Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 463/23.6T8FAR.E1 Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO SUBROGAÇÃO Data do Acordão: 05/21/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Dado que a Autora invoca na petição inicial, de forma expressa, categórica e reiterada, que se apresenta a exercer o direito de regresso contra os Réus, os quais, perante isso, são chamados a exercer o contraditório, não procede a alegação de que na sentença recorrida se confundiu indevidamente o instituto do direito de regresso com o da sub-rogação. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) – Sucursal Portugal, S.A. Recorridos / Réus: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 11.871,36 acrescida de juros vencidos e vincendos de 04/05/2021 até integral e efetivo pagamento. Para tanto alegou ter ocorrido um acidente de viação causado por culpa do 2º Réu, que conduzia um veículo propriedade do 1º Réu, que não tinha seguro de responsabilidade civil automóvel válido, incorrendo na violação do regime inserto nos artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Invocando ter pagado indemnização pelos danos decorrentes do acidente em causa, sustenta assistir-lhe direito de regresso contra os Réus no montante de € 11.871,36, quantia despendida com a regularização do sinistro, dado que o respetivo segurado tinha contratado as coberturas facultativas de “Choque, Colisão e Capotamento”. Ao que procedeu nos seguintes e precisos termos: «Do Direito de Regresso 16.º Atento o supra descrito, nomeadamente o alegado quanto à responsabilidade exclusiva do 2º Réu, enquanto condutor do veículo de matrícula (…), pela eclosão do acidente, a ora Autora tendo pago a indemnização referida teria direito de regresso contra a seguradora do veículo de matrícula (…). 17.º Contudo veio a apurar-se que o veículo de matrícula (…), à data do acidente, não possuía seguro válido conforme auto de ocorrência supra junto. 18.º Nos termos dos artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto, impende sobre o proprietário de um veículo a obrigação de o segurar com um seguro que garanta a responsabilidade pela circulação do mesmo. 19.º Assim sendo, e sendo certo que o 1º Réu, enquanto proprietário do veículo de matrícula (…), à data do acidente não possuía seguro de responsabilidade civil automóvel válido, é o mesmo responsável pelo ressarcimento dos danos causados pela circulação do veículo de sua propriedade. 20.º Por outro lado, o 2º Réu enquanto responsável civil directo pela eclosão do acidente é, também, responsável pelo ressarcimento dos danos que culposamente causou, e que decorreram do facto ilícito por ele cometido. 21.º Nestes termos, tem a ora Autora direito de regresso sobre os 1º e 2º Réus do montante de € 11.871,36 despendido com a regularização do sinistro descrito nesta Petição.» II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus do peticionado. Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao qualificar a presente ação como fundada no direito de regresso da seguradora, nos termos do artigo 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, quando a mesma se funda, clara e exclusivamente, no instituto da sub-rogação legal. 2. Resulta dos autos que a Autora, aqui Recorrente, procedeu ao pagamento da indemnização devida ao lesado/Tomador do seguro, e que exerce a presente ação na qualidade de sub-rogada nos direitos deste, ao abrigo do disposto nos artigos 592.º do CC e 136.º do RJCS. 3. A sub-rogação legal tem como efeito a transmissão do crédito indemnizatório para a seguradora, que passa a ocupar a posição jurídica do lesado, com o mesmo conteúdo, extensão e pressupostos de responsabilidade não adquirindo um direito novo ou autónomo. 4. Diversamente, o direito de regresso previsto no artigo 27.º do DL n.º 291/2007 constitui um direito excecional, próprio e restritivo da seguradora, aplicável apenas às situações aí taxativamente elencadas, em que esta pretende repercutir internamente o risco coberto pelo seguro. 5. A sentença recorrida confunde indevidamente estes dois institutos jurídicos distintos, aplicando à sub-rogação um regime legal que lhe é manifestamente inaplicável. 6. No caso dos autos, a responsabilidade civil dos Réus deve ser apreciada à luz do regime geral, tal como o seria se a ação tivesse sido intentada diretamente pelo lesado. 