Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 537/08-2 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: ADMISSÃO DE RECURSO FIXAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO PRAZO PARA ALEGAÇÕES Data do Acordão: 05/15/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 698º do CPC, o prazo para oferecimento das alegações é de trinta dias, contados da notificação do despacho que admitiu o recurso. II - O despacho que admite o recurso pode conter ou não a decisão de fixação do respectivo efeito. III -Em regra é no despacho que admite o recurso que se fixa o efeito do mesmo, mas se tiver sido pedido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e oferecida caução, a fixação do efeito é diferida para momento posterior, sem que isso implique suspensão ou dilação do prazo para apresentar alegações, que se conta sempre desde a notificação do despacho de admissão. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 537/08-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos Recorrente: António...................... Recorridos: Sociedade Agrícola do ....................., Lda. * Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu António......................, veio interpor recurso da mesma, pelo requerimento de fls.
- Mais requereu, ao abrigo do disposto no artigo 692.º do Código de Processo Civil que lhe fosse atribuído efeito suspensivo " ... por a execução de sentença lhe causar graves prejuízos, decorrentes de não possuir na freguesia de Cabeção de pastagens suficientes para alimentação de gado e do levantamento das benfeitorias instaladas no prédio de que a A. é comodante, em especial, as vedações, não ser possível, economicamente". Nesse requerimento, ofereceu-se, para prestar caução de valor igual ao da renda anual de (€1.000,00 ). Declarou ainda que o recurso visava também a reapreciação da prova gravada. Notificado do citado requerimento, veio desde logo, o A. insurgir-se quanto à atribuição do efeito suspensivo do recurso interposto, nos termos que melhor se colhem a fls. 341/
- * Pelo despacho de fls. 344 foi admitido o recurso e ordenou-se também a notificação do A. para, querendo, em dez dias, se pronunciar quanto ao valor da caução sugerido pelo réu. A A. veio dizer que o valor da caução não deveria ser inferior a €250.000,
- De seguida por despacho de fls. 355 e 356 o Sr. Juiz, apreciando, julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo A., por falta de apresentação das alegações, tendo argumentado nos seguintes termos: «O despacho que admitiu o recuso foi notificado às partes, por notificação datada de 4-6-2007 (fls.345 e 346), considerando os ilustres mandatários notificados em 8-06-2007 (artigo 254.º, n.º 3) do Código de Processo Civil,. Dispõe o artigo 698.º, n.º 2 do CPC que: "0 recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante. " (negrito nosso) E conforme salientam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil, Volume 3.º, pago 69: " ... O despacho de recebimento é o de admissão do recurso e não o de fixação do seu efeito, que lhe pode ser posterior ... " (negrito nosso). Decorre do exposto que o supra aludido prazo de trinta dias para a apresentação das alegações de recurso teve o seu início com a notificação ao recorrente do despacho de fls. 344., em 8-6-2007 e veio a findar em 9-7-
- Tendo o prazo em questão decorrido sem que as alegações de recurso tenham sido juntas ao processo, julgo deserto o recurso interposto, nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.05 2 (primeira parte) e 4, e 690.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil».* Inconformado com o decidido veio o R. interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1- O despacho proferido a fls. 355 e seguintes considerando que o Recurso de Apelação interposto pelo Agravante ficou deserto por falta de alegações dentro do prazo estabelecido para o efeito não toma em consideração os vícios de que padece o despacho proferido a fls. 344; 2- Este, não se pode considerar como tendo a natureza de despacho liminar, ou de despacho de admissibilidade, pois não fixa a espécie de recurso; 3- Por outro lado, o despacho supra ao não determinar o efeito do recurso interposto viola, nomeadamente, o preceituado nos artigos 694 n.º 2 e 687° n.º 4, ambos do Cod. Proc. Civ. 4- Haverá assim que se entender que o despacho proferido a fls.344 não tem natureza de despacho de admissibilidade, por não atender, ao omitir a determinação do efeito do recurso, aos legítimos direitos processuais do Agravante decorrentes das regras processuais específicas aplicáveis à tramitação do Recurso de Apelação com efeito suspensivo. 5- Por outro lado a informação veiculada pelo Meritíssimo Juiz «a quo», atendendo-se à posição processual que lhe é conferida, foi prestada ao abrigo de um dever jurídico; 6- Pelo que deverá ser substituído o despacho a fls. 355 por outro que admita Recurso de Apelação interposto, conforme com a lei processual, encetando-se então prazo legal para o ora Agravante produzir as suas Alegações em Recurso de Apelação..»* Não houve contra-alegações. O sr. Juiz sustentou e manteve o despacho recorrido.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões de recurso decorre que a única questão a apreciar consiste em saber se a omissão da fixação do efeito do recurso no despacho de admissão determina que o prazo de alegações só comece a correr quando for fixado o efeito do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Dos factos 1 – Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu António......................, veio interpor recurso da mesma, pelo requerimento de fls.
