Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 526/15.1T8FAR.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA CASAMENTO Data do Acor
Art. 269.º, fixando prazo para o A.
suscitar o incidente de intervenção provocada nos termos do disposto no Art. 316.º do CPC conforme dispõe o n.
Art. 261.º.
31. Com efeito dispondo o n.
Art. 261
.º do CPC que: “ Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.” 32. Deveria o Autor ter sido notificado para em prazo a fixar em tal despacho chamar o seu cônjuge a intervir no processo, sendo contudo legalmente inadmissível a prolação da decisão de absolvição da instância. 33. A decisão recorrida constitui uma incompreensível perturbação da estabilidade da instância 34. mesmo admitindo que o presente recurso decida manter a decisão ora recorrida o Autor Recorrente lançaria (e lançará ) mão do disposto nos n.º 1 e 2 do Art. 261.º do CPC, prosseguindo então a ação todos os seus termos até final com ambos os autores. 35. Pelo que a decisão recorrida se releva de manifesta inutilidade, provocando apenas mais um Recurso nos já conturbados (processualmente) autos. TERMOS EM QUE Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final o mesmo merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida que julgou verificada a preterição de litisconsórcio necessário ativo e consequentemente julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do autor absolvendo o Réu da instancia, ordenando-se o prosseguimento da ação apenas na pessoa do Autor por o mesmo deter plena legitimidade ativa para a ação. Respondeu o Réu defendendo a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da sua motivação e vistas estas importa decidir se o A. é parte legítima na causa e, não o sendo, se a decisão que julgou o A. parte ilegítima é uma decisão surpresa. III. Fundamentação. 1. Factos. Relevam para a decisão as ocorrências processuais referidas no relatório supra, importando ainda considerar que o A. casou, do dia 13 de Março de 1965, sem convenção antenupcial (cfr. assento de casamento junto aos autos a fls. 487). 2. Direito. 2.1. Se o A. é parte legítima na causa. A decisão recorrida considerou o A. parte ilegítima para a causa, na consideração “que a mulher do autor tem interesse em figurar na ação, na justa medida em que da procedência da ação é suscetível de advir uma vantagem que consiste no facto do imóvel em causa vir a integrar o património comum do casal, a sua falta constitui uma preterição de litisconsórcio necessário”, firmando-se, de direito, no artº 30º do Código de Processo Civil. Embora a solução nos pareça certa, os pressupostos não são, a nosso ver, exatamente estes e os que temos por conformes com a lei são os referenciados no despacho que convidou o A. a sanar a sua ilegitimidade fazendo intervir na ação o seu cônjuge (cfr. ponto 2 do relatório supra). Dispõe o nº1 do artº 34º, do Código de Processo Civil (CPC) que devem “ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.” E a lei substantiva estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns [artº 1682º-A, nº1, al.
- a)do Código Civil]. Com explicam Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, “estão neste caso as ações em que, não sendo o regime matrimonial o de separação de bens, se discute a titularidade ou um ato de disposição de direitos reais (…)”[1]; ou, como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “aponta-se, por conseguinte, no traçado da divisória legal, para um duplo elemento:
- a)para a natureza dos bens ou direitos a que a ação se refere;
- b)para a índole da ação, quanto ao risco (de perda; de ficar sem a coisa ou o direito) que a sua decisão envolve (eventum litis)”[2] No caso dos autos, o regime matrimonial do A. não é o da separação de bens e a ação destina-se ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um bem imóvel, ou seja, trata-se de uma ação em que se discute a titularidade do direito de propriedade sobre um bem imóvel, existindo naturalmente o risco de, na sua improcedência, o A. ficar sem a coisa. O A. discorda, mas lendo a motivação e as conclusões do recurso, não é para nós clara a razão da sua discordância, uma vez que o A. diverge da decisão recorrida mas não rebate os seus fundamentos; a razão pela qual considera ser parte legítima para a causa, parece decorrer da circunstância de face aos factos que alega ser ele o usucapiente [concls. 27ª e 28ª], argumento irrelevante pois a lei, para efeitos de legitimidade ativa dos cônjuges coloca o acento no risco da perda ou oneração dos bens e não no seu modo de aquisição. E, abrindo aqui um parêntesis, importa também afastar a tese do A., formulada no requerimento (ponto 3 do relatório) – e aflorada na conclusão 10ª - que teve por bem introduzir nos autos, ao invés de provocar a intervenção do seu cônjuge, na sequência de convite para o efeito, quando considera que a ação não acarreta(
