Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3072/24.9T8STB-A.E1 Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR REQUISITOS Data do Acordão: 01/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto caso resulte da alegação do requerente da providência, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos: o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. 2. Quando existe deficiência por falta de concretização de factos da alegada probabilidade séria da existência do direito, não será caso para indeferimento liminar, mas sim para aperfeiçoamento da p.i. 3. Em relação ao periculum in mora deve ser indeferido liminarmente o pedido de arresto quando dos factos alegados decorre que, mesmo que o Requerido venha a vender o imóvel alvo do arresto, do qual é proprietário exclusivo e possa até dispor/dissipar o valor da venda, continua a manter na sua esfera jurídica um outro imóvel do qual é comproprietário juntamente com a Requerente do arresto, tendo esse imóvel valor que se apresenta como adequado para satisfazer o eventual crédito da Requerente sobre o Requerido. Decisão Texto Integral: Processo n.º 3072/24.9T8STB-A.E1 (Conferência) Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I. AA, Requerente e Recorrente, notificada da Decisão Singular/Sumária proferida nos autos em 15-12-2025 (Ref.ª 10039027), invocando o artigo 652.º, n.º 3, do CPC, veio reclamar da mesma requerendo que seja proferido um Acórdão que dê procedência ao recurso por si interposto, invocando, em suma: «(…) entende-se que a decisão reclamada incorre em erro de julgamento, por exigir um grau excessivo de demonstração do periculum in mora e por não ponderar adequadamente uma tutela garantística para a Requerente com potencial menos gravoso para o Requerido, com respeito pelos princípios da proporcionalidade e adequação.». II. Foram colhidos os vistos e designada a conferência a prevista no artigo 652.º, n.º 2, do CPC. III. A Decisão Singular/Sumária tem o seguinte teor: « I – RELATÓRIO 1. AA, por apenso à ação principal (ação declarativa de enriquecimento sem causa n.º 3072/24.9...), intentou procedimento cautelar de arresto contra BB pedindo, essencialmente, que, na procedência do mesmo, seja decretado o arresto da fração autónoma propriedade exclusiva deste e que constituiu a casa de morada de família de ambos enquanto mantiveram convivência em comum, sita na Praceta 1, n.º 9, 2.º Esq., ... Cidade 1, correspondente à letra “E”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, da freguesia de Local 1, descrito na 2.ª conservatória do registo predial de Cidade 1 sob o n.º 3774 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 16684. 2. Para o efeito alegou, em síntese apertada, que se encontra em litígio com o Requerido na ação principal supra mencionada, na qual pediu a condenação do aqui Requerido a pagar-lhe a quantia global de €133.171,50, correspondente ao benefício que o mesmo retira da utilização exclusiva do imóvel do qual são comproprietários, em partes iguais, e que corresponde ao prédio urbano sito em Local 2 ou ..., freguesia e concelho de Cidade 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 10081 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 5839. Mais alegou que tomou conhecimento que o Requerido colocou à venda a fração que constituiu a casa de morada de família supra identificada (sita em Cidade 1) e sobre a qual pede o arresto, daí advindo o receio de dissipação do produto da venda e frustração da garantia patrimonial da Requerente sobre o crédito reclamado, considerando a delonga que advém do facto de ter sido suspensa a ação de divisão de coisa comum sobre o imóvel propriedade de ambos até ao trânsito em julgado da ação de enriquecimento sem causa. Invoca, ainda, que ao Requerido não lhe são conhecidos outros bens e que aufere um salário próximo do salário mínimo nacional como assistente operacional do Município de Cidade 1. 3. Em 31-10-2025, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar requerido por manifesta improcedência. 4. Inconformada, apelou a Requerente pugnando pelo decretamento do arresto ou, caso assim se entenda, que se determine o prosseguimento dos autos com apreciação do pedido mediante contraditório e produção de prova, apresentando para o efeito as seguintes Conclusões: «1) A Sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, por desconsideração dos factos alegados e da prova documental apresentada. 2) A probabilidade séria da existência do crédito resulta da ação principal pendente e dos elementos juntos, bastando para preencher o requisito do artigo 362.º, n.º 1, do CPC. 3) O justo receio de perda da garantia patrimonial é demonstrado pela colocação à venda do único bem de significativo valor que o Requerido possui. 4) O Tribunal recorrido aplicou critérios de prova indevidos, exigindo demonstração plena de factos que apenas carecem de verosimilhança em sede cautelar. 