Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 43/09.9GBRDD.E1 Relator: SÉNIO ALVES Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICAÇÃO Data do Acordão: 03/05/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. O crime de ameaça é um minus relativamente ao crime de violência doméstica. 2. Não carece de ser comunicada nos termos do artº 358º do CPP a alteração resultante da imputação de um crime menos grave (ameaça) que o constante da acusação (violência doméstica), em consequência da simples redução da matéria de facto na sentença”. []1 Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que, com o nº 43/09.9GBRDD, corre termos no Tribunal Judicial da comarca do Redondo, o arguido B, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, como autor de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al.
(123)referidos na informação de fls. 369 devem-se a situações de doença pontual, de diversa natureza ao longo de vários anos; que a casa onde actualmente reside é, na verdade sua, embora a tenha cedido aos pais para lá viverem, pois tem outra em Lisboa e a que era a casa comum do casal; que os seus filhos começaram a recear o pai apenas após o episódio que teve lugar por altura do Carnaval, situação que actualmente não se verifica; que chegou a trabalhar nas férias de funcionários do bar que é explorado pelo arguido para o ajudar, durante dias inteiros. A testemunha AC, irmão da ofendida e cunhado do arguido, prestou declarações no sentido de confirmar que, no início de 2009, ouviu, por diversas vezes, o arguido dizer que ‘a sua irmã não estava bem, estava maluca, não toma conta das coisas’, ‘não era boa da cabeça, não era boa dona de casa’, ‘não era boa mãe’ (sic); que a sua irmã não consegue aceder à casa comum do casal; que chegou a estar lá em casa e apercebeu-se das janelas estarem trancadas; que teve conhecimento de que a irmã trocou uma vez a fechadura, mas que ocorreram vários episódios na referida casa até que esta saiu da mesma. Referiu que num desses episódios (pensa que foi por altura do Carnaval de 2009) a mãe foi chamá-lo ao bar onde trabalha a dizer que havia uma confusão na casa da irmã e que quando chegou ao local encontrou a Guarda Nacional Republicana no mesmo, tendo trazido consigo a avó e o sobrinho N, que o arguido estava muito alterado, que esbracejava, tendo-se apercebido de que havia uma cadeira virada e que a mesa estava fora do sítio, que os menores e a irmã choravam pois também eles estavam alterados, que o R dizia que o pai o tinha magoado, que a irmã e este sobrinho foram para o hospital. Quanto ao mais, esclareceu que sabe que a avó viveu com a sua irmã em sua casa durante algum tempo porque a ofendida tinha receio das ameaças efectuadas pelo arguido embora nunca tenha assistido a nenhum desses factos; que tinha conhecimento de que o casal tinha problemas, mas que não se metia no assunto; que a sua irmã frequentou um curso e que o cunhado não a apoiou, pois ele dizia que ela ia passear e que não fazia nada (pensa que o arguido não gostava da ideia da ofendida se tornar mais independente); que a irmã sempre escondeu os seus problemas e que o arguido, por vezes, dizia-lhe que ‘não gosto que ela vá ao curso, não vai lá fazer nada, só vai gastar dinheiro’, mas que a conversa era sempre muito superficial. Instado esclareceu que a sua irmã saía para onde queria e que nunca assistiu o arguido chamar a sua atenção pela forma como estava vestida ou tecer qualquer comentário a esse respeito; que sabe que a irmã saiu de casa por receio, após o episódio relatado e sem trazer todos os seus bens (disse que não viu, mas a irmã contou-lhe que teve que se resguardar dentro do quarto com os filhos porque o arguido agrediu o menor e tentou agredi-la); que no dia de Carnaval desse ano houve um outro episódio de altercação entre o casal, pois quando o arguido foi buscar os menores, apercebeu-se de que um deles não queria ir consigo, o que o fez entrar no seu bar enervado, enquanto dizia que eles tinham que ir e reclamava com a situação em moldes que não consegue precisar dado o tempo entretanto decorrido, o que sucedeu quando a irmã veio à varanda da residência com o filho ver o que se passava; que os seus sobrinhos diminuíram o seu rendimento escolar e sofreram com a situação (pois o ritmo escolar, a rotina familiar mudaram) o que determinou o seu acompanhamento em psicólogo o que persiste até à presente data; que notou uma alteração comportamental nos sobrinhos; que a irmã e os sobrinhos passaram a viver em casa dos pais, no quarto de solteira da irmã que agora foi alvo de obras; que a ofendida e os filhos têm muito apoio familiar; que houve situações que foram de conhecimento público pois trata-se de uma vila de pequena dimensão em que todos se conhecem. Quando instado sobre o seu conhecimento da vida do casal anterior a 2009, disse não ter conhecimento de qualquer episódio digno de relevo, pois nunca foi muito conhecedor da vida da sua irmã; que não recorda a existência de desacatos ou discussões, pois ‘sempre correu tudo muito bem’; que relativamente ao discurso do arguido, sempre lhe pareceu que o mesmo tentava desculpabilizar o seu comportamento e que até lhe chegou a dizer ‘a gente um dia vai deixar de se falar, eu sei disso’; que chegou a ver o arguido embriagado, mas isso nunca foi um hábito; que não tem conhecimento dos pormenores que envolveram a chamada da polícia aquando foi participado um roubo na habitação do casal, embora tenha ouvido dizer sobre tal situação; que tem conhecimento de que a irmã trabalhou no bar do marido, embora não saiba se a mesma chegou a auferir ordenado; que tem conhecimento de que a casa onde vivem os pais foi construída pela irmã e pertence-lhe e que o casal tinha vários imóveis, para além da casa comum do casal. Relativamente aos dias de hoje, esclareceu que a irmã sai pouco de casa, porque tem pouca disponibilidade por causa dos menores, que trabalha e que a situação referente ao exercício das responsabilidades parentais está normalizada e funciona sem quaisquer atritos; que, com excepção da situação decorrente do divórcio e de uma depressão pós-parto, desconhece a existência de problemas de saúde de que a sua irmã padeça. A testemunha MT, cunhada da ofendida e do arguido declarou que reside próximo da casa onde a ofendida e os filhos vivem actualmente e que recordava, no essencial, que em data que não consegue concretizar o arguido dirigiu-se à residência, entrando com chave própria para vir buscar os filhos, tendo o mais novo dito que não queria ir, ao