Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1645/17.5T9 FAR-A.E1 Relator: JOSÉ SIMÃO Descritores: TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE Data do Acordão: 02/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Não obstante não ter a arguida comparecido a diligência designada no âmbito de outro processo, há, no entanto, que ter em conta que, no âmbito dos presentes autos nunca foi contactada pela DGRSP para comparecer nas suas instalações e, por isso, é prematuro retirar a ilação de que se colocou em posição de não ser possível diligenciar pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal- Juiz 3) a arguida A… foi condenada por decisão transitada em julgado em 22-11-2018, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. no artº 366º, nº 1, do C.Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400,00, a que correspondem 53 (cinquenta e três) dias de prisão. A arguida veio requerer a substituição do pagamento da pena de multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi indeferido por despacho de 16-06-2019 com o teor infra transcrito em II.1: Inconformada arguida recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «I- Não existe nos autos qualquer comprovativo de que a Arguida tenha sido válida e regularmente notificada para comparecer na DGRSP para efeitos do artigo 490º do CPP; II - Muito bem andou a Mma" Juiz a quo quando apurou que "a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais não desencadeou quaisquer diligências no sentido de notificar a condenada para comparecer nos seus Serviços, com vista a dar cumprimento ao nºo 2 do art. 490º do Código de Processo Penal, conforme lhe fora solicitado pelo Tribunal. III - Muito bem andou a Mm." Juiz a quo quando apurou que "Com efeito, considerando que a condenada não foi notificada para comparecer na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com vista à elaboração da informação a que alude o nº 2 do art. 490º do Código de Processo Penal IV - Só se podendo tratar de um aberrante lapso sem qualquer fundamento legal nem de facto, a conclusão que ora impugnamos de que "arguida que se colocou em posição de não ser possível diligenciar pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade". V - A Arguida nunca se "colocou em posição" de coisa nenhuma muito menos de obstar à realização do relatório para PTFC porque, como resulta cristalinamente dos autos e dos dois aludidos despachos, nunca foi notificada nos termos do CPP para comparecer na DGRSP. Tudo sopesado, nos termos da lei e do Direito sem esquecer o sempre Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverá ser revogado o despacho aqui trazido ao Vosso Alto Desembargo, substituindo-se por outro que determine a notificação válida e regular para que a Arguida compareça onde lhe determinarem para efeito de se elaborar relatório e ser ponderada a requerida PTFC.». O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1. Por sentença transitada em 22-11-2018, A… foi condenada, pela prática, em autoria material, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366.°, 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros). 2. A condenada requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, em 18.01.2019. efr. Fls. 184. 3. Em 21.01.2019 foi ordenada a realização de relatório social à DGRSP. vide fls.187. 4. Em 23.05.2019 a DGRSP informou que a arguida não compareceu, na data aprazada para a realização do relatório, não obstante as diligências desenvolvidas que incluíram deslocação ao domicilio (vide fls. 152). 5. No TIR prestado a fls. 8, a arguida indicou para efeitos de notificação a residência sita na Rua …, …, …. 6. Não é conhecida outra residência da arguida nos presentes autos. 7. O tribunal indeferiu a pretensão da arguida cumprir a pena nos moldes requeridos. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 191, que indeferiu a requerida substituição, nos seguintes termos: "Face à postura da arguida que se colocou em posição de não ser possível diligenciar pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade) indefere-se o requerido na ref: 6407319. "(itálico nosso). 8.Entende o recorrente que a arguida não foi notificada para colaborar com a DGRSP na elaboração do relatório a que alude o art. 490° n° 3 do CPP. 9. Salvo o devido respeito tal como consta da informação da DGRSP, a fls. 152, a arguida foi notificada, não colaborou com a DGRSP porque não quis, as diligências desenvolvidas por banda da DGRSP vão além do exigível, uma vez que incluem deslocações à residência. Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela Mmº Juiz "a quo" No douto despacho em crise, julgando-se o recurso interposto pelo improcedente, como é de toda a justiça» Nesta Relação, a Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal. Procedeu-se ao exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação 1. O teor do despacho recorrido datado de 06-06-2019 é o seguinte: “Face à postura da arguida que se colocou em posição de não ser possível diligenciar pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade, indefere-se o requerido na ref.: 6407319. * Notifique a arguida para, no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da totalidade do valor da mesma, sob pena de não o fazendo ver executado o seu património, e na falta ou insuficiência deste, vir a cumprir a pena de prisão pela falta de pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada (cf. art. 49.°, nº 1, do Código Penal)”. 2. Os factos com relevo para a decisão da causa são os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.