Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3859/15.3 T8STB-D.E1 Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: SEPARAÇÃO DE BENS DESCONTO DA PENSÃO Data do Acordão: 02/08/2018 Votação: DECISÃO DO RELATOR Texto Integral: S Sumário: O art.º 740.º do CPC visa proteger o cônjuge não executado e o seu eventual interesse em que determinados bens comuns integrem o seu quinhão no caso de a execução ter sido movida (e prosseguir) apenas contra o outro. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 3859/15.3 T8STB-D.E1 Comarca de Setúbal Juiz de Execução de Setúbal – Juiz 2 * Recurso próprio, recebido no modo e com o efeito devidos. Nada obsta à apreciação do mérito respectivo. Considerando a simplicidade da questão colocada, afigurando-se que o recurso é manifestamente improcedente, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o art.º 656.º do CPC. Notifique. * I. Relatório (…) – Montagens Eléctricas Mec., Lda, instaurou contra o ora recorrente (…) acção executiva para pagamento de quantia certa, presumindo-se, considerando o valor indicado na capa do processo (mas não certificado, conforme deveria), que está em causa a cobrança coerciva da quantia de € 57.229,16. No âmbito da execução foram penhorados em 13.06.2017 e 19.06.2017, respectivamente, um imóvel e a pensão de reforma do executado. Citado, veio o cônjuge do executado (…) requerer a separação de bens nos termos do disposto no art.º 740.º do CPC. Presentes os autos ao Mmº juiz proferiu despacho em 3/7/2017 com o seguinte teor: “Tendo em conta que o cônjuge do executado (…) requereu a separação de bens nos termos do art.º 740.º CPC comprovada documentalmente, declaro suspensa a execução até à efectivação da partilha. Notifique”. Na sequência de tal despacho, e ao que se depreende que instruem o presente apenso, veio o executado requerer a cessação dos descontos que vinham sendo efectuados na pensão de reforma que lhe foi atribuída. Com data de 6 de Julho o Mm.º juiz proferiu despacho no sentido do indeferimento do requerido, argumentando para tanto que, pese embora a natureza de bem comum da pensão de reforma, atento o disposto no art.º 1724.º, alínea a), do CC, responde a par dos bens próprios do cônjuge devedor, não implicando portanto, quanto a tais bens, que seja dado cumprimento ao disposto no art.º 740.º do CPC a fim de obter a suspensão da execução. Por assim ser, estribando-se num argumento de maioria de razão, considerou que também o executado não podia obter a suspensão da execução quanto a tal bem. * Inconformado, apelou o executado e, tendo invocado no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: 1.ª- Ao contrário do que parece transparecer do douto despacho recorrido, a suspensão dos descontos na pensão de reforma do executado é uma consequência directa da suspensão da execução decretada nos autos. 2.ª- A manutenção dos descontos após aquele douto despacho constitui violação flagrante dos comandos legais contidos no n.º 1 do art.º 275.º supra citado. Pelo que, 3 ª- Tais descontos devem ser suspensos, com reembolso das quantias cobradas para além da data do despacho de suspensão da execução. Indicando como violadas as disposições contidas nos art.ºs 275.º e 276.º do NCPC, requer que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se a suspensão dos descontos na pensão de reforma do executado e reembolso das quantias cobradas após a data do despacho que julgou a execução suspensa. Ao que resulta do presente apenso a exequente não contra alegou. * II. Fundamentação Interessando à decisão os factos supra relatados em I, verifica-se que está em causa uma acção executiva para cobrança de dívida própria do cônjuge executado, no âmbito do qual foram efectuadas penhoras que recaíram sobre i. pensão de reforma do executado; ii. imóvel comum. Pelas dívidas incomunicáveis ou próprias de um dos cônjuges respondem, em primeira linha, os bens próprios do devedor (art.º 1696.º, n.º 1, do CC) e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. No caso de a penhora recair sobre bens comuns, sendo a acção executiva movida contra apenas um dos cônjuges, situação que importa aos presentes autos, por imposição legal é o outro citado para, no prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência dessa acção (art.º 740.º, n.º 1, do CPC). Observado o preceito, uma de duas situações podem verificar-se:
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