5) O decurso do tempo desde a apresentação da providência agrava o risco de dissipação patrimonial, podendo frustrar definitivamente a utilidade da tutela requerida. 6) O indeferimento liminar violou o direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º CRP e 2.º CPC). 7) A decisão recorrida é ainda censurável por não ter ponderado a possibilidade de decretar a providência, assegurado que está o direito do requerido em requerer o levantamento do arresto mediante prestação de caução idónea, ou, no limite, mediante o depósito à ordem dos autos de montante que, ainda que parcialmente, se revelasse apto a assegurar a satisfação dos créditos peticionados pela Autora nos autos principais. 8) Revogada a decisão, pode e deve a Relação decretar o arresto requerido, uma vez que se julguem preenchidos os pressupostos legais. 9) A assim não ser entendido, deve a Relação revogar a decisão e ordenar o prosseguimento dos autos, com notificação tendente ao eventual aperfeiçoamento e a produção da prova tida por relevante e necessária à apreciação da providência.» 5. O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido em 11-11-2025, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nada havendo a alterar nesta sede. 6. Considerando a manifesta simplicidade da questão a decidir, importa proferir decisão singular/sumária. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os elementos relevantes para a apreciação do objeto do recurso contam do antecedente Relatório. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC), cumpre apreciar e decidir se deve ser revogada a decisão de indeferimento liminar, ordenando-se, ao invés, o arresto ou, então, o prosseguimento da normal tramitação do requerido procedimento cautelar de arresto. 2. Sendo o despacho recorrido um despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência, importa referir que o indeferimento liminar só será de decretar «quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente» (artigo 590º, n.º1, do CPC. Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 12-04-2023 (proc. n.º 441/23.5T8LRA.C1, em www.dgsi.pt), mas seguindo jurisprudência consensual sobre a questão, «A situação de manifesta improcedência da pretensão do autor ou requerente, corresponde “a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis[1]”. O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que seja óbvio que a pretensão do autor ou requerente não poderá proceder, independentemente das várias soluções de direito possíveis, “quando a improcedência da pretensão for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial[2]”. De qualquer modo, em caso de dúvida quanto à suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, o juiz deve convidar o requerente a aperfeiçoar, completar ou concretizar o alegado.» Transpondo o referido para o procedimento cautelar de arresto, o indeferimento liminar apenas se justifica caso resulte da respetiva da respetiva alegação, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito)- cfr. Ac. da Relação de Évora, de 25-06-2025, proferido no proc.v980/25.3T8STR.E1, em www.dgsi.pt também relatado pela ora relatora. 3. Procedendo a um breve enquadramento jurídico deste procedimento cautelar nominado, dir-se-á que o arresto preventivo, enquanto providência cautelar conservatória da garantia patrimonial de obrigações civis e comerciais, encontra-se regulado nos artigos 619.º a 622.º do Código Civil (CC) e artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil (CPC). O arresto, tal como os restantes procedimentos cautelares, exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo ou executivo, assegurando que os bens arrestados se irão manter na esfera jurídica do devedor até que seja obtida coativamente a realização do direito do credor. Visa, pois, impedir que o perigo da demora inevitável do processo (periculum in mora) impeça a total ou parcial eficácia da sentença favorável ao requerente da providência. Assim, estipula o artigo 619.º, n.º 1, do CC que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo», redação que, com exceção do segmento final, é reproduzida no artigo 391.º, n.º 1, do CPC. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 391.º do CPC: «O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.» Compete ao requerente do arresto alegar e provar de forma sumária «(…) os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência», conforme prescreve o artigo 392.º, n. º1, do CPC. O arresto será decretado, sem audiência da parte contrária, após serem «Examinadas as provas produzidas (…) desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais» (artigo 393.º, n.º 1, do CPC). Decorre, assim, dos preceitos referenciados que são requisitos cumulativos da procedência deste procedimento cautelar: (
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