Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 400/07-3 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: FARMÁCIA NOMEAÇÃO DE GERENTE COMERCIAL Data do Acordão: 04/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – A nomeação como gerente comercial de uma farmácia de um não licenciado em farmácia é legal. II – A lei não impõe a obtenção de parecer prévio do Infarmed sobre a legalidade de tal nomeação. III - Com efeito tal parecer não é imposto por qualquer norma jurídica e mesmo que o fosse nunca poderia ter a virtualidade de impôr ao Tribunal o sentido da aplicação da normas jurídicas em causa e o julgamento da questão concreta de direito, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes e da independência dos Tribunais. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 400/07-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Portimão -3º Juízo Cível- Proc. n.º 59/06 Recorrente: Maria Manuela........... Recorridos: Furtado ……., Lda e Maria Correia........... * Maria Manuela..........., intentou a presente acção de anulação de deliberações sociais, contra Furtado...........Lda e Maria Correia..........., pedindo que fosse declarada a nulidade da assembleia geral da primeira R., realizada no dia 5 de Dezembro de 2005 e constante da acta número cinquenta e cinco do respectivo livro de actas da assembleia geral, e fossem declarados nulos todos os actos praticados em resultado de tal deliberação. Subsidiariamente pediu que aquela assembleia geral, e os actos praticados em resultado da deliberação, fossem anulados. Alega para tanto, no essencial, que o gerente nomeado não tem condições, legais ou pessoais, para exercer o cargo em causa. Assim, e em especial, assenta a invocada nulidade na existência de um princípio legal de indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a sua exploração e gerência, querendo o legislador que o proprietário e o director técnico da farmácia sejam farmacêuticos e a mesma pessoa, o que valeria para a gerência da farmácia quando esta pertença a uma sociedade (referindo que se a lei exige que os sócios da sociedade farmacêutica sejam farmacêuticos; que o alvará respectivo seja atribuído a farmacêuticos ou sociedades de farmacêuticos; que a direcção técnica da farmácia seja atribuída a um dos sócios e gerente da farmácia; então, por interpretação lógica, a gerência não pode ser atribuída a um terceiro, sob pena de se permitir assim, contra a intenção da lei, que terceiros administrassem farmácias). Quanto à anulabilidade, decorreria da circunstância de a nomeação do gerente não se prender com os interesses da sociedade mas com os interesses da segunda R., visando-se com ela permitir que, ainda que a providência cautelar instaurada e na qual se pretendia suspender a 2 R. do exercício do cargo de gerente fosse acolhida, a política de gestão da sociedade continuasse em vigor, assim se esvaziando a utilidade daquela providência e já que para o gerente a vontade da sociedade traduzir-se-á apenas na vontade da 2 R.. Por outro lado, o gerente nomeado, a partir do seu currículo, não tinha as capacidades técnicas para exercer o cargo, não constituindo uma mais valia para a sociedade, como deveria, sendo ainda que os factos em discussão na aludida providência foram também praticados pelo gerente ora nomeado. A 1ª R. contestou, opondo-se à pretensão da A. porque, quanto à nulidade, o princípio da indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a sua direcção técnica em nenhum momento se estende à gerência, não havendo razões legais ou materiais (como explicita) que justifiquem essa extensão. Nega, assim, os pressupostos da aplicação analógica da regra (excepcional) em causa. Quanto à anulabilidade, considerou que a nomeação de gerente por si não cria vantagem para quem quer que seja, não se podendo presumir a priori uma gerência favorecedora de qualquer sócio; além disso a nomeação não frustra a finalidade visada pela providência e também não afecta os direitos da R. sócia, que pode sempre nomear gerentes. Impugnou ainda a alegação quanto às condições do gerente nomeado para exercer as inerentes funções. Considerou ainda que faltaria a alegação do carácter excessivo ou abusivo da deliberação, essencial ao abuso de direito. A 2.ª R. também contestou, invocando, no essencial, razões análogas às invocadas pela 1ª R..* Por considerar que o processo reunia os elementos necessários à apreciação do seu mérito, o Sr. Juiz proferiu saneador/sentença, onde julgou improcedente por não provada a acção e em consequência, absolveu as RR. dos pedidos.* Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, onde formula as seguintes Conclusões: A) O saneador-sentença conheceu imediatamente do mérito da causa findos os articulados, decidindo pela improcedência da acção de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de anulabilidade, da deliberação da assembleia geral da 1ª R., realizada no dia 5 de Dezembro de 2005, intentada pela ora Apelante, com fundamento na circunstância de a mesma não violar disposições legais aplicáveis nem ser considerada abusiva, à luz do normativo legal invocado; B) Ora para o Tribunal poder decidir imediatamente do mérito da causa, findos os articulados, é necessário que os autos contenham já todos os elementos suficientes para uma decisão segura, sendo certo que, se existe, para a questão de direito suscitada, mais de uma solução plausível, é necessário que os factos que sustentam cada uma das decisões possíveis estejam provados ou assentes; C) Efectivamente, a Apelante entende que é pertinente nos presente autos a junção de parecer do Infarmed sobre os requisitos da emissão de alvarás às sociedades que exploram farmácias, designadamente, no que respeita à nomeação de um gerente não farmacêutico, bem como poderia ter sido produzida prova, designadamente testemunhal, sobre a (in)idoneidade do Sr. Eurico Xavier Furtado...........para o desempenho do cargo em questão; D) Acresce que às partes foi vedado a discussão aprofundada das questões de direito, devendo ser ordenada a baixa do processo para a prossecução dos seus trâmites subsequentes; E) Sem prejuízo do exposto, entende a Apelante que o Tribunal a quo não interpretou correctamente o normativo aplicável, designadamente o Estatuto da Farmácia; F) Efectivamente, neste é estabelecido o princípio da indissociabilidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia, sendo certo que a propriedade implica o exercício da respectiva direcção comercial; G) De facto, os interesses públicos que estiveram na base desta opção legislativa determinam que assim seja, mormente pela preservação da independência da gestão de uma farmácia e da distribuição e comercialização de medicamentos de, não subordinada aos interesses económicos que a gestão exógena a um farmacêutico pode acarretar; H) No caso concreto dos autos, o eventual controlo que os sócios pudessem efectuar à gerência, quer prévio quer posterior, não fará sentido, uma vez que a 2.ª R., sócia maioritária, nisso não terá interesse atenta a presente nomeação; I) Assim, a nomeação de um terceiro não farmacêutico como gerente de uma sociedade que explora uma farmácia é nula, por violação do Estatuto da Farmácia e do art.º 56.º, n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.