que o mesmo começou a reclamar dizendo ‘estão muito enganados em relação à ela, porque ela não é aquilo que pensam, está maluca, não está bem’; que o filho mais novo, ficou muito enervado e começou a chorar; que no Carnaval de 2009 teve conhecimento do sucedido na casa comum do casal, através do marido que foi ao local e trouxe para sua casa a avó e o sobrinho; que recorda que o casal teve várias discussões durante o período em que a ofendida frequentou a universidade, pois o arguido era contra tal situação; que também não gostava que a ofendida usasse minissaias e blusas decotadas ou que saísse para ir às compras para Badajoz (sabe destes factos porque a própria ofendida relatava-lhe que tinham discussões após o regresso); que tem conhecimento de que os menores são acompanhados por psicólogos; que no período anterior a 2009 mantinha contacto com o casal, mas nunca se apercebeu de nada de anormal; que viu os menores a andarem de mota no largo, sozinhos; que há cerca de um ano nota as relações entre o casal mais serenas e pacíficas. A testemunha TV, colega de trabalho da ofendida declarou ter apenas conhecimento de duas situações que ocorreram na sua presença, em data que não conseguiu precisar. Assim, esclareceu que uma delas, a primeira teve lugar em Fevereiro de 2009, na presença de outra colega, MF, à porta do local de trabalho de todas elas (museu), em plena via pública, quando se encontravam a conversar e que ao aperceber-se que o arguido se aproximou de carro com um dos filhos no seu interior e chamou-a ‘nojenta e porca’, afastou-se do local e entrou no museu, não sabendo explicar o que se passou então, embora tenha a ideia de que fora uma conversa que mais ninguém ouviu, pois não foi em moldes audíveis por terceiros, sendo certo que não estava mais ninguém no local. Quanto à segunda situação, referiu que a mesma se passou no interior do museu onde trabalham e que viu o arguido já no interior daquele recinto e que este lhe disse ‘que a matava’, embora não tenha sabido concretizar o contexto desta expressão, a conversa que tiveram, embora tenha memória de que o arguido estava calmo e que MC começou a chorar após o sucedido, o que a determinou a passar estacionar o seu veículo em locais mais afastados e escondidos e a pedir ao pais que a fosse levar ao emprego, pois receava a atitude do arguido. Instada referiu que aquela expressão foi proferida em contexto de discussão, pois na sua opinião o arguido não tinha qualquer intenção de lhe fazer mal. Relativamente ao estado de espírito da ofendida, referiu que a mesma é uma pessoa mais nervosa e mais triste, sem ânimo, em face de tudo o que se passou, que lamenta não ter os seus objectos pessoais e não poder ir à sua casa, que em data que não conseguiu precisar recordava-se de a ofendida lhe ter relatado que teve que solicitar a presença da Guarda Nacional Republicana para lhe arrombarem a porta de casa para conseguir entrar na mesma, pois não tinha chaves; que a conhece há cerca de quatro anos e que acha que MC veste-se da mesma forma que sempre vestiu. A testemunha JC, pai da ofendida e sogro do arguido, declarou que sempre privou com o casal e que se apercebeu no final de 2008, início de 2009 que filha andava perturbada e que saiu de casa; quanto aos factos em concreto declarou nunca ter assistido a nada de concreto, embora tivesse chegado ir levar e buscar a filha ao local de trabalho pois o arguido já a havia ameaçado de morte, o que ela temia (embora a mesma nunca lho tivesse pedido); que levou um carpinteiro para mudar a fechadura da casa do casal na presença da Guarda Nacional Republicana a pedido da filha, porque esta não tinha as chaves de casa para entrar, já que a fechadura tinha sido mudada; que nunca teve razões de queixa do genro; que desde 2009 que a sua filha não entra na casa do casal porque a chave está partida na fechadura, o que impede o acesso; que a filha e os netos residem com o depoente e a sua mulher numa casa da própria ofendida, que se encontra cedida aos pais. A testemunha AC, mãe da ofendida e sogra do arguido, disse que notou desde o início que a filha passava longos períodos sozinha, designadamente, durante a noite, pois chegava a ligar à mãe a dizê-lo, aflita sem saber onde estava o marido; que nos almoços familiares de Domingo, por várias vezes se apercebeu que o arguido chamava a atenção da sua filha dizendo-lhe ‘está calada, não sabes nada, não tem educação nenhuma’, mas foi dizendo à filha que aguentasse pois ele ia melhorar; que a filha não podia vestir uma saia mais curta que ele reclamava e dizia-lhe que fosse retirar a saia; que na véspera de Carnaval de 2009, ano em que se separaram, o arguido quando foi buscar os filhos disse-lhe que ‘a filha estava maluca, que lhe pagava um tratamento, que ia fazer tudo para que perdesse a casa, que lhe havia de retirar os filhos’; que tais factos ocorreram na presença dos filhos que ao aperceberem-se da situação começaram a chorar, facto aliás que até hoje não é aceite pelo filho mais novo ‘que marca tudo e chora pelas suas coisas’; que tem conhecimento da sua própria mãe ter ido viver para casa da filha e do genro porque esta tinha medo dos actos deste; que a filha saiu de sua casa até ao dia em que houve necessidade de chamar a polícia lá a casa, embora não tenha assistido aos factos recordou que nesse dia (16.01.2009) recebeu a sua mãe e o N que vieram com o filho e que o neto lhe disse ‘não quero voltar, não quero ir para aquela casa’; que a filha e os netos ficaram a viver na casa onde habita com o marido, que é propriedade da mesma, no seu antigo quarto de solteira; que o pai e o irmão da ofendida foram diversas vezes buscá-la e deixá-la ao seu local de trabalho porque esta receava o arguido a pedido da própria; que nunca viu o arguido elogiar a mulher, pois para ele tudo estava mal feito, e fazia questão de lhe dizer isso na presença de quem estivesse com eles; que chegou a ir a casa do casal após a mesma ter deixado de lá morar para ir buscar as suas coisas, tendo constatado que as janelas estavam encerradas com parafusos, que não havia luz nem circulava ar pela casa, que a chave fora partida no interior da fechadura; que os seus netos tinham medo que o pai fizesse mal à mãe e receavam até passar à sua porta; que a filha é saudável, embora tenha tido uma depressão pós-parto e que o seu neto R é hiperactivo, mas que é acompanhado em psicoterapia; que os netos gostam de estar e de conviver com o pai. A testemunha MF, colega de trabalho da ofendida relatou, no essencial, um episódio que ocorreu