- 2- Neste requerimento o R. declarava que o mesmo visava também a reapreciação da prova gravada 3- Pelo despacho de fls. 344 foi admitido o recurso de apelação da sentença e ordenou-se também a notificação do A. para, querendo, em dez dias, se pronunciar quanto ao valor da caução sugerido pelo réu. 4- Neste despacho não foi fixado o efeito do recurso. 5- O despacho de admissão do recurso foi notificado ao R/recorrente, por carta expedida em 4-6-2007 (fls.345 e 346).* Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 698º do CPC, o prazo para oferecimento das alegações é de trinta dias, contados da notificação do despacho que admitiu o recurso. E o despacho que admite o recurso pode conter ou não a decisão de fixação do respectivo efeito. Em regra é nesse despacho que se fixa o efeito do recurso mas se tiver sido pedido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e oferecida caução, a fixação do efeito é diferida para momento posterior, sem que isso implique suspensão ou dilação do prazo para apresentar alegações. E nem se diga, como pretende o recorrente, que tal suspensão se impõe por só poder impugnar-se o efeito do recurso nas alegações e por isso só após a sua fixação se iniciaria a contagem do prazo para as alegações. Efectivamente haverá diferimento da fixação do efeito nos casos que seja oferecida caução e a demora na decisão desta e na fixação do efeito – que só pode ser decidido após efectiva prestação daquela (art.º 692 n.º 3 do CPC)- justifique a subida do recurso o que sucederá sempre que a demora seja superior a 10 dias (art.º 697º n.º 1 do CPC). É o caso dos autos. Assim bem andou o Tribunal ao não fixar o efeito do recurso no despacho que admitiu o requerimento de interposição do recurso. É pois a partir da notificação deste que se inicia a contagem do prazo para apresentação das alegações. Tal prazo é, em regra de 30 dias para o recurso de apelação, mas será acrescido de 10 dias se o recurso visar a reapreciação da prova gravada (n.º 6 do art.º 698º do CPC). O objecto do recurso, como acima se disse, é definido pelas conclusões. Portanto só em presença destas (já que a lei não impõe a indicação do objecto no requerimento de interposição do recurso) se poderá saber se o mesmo visa ou não a reapreciação da prova gravada em audiência e consequentemente apurar, em concreto, se o recorrente beneficia ou não do prazo alargado previsto no n.º 6 do artº 698 do CPC, não bastando por isso a simples declaração de que se pretende impugnar a decisão de facto. No caso “sub judicio” o despacho de admissão do recurso foi notificado ao mandatário do recorrente por carta expedida em 4-6-2007, pelo que se considera notificado em 8/6/
- Assim o prazo “normal” para apresentação das alegações terminava em 9/7/07 e o acrescido, se acaso das alegações resultasse a impugnação da matéria de facto (o que se desconhece por não terem chegado a ser apresentadas) terminaria 10 dias depois ou seja, em 19/07/
- O despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações está datado de 13/7/07 mas só foi notificado ao recorrente por carta expedida em 23/7/07, considerando-se por isso notificado apenas em 26/7/
- Assim quando tal despacho foi proferido já se tinha esgotado o prazo normal para apresentação das alegações e quando tal despacho foi notificado também já tinha expirado o prazo acrescido (se acaso o recorrente tivesse direito a ele). O recorrente em 4/9/07, reagiu ao despacho em causa interpondo o pertinente recurso de agravo sem que antes tentasse apresentar as alegações da apelação. Assim e perante tão longa demora é evidente que o recurso teria sempre de ser julgado deserto!! Com efeito como se referiu o prazo normal das alegações já havia transcorrido e por isso foi proferido o despacho a julgar deserto o recurso. Porém a prudência aconselharia que se aguardasse pelo decurso do prazo alargado pois até ao seu termo sempre o recorrente poderia apresentar alegações com impugnação da matéria de facto. É verdade que isso não sucedeu e portanto o despacho acaba por se revelar correcto. Aliás sempre teria de se julgar deserto o recurso porquanto até à data em que se considera notificado tal despacho o recorrente não apresentou quaisquer alegações sendo certo que nessa data há muito havia expirado também o prazo alargado. Assim, sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Registe e notifique. Évora, em 15 de Maio de
- -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) _____________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-
- Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.