Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 680/08-3 Relator: MÁRIO SERRANO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE MÚTUO PRESTAÇÕES FUTURAS Data do Acordão: 04/24/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I - Uma escritura pública que titula um contrato de mútuo em que se consigna a efectiva entrega da quantia mutuada é título exequível, dispensando qualquer outra prova complementar da realização das prestações convencionadas. II - A circunstância de ter sido estabelecida, no contrato, a restituição da quantia mutuada, pelo mutuário, em prestações parcelares, temporalmente faseadas, nada altera ao juízo formulado, nem coloca o contrato de mútuo na esfera de aplicação do artº 50º (no segmento referente à convenção de «prestações futuras»). Aliás as «prestações futuras» de que trata o preceito «são apenas as que cabem ao credor, e não as que o devedor tenha de satisfazer» . Decisão Texto Integral: * Proc. nº 680/08-3ª Agravo*** ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: O Mº Pº, em representação do Estado (Direcção-Geral do Tesouro), instaurou execução comum, no Tribunal da Comarca do Cartaxo, contra João...................... e mulher, Maria......................, para pagamento da quantia de 33.304,41 €, fundada em alegado incumprimento de contrato de empréstimo, titulado por escritura pública (não obstante a menção, no requerimento executivo, a «falta de pagamento de custas»). Pelo exequente vem invocada a celebração dessa escritura ao abrigo do Decreto-Lei nº 77/89, de 3/3, que prevê a conversão dos créditos do Estado por empréstimos concedidos a cooperativas de habitação pelo Fundo de Fomento da Habitação (e cuja posição se transmitiu à Direcção-Geral do Tesouro) em empréstimos individuais a cooperadores, para cujo efeito se estabelece a delegação em instituição de crédito da representação da Direcção-Geral do Tesouro. Foram juntos, nomeadamente, os seguintes documentos: «Protocolo entre a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) e a Caixa Geral de Depósitos (Caixa) relativo à gestão dos contratos de mútuo a celebrar de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 77/89, de 3 de Março» (fls. 6-9 e 30-33); escritura pública, datada de 10/3/92, de «Compra e venda e empréstimo com privilégio creditório imobiliário a favor do Estado», em que intervieram, como vendedor, «Socasa-Cooperativa de Habitação Económica de Azambuja, CRL», como mutuante, «Caixa Geral de Depósitos», com delegação de poderes conferidos pelo Director-Geral do Tesouro, e, como mutuários, os ora executados (fls. 10-18 e 34-42); «Documento complementar elaborado nos termos do nº 2 do artº 78º do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de empréstimo em que são partes o Estado, representado pela Caixa Geral de Depósitos, e João...................... e Maria......................» (fls. 19-20 e 43-44); «Nota de débito» emitida pela Caixa Geral de Depósitos, indicando que os mutuários, aqui executados, têm em dívida a quantia de 33.304,41 € (fls. 21); ofício da CGD à DGT, datado de 26/12/2006, informando que «o plano proposto não está ser cumprido» pelos mutuários (fls. 22); ofício da CGD à DGT, datado de 20/4/2006, a que se anexou «listagem das prestações vencidas e não pagas» (fls. 45-53) – documentos estes que integram o processo administrativo tramitado nos serviços do Ministério Público, com vista à instauração da presente execução, de que se juntou certidão de teor integral. Sobre o requerimento executivo recaiu despacho que formulou o seu indeferimento liminar. Designadamente, fundamenta-se assim a decisão: «(…) Dessa certidão de teor [do processo administrativo do Ministério Público] fazem parte documentos vários relativos a alegado incumprimento de contrato de empréstimo celebrado entre o Fundo de Fomento da Habitação e os executados. Não se mostra junta aos autos qualquer “decisão administrativa” de que resulte o invocado crédito por “falta de pagamento de custas”, nem tampouco qualquer documento dotado de força executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 46º do C.P.Civil. Assim, por falta de título executivo, indefere-se liminarmente o requerimento executivo (…).» É deste despacho de indeferimento liminar que vem interposto pelo exequente o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1 – O Ministério Público apresentou o requerimento executivo relativo ao crédito do Estado da responsabilidade, designadamente, de João...................... e Maria....................... 2 – É o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva, "nulla executivo sine titulo", artº 45º do Código de Processo Civil. 3 – Como refere Lopes Cardoso, em Manual da Acção Executiva, pág. 33, o título funciona como causa de pedir. 