenchimento de dois requisitos, de verificação cumulativa: ser a pretensão manifestamente improcedente; e não ter a parte agido com a prudência ou diligência devidas. Requisitos, estes, que face ao supra exposto, entendemos encontrarem-se preenchidos na situação em apreço. Nestes termos, a decisão recorrida é de manter, improcedendo, assim as conclusões formuladas pelas recorrentes. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Évora, 10-03-2016 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda Mira Branquinho