7. Resultou provado que o 2.º Réu condutor do veículo (…) conduzia o veículo por conta e sob a direção da sua entidade patronal, encontrando-se, assim, na qualidade de comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, na medida em que resulta expressamente da fundamentação da sentença que “provou-se que o Réu foi incumbido pelo patrão da sociedade (…), Unipessoal de conduzir o veículo para ir realizar trabalhos agrícolas”. 8. Nessa qualidade, opera a presunção legal de culpa do condutor, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente no Assento n.º 1/83, de 28 de Julho. 9. Não tendo os Réus ilidido essa presunção, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo irrelevante a ausência de prova de dolo ou de quaisquer das situações previstas no artigo 27.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto. 10. Ao exigir o enquadramento da conduta dos Réus em alguma das alíneas do artigo 27.º supra citado, a sentença recorrida introduz requisitos legais inexistentes no âmbito da sub-rogação, violando os artigos 592.º e 503.º do CC e 136.º do RJCS. 11. A discussão relativa à falta de prova da propriedade do veículo é igualmente irrelevante para a decisão da causa, porquanto a responsabilidade do 2º Réu decorre da sua atuação como condutor-comissário, sendo autónoma e independente da eventual responsabilidade do proprietário, 1º Réu. 12. A interpretação seguida na sentença recorrida conduz a um resultado materialmente injusto e juridicamente inadmissível, esvaziando o instituto da sub-rogação e impedindo a seguradora, Autora, ora Recorrente, de exercer um direito que assistia plenamente ao lesado. 13. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, julgando-se a ação procedente, com a consequente condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora das quantias por esta pagas ao lesado, num total de € 11.871,36 (onze mil e oitocentos e setenta e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescido dos juros legais. 14. A sentença posta em crise violou o disposto nos artigos 483.º, 503.º, n.º 3 e 592.º do CC e artigo 136.º do RJCS, o que se alega para os devidos e legais efeitos.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar o desacerto da apreciação da pretensão da Autora à luz do direito de regresso. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1ª Instância: 1 – No exercício da sua atividade, a Autora contratou com (…), Comércio e Aluguer de Veículos, S.A. um contrato de seguro do ramo automóvel através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula (…), tendo contratado as coberturas facultativas, nomeadamente, as de “Choque, Colisão e Capotamento” titulado pela Apólice n.º (…). 2 – No dia 20 de Novembro de 2019, pelas 10:42 horas, o réu (…) conduzia o veículo de matrícula (…) e o segurado da autora, (…) conduzia o veículo de matrícula (…) na estrada que liga (…) ao Barranco da (…)/Viaduto A22, concelho de Tavira. 3 – A faixa de rodagem apresentava uma via para cada sentido de marcha. 4 – A faixa de rodagem media 5,30 metros de largura. 5 – As vias eram separadas por uma linha longitudinal descontinua demarcada no pavimento. 6 – Não havia sinalização luminosa, o piso estava húmido e não existiam obstáculos ou obras. 7 – Os veículos referidos em 2 circulavam na mesma via, em sentido contrário. 8 – O veículo conduzido por (…) conduzia no sentido norte-sul e o veículo com a matrícula (…) circulava no sentido sul-norte. 9 – No interior do viaduto/túnel da A22 a parte frontal do veículo com a matrícula (…) e a parte frontal do veículo com a matrícula (…) colidiram. 10 - O Réu (…) tinha celebrado, em 23/09/2019, um contrato de trabalho a termo incerto com a sociedade comercial unipessoal por quotas “(…), Unipessoal, Lda.”, com o n.º único de matrícula e de pessoa coletiva (…). 11 – Enquanto trabalhador daquela sociedade o “patrão” incumbiu o Réu de conduzir o veículo para ir realizar trabalhos agrícolas. 12 – O valor da reparação dos danos causados ao veículo de matrícula (…), na sequência do embate referido supra em 9, foi orçamentado em € 11.871,36. 13 – Como consequência do embate incidente sobre o veículo com a matrícula (…), a Autora pagou os seguintes valores:
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