Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 474/10.1T2SNS.E1 Relator: JOÃO NUNES Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO NO ESTRANGEIRO RETRIBUIÇÃO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 12/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DO ALENTEJO LITORAL, SINES – JUÍZO DE TRABALHO E FAMÍLIA E MENORES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: (
(7)que o Autor laborava, não obstante as declarações da testemunha, não se afigura poder considerar as referidas 10 horas de trabalho e os referidos 7 dias da semana de trabalho; e isto atendendo a que apenas a testemunha referiu esse número de horas e dias de trabalho e tal não se afigura suficientemente consistente, até porque sabendo-se a fiscalização normalmente intensa e eficaz que existe em Países como aquele em que o Autor laborava, suscitam-se dúvidas sobre se faria um horário de trabalho superior a 8 horas dia, assim como que trabalhasse todos os dias da semana. No seguimento do que se deixa referido, entende-se dever alterar a resposta dada ao artigo, de modo a que do mesmo resulte que o Autor auferia ao serviço da Ré, no estrangeiro, € 13,00 hora, como, aliás, já consta da resposta do tribunal da 1.ª instância, trabalhando em média 8 horas por dia, durante cinco dias da semana e que desde o ano de 2009 que o Autor trabalhava para a Ré cerca de 3 meses no estrangeiro, regressando a Portugal durante cerca de 10 dias, após o que voltava a trabalhar no estrangeiro. Do que fica dito conclui-se ser de acrescentar a resposta ao artigo 1.º, mas não nos tempos pretendidos pelo recorrente já que isso envolveria não só um juízo fáctico, mas também um juízo jurídico quanto ao conceito de retribuição. Já em relação ao artigo 4.º da base instrutória, em que se perguntava se o Autor suportara despesas médicas e medicamentosas de € 8.232,94, sendo a resposta que o valor dessas despesas foi de € 3.428,40, entende-se não existir fundamento para a pretendida alteração. É certo que alguns documentos – documentos particulares, que apenas fazem prova na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artigo 376, n.º 2, do Código Civil) –, designadamente os que se encontram a fls. 127 a 141, referem-se a alegadas despesas suportadas pelo Autor. No entanto, não é possível estabelecer, com segurança, o nexo entre tais despesas e o acidente sofrido: por exemplo, a fls. 141 dos autos consta fotocópia de uma declaração da Clínica… a declarar que o Autor terá pago, no total, pela intervenção à coluna lombar € 4.500,00. Mas se assim é, porquê não se mostram juntas as facturas/recibos correspondentes a esse valor, e apenas se verifica a junção do recibo (cópia) a fls. 140 no valor de € 2.500,00? Os depoimentos prestados, de concreto, também nada esclarecem quanto a esta questão. Como se dá conta na fundamentação da matéria de facto feita pela 1.ª instância, alguns dos documentos referentes a despesas (por exemplo fls. 128-129, 134-135) reportam-se a um período temporal em que o Autor estaria a ser acompanhado pelos serviços clínicos da seguradora, não se mostrando, por isso, justificado nem se compreendendo o porquê do recurso a outros serviços médicos (anote-se que, por princípio, compete à entidade responsável a indicação do médico assistente do sinistrado e só excepcionalmente este pode recorrer a qualquer médico – cfr. artigo 28.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro). De seguro, apenas constam as despesas já efectuadas após a seguradora se recusar a continuar a prestar assistência ao sinistrado – fls. 136 a 140 – e que totalizam os referidos € 3.428,40 (€ 200,00 + € 2.500,00 + € 728,40). Não se pode olvidar que ao Autor competia a prova das despesas efectuadas e que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 516.º, do Código de Processo Civil). Por isso mesmo, e perante a dúvida sobre o facto em causa, o tribunal apenas deu como provado o valor de € 3.428,40. Subscreve-se, nesta parte, o entendimento do tribunal recorrido, não se verificando, por isso, fundamento para alterar a resposta ao artigo 4.º da base instrutória. O recorrente pretende ainda que sejam alterados os valores da remuneração constante do n.º 10 dos factos provados, atento o documento de fls. 214 a 217. A remuneração base que consta de tais documentos é a que se encontra vertida no facto n.º 10. Não obstante, o facto em causa apresenta uma realidade que não se tem por demonstrada nos (e com
