Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1653/17.6T8ENT-C.E1 Relator: MÁRIO COELHO Descritores: SIGILO PROFISSIONAL DISPENSA IMPRESCINDIBILIDADE Data do Acordão: 03/15/2022 Votação: DECISÃO DO RELATOR Texto Integral: S Sumário: 1 - No incidente para levantamento do sigilo profissional, a utilização pelo legislador do conceito “imprescindibilidade do depoimento”, tem em vista inculcar uma mais exigente ponderação, no plano concreto, dos juízos de necessidade, proporcionalidade, adequação, ou idoneidade do meio probatório em causa, como também uma utilização subsidiária da sua utilização – quando houver outro que conduza ao mesmo resultado, deve ser esse o preferencialmente utilizado. 2 - O sigilo médico visa a protecção do direito do paciente à confidência, i.e., à preservação sigilosa dos factos relacionados com a sua doença e o seu tratamento. 3 - No processo de maior acompanhado, tendo sido realizada perícia colegial, com intervenção de médicos psiquiatras e realização de exame neurológico, mais tendo os peritos médicos prestado os esclarecimentos que lhes foram solicitados, não se justifica o levantamento do sigilo profissional a que se encontra sujeita uma médica que segue o beneficiário há 20 anos, por não ocorrer impossibilidade absoluta, ou muito relevante, de realização da prova. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: No Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, em 20.02.2019 foi proferida sentença, transitada em julgado, contendo o seguinte dispositivo: - “aplico em benefício do requerido (…), medida de acompanhamento de autorização prévia para a prática dos seguintes actos: actos de disposição patrimonial, concretamente para a aquisição ou disposição de imóveis ou veículos automóveis, prestação de garantias, contratação de créditos, realização de liberalidades (doações) e empréstimos de valores superiores a € 500,00 (quinhentos euros); - fixo em 29 de Março de 2017 a data a partir da qual se mostrou necessária a medida em causa; - designo como acompanhante (…), filha do requerido, à qual incumbirá a autorização para os actos de disposição acima elencados; - fixo para a revisão da medida aplicada o prazo de um ano.” Em 03.06.2020, a Digna Magistrada do Ministério Público requereu a revisão da medida de acompanhamento. A filha e acompanhante (…) apresentou articulado defendendo a manutenção da medida. Por seu turno, o Requerido (…) contestou, pugnando pelo levantamento. Determinada a realização de perícia colegial na especialidade de psiquiatria, após exame de neurologia realizado pela Prof. Dra. (…), foi produzido relatório no qual consta de maior relevo: “(…) afirmam os peritos psiquiatras que o examinando não possui patologia psiquiátrica grave que condicione a capacidade de discernimento nem de autodeterminação, estando este capaz de avaliar os seus actos e as possíveis consequências destes. Pelo exposto, possui íntegra a capacidade volitiva que permite a gestão da sua saúde, celebrar testamento e testamento vital, decidir onde e com quem reside, deslocar-se, votar e prestar declarações em tribunal. No que concerne à disposição do seu património, demonstrou possuir a noção do mesmo bem como dos seus compromissos financeiros, parecendo agir de forma reactiva face à avaliação que faz quanto à forma como é tratada pelos filhos, situação modelada pelos seus traços de personalidade e não resultante de um qualquer défice cognitivo. Atendendo ao supra exposto, médico-legalmente, não subsistem na actualidade razões clinico-periciais que lhe seja designado um acompanhante legal.” Procedeu-se à inquirição do Requerido, da sua filha e acompanhante (…), dos peritos médicos psiquiatras que realizaram a perícia colegial, bem como da médica neurologista Prof. Dra. (…), que realizou o exame dessa especialidade solicitado pelos peritos. Por requerimento de 04.01.2022, a filha e acompanhante (…) requereu a inquirição da Dra. (…), médica neurologista, afirmando que esta havia realizado consulta ao seu pai em 22.12.2021 e que já acompanhava a sua situação clínica há mais de 20 anos. Por requerimento de 07.01.2022, o Requerido opôs-se à inquirição da referida médica neurologista. Por despacho de 10.01.2022, foi determinada a inquirição da Dra. (…), na qualidade de testemunha, “reputando-se o seu depoimento relevante para aquilatar a situação do requerido”. Por requerimento de 16.02.2022, o Requerido afirmou não carecer de acompanhamento quanto à prestação de consentimento para a quebra do sigilo profissional, e declarou que, “enquanto doente da médica Dra. (…), expressamente, declara que não dá o seu consentimento ao levantamento do segredo médico profissional quanto a todos os factos compreendidos nos artigos 139.º, n.º 2, do EOM e 30.º, n.º 2, do RDM, que lhe digam respeito.” Na acta de 18.02.2022, consta a inquirição da Dra. (…), a qual foi ajuramentada e declarou aos costumes ser médica do Requerido desde 2005. Mais consta que às questões formuladas pela Ilustre Mandatária da acompanhante, designadamente quanto ao estado de saúde do Requerido (…), a testemunha deduziu escusa, por motivos de sigilo profissional. A Ilustre Mandatária da acompanhante solicitou então que o tribunal se pronunciasse sobre se a escusa era legítima ou ilegítima e se seria necessário obter junto do Tribunal da Relação de Évora o incidente de levantamento do sigilo profissional. O Requerido afirmou que a recusa era legítima e se opunha ao levantamento do sigilo profissional, “uma vez que a sua situação clínica foi aferida em perícia colegial.” E foi proferido despacho considerando legítima a recusa da Dra. (…) e suscitando incidente de quebra de sigilo profissional. Estes são os factos relevantes à decisão.[1] Aplicando o Direito. Tendo sido solicitada a intervenção deste Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, diremos que o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar a violação do segredo profissional a que a entidade visada se encontre legalmente vinculada. Ora, o artigo 135.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que os médicos, entre outras pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. Por seu turno, o artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pela Lei 117/2015, de 31 de Agosto, estipula o seguinte, sob a epígrafe “Segredo profissional”: “1 – O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada. 2 – O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.