à porta do museu onde trabalhava com a ofendida, que sucedeu na sua presença, da ofendida e da colega T; que o arguido surgiu de carro, abrandou a marcha e dirigiu-se a MC dizendo-lhe ‘porca nojenta’ e que após tal situação foi-se embora, tendo MC ficado imobilizada sem reacção, após o que retomaram a conversa. No mais, tal como T confirmou que a ofendida estacionava o veículo em locais mais reservados para não ser vista pelo arguido ou vinha com o pai, pois receava a concretização das ameaças. A testemunha AF, médico de família da ofendida, confirmou o teor do atestado de fls. 250, explicando a natureza e benefícios da medicação ali prescrita, designadamente, que o Alprazolan é uma medicamento adequado ao tratamento de ansiedade; que tem conhecimento de que os menores são acompanhados pela equipa de saúde mental do Hospital em Évora porque houve um desajustamento a nível escolar; que a informação constante de fls. 369 e referente às consultas médicas da ofendida prendem-se com atendimentos de diversa ordem e que a medicação Maizar, Telfast e Avamys são prescritos para problemas respiratórios, que o Prazan é um ansiolítico adequado para tratamento de ansiedade, que pode ter uma toma mais irregular, e que o Sertralina é um anti-depressivo que necessita de algum tempo para actuar (para funcionar tem que ser tomado regularmente) e que é prescrito para estabilizar o humor, afastar pensamentos negativos, adequado a tratar estados de espírito depressivos; que a ofendida faz tratamento regular desde 2010, embora sofra de ansiedade pelo menos desde 2007; que a ansiedade e depressão não são situações crónicas e portanto não são medicadas em permanência. A testemunha AM, psicólogo clínico da ofendida, declarou que a mesma foi encaminhada pelo Núcleo de Apoio à Vítima em Maio de 2009, por se encontrar em estado de ansiedade, e de stress motivado pelo divórcio ‘eu presumo que tenha sido uma situação motivada pela separação, pelo divórcio pelo conflito’; que a ofendida demonstra muita preocupação com a educação e formação dos filhos (referiu, em especial, que o pai ofereceu moto-quatros aos filhos, o que parece desadequado para a idade, que quis levar o filho mais velho a um bar nocturno até às duas da madrugada), receio do arguido e da sua família; que lhe relatou que já era insultada na pendência do casamento e que o arguido a ameaçou de morte após a ruptura da relação; que acredita naquilo que lhe foi transmitido pela ofendida por lhe parecer uma história coerente, sem contradições; que é uma pessoa que tem reacções de quem vive com medo ‘chora, emociona-se’, embora apenas saiba o que ouviu dizer da ofendida; que ainda não teve alta hospitalar porque a fonte de stress mantém-se (pendência dos autos); que os menores deviam ser protegidos quer pela mãe quer pelo pai pois trata-se de uma situação de ruptura em que as crianças sofrem; que a situação relatada pela sua utente é aparentemente mais do que um divórcio litigioso (pois não é normal relatarem-lhe situações de ameaças e perseguições); que sabe que a relação nos últimos meses tem estado mais pacíficas. A testemunha CF, psicólogo, esclareceu que em 2004 fez três sessões de terapia conjugal ao arguido e à ofendida, embora não saiba precisar quem a solicitou (recorda que havia tensões porque o casal não se dava bem); que não voltou a fazer tal trabalho porque o casal deixou de frequentar aquelas consultas, que o filho mais novo do casal está inserido num programa de acompanhamento que é por si coordenado; que o menor iniciou o acompanhamento na sequência do divórcio dos pais, o qual é considerado normal atento o contexto de conflito em que o mesmo ocorreu, embora nada saiba dizer sobre a existência de violência doméstica. A testemunha VP psicóloga, declarou acompanhar o menor Ricardo e nesse contexto esclareceu que se trata de um menor que no passado, em 2004, era irrequieto, dormia pouco, era uma criança intranquila e muito agitada tendo sido sinalizado pelo jardim de infância para acompanhamento, o que sucedeu com sucesso (foram trabalhados individualmente o menor e seus pais); que na presente data acompanha o menor por indicação do colega, AM que o remeteu em 2009, na sequência do divórcio dos pais; que o menor não sabia gerir a contrariedade (ora reagia com tristeza, ora reagia com agressividade), factos que lhe foram relatados pela mãe do menor e pela própria escola que frequenta, que vivenciava um mau estar por ser uma criança muito fechada que nunca expõe os actos dos pais ou as situações negativas por si vividas; que o menor regressava dos fins-de-semana mais enervado, agitado e ansioso, revelando dificuldade em dormir (facto que lhe era reportado pela mãe do menor), mas depois também referiu que noutros fins-de-semana vinha contente, bem disposto e animado. A testemunha MB, pai do arguido e sogro da ofendida, prestou declarações de sentido totalmente diverso das anteriores testemunhas indicadas. Na verdade, disse que o seu filho foi ‘vítima de maus tratos’, pois a ofendida tentou, designadamente, através dos filhos, criar mau estar, pois tentou afastar os netos dos avós ‘colocá-los contra nós’; aproveitou-se da boa vontade do marido, pois ‘tirou o curso à nossa conta, pois não foi capaz de o tirar em momento anterior’; que manteve outros relacionamentos antes do casamento com o seu filho, os quais resultaram gorados pela sua forma de estar nos mesmos (instado acabou por esclarecer que apenas sabe desse facto de ouvir dizer); que nunca aprovou o casamento do filho, embora depois se tenha acabado por aceitar, no entanto, a nora ‘sempre quis mandar, ser patroa, queria mandar em toda a gente, proibia os netos de falarem com a gente’; que sempre achou o filho muito ‘mole mas que entretanto acabou por explodir, como qualquer um faria’ (instado para esclarecer disse que o filho nunca dizia nada sobre os problemas que tinham, mas acabou por pedir o divórcio); que acha o filho ‘conservador, não gosta de palhaçadas’, mas entretanto manteve o relacionamento muito tempo sem levantar problemas, enquanto aguentou; que sempre se apercebeu da existência de problemas entre o casal, pois a ofendida desaparecia com os netos sem dar explicações, deixando o filho muito aflito, à procura dos mesmos, sem saber o que tinha acontecido, proibiu os contactos com os avós, designadamente nos dias de aniversários destes; que tem conhecimento de que, por várias vezes, foi buscar os menores à escola mais cedo que o habitual, designadamente, logo após a separação, para impedir que os mesmos estivessem com o