- os)documentos em causa. Com efeito, de tais documentos apenas resulta que o Autor se encontra inscrito na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem e que no período em causa (de 2009/01 a 2010/12) constam naquela entidade as remunerações ou equivalências indicadas como tendo sido auferidas pelo Autor; mas não resulta, ao contrário do que se consigna no facto n.º 10, que o Autor tenha, efectivamente, auferido essas, ou apenas essas, retribuições ou equivalências. Assim, não obstante se entender que o facto não se apresenta essencial para a decisão – pois o que releva é a retribuição efectivamente auferida e não a declarada – entende-se alterar o mesmo. Na sequência do que se deixa explanado: - altera-se o facto n.º 4 da matéria de facto (que corresponde ao artigo 1.º da base instrutória) nos seguintes termos: «O Autor auferia ao serviço da Ré, no estrangeiro, € 13,00 hora, trabalhando em média 8 horas por dia, durante cinco dias da semana, sendo que desde o início do ano de 2009 que o Autor trabalhava para a Ré cerca de 3 meses no estrangeiro, regressando a Portugal durante cerca de 10 dias, após o que voltava a trabalhar no estrangeiro». - altera-se o facto n.º 10 nos seguintes termos: «O Autor encontra-se inscrito na Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem, desde 2009, constando, em relação a esse ano e naquela entidade, as seguintes remunerações ou equivalências auferidas pelo Autor: Mês Dias Valor 01/2009 11 €267,08 02/2009 30 €727,49 03/2009 30 €697,49 04/2009 30 €657,49 05/2009 16 €394,68 06/2009 30 €802,39 07/2009 30 €707,49 08/2009 16 €401,35 09/2009 25 €607,04 10/2009 30 €700,82 11/2009 29 €675,23 12/2009 30 €707,49». (
- ii)Quanto à retribuição a atender para efeitos de reparação do acidente e consequente cálculo de pensões e indemnizações Face à factualidade apurada, é incontroverso que o Autor sofreu um acidente de trabalho, tal como se encontra definido, tendo em conta a data do mesmo, no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante LAT). Nos termos do artigo 71.º: «1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5- Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos (…)». Do citado n.º 1 do artigo 71.º decorre que a pensão por acidente de trabalho deve ser calculada tendo por base a retribuição anual ilíquida “normalmente” devida ao sinistrado; ou seja, a retribuição que por regra era recebida pelo sinistrado, tendo em conta os elementos constitutivos desta e a sua permanência, a sua cadência: está em causa o carácter normal, e não excepcional ou esporádico da retribuição. Mas ao aludir a retribuição anual ilíquida, a lei não pretende significar que se deva atender à retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado durante um ano: basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente de trabalho logo num dos primeiros dias em que inicia a actividade para uma determinada entidade empregadora e nem por isso no cálculo da pensão a que o mesmo tenha direito deixará de se ter em conta a retribuição que normalmente ele auferiria nesse ano; o que a lei pretende ao estatuir que se atenda à retribuição anual ilíquida é, por um lado, determinar o cálculo da retribuição tendo por base um determinado período temporal e, por outro, precisar que essa retribuição a atender é ilíquida e não líquida. É nesta linha de entendimento que o número 3 do artigo 71.º manda atender, para efeitos de cálculo da retribuição anual não à retribuição concreta, mas ao “produto” (valor abstracto) que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade. Ora, no caso em presença, o que resulta da matéria de facto é que o Autor auferia, no estrangeiro, onde ocorreu o acidente, € 13,00 hora, sendo que desde o início do ano de 2009 prestava trabalho no estrangeiro, normalmente durante três meses seguidos, após o que regressava cerca de 10 dias a Portugal, para, seguidamente, voltar a trabalhar três meses no estrangeiro. Da matéria de facto resulta que o trabalho era prestado durante cinco dias da semana e num horário de 8horas/dia. Assim, por aplicação do n.º 2 do artigo 71.º, tem que se entender que o sinistrado auferia a retribuição regular mensal correspondente a € 13,00 hora x 8 horas dia x 22 dias úteis, o que totaliza € 2.288,00. Atente-se que não se localizando na LAT, maxime no seu artigo 71.º, um critério específico para o cálculo da retribuição mensal, deverá partir-se do período normal de trabalho diário e da média de 22 dias úteis mensais em que o Autor trabalharia [cfr. artigo 271.º, do Código do Trabalho; esta é também a interpretação que, embora no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se colhe do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2006, disponível em www.dgsi.pt, Proc. 06S1958). Aliás, julga-se ter sido esse mesmo o critério adoptado pelo recorrente quando alega [cfr. conclusão n)] que auferia mensalmente € 2.860,00, tendo em conta o valor hora de € 13,00 e que trabalhava 10 horas por dia (€ 13,00 x 10 x 22). Da matéria de facto (n.º 5) consta também que o Autor auferia, quando deslocado no estrangeiro, um subsídio no valor de € 40,00 diários para despesas com alimentação e alojamento, sendo a esse valor descontados € 17,76 no caso do alojamento ser disponibilizado pela 2.ª Ré. De acordo com o disposto no artigo 258.º, do Código do Trabalho, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (n.º 1); a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2); presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3, do mesmo artigo). A lei, porém, afasta da natureza retributiva as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador [alínea
