Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 39/10.8TTSTB.E1 Relator: CORREIA PINTO Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO SELECÇÃO DOS TRABALHADORES A INCLUIR NO DESPEDIMENTO COLECTIVO Data do Acordão: 02/14/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Área Temática: DESPEDIMENTO COLECTIVO Sumário: I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo. II- Sem prejuízo dessa competência, o empregador, na comunicação final de despedimento dirigida aos trabalhadores, tem de indicar os motivos que, com base nos critérios por ele previamente definidos, o levaram a despedir cada um dos trabalhadores. III- A falta de explicitação desse motivo, no âmbito do próprio processo de despedimento colectivo, constitui violação do disposto no n.º 1 do artigo 363.º do Código de Processo do Trabalho, determinando a ilicitude do despedimento desse trabalhador, nos termos da alínea
(2009), “em face da análise da documentação junta aos autos pela R., não vislumbra o Tribunal o desrespeito manifesto, pela R., dos requisitos de natureza formal que subjazem ao processo de despedimento colectivo. (…) No confronto com os factos provados, verifica-se que a R. cumpriu as formalidades legalmente exigidas com vista à concretização de um despedimento colectivo (arts. 359.º e seguintes do Código do Trabalho 2009), havendo inclusive colocado à disposição dos ora AA. a indemnização e pagou-lhe efectivamente os créditos a que alude o art. 371.º, n.º 4, do Código do Trabalho 2009”. Esta conclusão não é posta em causa, em sede de recurso, não havendo razões para a contrariar. Na mesma peça processual aprecia-se depois, em termos substantivos, se a ré tinha fundamentos suficientes para lançar mão do processo de despedimento colectivo que abarcou os autores e a validade dos critérios de selecção, considerando-se para o efeito que, “para que determinada empresa recorra ao despedimento colectivo não é necessário que a mesma se encontre numa situação de (…) falência iminente, sendo certo que se não nos parece lícito o recurso ao despedimento colectivo com fundamento em meros prejuízos ocasionais, já o recurso a tal figura nos parece ser de atender quando o que se impõe é a resolução de questões de natureza estrutural, nos termos da qual mais vale salvaguardar um número indeterminado de postos de trabalho do que, para resolver tais questões, sacrificar uns poucos desses postos de trabalho. Importa, assim, aquilatar dos fundamentos objectivos invocados para o despedimento colectivo, por um lado, e a existência de um nexo entre tais fundamentos e os despedimentos empreendidos”. Perante a matéria de facto provada em audiência de julgamento, conclui-se na sentença recorrida haver motivo para o despedimento colectivo, face à “diminuição da facturação da R., aliada à previsibilidade da diminuição das encomendas, com a consequente tendência para a diminuição daquela facturação, situação que importava a diminuição de custos e encargos, designadamente, com trabalhadores, e decorreu também da reestruturação da organização produtiva, resultante da decisão de encerramento de uma linha de produção”. Por outro lado, apesar de se qualificarem como genéricos e vagos os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir, afasta-se a existência de qualquer indício de discriminação face ao facto de os autores serem membros activos de um sindicato, salientando-se para o efeito a existência de vários outros trabalhadores da ré que também são activistas sindicais e que não foram alvo de despedimento colectivo, bem como o facto de 48% do corpo laboral fazer parte do mesmo sindicato de que os autores são membros e activistas. Estas conclusões contrariam os fundamentos explicitamente invocados pelos autores para se oporem ao respectivo despedimento, pretendendo que este se fundou em motivos ideológicos, dado que ficou a dever-se ao facto de serem activistas sindicais, pretendendo a ré pôr termo, desse modo, ao exercício da actividade sindical na empresa e, por outro lado, que não correspondem à realidade os fundamentos económicos invocados para a justificação do despedimento colectivo. Apesar disso, considerou-se em 1.ª instância que o despedimento teria de considerar-se ilícito por improcedência dos fundamentos invocados na medida em que a decisão da ré nesse sentido não explicita de modo suficiente, quanto a cada um dos trabalhadores despedidos, a relação entre a situação funcional deles e os motivos económico-financeiros que estiveram na base do despedimento colectivo, quando a comunicação da decisão de despedimento colectivo devia conter a menção expressa do motivo da cessação do contrato, como tal se devendo entender – de acordo com o quadro legal que antes se deixou mencionado e respectiva interpretação – não só a referência à causa objectiva da cessação relativamente à empresa, mas também ao motivo que permite individualizar, de acordo com os critérios de selecção previamente indicados, os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial. E se os factos que se demonstraram em julgamento constituem uma avaliação que permite perceber o modo como foi efectuada a selecção em concreto de cada trabalhador específico, não se demonstra que tal tenha sido objecto de discussão no âmbito do processo de despedimento, de modo a permitir aos autores a discussão de tais pressupostos, pelo que não se podem considerar verificados os fundamentos do despedimento colectivo, pois que, o processo de despedimento colectivo, e só nesse âmbito poderiam eventuais irregularidades ser supridas (nomeadamente a clarificação dos critérios de selecção) e não na acção de impugnação, não espelha o nexo entre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo e a opção em concreto pelos autores de entre os demais trabalhadores afectos ao sector da produção. Menciona-se na decisão sob recurso, como fundamento para declarar a ilicitude do despedimento por improcedência dos fundamentos invocados, o disposto no artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho. 4.1 Importa começar por salientar que, se bem se interpreta a sentença sob recurso, esta norma não se mostra conforme à razão aí afirmada para concluir no sentido da ilicitude do despedimento. Nos termos do artigo 381.º (“fundamentos gerais de ilicitude de despedimento”) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso [alínea a)]; se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente [alínea b)]; se não for precedido do respectivo procedimento [alínea c)]; em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [alínea d)]. Mencionando-se na sentença recorrida a alínea c), estaria a considerar-se como fundamento de ilicitude a inexistência do procedimento que necessariamente antecede o despedimento colectivo, o que, como antes se mencionou, pressupunha a declaração de extinção do vínculo de trabalho por parte do empregador sem a precedência de qualquer acto, situação que, manifestamente, não ocorre. Ao afirmar-se na referida peça processual a ilicitude do despedimento por improcedência dos fundamentos invocados está-se antes a remeter para o disposto na alínea b) do artigo 381.º do Código do Trabalho, afigurando-se que a referência a alínea diversa resultará de erro de escrita, talvez motivada pela diferente ordenação, no artigo 429.º do Código do Trabalho de 2003, da matéria que agora integra o artigo 381.º do Código do Trabalho de
- 4.2 A declaração de improcedência do motivo justificativo do despedimento pressupõe a falta de demonstração do mesmo ou a sua irrelevância em termos de sustentar o despedimento. No caso em apreço e no que diz respeito às razões de ordem económica que justificam o despedimento colectivo, não há motivo para questionar a conclusão afirmada na sentença recorrida, ao admitir a sua verificação: a ré registou diminuição da facturação, agravada com a previsível diminuição das encomendas, impondo a diminuição de custos e encargos, designadamente, com trabalhadores; impõe-se, por outro lado, a reestruturação da organização produtiva, face ao encerramento de uma linha de produção. Ao concluir-se no sentido da ilicitude do despedimento, considera-se que, apesar disso e de acordo com o quadro legal que antes se deixou mencionado, devendo entender-se como motivo da cessação do contrato, não só a referência à causa objectiva da cessação relativamente à empresa, mas também ao motivo que permite individualizar, de acordo com os critérios de selecção previamente indicados, os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial, não se explicita suficientemente, quanto a cada um dos trabalhadores, a relação entre a situação funcional deles e os motivos económico-financeiros que estiveram na base do despedimento colectivo. Com relevância neste ponto, demonstrou-se que, relativamente ao critério que serviu de base à selecção dos três trabalhadores a despedir, a ré indicou serem: um, semi-especializado embalador, outro, oficial principal e chefe de turno e outro, uma chefia de nível III chefe de turno, todos afectos à produção, sector a ser reestruturado, conforme descrição dos fundamentos económicos, financeiros e técnicos, sendo aqueles que, no seu conjunto e ausência, e face às circunstâncias positivas, possibilitarão e garantirão o mínimo operacionalmente possível, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa. Tal critério assenta na experiência, aptidões, desempenho dos colaboradores, disponibilidade de colaboração, flexibilidade, polivalência e necessidades da empresa no futuro, bem como a opinião comum da gestão, nomeadamente das chefias directas e Direcção. O critério para selecção dos trabalhadores nos termos acima indicados foi oportunamente comunicado. Quanto à sua concretização, com a escolha dos autores e não de outros três trabalhadores do sector produtivo, a decisão passou pela avaliação concreta e numérica de uma denominada “short list”, onde se compararam os 13 trabalhadores mais antigos do sector de produção, atendendo aos elementos antes mencionados; assim, avaliou-se o desempenho, quer da função, quer relacionado com a capacidade de interagir com a equipa e o relacionamento com as chefias e colegas, valendo este critério 40% do cômputo final; avaliou-se também a disponibilidade, para troca de