pai e com os avós; que ameaçava as crianças com esse facto e que não queria contactos entre pai/filhos; que no dia 27 de Fevereiro de 2009, data do aniversário da sua mulher, a ofendida desapareceu para impedir que os menores estivessem com os avós. Quando instado esclareceu que o show de striptease que tem lugar numa data em que se comemora o ‘dia das comadres’, festa típica da comarca, numa divisão a que só acedem adultos, devidamente vigiada por um segurança e separada do bar e esplanada que o filho explora e que é frequentado por várias famílias e crianças; que os seus netos frequentavam tal bar e esplanada inclusivamente na companhia da mãe sem que tal facto alguma vez tivesse sido um problema; que nunca viu a ofendida limitada no seu vestuário (facto a que fez alusão sem que lhe tivesse sido directamente perguntado), que a ofendida tomava medicação (pensa que anti-depressivos), embora não saiba a razão, em concreto; que soube, embora não tenha presenciado, de um episódio que ocorreu após a separação, por altura do Carnaval, em que o filho tentou ir buscar os netos e a ofendida impediu, tendo esta entalado os dedos daquele numa porta que fechou (disse que o filho foi receber tratamento médico); que se recorda de ver a ofendida no café explorado pelo seu filho, a tomar café, a retirar dinheiro da caixa registadora, quando precisava, mas não tem presente que a mesma alguma vez lá tenha trabalhado ou sequer substituído algum funcionário em período de férias; que soube que a casa do casal foi alvo de roubo e que aconselhou o filho a chamar a Guarda Nacional Republicana; que apenas esteve em casa do filho duas ou três vezes pois sentia que não era bem vindo; que teve conhecimento de que o filho saiu de casa e que o mesmo trazia apenas a roupa com que vinha vestido, não sabendo esclarecer o que fizeram aos demais bens móveis; que nada sabe sobre o fecho de janelas ou portas na residência do casal; que teve conhecimento de que a ofendida mudou a fechadura da porta de casa e deixou uma cópia da chave no cunhado para o seu filho; que o filho foi entretanto buscar as suas roupas e decidiu ir viver para o Monte, casa do depoente, tendo entretanto mudado de residência após ter sido aconselhado pelo pai, para o centro do Redondo. Relativamente aos seus netos, referiu que os mesmos são sempre entregues com a roupa suja, mal cuidada, apresentando nódoas, o que os obriga a comprar vestuário novo; que ofereceu moto-quatros aos menores, que têm a categoria de ‘brinquedo’ adequado a menores de 6 aos 12 anos e que serve exclusivamente para brincarem no seu Monte; que nunca se apercebeu que o seu filho controlasse a mulher, pois era ela quem lhe estava sempre a ligar para ele e que, não tem conhecimento de qualquer situação de perseguição, seguimento ou ameaça após o fim da relação do casal. A testemunha ME, mãe do arguido e sogra da ofendida, prestou declarações no sentido de corroborar as declarações do seu marido. Assim, referiu que o filho é a vítima da relação, pois não tinha roupa lavada, comida feita, embora nunca reclamasse ‘era um banana’; que nunca se apercebeu do filho repreender a mulher pela roupa que vestia ou pelo uso de maquilhagem, embora na sua opinião pessoal, por vezes, não fosse a mais adequada, facto que nunca referiu pois não queria interferir; que soube da separação porque a própria ofendida lhe ligou a comunicar que o filho ‘tinha pedido o divórcio’ ao que lhe respondeu ‘tenham juízo que têm dois filhos pequenos para criar’; que esteve na casa do casal cerca de cinco vezes pois sempre que lá ia tinha que ligar para se anunciar, o que a aborrecia; que durante o período em que a ofendida frequentou a universidade, o filho organizou-se com os sogros e ficou com as crianças; que a ofendida nunca trabalhou no café do filho, embora o frequentasse para tomar café, pois quem substituía a funcionária nas folgas e férias era a sua filha; que em Janeiro de 2009, a ofendida impossibilitou os contactos do arguido com os filhos; que no dia do seu aniversário estava combinado que os mesmos vinham jantar a sua casa e quando o filho foi buscá-los à escola, eles já não se encontravam lá, ficando o arguido sem saber do seu paradeiro; que efectivamente o bar que o filho explora faz um show de striptease anual, por altura da comemoração do ‘dia das comadres’, o qual tem lugar no primeiro andar do referido café, tem a entrada vigiada por um porteiro e não é acessível por menores idade, logo os seus netos nunca lá estiveram, embora ficassem na esplanada do café, a brincar; que o filho quando saiu de casa não trouxe nenhum objecto consigo, nem sequer a sua roupa, a qual veio mais tarde a recolher da casa comum do casal tendo constatado que a mesma estava escondida. Quanto aos seus netos referiu que os mesmos vinham tristes e afectados durante os períodos de visita ao pai e que isso aconteceu com maior frequência durante o período da separação; que vinham com a roupa suja, o que os determinou a comprar várias peças de vestuário; que recorda as últimas férias que passaram na companhia dos netos no Algarve, numa casa de família, em que a mãe não os queria deixar vir de férias, o que acabou por acontecer por vontade dos próprios menores e do seu pai, tendo a ofendida durante esse período realizado inúmeras chamadas telefónicas ao menor R exercendo pressão para o regresso do menor (instada disse que ele chorou durante a viagem tendo comentado que a mãe lhe disse que se não chegasse em tempo não iria de férias com a mesma, o que lhe causou uma enorme tensão); que a moto-quatro que ofereceram aos netos é um brinquedo adequado a crianças daquela idade (7 a 12 anos), como aliás já havia sido utilizado pelos seus próprios filhos. Finalmente, referiu que a pessoa controlada na relação era o seu filho que constantemente recebia chamadas da mulher e tinha que dizer onde estava e o que estava a fazer e que nada sabe sobre perseguições após a fim da relação, nem acredita no receio da ofendida pois recorda-se de a ter visto no interior do referido bar, na zona afecta a adultos, onde se realizam os espectáculos, mascarada, entre amigos, tendo a mesma encetado um provocação à própria depoente a que não deu importância. A testemunha SF, irmã do arguido e cunhada da ofendida, prestou igualmente declarações de sentido muito semelhante às das testemunhas anteriores, ou seja, os seus próprios pais. Assim, disse que já conhecia a ofendida antes da mesma se tornar sua cunhada e que nunca aprovou o casamento do irmão, pois conhecia o passado da mesma, o qual não