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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1872/07-3 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA Data do Acordão: 11/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Decisão: COMPETE AO JUÍZ DE COMARCA Sumário: Nos processos de expropriação, com valor superior à alçada da Relação, só serão presididos pelo Juiz de Círculo se tiver sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1872/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO O MP junto deste Tribunal da Relação, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado nos autos de expropriação n° 513/2002 do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, entre o Juiz deste Tribunal e o Juiz do Círculo Judicial de … O Juiz do Tribunal Judicial de …, através do despacho de 29/06/2006 inserido a fls. 9 destes autos, declarou-se incompetente para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final no identificado processo de expropriação, considerando competente para o efeito o Juiz de Círculo Judicial de … Por seu turno, O Juiz de Círculo Judicial de … através de despacho de 18/7/2006 inserido a fls. 17, considerou-se incompetente para o julgamento e decisão final nos identificados autos de expropriação. Ambos os despachos transitaram em julgado. Cumprido o art. 118 nº 1 do CPC, apenas o Juiz do Tribunal Judicial de … se pronunciou sobre o suscitado conflito. O MP junto desta Relação no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido de ser competente o Juiz do Tribunal Judicial de … Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Apreciando a questão: No caso em apreço e no toca à factualidade, apenas, importa ter em consideração os dois despachos, que originaram o presente conflito. Analisando as posições dos Exmos Magistrados em conflito, constata-se que o Mmº Juiz do 1° Juízo de … invocou o facto de tratando-se de um processo de expropriação de valor superior à alçada da Relação, resulta do art. 58 do CE que a competência é do juiz que devesse presidir ao tribunal Colectivo, se tivesse lugar a sua intervenção, nos termos do art. 646 n° 5 do CPC. Por sua vez, o Mmº Juiz de Círculo considerou não ser competente por não ter sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, por não se aplicar sem reservas ao processo de expropriação as regras previstas para o processo ordinário, nos termos do art. 463 n° 1 do CPC, já que segundo o Código das Expropriações o Código de Processo Civil, só deve ser aplicado a determinadas questões concretas ( cfr. art. 58 , parte final, 60 n° 2, parte final, 61 n° 3 ,63 n° 2 e 98°). Segundo o art. 58 do CE de 1999 " no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as suas razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577 do CPC". No que concerne à competência dos tribunais de comarca e juízos cíveis para o processamento dos autos até essa fase do recurso, todos estão de acordo, porque isso decorre expressamente do art. 51 nº 1 CE, quando determina que a entidade expropriante remeta o processo de expropriação para o tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão. O problema só surge com a interposição de recurso, por nele, de acordo com o citado art. 58, ser possível requerer a intervenção do tribunal colectivo. Após a Reforma de 1995, o legislador pretendeu, em termos inequívocos, reenviar para as «leis da organização judiciária» a competência em razão da matéria, nomeadamente no que se refere aos tribunais de competência especializada (art. 67° do CPC), bem como a referente à competência em razão do valor e da forma do processo aplicável, a saber - tribunais de estrutura singular e colectiva (art. 68°) e tribunais de competência específica (art. 69°). No que se refere ao CPC, apenas fica destinado a regular as situações em que às partes era lícito prescindir do tribunal colectivo, não requerendo conjuntamente, no mais, em tudo o mais, seriam as leis de organização judiciária a fixar os respectivos efeitos. Analisando o citado art. 646 do CPC, verifica-se que numa acção ordinária se as partes não requeressem conjuntamente a intervenção do colectivo o julgamento com este órgão colegial não ocorreria. Também não, nas acções que prosseguiram os seus termos em obediência ao disposto nas alíneas b),

  1. c)e
  2. d)do art. 485 (revelia inoperante). Era o que se previa na al.
  3. a)do n° 2 do referenciado art. 646. Nas duas outras situações (nas duas outras alíneas
  4. b)e c), o tribunal colectivo não intervinha, independentemente da posição assumidas pelas partes , quando todas as provas estivessem registadas ou reduzidas a escrito ou quando algum dos litigantes tivesse requerido a gravação da audiência final. Tratava-se, assim, de duas situações em que era inadmissível a intervenção do tribunal colectivo, sendo certo que nos termos do n° 5 do citado preceito legal, "quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar" Significa que o CPC só previa uma situação em que as partes podiam prescindir do tribunal colectivo - que já foi apontada - e duas situações em que era aquela disposição legal que ela própria afastava a intervenção do tribunal colectivo - também já apontadas. No mais eram as «leis de organização judiciária» que regulavam a competência em razão da estrutura do tribunal (singular e colectiva). E no art. 49° n° 1 da lei 38/87 de 23 de Dezembro dizia-se, em termos inequívocos, que os tribunais judiciais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular. No funcionamento e nas competências do tribunal colectivo surgia como sua emanação orgânica o Tribunal de Círculo. No que nos ora interessa ao Tribunal de Círculo, face ao disposto no art. 81° da citada Lei, na versão que lhe foi dada pela Lei n° 24/90 de 4 de Agosto, competia «preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da Relação, salvo tratando-se processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do tribunal colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes» ( n° 1 al.
  5. b)): Competia-lhe ainda «julgar as acções ( ... ) de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do tribunal colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal da comarca ser remetidas ao tribunal de círculo ( ... )» ( nº 1 al. c). Temos, assim, e no que concerne às acções ordinárias, de atentar a dois critérios - o critério da normalidade e o critério da previsibilidade , critérios estes, que serviam ou para aferir a competência do tribunal de círculo «ab initio» (primeira situação) ou para lhe conceder «a posteriori» (segunda situação) .. Como é sabido a lei n° 38/87 de 23 de Dezembro veio a ser revogada pela actual Lei de Bases da Organização Judiciária - Lei 3/99 de 13 de Janeiro. Ora, esta lei, não obstante se manter em vigor o citado art. 68 do CPC, que relegava, para as leis de organização judiciária a competência dos tribunais em razão da estrutura, não previu esta forma de competência, antes optou por, pura e simplesmente, ter omitido esta situação. E assim, no dizer da referida Lei (art. 62 n° 1 ) os tribunais de 1ª instância são em regra, os tribunais de comarca, não sendo, por sua vez, o círculo judicial mais do que uma mera circunscrição judicial, não possuindo, portanto, qualquer tipo de autonomia orgânica, pois, que, apenas, se diz no art. 66° nOl que a área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas. No que toca à competência do tribunal colectivo, prevê-se no art. 106 da citada Lei, que lhe cabe julgar «as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação ( ... ) , sem prejuízo dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção». Constata-se, assim, que o citado art. 646 do CPC constitui a única disposição legal a considerar, não obstante o nela referenciado não devesse ser mais do que numa disposição legal residual, face ao que se dispõe no art. 68° do mesmo Código, por ausência da apontada previsão na Lei n° 3/99. Por sua vez, o CE e tendo presente o que se dispõe no n° 1 do art. 463 do CPC ao estatuir no seu art. 58° que " no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as suas razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577 do CPC " aponta no sentido de que tal norma deve ser interpretada, considerando o que dispõe no n° 1 do art. 646 do CPC Significa, para o que aqui nos interessa, que não sendo requerida a intervenção do tribunal colectivo, a acção haverá de correr e ser decidida pelo tribunal (juiz) singular, não tendo, por isso, qualquer sentido observar no processo de expropriação o disposto no citado art. 646 n° 5 do CPC. Neste sentido esta Relação no Ac de 5/2/2004 ( proc. n° 2155/2003-2 decidiu "Em termos de audiência de discussão e julgamento, em matéria de processo civil, seja ele ordinário, de embargos de terceiro, de prestação de contas, ou mesmo de embargos de executado, desde que o valor da causa em discussão exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação, só haverá lugar à audiência de discussão e julgamento com intervenção do tribunal colectivo , nos termos do disposto no art. 646 do n° 1 do CPC, se as partes o requerem". Na verdade, a dissemelhança entre a acção declarativa ordinária e a acção expropriativa, mesmo de valor superior à alçada da Relação, afasta a possibilidade de se entender que, interposto recurso do acórdão arbitral, o processo passa a dever seguir os termos pelas varas cíveis (círculos judiciais) , quando as haja, ao abrigo do disposto no art. 97 n° 1 al.
  6. a)da lei 3/99 de 13 de Janeiro. Pelo contrário, o CE prevê apenas a intervenção do colectivo na fase do julgamento, como parecer decorrer da leitura conjugada dos arts. 58 e 61, em particular do n° 2 do último dos citados preceitos, quando refere a resolução por despacho das questões de direito suscitados pelos peritos de que dependa a avaliação. O art. 97 n° 1 al.
  7. a)da Lei 3/99 de 13.1 reporta-se às acções declarativas de processo comum ordinário, em cujo âmbito não cabe o processo de expropriação. E sendo assim, não se descortinam razões para se alterar a posição assumida por esta Relação sobre esta matéria, de atribuir competência ao juiz singular, quando não for requerida a intervenção do tribunal Colectivo, como acontece no caso presente (cfr. entre outros os Acs. citados pelo Exmº Juiz de Círculo no seu despacho a fls. 11 a 13 destes autos). III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar competente para os ulteriores termos do processo em causa, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de … Não são devidas custas. Évora, 8.11.07

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