Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 43/23.6T8MRA-A.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DEFICIENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A disponibilização às partes da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial e não depende da efectiva entrega de suporte digital da gravação às partes. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: 43/23.6T8MRA-A.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório
- AA, casado, residente na Rua ..., em ..., instaurou contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do G..., C.R.L., com sede na Rua ..., ..., ação declarativa com processo comum.
- Realizada a audiência final e proferida sentença, houve lugar ao seguinte despacho: “Por requerimento datado de 04/12/2023 (ref.ª citius ...00) veio o autor arguir a nulidade da gravação da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 155.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Para o efeito alega que tomou conhecimento do teor da gravação no dia 22/11/2023 após contacto telefónico com o Tribunal, tendo constatado que a mesma era deficiente. Exercido o contraditório, a ré propugna pela improcedência da nulidade por extemporaneidade uma vez que a audiência de julgamento decorreu no dia 11/10/2023 pelo que aquando do requerimento deduzido já tinham decorridos os 12 dias legalmente previsto para o efeito. Cumpre apreciar e decidir. Como estabelece o artigo 155.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, a gravação da audiência final de julgamento deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato, sendo que a falta ou deficiência da mesma deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Assim, a deficiência da gravação consubstancia uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois trata-se de irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa por retirar ao recorrente a possibilidade de impugnar o julgamento da matéria de facto com fundamento na prova gravada. No caso em apreço, o reclamante arguiu a referida nulidade no dia 04/12/2023, após a entrega pela secretaria, a seu pedido, da cópia das gravações a 22/11/
- Sucede que o julgamento ocorreu no dia 11/10/2023 pelo que aquando da disponibilidade da cópia das gravações já tinha decorrido um mês e onze dias desde a sua realização. Ora, como decidido no Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 13/01/2022, relatado por Francisco Xavier, proc. n.º 265/19.4T8CTX.E1-A, disponível in www.dgsi.pt, a disponibilização às partes, da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação de que a mesma se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital às partes porquanto disponibilizar consiste em colocar algo à disposição de outrem, ainda que o terceiro assuma uma atitude de inércia e não aproveite tal disponibilidade. Assim, e como salienta o referido acórdão cuja fundamentação acompanhamos, o referido prazo de dez dias a contar da referida disponibilização faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade. No mesmo sentido, vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, relatado por Maria da Graça Trigo, proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1, e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05/06/2023, relatado por Fátima Andrade, proc. n.º 634/17.4T8FLG-C.P1, Tribunal da Relação de Coimbra de 25/09/2018, relatado por Falcão de Magalhães, proc. n.º 7839/15.0TBLSB-A.C1, e Tribunal da Relação de Évora de 12/10/2017, relatador por Sequinho dos Santos, proc. n.º 1382/14.2TBLLE-A.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Pelo exposto, e uma vez que em causa estão as gravações da audiência de julgamento que teve lugar no dia 11/10/2023, o termo do prazo de arguição da nulidade daquelas terminou a 23/10/2023 nos termos do artigo 155.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil pelo que ao ter sido arguida a 04/12/2022 não o foi tempestivamente. Termos em que se indefere o requerido por intempestivo”.
- O Autor recorre deste despacho, motiva o recurso e conclui:
- Considera o Tribunal recorrido que, pelo facto de ter decorrido um mês desde a realização do julgamento (realizado em 11/10/2023) e a data em que foi disponibilizada a gravação da audiência de discussão e julgamento ao A./recorrente (em 22/11/2023), este já não podia invocar a nulidade decorrente da deficiente gravação/registo da prova.
- Acontece que, o Tribunal recorrido omite que apesar da audiência de discussão e julgamento se ter realizado no dia 11/10/2023, a sentença só foi proferida em 03/11/2023, e esta, por sua vez, apenas foi notificada ao Autor em 08/11/2023, e, por essa razão, a contagem do prazo para recurso só se iniciou a partir do dia 09/11/
- Ora, sendo inquestionável que o aqui recorrente tinha o prazo de 30 (trinta) dias para recurso, que iniciado a 09/11/2023, terminaria no dia 08/12/2023, sendo que, a este prazo lhe acrescia, ainda, o prazo de + (mais) 10 (dez) dias, uma vez que o recurso tinha por objeto a reapreciação da prova gravada (cfr. n.º 7 do artigo 638.º do CPCivil), e, portanto, o prazo para recurso só terminaria no dia 18/12/2023, por outro lado, é também inquestionável, que a gravação da prova foi disponibilizada ao A. no dia 22/11/2023, e, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para invocar qualquer nulidade decorrente da deficiente gravação, apenas terminava no dia 04/12/2023, pois, o último dos 10 (dez) dias terminou a um sábado (02/12/2023) passando, assim, para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 04/12/
- O que significa que, quando o ora recorrente invocou a nulidade da gravação por requerimento datado de 04/12/2023 (ref.ª citius ...00) estava em prazo para o fazer, conforme, aliás, decorre da Lei – n.º 4 do artigo 155.º do CPC.