aprovava; que após o irmão lhe ter dito que a namorada estava grávida disse-lhe para casar e assumir a sua responsabilidade, o que este fez; que na sua opinião a cunhada sempre se vestiu de forma desadequada para a sua idade (era alvo de comentários jocosos no café do irmão) embora nunca lhe tenham dito nada, desde logo, porque o próprio irmão também não o fazia; que sempre teve a sensação de que, quem controlava as contas e a vida familiar do casal era a sua cunhada; que esta tirou um curso superior em Portalegre e que durante esse período o seu irmão ajudou-a (tomava conta dos filhos) e andava orgulhoso; que soube, em 2009, através da sua mãe que o casal tinha cessado a coabitação por iniciativa do seu irmão e que na altura comentou com a irmã comum que ‘se isto acabasse vinham aí anos de terror, que se preparassem’, pois na sua opinião ‘o primeiro filho foi para arranjar marido’ e o segundo ‘para manter o casamento’; que o seu irmão sempre se deu bem com a família da cunhada ‘achavam que ele era a galinha dos ovos de ouro’; que a cunhada usou as crianças como arma de arremesso, pois desaparecia com os miúdos sem que o irmão soubesse dos mesmos; que tal sucedeu no dia de aniversário da sua mãe, em 27.02.2009; que os menores ora não falavam à família do pai ora eram literalmente empurrados pela cunhada para falarem quando o pai estava presente; que recorda que quando conheceu a ofendida esta tomava medicação relacionada com uma depressão que teve quando terminou o anterior relacionamento; que os sobrinhos não foram às festas ou assistiram aos shows de striptease que tiveram lugar no bar do irmão, pois os mesmos tiveram lugar no 1º andar, na zona afecta aos adultos, a qual é vigiada por porteiro, embora os menores frequentem a esplanada e o bar, como o fazem muitas outras crianças; que recorda um episódio em que os sobrinhos chegaram na companhia do pai todos sujos e soube que o irmão enervado foi ao local de trabalho da ofendida questioná-la sobre esse facto; que a ofendida ainda, na presente data, entrega os filhos aos fins-de-semana de visita do pai sem roupa, sendo que, no passado, chegou a enviá-los com a roupa suja; que o irmão contou-lhe que ficou com a mão ferida na sequência da discussão que tiveram logo a seguir ao Carnaval, em Março de 2009, quando se deslocou à casa para ir buscar os menores e a ofendida começou aos gritos a dizer que ele a queria matar, tendo fechado uma porta entalando a mão do irmão (esclareceu que viu o irmão com os dedos inchados e sabe que o mesmo recebeu inclusivamente tratamento hospitalar; que recorda-se de ver o seu irmão mal trajado, aliás era comentário da família; que a ofendida o controlava em tudo o que fazia (ligava-lhe a perguntar onde estava, o que estava a fazer); que nada sabe sobre a mudança das fechaduras. Relativamente aos sobrinhos, acha que eles sofreram muito por estarem nesta situação e que a mãe não os poupou aos conflitos, não obstante o irmão é bom pai e os filhos gostam de estar com ele, mantêm bom relacionamento com a sua actual companheira e estão contentes com o nascimento do novo irmão; que o seu irmão mantém os seus amigos até à presente data. Directamente instada para responder se tinha algum litígio por resolver com a sua cunhada respondeu afirmativamente, esclarecendo que deixou de falar com ela por causa da forma como tratou os seus filhos, mas que tal facto em momento algum a impediu de dizer a verdade. A testemunha MP, funcionária do arguido, disse ser funcionária do arguido há, pelo menos, dezasseis anos, que pessoalmente o seu patrão é uma pessoa correcta e trabalhadora, que nunca o viu envolvido em desacatos, embriagado ou em conflitos com terceiros; que nunca viu a ofendida a trabalhar naquele bar, embora fosse frequentadora assídua, pois era o bar do marido; que nunca se apercebeu de nenhuma discussão entre o casal, pois aparentemente pareciam viver felizes; que a ofendida sempre se vestiu da mesma forma e que desconhece se a mesma alguma vez tomou medicação; que as crianças sempre foram bem tratadas pelo pais, por quem ‘têm uma adoração’. A testemunha AJ, padrinho de casamento do casal, declarou conhecer o arguido há cerca de trinta anos, pessoa que no seu entender é pacata, não se envolve em brigas ou desacatos. Disse que foi padrinho de casamento do casal e que nunca se apercebeu de que tivessem desavenças, não presenciou discussões ou repreensões, comentários ao vestuário (embora recorde que a mesma por vezes vestisse minissaias ousadas); que se apercebeu que a ofendida ajudou o marido no bar, pontualmente, (em festas, promoções de bebidas, etc.), embora na sua opinião não trabalhasse no local; que recorda que no período de Janeiro a Março de 2009, o arguido andou muito preocupado pois dizia-lhe que não conseguia ver os filhos, porque a mulher não deixava; que nada soube sobre ameaças ou discussões entre o casal, mesmo após a separação e que a ofendida depois de se separar deixou de lhe falar sem que nunca tenha explicado a razão (embora já o conheça há cerca de quinze anos); que também frequenta o bar do irmão da ofendida e que chegou a vê-la nas comemorações de Carnaval, em 2009, entre amigos e muito animada. A testemunha VP, amigo do arguido, disse que o arguido é pacato, educado, uma pessoa correcta e honesta; que não tem hábitos de alcoolismo. A testemunha MA, amiga do arguido há quinze anos, confirmou o teor das declarações prestadas por VP e referiu, em especial, que ele é um bom pai, que os seus filhos gostam muito do tempo que passam com ele e quanto aos factos disse nada saber de concreto, com excepção de que o arguido cuidou dos menores (chegando a cozinhar para os filhos), durante o período em que a ofendida frequentou o seu curso universitário, ao mesmo tempo que trabalhava; que se apercebeu de que a ofendida pressionava o filho mais velho, R, (instada para esclarecer disse ter presenciado, há cerca de dois anos atrás, o filho mais novo do arguido dizer ao irmão ‘agora a mãe bate-me é a mim’ apenas porque queria subir as escadas para ir a casa dos avós, enquanto o R lhe dizia ‘não vás senão eu vou dizer à mãe’); que nunca viu os miúdos na zona das festas nocturnas, até porque não podiam lá entrar. Esclareceu que a sua razão de ciência resulta, actualmente, do facto de frequentar o bar do arguido, há vários anos, com maior ou menor frequência, de acordo com as estadas que faz alternadamente entre Lisboa e o Redondo, e no passado por ter explorado uma loja que aquele lhe arrendou sita na mesma rua do seu bar (situação que ocorreu há doze