Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 415/19.0T8STR-D.E1 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL RENDIMENTO LÍQUIDO Data do Acordão: 05/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – No rendimento ilíquido da insolvente já se mostra englobado o reembolso do IRS, visto este corresponder a uma parte do imposto que foi indevidamente retido. II – Sendo o rendimento indisponível da insolvente aquele que se revela minimamente digno para o seu sustento e do seu agregado familiar, o apuramento do mesmo deve refletir os seus rendimentos líquidos, por serem estes os rendimentos de que efetivamente dispõe. III – Deste modo, é do cálculo dos rendimentos líquidos anuais auferidos pela insolvente que se deve apurar o montante do rendimento anual disponível. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 415/19.0T8STR-D.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣ I - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 2, nos autos de insolvência n.º 415/19.0T8STR, por sentença proferida em 12-02-2019, e já transitada, foi declarada insolvente (…), e, por despacho proferido em 08-05-2019, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante, entendendo-se ser o necessário para satisfação do agregado familiar da insolvente o montante mensal correspondente a 1,5 SMN.… Segundo o Relatório Anual Fiduciário, junto aos autos em 31-08-2020, a insolvente deveria transferir para a conta da massa insolvente o valor de € 82,58, o que veio a transferir.… Por despacho judicial proferido em 10-11-2021, em face das dúvidas existentes, foi definido que o rendimento anual da insolvente devia ser apurado numa base anual e não mensal.… Em 15-11-2021, foi apresentado o Relatório Anual Fiduciário entre junho de 2019 a maio de 2019 e junho de 2020 a maio de 2021.… Por discordar do cálculo efetuado pelo Sr. Fiduciário, em 25-11-2021, a insolvente (…) veio requerer a alteração de tais cálculos, devendo o rendimento apurado reportar-se aos valores líquidos efetivamente recebidos e não aos rendimentos brutos.… Em 30-11-2021 foi apresentado novo Relatório Anual Fiduciário que corrigiu os valores referentes a junho de 2020 a maio de 2021, acrescentando-lhes o montante relativo ao reembolso de IRS.… Em 07-12-2021, a credora “(…) – Construções Civis de (…), Lda.” veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.… Em 13-12-2021, a credora “(…), Sucursal em Portugal da S.A. francesa (…)” veio requerer a notificação da insolvente para proceder à entrega imediata da quantia em falta, de forma a se considerar cumprido o disposto no artigo 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE.… Em 04-01-2022, foi proferido o seguinte despacho judicial: Relatório anual: porquanto o Tribunal partilha do entendimento da maioria da jurisprudência no sentido do rendimento anual dever ser apurado numa base anual e não mensal (dando-se aqui por integralmente reproduzida a fundamentação expendida no Ac. TRG de 22-4-2021, proc. nº 338/19.3T8GMR.G2, com a qual se concorda), designadamente para evitar que haja tratamento discriminatório entre insolventes com rendimentos mensais e aqueles que têm trabalhos sazonais (e, consequentemente, rendimentos sazonais), ou entre os insolventes que recebem subsídios em duodécimos e aqueles que os recebem apenas no mês tradicionalmente fixado para o efeito, deverá considerar-se com rendimento disponível dos insolventes o valor anual apurado pelo Sr. Fiduciário. Notifique. Notifique os insolventes, pessoalmente e na pessoa do Il. Mandatário, para em 10 dias procederem ao depósito do rendimento disponível indevidamente retido, sob pena de, não o fazendo, serem apreciados os requerimentos de cessação antecipada apresentados pelos 2 credores.… Inconformada com o despacho proferido, veio a insolvente (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma e recorre dos seguintes segmentos do d. Despacho recorrido: «(…) deverá considerar-se com rendimento disponível dos insolventes o valor anual apurado pelo Sr. Fiduciário. Notifique. Notifique os insolventes, pessoalmente e na pessoa do Il. Mandatário, para em 10 dias procederem ao depósito do rendimento disponível indevidamente retido, sob pena de, não o fazendo, serem apreciados os requerimentos de cessação antecipada apresentados pelos 2 credores.»; 2. Sendo o objecto da impugnação circunscrito à parte do Despacho recorrido que leva em conta os montantes de rendimento e os cálculos pelos rendimentos brutos efectuados pelo Senhor Fiduciário relativamente ao rendimento [anual] disponível (i.e., € 2.892,35) e que o d. Despacho recorrido considera indevidamente retido, ordenando a respectiva entrega à massa insolvente. 3. A primeira parte do douto Despacho (que considera que o rendimento anual indisponível deve ser apurado numa base anual e não mensal), é segmento não impugnado do respectivo julgado, que deve manter-se estável. 4. Discorda-se do cálculo e apuramento do valor anual indisponível e disponível da Insolvente assente na soma dos valores brutos anualmente auferidos, acrescidos dos valores dos reembolsos do IRS, conforme foi contabilizado pelo Senhor Fiduciário e entendido pela decisão recorrida. 5. Trata-se de critério/pressuposto de contabilização injusto e violador de um núcleo duro de direitos fundamentais da Insolvente, que o instituto da determinação do rendimento disponível/indisponível da Insolvente, previsto no artigo 239º do CIRE, visa, precisamente, proteger. 