- E a Lei não permite qualquer outra interpretação, pois é muito clara relativamente ao prazo que é concedido ao recorrente para impugnar: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.
- O entendimento expendido pelo Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, não faz qualquer sentido, sendo totalmente desprovido de razão de facto e/ou de direito!
- Com efeito, não se percebe o desproposito do Tribunal recorrido em invocar a data da realização da audiência de discussão e julgamento (11/10/2023) para justificar que o pedido de cópia das gravações ocorreu quando já tinha decorrido um mês e onze dias!!!!
- É que, além do mais, o prazo para invocação de nulidades decorrentes da gravação deficiente da prova, só se inicia após a sua disponibilização ao Autor.
- Efetivamente, estando a correr o prazo para recurso (no caso concreto, 30+10 dias) o prazo de 10 (dez) dias de que a que a parte que pretende recorrer dispõe para invocar qualquer nulidade decorrente da deficiente gravação da prova, só começa a contar a partir da data em que lhe foram facultadas / entregues a cópia da gravação e, não, como parece pretender o Tribunal recorrido, da data da audiência de discussão e julgamento!!!
- O facto de a gravação dever ser disponibilizada no prazo de dois dias após a respetiva produção/gravação (n.º 3 do artigo 155.º do CPC), não significa, como não significou no caso concreto, que assim aconteça!
- Na verdade, ao que parece, o Tribunal também se olvidou de mencionar que a gravação só foi disponibilizada às partes, a partir do dia em que foi requerida pela mandatária do aqui recorrente!
- Percorrido e escrutinado todo o despacho do Tribunal recorrido, não se encontra qualquer referência a que a gravação tivesse sido disponibilizada às partes no prazo de 2 (dois) dias a contar da sua gravação, ou seja, que a mesma estivesse disponível no citius como veio a ficar, a partir do dia em que foi requerida a sua cópia, sendo que, que o recorrente tenha conhecimento, não estava!
- Mas, não será por acaso que o Tribunal recorrido nada refere sobre essa disponibilização, refugiando-se, apenas, na data da audiência de julgamento, e na norma do n.º 3 do artigo 155.º, segundo a qual, a gravação deve ser disponibilizada no prazo de dois dias a contar do respetivo ato, sem nunca fazer referência à data em que essa gravação foi disponibilizada!
- O certo, é que, ao que o recorrente pôde constatar, essa gravação não foi disponibilizada em data anterior àquela em que foi requerida, ou seja, antes do dia 22/11/2023!
- Aliás, constituiria um verdadeiro despropósito requerer a disponibilização da gravação da prova, caso ela já tivesse sido disponibilizada!
- Para quê que o requerente iria requerer uma coisa que já lhe tivesse sido possibilitada/facultada?
- Registe-se que, o Tribunal recorrido em momento algum da sua decisão, colocou em causa que essa disponibilização apenas tivesse ocorrido em 22/11/2023, o mesmo tendo acontecido por parte do próprio recorrente, que declarou que a mesma lhe foi disponibilizada no dia em que foi requerida!
- Na verdade, o Tribunal recorrido, no seu despacho, não refere a data a partir da qual essa gravação passou a estar disponível, refugiando-se, apenas, na norma do n.º 3 do artigo 155.º do CPC, olvidando-se, contudo, que, no caso de a Secretaria não cumprir o prazo fixado no n.º 3 para a disponibilização da gravação, a contagem do prazo fixado no n.º 4, como é evidente, apenas se iniciará quando tal disponibilização ocorrer.
- E, tendo essa disponibilização apenas ocorrido no dia 22/11/2023, só a partir de então se iniciava a contagem do prazo de 10 (dez) dias para invocar a deficiência dessa gravação.