anos e durou um ano) e que sempre que viu o casal em festas, a ofendida dançava e conversava livremente com os amigos, que sempre se vestiu normalmente e que nunca se apercebeu de nenhuma discussão pelo vestuário; que a ofendida chegou a ajudar o marido no bar durante a hora de almoço ou parte dela enquanto a funcionária não regressava. Caracterizou a relação como sendo mais controlada pela ofendida (disse que ouviu vários telefonemas da mesma questionando o arguido sobre o local onde estava e o que estava a fazer), e que achava que ela tinha uma atitude um pouco arrogante. As testemunhas AG e CM, ambos amigos do arguido prestaram declarações exclusivamente abonatórias no sentido de que se trata de uma pessoa trabalhadora, honesta, pacata, ordeira e amiga (tem muitos amigos), e é bom pai de família. Conforme ressalta da prova produzida, resultam duas versões totalmente antagónicas dos factos. Na verdade, como é apanágio neste tipo de crime, poucas testemunhas ou quase nenhumas têm conhecimento directo dos factos, pois e, em especial, quando em causa estamos perante situações de mau trato psicológico, a tendência é a de não deixar marcas visíveis (como no caso das agressões físicas – hematomas, escoriações equimoses, etc.), sendo que tendem a decorrer no recato do lar, entre quatro paredes, na presença dos ali residentes, na maior das vezes, os filhos, de tenra idade, os quais por regra não permitem apurar o que de facto aconteceu, desde logo porque se recusam a testemunhar. Neste caso, não estamos perante uma excepção. As testemunhas ouvidas em audiência prestaram declarações, no seu essencial, declarando não ter conhecimento directo dos factos, pois, cada uma delas limitou-se a relatar o conhecimento que tinha dos sujeitos processuais, enquanto casal, sendo certo que, na sua presença terão ocorrido situações pontuais, as quais, à data e isoladamente não associaram à existência de um conflito conjugal grave. Contudo, os testemunhos prestados tanto de parte da prova apresentada pela acusação, como pela defesa, porque, na sua maioria, foi produzida através de familiares do casal, padecem de pouca objectividade, são marcadamente parciais e tendencialmente mais benéficos para a parte que os indicou. Comecemos por analisar o depoimento da ofendida e demandante cível, que, naturalmente tem um interesse directo na causa e, portanto, nesta medida, assume a qualidade de parte (cível). MC prestou declarações em duas sessões distintas da audiência de julgamento tendo denotado um comportamento completamente diverso numa e noutra sessão. Na verdade, o Tribunal optou por afastar o arguido da sala de audiência para colocar a depoente mais confortável, o que efectivamente sucedeu, no entanto, foi possível constatar que a depoente prestou esclarecimentos ao Tribunal, à sua Mandatária e ao Ministério Público de forma muito emocionada, chorosa e visivelmente nervosa, fazendo crer na existência de uma grande fragilidade, de uma tensão e sentimento de mágoa muito intenso. Por outro lado, no dia seguinte, ao ser instada pela Defesa do arguido, manifestou-se muito segura nas suas respostas (ora interpelando directamente o Causídico, ora respondendo até com algum sarcasmo), apresentou-se calma e serena (indiciando uma tranquilidade espontânea, não provocada por fármacos), foi capaz de responder e contra-argumentar quando assim entendeu, revelando-se uma depoente totalmente diferente da ouvida na sessão anterior. Quanto ao conteúdo daquilo que declarou, sendo certo que as suas declarações não podem valer como testemunho, uma vez que é parte cível nestes autos e, portanto nessa medida, dever-se-ão aplicar, subsidiariamente, as regras previstas no Processo Civil para a valoração do depoimento de parte (na medida em que apenas pode recair sobre factos pessoais ou de que deva ter conhecimento – cfr. artigo 554º do Código de Processo Civil), constatou-se a presença de um conflito, que na óptica da depoente terá tido início ainda por altura da vigência do casamento e da vida em comum. MC referiu episódios de alterações verbais entre o casal, ainda durante o casamento, de discussões com a família do marido, nas quais este não terá tomado o seu partido, o que para si foi, ab initio indício de fracasso daquele relacionamento. Acontece que, salvo o devido respeito por opinião diversa, o facto de determinado companheiro não apoiar todas as decisões do seu parceiro, não intervir em sua defesa, contra a sua própria família, não elogiar ou incentivar determinada conduta, etc., não consubstancia comportamento susceptível de integrar um mau trato, ainda que psicológico, embora possa denotar a presença de um relacionamento afectivo vetado ao total fracasso. E, de acordo com o relatado pela ofendida, os episódios que terão ocorrido durante o casamento (não incentivá-la a frequentar a universidade, não apoiar a procura de emprego, não aprovar as saídas com amigos, não dar satisfações quando saía sozinho, não dar apoio na educação e formação dos menores, não interceder em seu favor em discussões familiares, etc.), não são mais do que indiciadores de que os membros do casal tinham pontos de vista diversos relativamente a questões fundamentais e lapidares daquele relacionamento a dois que, uma vez em conflito, gerariam, como geraram, problemas conjugais. Por outro lado, diga-se, em abono da verdade, que se mostrou pouco credível o seu depoimento quando referiu de forma peremptória que não se podia vestir ou maquilhar-se de acordo com a sua vontade, sair com quem e para onde quisesse, trabalhar, etc., pois como foi possível constatar pelo teor das declarações de várias testemunhas (do seu pai, do seu irmão, das suas colegas de trabalho, da família do arguido, dos amigos comuns do casal), a ofendida sempre saiu para onde quis (ia às compras inclusivamente com a cunhada para Espanha e Lisboa, tinha viatura própria que conduzia), vestiu-se da forma que entendeu e trabalhou (tanto assim foi que frequentou o curso superior que quis e após iniciou actividade laboral em conformidade). O facto dessas circunstâncias terem gerado várias discussões entre o casal (facto que se admite como possível e, eventualmente motivado por ciúme do arguido) não se reveste de gravidade suficiente para limitar a sua vontade de actuação, de tal forma, que nunca se coibiu de tais comportamentos. E, nem se diga, que por ter evitado, v.g., participar em jantares de faculdade, viu-se coarctada na sua liberdade de actuação, pois fê-lo, por opção sua, para manter a sua relação matrimonial livre de um foco