- a)do n.º 1 do artigo 260.º)]. A expressão “outras prestações regulares e periódicas” constante do n.º 2 do artigo 258.º deve ser interpretada no sentido de que nela somente se integram as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa: se, por exemplo, estão em causa pagamentos que não visam em regra pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho (v.g. ajudas de custo), não se pode considerar que a obrigação de pagamento destas prestações decorra da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho. É nesta linha de entendimento que a referida alínea a), do n.º 1, do artigo 260.º, do Código do Trabalho exclui da noção de retribuição as ajudas de custo, salvo se as mesmas não se destinarem a compensar o trabalhador por despesas por ele realizadas com a prestação de trabalho. No caso em apreciação, resulta da matéria de facto que ao Autor era pago, quando trabalhasse no estrangeiro, € 40,00 diários, para despesas de alimentação e alojamento, sendo a esse valor descontados € 17,76 no caso do alojamento ser disponibilizado pela empregadora. Tal significa que aquele pagamento se destinava a compensar o trabalhador pelas despesas por este efectuadas no estrangeiro com alojamento e alimentação, não representando para ele uma vantagem económica, pelo que tal pagamento, face ao disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, se exclui da noção de retribuição. Caberia então ao trabalhador, em face do disposto na parte final da norma em causa (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) provar que o montante recebido (os € 40,00 diários) excedia as respectivas despesas normais decorrentes de se encontrar deslocado no estrangeiro e, por consequência, que representavam para ele uma vantagem económica da prestação de trabalho, era um ganho decorrente da prestação do trabalho. Não tendo sido feita tal prova, o referido pagamento, ainda que parcelarmente, não pode assumir natureza retributiva. Assim, a retribuição anual do trabalhador a considerar (cfr. artigo 71.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) é de € 32.032,00 (€ 2.288,00 x 14 meses). Considerando que para a Ré seguradora apenas se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho com o Autor pela retribuição anual de € 9.100,00, é a Ré empregadora responsável pela diferença (cfr. artigo 79.º, n.º 4 da referida lei e artigo 283.º, n.º 5, do Código do Trabalho). Deste modo, considerando que o Autor esteve com incapacidade temporária absoluta (ITA), é-lhe devido a tal título, e tendo presente o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, alínea a), 48.º, n.º 1 e n.º 3, alínea d), 50.º, n. 1 e 3 e 71.º , n.º 1 a 3, da Lei n.º 98/2009, uma indemnização diária de € 62,28 (€ 32.032,00 : 12 : 30 x 70%); e, considerando que a ITA se prolongou por 113 dias (cfr. n.ºs 6 e 7 dos factos provados), soma o valor de € 7.037,64 (€ 62,28 x 113). Dessa importância são devidos pela seguradora € 1.998,97 e pela empregadora € 5.038,67. Já em relação à incapacidade permanente parcial (IPP) de 2% de que ficou a padecer o sinistrado, tendo em conta o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, alínea c), 48.º, n.º 2 e n.º 3, alínea c), 50.º, n.º 2, da referida lei, é-lhe devida a pensão anual e vitalícia de € 448,45 (€ 32.032,00 x 70% x 2%) - sendo € 127,40 da responsabilidade da seguradora e € 321,05 da responsabilidade da empregadora – a que corresponde o capital de remição de € 6.306,55 (€ 448,45 x 14,063), sendo € 4.514,92 da responsabilidade da empregadora e € 1.791,63 da responsabilidade da seguradora. Refira-se que em relação ao pretendido pagamento de despesas médicas e medicamentosas para além do já constante da sentença recorrida, deverá o mesmo ser julgado improcedente por o recorrente não ter logrado provar tais despesas (ainda que na vertente de nexo de causalidade entre as despesas e o acidente). Uma vez aqui chegados, impõe-se concluir pela procedência parcial das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela procedência parcial do recurso. Vencidos parcialmente no recurso, quer o Autor recorrente, quer a Ré empregadora (2.ª Ré), deverão suportar o pagamento das custas, na proporção do decaimento (artigo 446.º, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso interposto por José Guerreiro Soares de Oliveira Raposo, e, em consequência: 1.Revogando o n.º 1 da parte decisória:
- a)Considerando que ao sinistrado J… é devida a título de incapacidade temporária absoluta a indemnização de € 7.037,64, condena-se a seguradora a pagar desse montante o valor de € 1.998,97 e a empregadora o valor de € 5.038,67.
- b)Considerando que ao mesmo sinistrado é devida, a título de incapacidade permanente parcial, a pensão anual e vitalícia de € 448,45 (€ 32.032,00 x 70% x 2%) – sendo € 127,40 será da responsabilidade da seguradora e € 321,05 da responsabilidade da empregadora – a que corresponde o capital de remição de € 6.306,55, condena-se a empregadora a pagar deste montante o valor de € 4.514,92 e a seguradora o montante de € 1.791,63.
- c)Sobre as quantias em causa são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das obrigações até integral pagamento. 2. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo Autor/recorrente e pela 2.ª Ré/recorrida na proporção do decaimento.Évora, 20 de Dezembro de 2012 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença)