Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 752/08-3 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: PENHORA DE COISAS MÓVEIS SUJEITAS A REGISTO REGISTO DE PENHORA Data do Acordão: 10/02/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: Nada impede que só se proceda ao registo da penhora após a apreensão efectiva do bem. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 752/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra “B”, execução para pagamento de quantia certa no valor de € 12.791,40, tendo indicado à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel de marca Fiat e matrícula PH, fazendo constar no requerimento executivo a nota: "Não se autoriza o sr. Solicitador de execução a registar a penhora antes da real e efectiva apreensão/penhora do veículo". Perante tal nota, a Srª solicitadora de execução, em face das dúvidas que a mesma lhe suscitou, solicitou ao tribunal, pelo requerimento certificado de fls. 18 o esclarecimento de tais dúvidas. Notificado o exequente veio o mesmo pelo req. certificado de fls. 21 informar que "pretende que a apreensão da viatura seja levada a efeito antes do mero registo formal da penhora, uma vez que só com a referida apreensão prévia será passível ao exequente, ora requerente, averiguar se o estado do veículo justifica os gastos inerentes ao registo da penhora" Sobre tal requerimento recaiu o despacho certificado a fls. 31/32, indeferindo o mesmo, determinando a normal tramitação inerente à penhora de veículos automóveis. Inconformado, agravou o exequente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo. 2 - A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor. 3 - O art° 137° do CPC, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem" 4 - O art° 851 nº 2 do CPC não obsta a que se proceda ao registo da penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo da penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veículo e à sua avaliação. 5 - A interpretação e avaliação prática e correcta da norma ínsita no art° 137 do CPC, com o disposto no n° 2 do art° 851 do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª instância, assiste, no sentido de que o Sr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante no que respeita à apreensão do veículo. Não foram apresentadas contra-alegações. A Exmª Juíza manteve o seu despacho. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recuso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se na penhora de veículos automóveis deve o Sr. Solicitador de Execução proceder ao respectivo registo apenas após a apreensão e avaliação dos veículos. A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra. A questão que vem suscitada no presente recurso tem sido discutida na jurisprudência, que se mostra dividida, defendendo uns que o art° 851° n° 2 do CPC não obsta, atentas as circunstâncias concretas do caso, à realização do registo da penhora após a apreensão efectiva do veículo automóvel (o que aqui está em causa) e defendendo outros, a posição assumida na decisão recorrida, de que a alteração verificada naquela disposição legal introduzida pelo DL 38/2003 de 8/03, não permite tal procedimento. (cfr. no sentido indicado em primeiro lugar Ac. da RLx. de 6/07/2006, proc. 3043/2006-6 e em sentido contrário Ac. da mesma Relação de 21/04/2005 proc. 3062/2005-8 in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.