que sabia ser de discórdia. Por outro lado, o Tribunal também não pode deixar de atender ao facto de que a ofendida, ao ser instada para esclarecer o porquê de ter mantido durante tanto tempo uma relação que, desde cedo, se pautou por divergências relativamente a assuntos importantes para a vida do casal, respondeu que quis fazer um esforço porque achava que tudo ia mudar (manifestando um sentimento que parecia superar tais dificuldades), mas por outro lado, porque pretendia tornar-se independentes, isto é, estudar e formar-se (o que, segundo disse, fê-la manter o casamento), ou seja, verifica-se a presença de objectivos muito determinados por parte de quem diz ter sido vítima de maus tratos. Ademais, como se verificou, MC tinha opção pois nunca se viu limitada nos seus movimentos (podia ter saído de casa voluntariamente), por termo à relação marital (anote-se que o divórcio foi pedido pelo arguido), em momento anterior ao descrito. Vejamos agora em concreto cada uma das situações relatadas na acusação. As situações que se reportam aos factos dados como não provados em b), d), e), h),
- g)e i), que consubstanciam no essencial situações em que a ofendida diz ter sido insultada e ameaçada pelo arguido, não foram presenciadas por terceiros, ou seja, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência declarou ter conhecimento directo daquela factualidade, o que não permite dar como assente tais factos, uma vez que os mesmos, quando confrontados com os testemunhos prestados pela prova indicada quer pela defesa, quer pela acusação, não se mostram credíveis (já que nenhuma das testemunhas referiu ter alguma vez assistido, com excepção de uma situação isolada que foi presenciada por colegas de trabalho da ofendida, aos episódios descritos ou a outros em que situações semelhantes tenham tido lugar – a família da ofendida, declarou não recordar o que foi dito em vários episódios, embora o seu irmão tenha relatado algumas expressões de conteúdo ofensivo que terão sido ditas no período imediatamente a seguir à ruptura do casal, em jeito de desabafo, directamente ao próprio, tal como de resto veio a ser confirmado pela sua mãe, o que aliás é coincidente com o período em que ocorreu a situação presenciada pelas suas colegas; a família do arguido negou ter presenciado qualquer desses factos, tal como aliás os seus amigos). O mesmo se diga relativamente ao episódio descrito em f), pois ninguém assistiu à conversa do casal, à presença do menor no referido bar onde o show se realizou (antes pelo contrário, tanto os pais como a irmã do arguido negaram tal facto, como também o fez a empregada do mesmo – a qual justificou a sua razão de ciência no facto de ter trabalhado na data em que tal espectáculo se realizou). Por outro lado, o receio sentido por MC é, actualmente, pouco justificado, uma vez que como a própria referiu a situação está tranquila e apaziguada há cerca de um ano, sendo certo que o exercício das responsabilidades parentais ocorre sem incidentes, o arguido não voltou a contactá-la a não ser para combinarem pormenores referentes à vida dos filhos, existindo, neste momento, tranquilidade nas relações entre o casal. Não obstante, tal sentimento teve razão de ser aquando foi ameaçada pelo arguido (facto 6)), pois a mesma sentiu necessidade de andar acompanhada durante uns tempos (embora não tenha sido possível dar como assente que tais ameaças se repetiram). Este facto foi presenciado por uma colega de trabalho (Tânia) e, nessa medida, nenhuma dúvida se suscitou ao Tribunal de que o arguido naquela data e de cabeça perdida terá ameaçado de morte a ofendida. Não obstante, o contexto em que estas expressões foram proferidas, ou seja, após a ruptura da vida em comum, numa altura em que o casal não mantinha entendimento quanto à forma de exercício de visita do progenitor não guardião aos menores (veja-se, a este respeito, que foi o arguido quem requereu ao Tribunal a regulação das responsabilidades parentais e o teor das informações escritas veiculadas pelos professores dos menores que demonstram que os mesmos, durante esse período, ausentavam-se da escola com autorização exclusiva da mãe, sem que o pai fosse consultado ou disso tivesse conhecimento prévio), quanto ao destino da casa de morada de família (inicialmente o arguido abandonou o lar, para depois regressar, numa altura em que a ofendida decidiu e comunicou que passaria a residir na companhia da avó naquela casa que também era a do seu marido, sem que tal tivesse sido uma decisão comum), não consubstanciam, na óptica do Tribunal, a presença de um mau trato psicológico, mas antes, de episódios de injúria e difamação, naturalmente susceptíveis de ofender e melindrar, mas sem a gravidade inerente a uma situação de vitimização. Relativamente ao episódio que determinou a saída de casa da ofendida importa ressalvar que ninguém assistiu a forma como aquela discussão teve lugar. Assim, fica por saber o que aconteceu entre pai e filho, quem produziu a equimose que o menor sofreu (veja-se que foi agarrado pelo pai e pela mãe sucessivamente), a razão da discussão (pois se na versão da ofendida o arguido terá começado a gritar de forma efusiva e a atirar com cadeiras e a empurrar outros objectos, o que a fez resguardar-se no interior de uma divisão da qual encostou a porta, por outro lado, tanto a irmã do arguido, como o pai referiram que viram o arguido ferido numa mão, após tal contenda, tendo igualmente recebido tratamento hospitalar. Ora, inexiste qualquer dúvida de que existiu uma altercação verbal, que os menores ficaram nervosos e que a polícia foi chamada pela própria ofendida, no entanto, as pessoas com conhecimento dos factos e sem interesse na causa (a avó e os menores) não prestaram declarações. Veja-se que, MC chamou a Guarda Nacional Republicana e o seu irmão, o que permite, desde logo, esclarecer que ainda que tenham discutido, a situação não estava descontrolada, não houve agressões, nem a mesma foi impedida de fazer o que entendeu, suscitando-se a dúvida sobre o que demais aconteceu. No que se reporta aos episódios de troca de fechaduras da casa comum do casal, importa esclarecer que nenhuma prova se fez quanto às razões e/ou motivações para a troca das referidas fechaduras. Se, da primeira vez tal facto esteve associado a um furto que foi inclusivamente reportado à polícia (poderá questionar-se a intervenção policial no sentido de revistar a co-proprietária do imóvel), contudo, num contexto de furto é compreensível a mudança efectuada. Ademais, segundo a própria