Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 12/22.3GBLGS-A.E1 Relator: FÁTIMA BERNARDES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DESTRUIÇÃO DE ESTUPEFACIENTES AMOSTRA-COFRE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO Data do Acordão: 03/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: De harmonia com as disposições conjugadas do artigo 62.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e do artigo 268.º, n.º 1, al. e), do CPP, é sempre do juiz a competência para ordenar a destruição da amostra de estupefaciente guardada em cofre, independentemente, de a decisão definitiva do processo, ter sido proferida, pelo Ministério Público, na fase de inquérito, o que acontecerá, nomeadamente, em caso de arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de inquérito n.º 12/22...., a correr termos na ... Secção do DIAP ..., tendo sido proferido despacho de arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 1, do CPP, por morte do arguido e, consequente, extinção do procedimento criminal, a Digna Magistrada do Ministério Público, requereu ao Mmº Juiz de Instrução, que determinasse a perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido e ordenasse a respetiva destruição, inclusive da amostra-cofre. 1.2. Nessa sequência, o Mmº Juiz de Instrução, proferiu despacho, em 30/01/2023, decidindo, relativamente à destruição, «quer no concernente à amostra-cofre (n.º 6.º do art. 62.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1) quer no respeitante ao remanescente do estupefaciente (n.º 4 do art. 62.º do D.L. n.º 15/93, de 2271), não é da competência deste Juízo de Instrução Criminal ordenar a destruição, motivo pelo qual nada há a determinar.» 1.3. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação de recurso as seguintes conclusões: «I - O Mmo Juiz de Instrução, por despacho proferido em 30 de Janeiro de 2023, indeferiu o requerimento do Ministério Público na pretensão de determinar a destruição da droga constante da amostra cofre. II - Entendeu o Mmº Juiz de Instrução que, após a declaração de perda da droga apreendida e constante da amostra cofre, não lhe compete diligenciar/determinar a efectiva destruição da droga. III - O Ministério Público discorda de tal decisão pugnando pela sua revogação e substituição por a considerar ilegal. IV - Nos termos dos art.ºs 1.º e 51.º, n.º 2, da Lei 15/93 de 22 de Janeiro, são as normas constantes deste diploma que estabelecem o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, só se aplicando subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar na falta de disposição específica daquele diploma. V - Ora, nos termos do art. 62.º, n.º 6, da Lei 15/93 de 22 de Janeiro «Proferida decisão definitiva, o tribunal (sublinhado nosso) ordena a destruição da amostra guardada em cofre …». VI - É que, no respeitante a estupefaciente, existe norma especial: a do art. 62.º, n.º 6, do DL n.º 15/93. VII - De acordo com este preceito legal, a destruição da amostra guardada em cofre é proferida após a decisão definitiva e é ordenada pelo “tribunal”, sendo que a Lei não usa essa expressão quando pretende referir-se ao magistrado do Ministério Público. VIII - Compreende-se o sentido normativo pretendido: Esta é uma amostra que está vocacionada a ser guardada até ao trânsito em julgado para prevenir qualquer eventualidade de confronto ou de reexame, pelo que, em função da situação normalmente pressuposta para a ocorrência de tal hipótese, só o tribunal a poder assumir. IX - A droga é sempre perdida a favor do Estado, sendo o destino a conferir-lhe invariável, ou seja, a destruição da substância ou preparado “com observância do disposto no número anterior (n.º 5), sendo remetida cópia do auto respectivo.” X - O Mmº Juiz, ao recusar destruir a amostra-cofre, invocando não ter competência para tal, sem, contudo, explicitar o porquê de tal entendimento, nem tão pouco referir quem é a autoridade competente para o efeito, violou o disposto nos artigos 97.º, n.ºs 1, al. b), e 5, e 268.º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. Penal e, bem assim, o disposto nos art.s 51.º, n.º 2, e 62.º, n.º 6, da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, padecendo o despacho de que se recorre do vício de falta de fundamentação. Termos em deverá ser dado provimento ao recurso e o despacho recorrido ser revogado em conformidade com o exposto. Contudo V. Ex.as decidirão conforme for de JUSTIÇA!.» 1.3. O recurso foi regularmente admitido. 1.4. Nesta Relação, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente. 1.5. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso Constitui jurisprudência uniforme que os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso (cf. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como sejam as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cf. artigos 410º, n.º 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal). Assim, no caso em análise, considerando as conclusões do recurso, a única questão suscitada é a de saber, na situação em que, na fase de inquérito, foi determinado, pelo Ministério Público, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 1, do CPP, qual a entidade competente, se o Ministério Público, se o Juiz de Instrução Criminal, para ordenar a destruição da amostra de estupefaciente guardada em cofre, dando cumprimento ao disposto no artigo 62º, n.º 6, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de janeiro. 2.2. O despacho recorrido é do seguinte teor: «De harmonia com o disposto no art. 35.º, n.º 1 e n.º 2 do D.L. n.º 15/93, de 22/1 declaro o produto estupefaciente apreendido perdido a favor do Estado. No concernente à sua destruição, quer no concernente à amostra-cofre (n.º 6.º do art. 62.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1) quer no respeitante ao remanescente do estupefaciente (n.º 4 do art. 62.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1) não é competência deste Juízo de Instrução Criminal ordenar a sua destruição, motivo pelo qual nada há a determinar. Notifique.» 2.3. Do conhecimento do mérito do recurso O Sr. Juiz de Instrução Criminal, na sequência do arquivamento dos autos, ao abrigo do estatuído no artigo 277º, n.º 1, do CPP, determinado pelo Ministério Público, entendeu não ser da sua competência ordenar a destruição do remanescente do estupefaciente e da respetiva amostra guardada em cofre, atento o disposto no artigo 62º, respetivamente, n.ºs 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 15/03, de 22 de janeiro. A questão objeto do recurso em apreciação centra-se na competência para ordenar a destruição da amostra de estupefaciente guardada em cofre, após realização de exame laboratorial, pelo LPC. Uma nota prévia se impõe, para referir que, pese embora no despacho recorrido, o Sr. Juiz a quo, não refira quem tem competência para ordenar a destruição da amostra cofre do estupefaciente – invocando o recorrente, nesse conspecto, a falta de fundamentação do despacho recorrido –, ao decidir não ser do Juíz(
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