6. Segundo o critério de cálculo utilizado pela Decisão recorrida (rendimentos brutos), a Insolvente teria um rendimento indisponível de € 11.062,50 e um rendimento disponível de € 1.961,87, no 1º ano de Cessão (Junho 2019 a Maio 2020), com uma dívida à massa insolvente de € 1.899.29; e no 2º ano de Cessão (Junho 2020 a Maio 2021) teria um rendimento indisponível de € 11.655,00 e um rendimento disponível de € 993,06, com uma dívida à massa insolvente de € 993,06, num total de dívida [1º e 2º anos de Cessão] à massa insolvente de € 2.892,35,00. 7. Sucede que, no douto Despacho da Exoneração, de 08/05/2019 e já transitado em julgado, para efeitos do disposto no artigo 239.º do CIRE, decidiu-se que «(…) Considerando a composição do agregado familiar da devedora (composto pela mesma e um filho menor de idade), entende-se ser o necessário para satisfação das necessidades do mesmo o montante mensal correspondente a 1,5 SMN (…)» e que «…as quantias auferidas pela insolvente a título de subsídios, reembolsos ou outros ganhos pecuniários deverão ser somadas aos rendimentos laborais mensais, para contabilização do rendimento disponível (…)». [sublinhados nossos] 8. Tanto significa que durante o período de exoneração do passivo restante, a Insolvente deve poder dispor do correspondente ao valor de 1,5 SMN, ou seja, poder ter disponível, à disposição (para orientar condignamente a sua vida e do seu agregado constituído também por um menor), o correspondente a esse valor. 9. Isto é, nos meses de 2019, a Insolvente tem de ter mensalmente disponível € 900,00 (novecentos euros), nos meses de 2020, € 952,50 (novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), e nos meses de 2021, € 997,50 (novecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), o que equivale a ter, efectivamente, à sua disposição e do agregado, o montante anual de € 11.062,50 (no 1º ano da cessão) e de € 11.655,00 (no 2º ano da cessão). 10. Ora, o valor bruto não equivale ao valor que a Insolvente possa efectivamente dispor, porquanto aos valores brutos dos seus salários são deduzidos os descontos legais, montantes estes que não são entregues à Insolvente e que esta não tem, efectivamente, à sua disposição. 11. Além disso, a adição dos valores dos reembolsos em sede de IRS ao total dos rendimentos brutos anuais auferidos pela Insolvente, conforme foi efectuado pelo Senhor Fiduciário e é entendimento da Decisão Recorrida, significa uma dupla contabilização de rendimentos, uma vez que os rendimentos brutos já incluem os valores devidos para efeitos de IRS, que, posteriormente, integram aqueles reembolsos. 12. Só os valores líquidos efectivamente percebidos pela Insolvente é que são colocados à sua disposição quando do pagamento dos respectivos salários; 13. Pelo que, na contabilização dos rendimentos anuais disponíveis e apuramento das quantias a ceder são os valores líquidos efectivamente auferidos/recebidos pela Insolvente que devem considerar-se (não os brutos), a eles se somando eventuais subsídios, reembolsos (nomeadamente de IRS) e outros ganhos. 14. Assim vem considerando a melhor Jurisprudência, de que é exemplo o Ac. Rel. Coimbra de 04/02/2020 [«Para o cálculo do que seja o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para efeito de o excluir dos rendimentos a ceder, haverá que ter-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos.» [sublinhado nosso] ]. 15. Se o cálculo dos valores da cessão tivesse considerado, como devia, os valores líquidos recebidos pela Insolvente, no 1º ano da cessão estará apenas por entregar à massa insolvente o montante de € 64,13 (o rendimento indisponível anual é de € 11062,50 e o total dos rendimentos líquidos no período + o reembolso de IRS 2019 foi de € 11.209,41. A Insolvente já entregou € 82,58); e no 2º ano da cessão, nada há entregar à massa insolvente (porquanto o rendimento total líquido auferido no ano, i.e., de € 10.526,85 foi inferior ao rendimento indisponível anual, que é de € 11.655,00). 16. Não se verifica, por conseguinte e salvo melhor opinião, o incumprimento da Insolvente relativamente aos deveres de cessão, conforme se expende no último relatório da Fidúcia e advoga na Decisão recorrida, daí que deva ser também revogado o segmento do d. Despacho recorrido que ordena a Insolvente a depositar, em 10 dias, o rendimento indisponível indevidamente retido (i.e., a quantia de € 2.892,35, incorrectamente apurada pelo Senhor Fiduciário). 17. Ao assim não ter decidido, o Despacho recorrido violou, desde logo e entre outros, os artigos 239.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, alínea c), do CIRE e os artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente revogando-se o despacho proferido na parte objeto de recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!… Não foram juntas contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.… II – Objeto do Recurso Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Se no cálculo para apurar o montante indisponível e disponível da insolvente se atende aos rendimentos líquidos ou ilíquidos desta.♣ III – Matéria de Facto Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.♣ IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (
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