- va)a perda de tal bem mas apenas a perda da possibilidade do mesmo não integrar o património do casal; não cremos que seja assim, o fundamento da ação é a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o imóvel, porque o adquiriu deste modo o A. pretende que o Réu seja condenado a reconhecer esta aquisição e se assim o adquiriu, usando a sua terminologia, o bem já integra o património do casal e o risco é o do bem deixar de integrar este património. A ação tem, assim, que se proposta pelo A. e sua mulher sob pena de preterição de litisconsórcio necessário, como se decidiu. Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão. 2.2. Se a decisão que julgou o A. parte ilegítima é uma decisão surpresa. O A. considera que a decisão recorrida é uma decisão surpresa porque contrariamente ao decidido no despacho recorrido não foi convidado para sanar tal ilegitimidade como erroneamente se concluiu na sentença recorrida”, foi convidado apenas para “querendo, suscitar o competente incidente de intervenção provocada “ou” requerer o que tiver por conveniente à regularização da instância” e porque já havia praticado vários atos processuais [conclsªs 8ª, 9ª e 15ª a 25ª]. Dispõe o artº 3º, nº3, do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobres elas se pronunciarem. A resolução de questões de direito ou de facto pelo juiz, implica, de acordo com a norma, que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade. No caso dos autos, a questão da ilegitimidade do A. foi suscitada pelo Réu na contestação e este teve a possibilidade de sobre ela se pronunciar o que, aliás, se verificou na resposta à contestação; a norma mostra-se cumprida e o juiz habilitado a decidir a questão da ilegitimidade do A. e tanto basta para se concluir que a decisão que julgou procedente a exceção da ilegitimidade do A. não pode haver-se como uma decisão surpresa. Ainda assim, verificando a ilegitimidade do A., a Exmª Juiz, no cumprimento do seu dever de gestão processual, convidou o autor a supri-la suscitando o competente incidente de intervenção provocada ou requerendo o que tivesse por conveniente à regularização da instância (o que só pode significar, face aos pressupostos do despacho, que o A. ou provocava a intervenção do cônjuge ou providenciava pelo seu consentimento); notificado do despacho o A. não fez uma coisa, nem outra e “respondeu” ao despacho da Exmª Juiz, como se de um requerimento da parte contrária se tratasse, reiterando razões para sustentar a sua legitimidade; foi então proferido o despacho recorrido e não se vê que outro pudesse ocorrer em seu lugar. A vertente proibitiva da decisão-surpresa assenta, já se referiu, no dever do juiz não poder resolver questões de direito ou de facto, sem antes haver facultado às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem e não, como parece supor o A., numa surpresa subjetiva (a decisão recorrida é uma decisão surpresa que colheu o Autor de surpresa – conclª 14ª) como seria a decisão tomada por oposição à confiança cimentada com a prática pela parte de vários atos processuais (enorme tramitação que já havia desenvolvido nos autos – conclª 22ª). E, por último, também não se vê, como poderá a decisão que julga ilegítima alguma das partes e absolve da instância a outra violar o principio da estabilidade da instância, consignado pelo artº 260º do CPC, designadamente por se reportar este princípio à proibição de fazer intervir na causa, fora dos casos previstos na lei, pessoas que nela não eram parte aquando da citação do réu e não à possibilidade, como é o caso, de se vir a reconhecer que alguma das pessoas que intervêm na causa não têm para ela legitimidade, tal como se mostra configurada a relação material controvertida que nela se discute. Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida 2.3. Custas. Porque vencido no recurso, incumbe ao A. pagar as custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº7 do CPC) Por comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens, a ação destinada ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um bem imóvel. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 3/11/2016 Francisco Matos Tomé Ramião José Tomé de Carvalho __________ [1] CPC anotado, 2ª ed., 1º volume, pág. 60. [2] Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 174.