4 – "A causa de pedir é representada pelo próprio título executivo", Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 5-6-97, C. J. 1997 – III – 271. 5 – Então, havendo título executivo há causa de pedir. 6 – No caso dos autos, a fls. 33 e segs., a certidão da Escritura de Compra e Venda e Empréstimo Imobiliário a favor do Estado constitui título executivo, artº 46º, nº 1, aI. b), do Código de Processo Civil, "Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação". 7 – Acresce que, nos termos do artigo 50º do Código de Processo Civil, constam do processo as provas em conformidade com as cláusulas da referida Escritura e Documento Complementar de que as obrigações pecuniárias devidas pelos executados foram constituídas na sequência da previsão das partes. 8 – Carece assim de fundamento o douto despacho recorrido quando nele se exara "Não se mostra junta aos autos qualquer... documento dotado de força executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 46º do C. P. Civil". 9 – À luz destas considerações conclui-se que os documentos juntos aos autos importam a constituição e reconhecimento de obrigações pecuniárias, pelo que preenchem os requisitos dos artigos 46º, aI. b), e 50º do Código de Processo Civil. 10 – Aqui chegados, constata-se que há título executivo.» Não houve contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações do recorrente resulta que a única questão suscitada se reconduz a apurar se a escritura pública (junta aos autos por cópia certificada) dada à execução constitui (ou não) título exequível. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: Comece-se por salientar que não é suficientemente claro o despacho recorrido quanto ao fundamento pelo qual veio a concluir não haver nos autos documento dotado de força executiva: se por se considerar que a referida escritura pública (certificada pela Direcção-Geral do Tesouro, conforme fls. 29) só seria exequível se acompanhada de documento previsto no artº 50º do CPC, e que se entendeu não ter sido apresentado; ou se apenas por não ter sido junta a certidão original da escritura, emitida por oficial público (que se encontra na posse da DGT). A segunda hipótese afigurar-se-ia ser fundamento insuficiente para um indeferimento liminar: quando actualmente advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria, juntas de freguesia e até empregados dos CTT podem certificar a conformidade de fotocópias com documentos originais (cfr. Decreto-Lei nº 28/2000, de 13/3), seria manifestamente excessivo que um documento certificado por uma entidade pública como a DGT, diferente daquela em que se encontra arquivado o original do documento a certificar (cartório notarial), fosse objecto de um indeferimento liminar por falta ou insuficiência do título, justificando-se, quando muito, um despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do artº 812º, nº 4, do CPC. Porém, não parecer ser essa a razão do indeferimento liminar sob recurso, na medida em que o tribunal a quo alude à carência de uma «decisão administrativa» de que resulte o crédito exequendo. Pese embora o lapso do exequente de caracterizar, no requerimento executivo, esse crédito como fundado em «falta de pagamento de custas», quando está em causa um empréstimo do Estado (o que, no entanto, não interfere com o mérito substantivo do pedido), tudo leva a crer que o tribunal recorrido terá entendido que a escritura pública dada à execução (mesmo que se tratasse de certidão oficial) não constituiria, por si só, título executivo bastante, carecendo de outro documento adicional que não terá sido apresentado – o que nos remete para a primeira hipótese supra aludida. Será, pois, no pressuposto de ser essa a interpretação mais conforme ao sentido do despacho recorrido que passaremos a aferir da exequibilidade da escritura pública em apreço. Importa, então, ter presentes as disposições legais que concorrem para o enquadramento da questão suscitadas. Dispõe o artº 46º, nº 1, al. b), do CPC que são título executivo «Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação». Complementa esse preceito o artº 50º do CPC, segundo o qual «Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou, sendo esta omissa, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes». Para a melhor interpretação dessas normas, é fundamental atentar no que delas diz a doutrina mais qualificada. Contrariamente ao que uma leitura mais apressada poderia sugerir, o artº 50º não tem a função de restringir o âmbito de aplicação do artº 46º, nº 1, al. b), mas antes de o ampliar: isto é, aquela primeira norma contempla situações que não caberiam nesta última. Como dizem LEBRE DE FREITAS et alii, «exige-se, para que os documentos mencionados na(…) alínea(…)
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