Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 719/12.3TBFAR.E1 Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES Descritores: INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR Data do Acordão: 04/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: FARO – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: O artº 28º do CIRE deve ser interpretado no sentido de que, com a apresentação à insolvência por parte do devedor, se consideram confessados os factos por ele alegados para justificar a situação de insolvência, cabendo depois ao tribunal ajuizar da sua suficiência ou insuficiência para o efeito. Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Évora: A… melhor identificada nos autos, requereu a declaração da sua insolvência, alegando, resumidamente, encontrar-se desempregada, nunca ter trabalhado por conta própria e estar a tirar um curso profissional com uma bolsa de formação no montante de € 300,89, que constitui o seu único rendimento, que tem a seu cargo um dos seus três filhos, tendo de pagar no infantário €225,00 sendo o resto gasto com as demais despesas, suas e do seu filho, e que tendo adquirido, conjuntamente com o seu companheiro da altura, uma fracção autónoma mediante crédito de € 115.500,00 concedido pelo Banco…, é executada em dois processos por falta de pagamento das respectivas obrigações mensais sendo as suas dívidas de 4.899,68 ao condomínio do prédio onde se situa a fracção, € 139.104,38 ao Banco... (dívida do empréstimo, juros de mora, imposto de selo e despesas extrajudiciais) e € 10.294,84 também a Banco... por dívida de empréstimo, dívidas estas a que não consegue fazer face. Requereu, outrossim a exoneração do passivo restante declarando expressamente preencher os respectivos requisitos legais. O pedido veio, porém a ser liminarmente indeferido, essencialmente com fundamento em que as únicas dívidas que a requerente diz possuir estão directamente relacionadas com o imóvel que detém em compropriedade com o seu ex-companheiro, sendo certo ser o imóvel que surge em primeira linha dos bens a penhorar, nada permitindo concluir que o eventual produto da venda do mesmo não seja suficiente para saldar as referidas dívidas, o que vale por dizer que não resulta indiciada, sequer, a iminente impossibilidade de cumprimento das obrigações ou superioridade do passivo sobre o activo existente. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artº 3º, nº 1, do CIRE, é considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2. Tal preceito legal consagra o conceito básico de insolvência, traduzida na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas. 3.Deve-se equiparar à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, nos termos do artº 4º do CIRE. 4. A Apelante funda o seu pedido, não no facto de ser executada em dois processos juntamente com o seu ex-companheiro, mas sim na quantidade e montante das suas dívidas e na impossibilidade de as solver. 5. Face ao elevado valor das dívidas, a apelante não consegue cumprir com as suas obrigações vencidas. 6. A apelante é comproprietária de um imóvel. 7. Que tem o valor patrimonial de € 77.240,00 8. E foi adquirido por € 108.000,00 em 2007. 9. Tendo hoje um valor de mercado muito inferior ao da sua aquisição e irá, como determina a lei, ser posto em venda no respectivo processo executivo por 70% do seu valor. 10. O montante das dívidas da apelante é de 154.298,90. 11. Apesar de, como refere o tribunal a quo a apelante não conseguir fazer prova do valor que irá realizar com a venda do imóvel, não é, tendo em conta o actual contexto de mercado, expectável que o mesmo supere ou sequer seja igual ao valor de aquisição em 2007. 12. O único rendimento da apelante é a bolsa de formação no valor de € 300,89 mensais. 13. A apelante tem três filhos menores, tendo a seu cargo um filho de dois anos. 14. O valor da bolsa de formação destina-se ao pagamento do infantário e o restante a despesas relacionadas com o seu filho menor. 15. A apelante e seu filho vivem da caridade e boa vontade de seus pais. 16. O passivo da apelante é substancialmente superior ao activo. Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que declare a sua insolvência. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artº 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, a que se referirão todos os preceitos a citar sem menção de outra fonte), a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento. O preceito em causa apontaria, na sua literalidade, para a ideia de que a declaração de insolvência surgiria como efeito automático da mera apresentação. As coisas não se passam porém assim, na medida em que, nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.