Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2434/21.8T8PTM-B.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DE ARRENDATÁRIO DEPÓSITO DO PREÇO Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: As imposições que impendem sobre o alienante na ação de preferência, a que alude o artigo 1410.º do CC, são apenas as descritas na lei: dar conhecimento da venda ou da dação em cumprimento e dos elementos essenciais da alienação e não colaborar na celebração do mútuo que permita a aquisição pelo preferente. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 2434/21.8T8PTM-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorrida: (…) – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento, (…) – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, S.A. e (…), S.A. * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3, na ação de preferência proposta por (…) e (…), contra (…) – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento, (…) – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, S.A. e (…), S.A. foi proferida a seguinte decisão: Requerimento datado de 29.04.2022 Nos presentes autos, estamos perante uma ação de preferência relativa à fração autónoma designada pela Letra (…), correspondente ao terceiro andar direito, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Praia do (…), Rua dos (…), n.º 61, 3.º andar, direito, freguesia do (…), Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de (…). Peticionam os Autores que se - Anule a venda da fração autónoma designada pela Letra (…), correspondente ao terceiro andar direito, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Praia do (…), Rua dos (…), n.º 61, 3.º andar, direito, freguesia do (...), Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de (…), efetuada pelas 1ª e 2ª Rés a favor da 3ª Ré, com fundamento na violação do disposto nos artigos 1091.º, n.º 1, do Código Civil; - Condenem as 1ª e 2ª Rés a, no prazo máximo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença, procederem à regularização da situação toponímica do imóvel e bem assim à retificação da divergência de áreas apresentada de modo a permitir que o Banco Financiador liberte a verba necessária ao pagamento do preço pelos Autores; - Condenem as 1ª e 2ª Rés a outorgarem no prazo de trinta dias a contar do cumprimento do disposto no número anterior o contrato definitivo de compra e venda do imóvel a favor dos Autores, nos precisos termos e condições que foram aceites por estes; - Comunique à competente Conservatória do Registo Predial a pendência dos presentes autos, de modo a evitar a alienação do imóvel por parte da Sociedade (…), SA.. - Condenem as 1ª e 2ª Rés ao pagamento da quantia de € 10.000,00 a cada um dos Autores a título de danos não patrimoniais; - Condenem as 1ª e 2ª Rés ao pagamento da quantia de 868,75 euros (oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. - Condenem as Rés ao pagamento de custas, custas de parte e condigna procuradoria.* Na audiência prévia, foram os Autores notificados para, no prazo de 10 dias, juntarem o comprovativo do depósito do preço. Vieram os Autores, por requerimento datado de 29.04.2022, informar que não procederam ao depósito do preço, requerendo a dispensa do mesmo com base nos fundamentos que alegam.* Cumpre apreciar e decidir Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil «O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção». In casu, o direito de preferência da Autora advém da sua qualidade de arrendatária. Na ação de preferência prevista no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, existem dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado, tem de instaurar a ação no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e, por outro, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação. Estes dois prazos previstos no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil constituem “sem a menor sombra de dúvida de um prazo de caducidade” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, página 372) conforme resulta do n.º 2 do artigo 298.º onde se estipula que quando por força da lei ou por vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo são aplicáveis as regras da caducidade (a menos que a lei se refira expressamente à prescrição). E sendo o prazo de 15 dias para depósito do preço um prazo de caducidade é também um prazo de natureza substantiva. Pese embora a alegação dos Autores, resulta por demais evidente não terem estes cumprido um dos pressupostos previsto no artigo 1410.º do Código Civil, pelo que não se mostra satisfeito o requisito substantivo ao exercício do direito peticionado, que consiste no depósito do preço devido. O depósito do preço visa garantir o vendedor contra o risco de, finda a ação, o preferente vir a desinteressar-se da compra ou a não ter possibilidades financeiras para a concretizar, e de perder também o contrato com o primeiro comprador – neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2008 –, daqui decorre a obrigação do preferente depositar a totalidade do preço (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, página 374). Não tendo sido depositado o preço pelos Autores, não se mostra, pois, satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, o depósito do preço devido. Em consequência, mostra-se verificada a caducidade do direito dos Autores. Não obstante, o titular do direito de preferência poderá instaurar ação de responsabilidade civil para ressarcimento dos danos que o incumprimento definitivo ou o cumprimento defeituoso da comunicação para a preferência lhe tenha causado. Os Autores vêm peticionar indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Considera-se assim, que a presente ação de preferência deverá ser convolada numa ação de responsabilidade civil. Nos termos do disposto pelo artigo 6.º do Código de Processo Civil, que tem como epígrafe “Dever de gestão processual” «1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.» Nos termos do disposto pelo artigo 547.