horários e para trabalho extraordinário, a assiduidade e a pontualidade, valendo este critério 30% no cálculo final; foi avaliada também a capacidade de antecipar problemas e capacidade de inovação, valendo este critério 15% no balanço final, bem como a disciplina, em concreto, o comportamento e o cadastro disciplinar, o que valeu 5% da análise. Na consideração destes quatro critérios, no seu conjunto, os autores ficaram em último lugar, nos termos documentados a fls. 138 dos autos, ponderando-se em relação ao autor P… a existência de faltas determinadas pelo exercício da sua actividade sindical. Consideraram-se ainda antecedentes disciplinares relativamente à generalidade dos autores e que antes se deixaram mencionados, no elenco de factos provados. Atendeu-se também ao salário auferido, sendo os mais elegíveis os que têm salário maior e valendo este critério 10%. O autor A… foi o primeiro designado por este critério e o autor F… o terceiro, obtendo o autor P… o oitavo lugar dos mais elegíveis. Relativamente às razões que se deixam enunciadas e que foram adoptadas pela ré para justificar a concreta escolha dos autores, tendo-se demonstrado em audiência de julgamento, não se evidencia que tenham sido levadas ao conhecimento dos autores com as missivas de 18 de Dezembro e referidas nos factos provados. Afirma-se na sentença recorrida que a referida “short list”, “incluindo uma avaliação individual de cada um dos trabalhadores mais antigos da produção, sector alvo da reestruturação, com atribuição de uma classificação por critério e obtenção de um resultado global que diferencia cada um daqueles trabalhadores, constitui uma avaliação que permite entender os motivos que conduziram à selecção dos AA. em vez de outros trabalhadores a fim de serem abrangidos pelo despedimento colectivo, pois que, no geral, foram os que tiveram classificações mais baixas no conjunto dos critérios analisados. Ou seja, esta avaliação permite perceber o modo como foi efectuada a selecção em concreto de cada trabalhador específico.” Apesar disso, não se acolhem as aludidas razões, em termos de justificação da escolha dos autores para o despedimentos, por se considerar que esta avaliação não foi objecto de discussão no âmbito do processo de despedimento colectivo, ou seja, a ré limitou-se a enunciar os critérios de selecção de forma genérica, sem demonstrar no âmbito do procedimento de despedimento colectivo a razão pela qual aqueles critérios conduziam a que fossem os autores os trabalhadores mais indicados a ser abrangidos por essa medida. Acolhendo-se aqui o entendimento antes expendido, com referência aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 25 de Março de 2010 e 20 de Outubro de 2011, nos processos 469/09.8YFLSB e 947/08.6TTLSB-A.L1.S1, respectivamente, não se vê razão para censurar a decisão recorrida: impondo-se à ré, na indicação do motivo do despedimento a que se reporta o artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a explicitação das concretas razões que justificam a escolha dos trabalhadores despedidos, a omissão das mesmas determina a ilicitude do despedimento, com referência ao artigo 381.º, alínea b), do mesmo diploma legal. Não se vê que a interpretação das normas nos termos enunciados se mostre incorrecta por ilegalmente extensiva: reiterando o que anteriormente se mencionou, impõe-se a explicitação das concretas razões que justificam a escolha dos trabalhadores de modo a permitir a sua sindicância. Afirma a ré/recorrente que os autores, ao instaurarem a acção, não questionam as razões que se vieram a demonstrar em audiência de julgamento. É certo que os autores não questionam, no articulado inicial da acção, as razões que ficaram enunciadas nos factos provados, alegadas pela ré em sede de contestação, quanto à escolha dos mesmos. Contudo, não se demonstra que delas tivessem então conhecimento e que, perante isso, lhes tenha sido possível sindicar então as escolhas concretas e de afastar a eventual arbitrariedade na respectiva selecção. Pode questionar-se porque razão os autores não pediram esclarecimentos na fase de informações e de negociações do processo de despedimento. Contudo, recai sobre a ré o ónus da prova de que as concretas razões consideradas para a escolha dos autores como trabalhadores a despedir lhes foram explicitadas. A recorrente afirma a este propósito, em sede de motivação do recurso, que não só ocorreu a comunicação das concretas razões da escolha, como foram divulgadas dentro da própria empresa, através da afixação em painel dos resultados da avaliação resultante da aplicação dos critérios, pelo que nada impediu os trabalhadores de perceberem o porquê da selecção deles e não de outros. Não se vê comprovado este facto no elenco dos factos provados, pelo que não pode acolher-se este entendimento. Por isso, improcede o recurso.
- Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil). IV) Decisão:
- Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pela ré, negando provimento ao mesmo.
- Custas a cargo da recorrente. Évora, 14 de Fevereiro de
- (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença)