← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1864/06-3 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO Data do Acordão: 02/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Para haver separação de facto importa provar que os cônjuges não tomam as suas refeições juntos, não dormem na mesma cama, não convivem um com o outro como marido e mulher e isto por não pretenderem manter um com o outro uma convivência conjugal, não bastando que tal ocorra só esporadicamente. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1864/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casada, residente na Rua …, 91-D - 2°esq., …, e “B”, casada, residente no …, …, instauraram (10.7.2002) na Comarca de …, contra “C”, residente na Rua …, nº 16, …, uma acção declarativa ordinária que fundamentam nos seguintes factos, em resumo: As A.A. e “D” são filhos de “E” que faleceu no dia 22.11.1996 no estado civil de casado com “F” com quem viveu até ao seu decesso, a qual veio a falecer no dia 17.2.2002 no estado civil de viúva daquele, e da qual são filhas, mas a mãe do referido “D” é a Ré “C” com quem aquele manteve uma relação adúltera. O falecido deixou dois testamentos, um datado de 31.5.1972 - dispondo da quota disponível a favor de sua mulher e das A.A. suas filhas, se aquela não lhes sobrevivesse - e o outro datado de 25.5.1987 - dispondo a favor do filho e da Ré - mas cujas disposições consideram nulas. As A.A. compraram ao “D” a quota que este recebera. Terminam pedindo que sejam declaradas nulas as disposições testamentárias a favor da Ré constantes do testamento datado de 25.5 .1987. Contestou a Ré por excepção, alegando que quando conheceu “E”, há cerca de 41 anos, já este se encontrava separado de facto de sua mulher “F”, situação que se verificava à data da sua morte e que esta última consentia, e nos últimos sete anos de vida era consigo que praticamente vivia. E impugnou os factos. Na réplica as A.A. responderam. Teve lugar uma audiência preliminar. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1 a instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) No dia 22.11.1996 faleceu “E”, no estado de casado com “F”, no regime de comunhão de adquiridos e com última residência habitual na …, nº 7, …; 2) O falecido “E” deixou a suceder-lhe a sua mulher “F”, e os seus filhos, as ora A.A. e “D”; 3) “F” faleceu no dia 17.2.2002 no estado de viúva de “E”; 4) Tendo deixado a suceder-lhe como únicos e universais herdeiros, as ora A.A.; 5) As A.A. e “D” são filhos do falecido “E”; 6) “D” é filho do falecido “E” e da Ré “C”; 7) O falecido “E” deixou dois testamentos, lavrados nos dias 31.5.1972 e 25.5.1987; 8) No primeiro dos referidos testamentos manifestou a vontade de instituir sua herdeira pela totalidade da quota disponível dos seus bens, “F”, ou, caso esta não sobrevivesse, as suas duas filhas legítimas, ora A.A.; 9) No segundo dos referidos testamentos dispôs que "todas as máquinas e gado existentes nestas herdades bem como as searas e mais haveres são propriedade de meu filho “D” e da mãe “C”; 10) "Deixo também à minha companheira “C” a minha segunda casa composta de casa de habitação e de todos os anexos que estão dentro do terreno que vai do portão para a entrada da garagem incluindo os canis"; 11) "Tudo o resto será do meu filho que não terá direito a nada da minha primeira casa"; 12) "Assim como no escritório existiam documentos de dinheiro que da sua metade será dos meus filhos"; 13) "Dos automóveis a minha mulher legítima escolherá um, os outros serão do meu filho e da mãe"; 14) "A minha companheira só terá direito à casa depois da morte da minha mulher"· 15) "Se o que deixo à minha companheira “C” já tiver morrido será do meu filho com os mesmos direitos dela"; 16) A Ré manteve com o falecido “E” uma relação extraconjugal; 17) As A.A. adquiriram, por compra, o quinhão de “D” na herança de “E”; 18) “E” faleceu na casa sita na … nº 7, …, onde residiu com sua mulher “F” em comunhão de habitação; 19) A Ré conheceu “E” há cerca de 41 anos atrás; 20) Durante período de tempo não concretamente apurado, anterior à morte de “E”, e estando este impossibilitado de andar, a Ré e o filho de ambos, “D”, por número de vezes também não apurado, foram buscá-lo à casa onde habitava com a sua mulher “F”, levaram-no para a casa da Ré, onde passava então o dia, ali tomando refeições. O Mmº. Juiz julgou a acção procedente e nulas as disposições testamentárias a favor da Ré, por “E” as ter feito quando com ela mantinha uma relação de adultério, e não ter ficado provada a separação de facto que a mesma Ré invocou existir no casal daquele (V. art.2196° nºs e 2 alínea

