Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5/21.8GATMR.E1 Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA FISCALIZAÇÃO DA PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE AUSÊNCIA DO LOCAL CUMPRIMENTO DE DEVERES CONFLITO DE DEVERES CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO Data do Acordão: 03/14/2023 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: I – Afirmar a existência de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que alude o artigo 410.º, nº. 2, alínea
(1964). É claro que o cidadão tem deveres. Mas os deveres não se iniciam e terminam no cidadão! Não é só o arguido a ter deveres. Os primeiros a terem deveres são as entidades que dirigem e executam os actos processuais, a começar pelas forças de segurança interna que, no nosso ordenamento processual penal, assumem a designação de “órgãos de polícia criminal” – al. c) do artigo 1º do Código de Processo Penal. E porque praticam actos num processo que se assume como justo e equitativo, sobre elas – sobre os “órgãos de polícia criminal” - recai um especial dever de lealdade e de presteza nos procedimentos e todos os actos praticados no processo e que sejam normativamente relevantes. Se tais deveres falham não pode recair sobre o cidadão o dever de ter paciência para além do razoável. E, note-se, a taxa de alcoolemia detectada era meramente contra-ordenacional, pelo que sequer havia causa bastante para “deter” o cidadão! ___________________________________ [1] Neste sentido GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal Anotado,
- ª ed., p. 873; SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; SANTOS, Simas, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p.
- [2] Neste sentido ver Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo 07P21, de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt. [3] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2009, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora p.
- [4] GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.
- [5] Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, p.325 e de 9.12.98, BMJ 482, p.
- [6] SILVA, Germano Marques da, ibidem, p.
- [7] GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, p. 1274-1275 [8] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p.
- [9] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/09/2015, proferido no Processo 662/09.3TALRS.L1-5, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido Acórdão do STJ de 13/10/1999, CJ (acórdãos do STJ), Ano VII, Tomo III, pg. 186.