Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 464/20.6TXEVR-A.E1 Relator: JOSÉ SIMÃO Descritores: DEMONSTRAÇÃO DE HONORABILIDADE PROFISSIONAL. CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL Data do Acordão: 04/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Resulta do artº 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, em conjugação com o consagrado nos nºs 5 e 6, do artº 10 da mesma Lei, que é admissível o cancelamento provisório das decisões que deveriam constar do registo criminal requerido por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, desde que tenham sido declaradas extintas as penas aplicadas, o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado, e haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento. Compete ao Tribunal de Execução de Penas verificar se estão preenchidos os requisitos a que se alude no parágrafo que antecede e não chamar á colação o disposto nº 55 al. b) do Código de Contratos Públicos, que não é aplicável em sede desta decisão, já que é da competência da autoridade administrativa, ou melhor, da entidade adjudicante do concurso. Impõe-se, assim revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene o cumprimento do disposto no artº 230º nº 4 do Código de Execução de Penas (ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa). Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório GNSB requereu o cancelamento provisório das condenações averbadas no Certificado de registo criminal, procurando, assim e na qualidade de Presidente do conselho de Administração da sociedade …, poder participar na celebração de contratos públicos, o que foi indeferido liminarmente pelo despacho de 30-11-2020, proferido no processo com o nº acima mencionado do Tribunal de Execução de Penas de Évora – Juiz 1, infra transcrito em II. Inconformado o arguido recorreu tendo concluído a motivação do seguinte modo: «A. O Recorrente exerce funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade…. B. No exercício da sua atividade, esta empresa candidata-se a diversos concursos públicos onde é necessário apresentar prova da idoneidade dos titulares dos órgãos sociais de administração, devendo, como tal, juntar o respetivo certificado de registo criminal, nos termos do artigo 55º do DL nº. 18/2008, para verificação da existência de qualquer condenação que afete a sua honorabilidade profissional. C. O Recorrente foi já condenado, em 16/06/2014, pela prática do crime de homicídio por negligência e pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez com pena de prisão suspensa simples por um ano, pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de seis meses, no entanto nesse mesmo processo foi deferido o despacho para não transcrição da condenação do arguido no Certificado de Registo Criminal; D. Bem como, em 27/11/2015, pelo crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com pena de prisão suspensa pelo período de quatro meses e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de nove meses. E. Ora, o despacho de indeferimento do requerimento de cancelamento provisório das condenações averbadas no Certificado do Registo Criminal do Recorrente, de que aqui se recorre, fundamentou-se na ausência de interesse jurídico da pretensão do Recorrente, uma vez que este pode demonstrar a sua idoneidade junto da entidade administrativa, a pedido desta. F. Porém, por via do pedido de cancelamento provisório, o interessado tem em vista a obtenção de emprego, o exercício de profissão ou atividade. G. A simples menção no certificado do registo criminal é já, em abstrato, uma causa de exclusão que poderá ser prejudicial para a empresa de que o Recorrente é Administrador. H. Não pode o Recorrente ficar dependente do juízo da entidade administrativa sobre a sua idoneidade, e sujeito a uma causa de exclusão, quando preenche os requisitos para efeitos de aplicação do instituto de cancelamento provisório do registo criminal. I. Apesar de ser possível a relevação do impedimento, a sua mera existência poderá ser bastante prejudicial, afetando a consideração que será feita sobre a idoneidade do Conselho de Administração da empresa. J. Acresce que, estão reunidos os requisitos previstos na lei para ser determinado o cancelamento das inscrições pois, K. Da condenação, em 16/06/2014, pela prática do crime de homicídio por negligência e pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi aplicada pena de prisão suspensa simples por um ano, pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de seis meses. L. Por fim, da condenação em 27/11/2015 pelo crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi aplicada pena de prisão suspensa pelo período de quatro meses e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de nove meses. M. Todas as penas aplicadas ao Recorrente já se encontram extintas, conforme condição necessária para aplicação deste instituto. N. Desde então, o comportamento do Recorrente permite considerar que este se encontra totalmente readaptado, não mais tendo praticado qualquer crime. O. O Recorrente cumpriu também a obrigação de indemnizar o ofendido, tendo pago, voluntariamente, a quantia de € 51.300,00 referente à indemnização de dano de direito à vida no âmbito do processo nº …. P. Acresce que, o requerimento de cancelamento provisório do registo criminal está dependente de uma concreta finalidade - emprego, público ou privado, de exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente previstos. Q. Finalidade essa que foi suficientemente fundamentada e justificada pelo Recorrente no seu requerimento. R. Face à justificação da finalidade pretendida para o cancelamento bem como, face ao preenchimento cumulativo dos requisitos constantes do artigo 229º do CEPMPL e do artigo 12º da Lei nº. 37/2018, não deve o pedido de cancelamento ser liminarmente indeferido. S. Principalmente, com fundamento na aplicação de outras normas jurídicas, que não são aplicáveis em sede desta decisão, como seja o Código dos Contratos Públicos. T. Deve, sim, ser determinado o cancelamento provisório do registo criminal do Recorrente, nos termos do artigo 229º do CEPMPL e do artigo 12º da Lei nº. 37/2018. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto despacho ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1. GNSB requereu o cancelamento provisório das decisões condenatórias averbadas no seu registo criminal com vista à possibilidade de concorrer a concursos públicos enquanto presidente do conselho de administração de uma sociedade. 2. No caso dos autos aplicam-se as normas previstas no Código dos Contratos públicos, mais concretamente o disposto nos arts. 55º e 55 A do DL nº 170/2019 de 4-12, tendo o requerente a possibilidade de demonstrar a sua honorabilidade profissional perante as autoridades administrativas competentes, independentemente das condenações averbadas no certificado de registo criminal. 3. O instituto do cancelamento provisório do registo criminal é um meio processual impróprio para o fim visado, pois a sua aplicação possibilitaria não só a subtração do conhecimento de um facto que pode ou não ser relevante na perspetiva das autoridades administrativas, como tornaria desnecessário qualquer esforço do requerente em demonstrar a sua honorabilidade profissional, independentemente dos crimes registados no certificado de registo criminal. 4. Pelo que bem andou a Mma Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente o solicitado cancelamento provisório do registo criminal, sendo evidente que no despacho recorrido foi feita uma correta e acertada aplicação do direito. Nesta conformidade, deverão V. Exas negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido, assim se fazendo justiça». Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido de se confirmar a decisão recorrida. O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela procedência do recurso. Procedeu-se a exame preliminar. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O teor do despacho recorrido datado de 27-11-2020 é o seguinte: Com o seu pedido o requerente GNSB pretende o cancelamento provisório das condenações averbadas no seu Certificado do Registo Criminal, procurando assim, e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração de sociedade comercial, poder participar na celebração de contratos públicos. Resulta do Certificado do Registo Criminal junto aos autos que o requerente foi condenado pela prática, dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.