  1. a)Cód. Civil). Recorreu de apelação a Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões:
  2. a)A douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada;
  3. b)Na alínea 18) da matéria dada como provada refere que “E” faleceu na casa sita na …, nº 7, …, onde residiu com sua mulher “F” em comunhão de habitação;
  4. c)Contudo, não obstante apenas ficar provado a comunhão de habitação, a douta sentença recorrida não entendeu, mal, pela existência de efectiva separação de facto entre “E” e “F”;
  5. d)Porquanto “E”, não só passava os dias, tomava as suas refeições em casa da “C”, como também aí fazia toda a sua vida, nomeadamente, comia, bebia, dormia, fazia a sua higiene pessoal, e recebia os amigos do casal bem como os amigos do filho;
  6. e)Face à prova testemunhal produzida e supra transcrita, também é indiscutível que “E” sempre viveu com a “C”, vivência essa no sentido de partilhar os bons e os maus momentos, fazendo-se, acompanhar por esta até quando ia à caça com os amigos;
  7. f)A “C” não foi apenas um "affair" do qual saiu um fruto (o filho “D”), foi antes sim a sua companheira, com que ele partilhava todos os dias da sua vida;
  8. g)Tanto assim é que, de acordo com o referido pelas testemunhas, “E” chorava pela “C” e pedia para o levarem para junto desta;
  9. h)Atentos os depoimentos supra referidos não restam dúvidas de que o "casamento" de “F” e “E” era uma fachada, ou seja: há muito que ambos se encontravam separados de facto; limitando-se a coabitar na mesma casa;
  10. i)E como dos mesmos decorre, “E” e a “C” viveram juntos durante mais de 40 anos, o que é sobejamente exemplificativo da separação de facto que tinha de “F”;
  11. j)Por vezes respeitos humanos ou o interesse dos filhos, ou mesmo interesses económicos, de não verem diminuído o seu património, levam os cônjuges a manter uma aparência de vida em comum que não corresponde à realidade (vide nesse sentido, Cód. Civil Anotado, Prof. Antunes Varela);
  12. k)A ausência de comunhão de vida, que caracteriza a separação de facto, tanto pode resultar de decisão - acordada ou não - de ambos os cônjuges como de atitude unilateral de um deles;
  13. l)"Tal como pode suceder que, vivendo sob o mesmo tecto e comendo à mesma mesa (por meros respeitos humanos, ou apenas para não desgostar os filhos, por exemplo), os cônjuges façam vida completamente separada e se reportem nas suas relações (especialmente no que toca ao seu relacionamento sexual) como duas pessoas estranhas;
  14. m)O que releva, aos olhos da lei, nestes casos e em situações semelhantes, é a existência ou a inexistência, real, efectiva (não apenas aparente, de pura fachada) da comunhão física e espiritual própria do casamento (vide a propósito, as pertinentes considerações de Ferreira Pinto, ob. cit. págs.119 e segs.", Cód. Civil Anotado, Prof Antunes Varela);
  15. n)"Dá-se a separação de facto ... sempre que não exista comunhão de vida entre os dois cônjuges e haja, da parte de ambos ou de um deles apenas, o propósito de não a restabelecer (Prof. Antunes Varela, Família, 1982, 1° - 411 );
  16. o)Não é essencial, para a vivência deste fundamento, a habitação em residências diferentes. Existirá quando vivem na mesma casa, mas comem e dormem deliberadamente em quartos separados, como casados não fossem, com o ânimo de não estabelecerem entre si a convivência conjugal (Cód. Civil Anotado, Cons. Maia Gonçalves).
  17. p)Desta forma a douta sentença recorrida não fez correcta apreciação da matéria de facto, quer produzida, quer dada como provada. Contra-alegou a Ré “B” e formulou as seguintes conclusões.
