Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1378/08.3TBLGS-A.E1 Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA LEI APLICÁVEL Data do Acordão: 02/27/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do NCPC/ artºs 285º e 291º nº 1 do CPC) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do C.C., aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (cuja declaração foi afastada no novo C.P.C.) sendo que o prazo da deserção de dois anos se conta do termo do prazo que gera a interrupção (isto é, mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento). Sumário da relatora Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J… e R… intentaram contra M… e J… a presente acção de divisão de coisa comum, invocando para tanto a compropriedade de um imóvel que identificam, na proporção de ½ para cada uma das partes, não pretendendo permanecer na indivisão. Após contestação do R. nos termos de fls. 70 e segs., os autos seguiram seus termos tendo sido proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória. Pelo requerimento de fls. 207, apresentado em 26 de Novembro de 2012, vieram os AA. dar conta do óbito do R. J…, ocorrido em 29 de Maio de 2012, juntando a respectiva certidão de óbito. Pelo despacho de fls. 212, datado de 29 de Novembro de 2012, o Exmº Juiz proferiu despacho declarando suspensa a instância, nos termos do artº 277º do CPC “aguardando os autos a iniciativa das partes quanto a possível habilitação”. Em 27 de Setembro de 2013, o Exmº Juiz proferiu o despacho de fls. 215 determinando que a secção informasse “sobre se, relativamente ao óbito do R. J… deu entrada algum requerimento ou algum incidente” Em face de informação negativa da secção, o Exmº Juiz proferiu, em 8 de Outubro de 2013, o despacho de fls. 216, nos seguintes termos: “Declaro deserta a instância (artigo 281º nº 1 do CPC em vigor). Observadas as formalidades legais, arquive.”. Foi desta decisão que inconformados, apelaram os AA., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – O Sr. Juiz a quo veio decretar a deserção dos autos por aplicação do artº 281º nº 1 do NCPC. 2 – O falecimento de uma das partes e a consequente suspensão da instância deu-se ao abrigo do CPC alterado em 1 de Setembro de 2013. 3 – Em 1 de Setembro de 2013 estava a correr o prazo para a interrupção da instância que se iniciara no dia 26 de Novembro de 2012 e que era de um ano. 4 – O NCPC deixou de prever a figura da interrupção da instância passando a consagrar apenas a suspensão e a deserção passados 6 meses sobre aquela. 5 – Ao aplicar a nova lei considerando que já tinham passado seis meses quando anteriormente o prazo era de um ano a decisão recorrida afectou a confiança das partes no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos. 6 – Esta confiança é titulada pelo princípio do Estado de Direito Democrático do artº 2º da Constituição da República Portuguesa e funda-se em exigências de calculabilidade e previsibilidade inferíveis do princípio da segurança jurídica. 7 – Os interessados ora recorrentes não podiam, razoavelmente, contar nem com a aplicação da nova norma nem com a interpretação que dela é feita quando aplicada ao caso concreto, mesmo actuando de forma diligente e com prudência técnica. 8 – A regra de contagem dos prazos alterados por nova lei encontra-se no artº 297º do Código Civil cujo nº 1 deve ser aplicado ao caso sub júdice, pelo que o prazo deveria ser contado de acordo com a lei antiga, de tal modo que a deserção só poderia ter lugar se ultrapassado o dia 26 de Novembro de 2013 sem que fosse requerida a habilitação dos herdeiros do requerido. 9 – A decisão de considerar deserta a instância violou assim o artº 2º da C.R.P. e o disposto no artº 297º nº 2 do C. Civil. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir consiste e saber se existe fundamento para a declarada deserção da instância. * A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra. Conforme resulta dos autos, a presente acção foi instaurada em 2008, tendo o R. J… falecido em 29 de Maio de 2012 e a presente instância suspensa com esse fundamento, no dia 29 de Novembro de 2012 nos termos do artº 277º do CPC. Vejamos. Com efeito, nos termos conjugados dos artº 276º nº 1 al.
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