Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 499/17.6T8STB.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS SIMULAÇÃO DE CONTRATO MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). 2 – A presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas. 3 – Em matéria de simulação e de impugnação pauliana, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa, mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social. 4 – A comprovação da intencionalidade associada ao negócio jurídico tem de ser alcançada com base em técnicas de reconstrução indirecta em que, com base na prova de certos factos materiais (factos-base de uma presunção), se argumenta que um sujeito tem ou teve uma determinada vontade. 5 – A impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos e requisitos: (
(11)Os Réus acordaram entre si fazer as declarações constantes das duas primeiras escrituras de compra e venda e da última escritura de doação, sem verdadeiro intuito de realizar contratos de respectivamente, compra e venda e doação. [10] Pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Justiça de 21/11/2019, divulgado em www.dgsi.pt, que as regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil. [11] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/09/2020, disponibilizado em www.dgsi.pt, também aponta para que «nas ações de impugnação pauliana assume especial relevância a prova indirecta, por presunção judicial, ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica». [12] Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Editorial Trotta, Madrid, 2002, pág. 164. [13] Luís Filipe Pires de Sousa, Revista Julgar, Número Especial, 2013, páginas 71-88. [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2016, publicitado em www.dgsi.pt. [15] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/04/2016, pesquisável em www.dgsi.pt. [16] Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, página 707. [17] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, página 312. [18] Artigo 349.º (Noção): Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. [19] Artigo 351.º (Presunções judiciais): As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. [20] Chiovenda, Princípios de Direito Processual Civil, 4ªed., página 853. [21] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/06/2021. [22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2012, disponibilizada na plataforma www.dgsi.pt. [23] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra, página 191. [24] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto): 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
- a)Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
- b)Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
- c)Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
- d)Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. [25] Adriano Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, Boletim do Ministério da Justiça n.º 75, 1958, a páginas 5-408. [26] Adriano Vaz Serra, Acórdão de 30 de Janeiro de 1968. Anotação, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 102.º, n.º 3382, 1969, a páginas 4-10. [27] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra. [28] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição (com a colaboração de M. Henrique Mesquita) – reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2010. [29] João de Matos Antunes Varela, Fundamentos da acção pauliana, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 91.º, 1959, páginas 349-353, n.º 3140, págs. 366-370 e n.º 3141, páginas 379-383. [30] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 1997. [31] Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, vol. II, 3ª edição, Coimbra. [32] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra. [33] António Menezes Cordeiro, Anotações ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-1991, Impugnação pauliana de actos anteriores ao crédito – Nulidade da fiança por débitos futuros indetermináveis – Efeitos da impugnação, Revista da Ordem dos Advogados, ano 51, 1991, vol. II, a páginas 525-572. [34] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, vol. II, IV e X, Almedina, Coimbra. [35] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2016. [36] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2018. [37] Carvalho Fernandes, O Regime Registral da Impugnação Pauliana, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, vol. II. [38] Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias do Cumprimento, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2006. [39] Paula Costa e Silva, Impugnação pauliana e execução, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.02.2003, Cadernos de Direito Privado, n.º 7, 2004, páginas 46-63. [40] José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2017. [41] Armando Lemos Triunfante, Dos meios conservatórios da garantia patrimonial do credor. Declaração de nulidade. Sub-rogação do credor ao devedor. Impugnação pauliana. Arresto (Breve Estudo na Lei, na Doutrina e na Jurisprudência, Porto Editora, Porto, 1996. [42] Armindo Ribeiro Mendes, Exercício da impugnação pauliana e a concorrência de credores, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, a páginas 416-455. [43] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2008. [44] Maria De Fátima Ribeiro, Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana, IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017, a páginas 131-180. [45] Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, a páginas 693-735. [46] Clara Sottomayor, Invalidade e Registo – A protecção de terceiro adquirente de boa fé, Almedina, Coimbra, 2010. [47] Maria do Patrocínio Baltasar da Paz, Impugnação Pauliana, Aspectos Gerais do Regime, biblioteca FDUL, 1987. [48] Romeu Martins Ribeiro Filho, Impugnação pauliana como meio de conservação da garantia patrimonial, Garantia das Obrigações – Publicação de Trabalhos de Mestrado, Coordenação Jorge Sinde Monteiro, Almedina, Coimbra, 2007, a páginas 451-489. [49] José Alberto Gonzalez, Código Civil Anotado, vol. II, Direito das Obrigações (artigos 397.º a 873.º), Quid Juris, Lisboa, 2012. [50] Gonçalo dos Reis Martins, Artigo 610.º – Requisitos Gerais, Código Civil Anotado, vol. I (artigos 1.º a 1250.º), coordenação Ana Prata, Almedina, Coimbra, 2017, a páginas 790-791. [51] Rui Correia de Sousa, Impugnação Pauliana – Colectânea de Sumários de Jurisprudência, Quid Juris, Lisboa, 2002. [52] A jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça revela que, tal proclama o acórdão de 19/04/2004, integrado em www.dgsi.pt, que a anterioridade do crédito para efeitos de acção pauliana [artigo 610.º, alínea a), primeira parte, do Código Civil] deve reportar-se ao momento da constituição da relação obrigacional respectiva e não, v. g., à data da respectiva forma de tutela jurisdicional. [53] No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2010, partilhado em www.dgsi.pt. [54] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, 1ª ed., reimpressão, páginas 488. [55] Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, páginas 80. [56] Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, vol. II, 3ª ed., páginas 421. [57] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª ed., páginas 175. [58] Carvalho Fernandes, O Regime Registral da Impugnação Pauliana, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, vol. II, página 33. [59] Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 66, página 305. [60] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., página 457. [61] Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana. Fiança de Conteúdo Indeterminável, in CJ 17