  18. a)A douta decisão recorrida fez correcta apreciação da matéria de facto;
  19. b)Está demonstrado nos autos que “E” cometeu adultério com a recorrente;
  20. c)Não se demonstrou que “E” estivesse separado de facto da mãe das A.A. desde há mais de seis anos antes da data da abertura da sucessão;
  21. d)Muito pelo contrário, está provado que “E” faleceu no estado de casado com a mãe das A.A. com quem aliás vivia em comunhão de habitação, na …, nº 7, …;
  22. e)A recorrente jamais alegou o propósito de “E” e da mãe das A.A., ou de um deles, não restabelecer a comunhão de vida entre ambos, o que sempre seria indispensável fazer, e provar, para afastar a aplicação do disposto no art.2196° n° 1 Cód. Civil (art.1782° n° 1 Cód. Civil);
  23. f)A decisão da matéria de facto não merece qualquer censura, tendo em conta os depoimentos integrais de todas as testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Dado que nos termos do art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos, o presente está circunscrito à abordagem e decisão da questão da separação de facto que a recorrente alegou (v. conclusões sob as alíneas c),
  24. h)a
  25. o)verificar-se entre o casal constituído por “E” e “F”, à data do falecimento daquele e durante os sete anos precedentes. Teremos que começar por dizer que, não tendo sido objecto de impugnação a decisão sobre a matéria de facto, como é permitido no art.712° nº 1 alíneas
  26. a)a
  27. c)Cód. Proc. Civil, essa matéria deverá considerar-se provada em definitivo e por essa razão é sobre ela que se analisará este recurso de apelação quanto àquela questão da separação de facto dos cônjuges. Este esclarecimento não podia deixar de se fazer porquanto a recorrente alega (v. conclusão de recurso sob a alínea
  28. h)que considera que, atendendo aos depoimentos produzidos pelas testemunhas, há muito que " ... “F” e “E” ... se encontravam separados de facto, limitando-se a coabitar na mesma casa". Por conseguinte é com base na matéria de facto julgada provada na 1ª instância que se concluirá, ou não, pela situação de separação de facto em alusão. Segundo a recorrente (v. conclusão das alegações sob a alínea d), " ... “E”, não só passava os dias, tomava as suas refeições em casa da “C”, como também aí fazia toda a sua vida, nomeadamente, comia, bebia, dormia, fazia a sua higiene pessoal, e recebia os amigos do casal, bem como os amigos do filho" - alegação que não corresponde exactamente ao que alegara na contestação - onde apenas alegara que " ... viveu praticamente em casa da mãe do seu filho “D”, a Ré" (v. nº 8), que "Aí estava, aí fazia as suas refeições, aí dormia" (v. nº 11), veio agora alegar, como se constata, novos factos, que também aí "fazia a sua higiene pessoal e recebia os amigos do casal, bem como os amigos do filho" ... ! E tanto quanto se deduz das alegações a recorrente parece concluir que, se considera que “E” vivia com “C” como se de marido e mulher se tratasse ("quoad torum et mensam et habitationem"), que automaticamente estava verificada a separação de facto do casal que ele constituía com “F”, sem cuidar de saber se ambos coabitavam e se prestavam ainda assistência mútua. Na verdade, quanto a este aspecto o que se pode desde já dizer é que com base no que tinha sido alegado na contestação foram elaborados os seguintes quesitos: 4° (onde se perguntava se à data do falecimento de “E”, este se encontrava separado de facto de “F”, encontrando-se esta a viver em … e ele em …), 5° (onde se perguntava se, atendendo a essa data, já havia sete anos que ele não vivia com a referida “F” como de marido e mulher se tratassem) e 6° (onde se perguntava se nesses sete anos antes desse falecimento, “E” viveu praticamente em casa da mãe de seu filho “D”, a Ré, com o conhecimento e o consentimento e de “F”, e de todos), mas a resposta que foi dada a estes quesitos foi simplesmente: "Não provado". Ou seja, estes quesitos em que os 4° e 5° respeitavam concretamente à separação de facto do casal não ficaram provados. Porém, respeitando o quesito 6° ao concubinato "de more uxorio" entre o “E” e a Ré, e tendo ainda sido formulados relativamente a essa matéria os quesitos 7° ('"Seu filho ou a própria Ré, iam buscá-lo a sua casa, e durante vários dias ficava com eles, recusando-se regressar a casa?") e 8° ("Aí estava, aí fazia as suas refeições e aí dormia?"), o que é certo é que apenas foi julgado provado (v. alínea 20) que "Durante período de tempo não concretamente apurado, anterior à morte de “E”, e estando este impossibilitado de andar, a Ré e o filho de ambos, “D”, por número de vezes também não apurado, foram buscá-lo à casa onde habitava com a sua mulher “F”, levaram-no para a casa da Ré, onde passava então o dia, ali tomando refeições". Ora, quanto a este facto provado (v. alínea 20), como se pode constatar nele não se refere a alegada situação de continuada comunhão de leito e habitação. Por conseguinte, e em resumo, a Ré que na contestação invocou a separação de facto entre “E” e sua mulher “F”, e esse era o facto que em conformidade com o art. 342° nº 2 Cód. Civil lhe incumbia provar, mas que não foi julgado provado, como se viu, veio agora neste seu recurso tentar convencer que, se for julgado provado o facto acima referido (v. conclusão sob a alínea d), isto é, que " ... “E”, não só passava os dias, tomava as suas refeições em casa da “C”, como também aí fazia toda a sua vida, nomeadamente, comia, bebia, dormia, fazia a sua higiene pessoal, e recebia os amigos do casal bem como os amigos do filho", estaria feita a prova dessa separação. A verdade, porém, é que tal facto por si alegado (v. essa conclusão sob a alínea
  29. d)não ficou provado como pretendido pela Ré, mas apenas parte dele, como se disse. Improcedem, pois, as conclusões das alegações sob as alíneas
  30. c)a i), mas procedem as das contra-alegações sob as alíneas
  31. c)e d), improcedendo o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 1 de Fevereiro de 2007

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.