º do Código de Processo Civil, que tem como epígrafe “Adequação formal” «O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo». Perante o exposto, e a tudo atendendo julgo: 1. Verificada a exceção de caducidade da ação de preferência e, em consequência, absolvo as Rés dos pedidos de: A - Anulação da venda da fração autónoma designada pela Letra (…), correspondente ao terceiro andar direito, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Praia do (…), Rua dos (…), n.º 61, 3.º andar, direito, freguesia do (…), Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de (…) efetuada pelas 1ª e 2ª Rés a favor da 3ª Ré, com fundamento na violação do disposto nos artigos 1091.º, n.º 1, do Código Civil; B - Condenação das 1ª e 2ª Rés a, no prazo máximo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença, procederem à regularização da situação toponímica do imóvel e bem assim à retificação da divergência de áreas apresentada de modo a permitir que o Banco Financiador liberte a verba necessária ao pagamento do preço pelos Autores; C - Condenação as 1ª e 2ª Rés a outorgarem no prazo de trinta dias a contar do cumprimento do disposto no número anterior o contrato definitivo de compra e venda do imóvel a favor dos Autores, nos precisos termos e condições que foram aceites por estes. 2. Determino o levantamento do registo da ação sobre o imóvel. Assim, comunique à Conservatória do Registo Predial. 3. Deverão as partes pronunciar-se, no exercício do direito do contraditório quanto à convolação da presente ação de preferência, numa ação de responsabilidade civil, no prazo de 10 dias. Registe e notifique.* Procedendo-se a uma convolação da ação, numa ação de responsabilidade civil, sugere-se o seguinte objeto do litígio e temas de prova. OBJETO DO LITÍGIO Estamos perante uma ação de responsabilidade civil, com vista a apurar se houve violação do direito de preferência relativo à fração autónoma designada pela Letra “F”, correspondente ao terceiro andar direito, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Praia do (…), Rua dos (…), n.º 61, 3.º andar, direito, freguesia do (…), Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de (…). Peticionam os Autores que se - Condenem as 1ª e 2ª Rés ao pagamento da quantia de 10.000,00 euros a cada um dos Autores a título de danos não patrimoniais; - Condenem as 1ª e 2ª Rés ao pagamento da quantia de 868,75 euros (oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. - Condenem as Rés ao pagamento de custas, custas de parte e condigna procuradoria. TEMAS DA PROVA 1º - Apurar se o Réu Fundo comunicou aos Autores as condições do negócio que ia celebrar com a Ré (…), SA.. 2º - Apurar se o Réu Fundo obstou à celebração do acordo denominado “contrato de compra e venda” com os Autores e, em caso afirmativo, porquê. 3º - Apurar se os Autores sofreram prejuízos e tiveram despesas a partir do momento em que decidiram adquirir a fração e, em caso afirmativo, quais. 4º - Apurar se o acordo denominado “Contrato de compra e venda” não pôde ser outorgado com os Autores nas datas agendadas para o efeito por se verificar uma desconformidade dos documentos do imóvel, divergências de áreas e situação toponímica, que impediram o Banco Financiador de conceder o empréstimo para a aquisição. 5º - Apurar se existe abuso de direito da parte do Réu Fundo. 6º - Apurar em que data tomaram os Autores conhecimento da celebração do acordo denominado “Contrato de compra e venda” com a Ré (…), SA.. 7º - Apurar se o Réu Fundo aceitou condicionar a marcação do acordo denominado “Contrato de compra e venda” à prévia obtenção de financiamento pela Autora. 8º - Apurar se no dia 29.07.2021 o acordo denominado “Contrato de compra e venda” do imóvel não foi efetuado, porque a Autora não efetuou o pagamento do preço estipulado, nem apresentou as guias de pagamento dos impostos devidos para a formalização do negócio. Notifique.* Portimão, d.s.* Nos presentes autos, foi proferida sentença e decidiu-se: “Perante o exposto, e a tudo atendendo julgo: 1. Verificada a exceção de caducidade da ação de preferência e, em consequência, absolvo as Rés dos pedidos de: A - Anulação da venda da fração autónoma designada pela Letra (…), correspondente ao terceiro andar direito, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Praia do (…), Rua dos (…), n.º 61, 3.º andar, direito, freguesia do (…), Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de (…) efetuada pelas 1ª e 2ª Rés a favor da 3ª Ré, com fundamento na violação do disposto nos artigos 1091.º, n.º 1, do Código Civil; B - Condenação das 1ª e 2ª Rés a, no prazo máximo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença, procederem à regularização da situação toponímica do imóvel e bem assim à retificação da divergência de áreas apresentada de modo a permitir que o Banco Financiador liberte a verba necessária ao pagamento do preço pelos Autores; C - Condenação as 1ª e 2ª Rés a outorgarem no prazo de trinta dias a contar do cumprimento do disposto no número anterior o contrato definitivo de compra e venda do imóvel a favor dos Autores, nos precisos termos e condições que foram aceites por estes. 2. Determino o levantamento do registo da ação sobre o imóvel. Assim, comunique à Conservatória do Registo Predial. 3. Deverão as partes pronunciar-se, no exercício do direito do contraditório quanto à convolação da presente ação de preferência, numa ação de responsabilidade civil, no prazo de 10 dias. Os Autores pronunciaram-se opondo-se à convolação da presente ação de preferência, numa ação de responsabilidade civil. Pese embora as Rés não se tenham oposto, a verdade é que os principais interessados na convolação seriam os Autores. Assim, perante a posição dos Autores, não se procede à convolação da presente ação de preferência, numa ação de responsabilidade civil. Notifique. Perante o exposto, porque nada mais há a decidir, dou sem efeito a data designada para realização da audiência final. Notifique e desconvoque. Portimão, d.s.* Não se conformando com a decisão, os recorrentes apelaram, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.