- O que significa, pois, que o Tribunal errou ao considerar intempestiva a arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação da prova (que, de resto, não questiona minimamente, assim como não questiona, que a gravação só ficou disponível a partir do dia 22/11/2023), violando assim, o comando da norma inserta no n.º 4 do artigo 155.º do CPCivil. Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas doutamente suprirão, deverá a presente Apelação ser julgada procedente por provada e consequentemente revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para novo julgamento. Assim, decidindo, farão Vossas Exas., Venerandos Desembargadores, Sã, Serena e Objetiva Justiça!” Respondeu a Ré, por forma a concluir pela improcedência do recurso. Observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC; vistas as conclusões do recurso, importa determinar o momento a partir do qual se inicia o prazo para arguir a falta ou deficiência da gravação da audiência final. III. Fundamentação
- Relevam os elementos de facto fundamento do despacho recorrido, supra relatado, designadamente: a) A audiência final, com a prova gravada, teve lugar no dia 11/10/
- b) A entrega das gravações pela secretaria ao Autor, a pedido deste, teve lugar no dia 22/11/
- c) O Autor arguiu a nulidade decorrente da deficiência das gravações em 4/12/
- Direito A decisão recorrida julgou intempestivo o requerimento de 4/12/2023, mediante o qual o Autor arguiu a deficiência da gravação da audiência final de 11/10/2023, na consideração que o termo do prazo de dez dias para arguir a nulidade, iniciado dois dias após a efectivação da gravação, ocorreu em 23/10/2023; o Autor diverge e considera que o prazo de dez dias para arguir a nulidade (apenas) se iniciou em 22/11/2023, data da disponibilização/entrega da gravação. A divergência não está na duração do prazo para arguir a nulidade, mas no momento em que o prazo se inicia, se após o decurso do prazo de dois dias previsto para a disponibilização da gravação aos interessados, se com a efectiva disponibilização/entrega da gravação ao interessado. A questão não é nova e tem merecido resposta uniforme, designadamente, na jurisprudência desta Relação, ratificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, aliás, referida pela decisão recorrida, com a qual concordamos e que se opõe à solução visada pelo recurso. Seguiremos o mesmo caminho, antes, porém, recordemos a lei. Dispõe o artigo 155.º do C.P.C.: «1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. (...) 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. (...)». A possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida visou, em primeira linha, na perspectiva das garantias das partes, “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito” [preâmbulo do DL 39/95, de 15/2]. A falta ou deficiência da gravação da prova é susceptível de cercear o exercício deste direito [cfr. os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do CPC], casos em que a irregularidade influindo no exame e decisão da causa produz nulidade e o seu reconhecimento determina a repetição integral da audiência ou a repetição dos actos não gravados ou cuja gravação revele deficiências (artigos 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Regra geral, as nulidades cometidas em acto em que a parte esteja presente, por si ou mandatário, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar (artigo 199.º, n.º 1, do CPC), mas no caso da falta ou deficiência da gravação, o regime de arguição é diferente: a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato e a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. O prazo de dez dias não se conta a partir do momento em que ocorreu a falta ou deficiência da gravação (tal exigiria, no caso de deficiência, a audição das gravações no decurso do acto), mas a partir do termo do prazo de dois dias a contar do acto, prazo este concebido como o necessário para a secretaria disponibilizar a gravação às partes. Esta solução, como se escreveu no acórdão desta Relação de 13/01/2022[1], retomando o acórdão mesmo Colectivo de 17/12/2020[2], confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça[3] e se concorda, deixa “(…) clara a posição do legislador nesta matéria, com as inegáveis vantagens de certeza e segurança jurídicas, impondo-se ainda à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que lhe foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo tais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões”. Em adverso, sustenta o Recorrente que o “prazo de arguição só começa a contar a partir da data em que lhe foram facultada/entregues a cópia da gravação” e que o “facto de a gravação dever ser disponibilizada no prazo de dois dias após a respetiva produção/gravação (…) não significa, como não significou no caso concreto, que assim aconteça” para concluir pela tempestividade, em 4/12/2023, da arguição da nulidade da gravação que lhe foi disponibilizada/entrega a 23/10/
- Leitura que a letra da lei – a gravação deve ser disponibilizada às partes – a nosso ver, não consente e as razões já foram indicadas: “(…) disponibilizar não é entregar (…) é colocar algo à disposição de outrem, ainda que o terceiro assuma uma atitude de inércia e não aproveite tal disponibilidade. Entregar é mais que isso, é transferir algo para o poder, para as mãos de outrem. Na hermenêutica jurídica, tem de se partir do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9.º, n.º 3, in fine), pelo que o verbo ‘disponibilizar’ deve ser interpretado em sentido próprio e não como sinónimo de ‘entregar.”[4] Assim, e na hipótese de a secretaria não disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, razão última da argumentação recursiva, a parte tem o ónus de colocar a questão ao juiz contando-se então o prazo de dez dias a partir do momento em que a gravação seja posta ao dispor das partes pela secretaria.[5] No caso, a gravação teve lugar no dia 11/10/2023, o prazo para o Autor suscitar a nulidade da deficiência da gravação iniciou-se em 13/10/2023, teve o seu termo em 23/10/2023 e o Autor não requereu nos autos, nem tal se alega, a dilação de tal prazo por efeito do incumprimento do prazo de dois dias para a secretaria disponibilizar a gravação às partes. A arguição da nulidade em 4/12/2023 é intempestiva, como se decidiu. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
- Custas Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente pagar as custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Évora, 9/5/2024 Francisco Matos Maria Domingas Simões Rui Manuel Machado e Moura __________________________________________________ [1] Ac. da RE de 13/01/2022 (proc. n.º 265/19.4T8CTX.E1-A), disponível em www.dgsi.pt [2] Ac. da RE de 17/12/2020 (proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1), disponível em www.dgsi.pt [3] Ac. do STJ de 08/09/2021 (proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt [4] Ac. da RE de 12/10/2017 (proc. n.º 1382/14.2TBLLE-A.E1), disponível em www.dgsi.pt [5] Ac. do STJ de 08/09/2021, supra citado; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC anotado, 3ª ed., pág. 211.