ofendida, o arguido comprometeu-se a facultar-lhe a chave, não obstante a mesma ter decidido mudar a fechadura, em momento anterior. Por outro lado, embora não se tenha apurado em concreto o que motivou o arguido a partir a chave na fechadura, conforme referiu a ofendida (se inadvertidamente, se de forma intencional) – episódio que terá ocorrido na presença da polícia – também não se apurou a razão de a ofendida não ter tentado resolver essa questão (como já o tinha feito anteriormente). Assim, também não foi possível constatar que o arguido pretendeu impedir o seu acesso à habitação ou aos seus pertences (anote-se aliás que o arrolamento foi igualmente intentado pelo próprio arguido, com vista a garantir a administração e acesso aos bens comuns de forma partilhada, o que também afasta aquilo que foi relatado quanto a uma total dependência financeira do agregado familiar do arguido). Igualmente, o registo fotográfico referente ao interior da habitação não permite estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os danos causados e uma eventual acção do arguido (ninguém tem conhecimento directo ou indirecto do que terá ocorrido no interior da dita habitação). Da mesma forma, também não resultou apurado em que circunstâncias os objectos dados como desaparecidos foram retirados do interior da dita habitação, pois nenhum elemento existe apurado que permita associar o arguido a tal facto. Quanto ao relatado sobre o estado emocional tanto da ofendida como dos próprios filhos e à agitação criada em redor da ruptura da vida em comum, sempre se dirá que tal é, de acordo com as regras de experiência comum, uma normal decorrência de um divórcio conflituoso. Na verdade, é difícil não sofrer com o fim de uma vida em comum, contudo tal não significa que exista uma vítima dessa situação, existe antes uma normal fragilidade associada a um projecto que fracassa, à necessidade de adaptação a uma nova forma de vida, uma perturbação natural da rotina familiar que se quebra (pois mudam os hábitos, muitas vezes, o local de residência, as condições económicas e financeiras que se tinha, etc.). Diga-se ainda que a capacidade de ultrapassar e vivenciar tais situações não é igual em todas as pessoas e, portanto, umas sentem tais factos com maior intensidade. Por outro lado, os filhos de casais separados tendem a vivenciar toda a perturbação inerente, a qual é ainda mais visível, quando os pais mantêm atritos quanto à forma de exercer as responsabilidades parentais, como o foi no caso dos autos. Tal não significa, porém, que tenham sido alvo de mau trato intencional ou sequer negligente. Por último, embora a ofendida tenha relatado, inclusivamente ao psicólogo que a acompanha e aos que acompanham os menores, a existência de situações de injúrias e ameaças sofridas (o que resulta igualmente dos relatórios elaborados), em face do que ficou dito e da circunstância de tal informação resultar de depoimento indirecto de ouvir dizer à própria demandante cível, terá naturalmente que ser valorado nos termos já referidos, ou seja, com as devidas cautelas, (colocando-se aqui a possibilidade de existir uma confissão indirecta através de um mero emissário da parte, que relata a versão daquela em violação do disposto nos artigos 352º, 355º, n.º2, 356º, 2 e 358º, todos do Código Civil, pois não é realizada contra o confitente, mas antes com vista a corroborar a sua versão) – cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 30.05.2006, disponível in www.dgsi.pt), o que não poderia obviamente ser valorado. Dito isto, importa referir que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência conseguiu de forma cabal demonstrar ter presenciado uma situação de mau trato vivenciada pela ofendida. Desde logo, ambas as famílias prestaram declarações parciais, profundamente marcadas pela presença de litígios e mágoas recíprocas. Refere-se, em especial, o depoimento da mãe da ofendida, dos pais do arguido e, bem assim, da sua irmã, que, embora tenham declarado não estar desavindos com os visados, demonstraram uma hiperbolização na forma como descreveram os factos (na ânsia de convencer o Tribunal da sua versão, tornaram-se exagerados, pouco concisos e muito emocionados na forma como depuseram, pondo em crise alguma da sua credibilidade). Por outro lado, o pai da ofendida nada disse de relevante que tenha permitido esclarecer a factualidade descrita na acusação, e o seu irmão, embora tenha prestado declarações de forma mais serena, declarou não recordar alguns dos factos descritos, embora tivesse bem presente a fase de ruptura da vida do casal, tendo tentado criar uma imagem de casal perfeito até à ruptura que depois se tornou inimigo. Anote-se, contudo, que a pouco assistiu, pois não estava presente durante a ocorrência dos factos. A sua mulher que, se por um lado, quis dar a entender que o casal sempre manteve dificuldades de relacionamento, com sucessivos constrangimentos da ofendida na sua liberdade de circulação, de se vestir e maquilhar-se, por outro, acabou por confirmar que a mesma nunca deixou de sair quando queria, de vestir-se da maneira que entendia, não obstante depois tal facto dar azo a discussões com o marido, que podia não gostar do sucedido. Relativamente às demais testemunhas, não familiares, ressaltam os testemunhos das colegas de trabalho da ofendida, designadamente, de T, que assistiu à ameaça proferida e que, nesta medida, permitiu ao Tribunal apurar o sucedido. É certo que, esta testemunha não foi capaz de contextualizar a prolação daquela expressão, pois não recordava o teor da conversa mantida entre o casal, não obstante confirmou a aflição sentida pela ofendida após tal facto, o receio que esta tinha de circular sozinha, os cuidados que passou a ter para evitar o arguido ou situações semelhantes. Os psicólogos ouvidos em audiência, embora tenham confirmado o estado de exaltação, ansiedade e perturbação sentidos pela ofendida e menores não fizeram, nem podiam ter feito, qualquer ligação entre determinado facto praticado pelo arguido e o estado dos seus utentes, pois o que apenas foi notório para estes no âmbito das suas consultas, foi a presença de um divórcio conflituoso que causou perturbação. Por outro lado, relataram de forma conclusiva o conhecimento que tinham de ouvir dizer da própria ofendida, já que os menores tão pouco relataram factos concretos sobre a relação com os pais ou entre eles, razão pela qual não foi possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a factualidade descrita e as debilidades efectivamente constatadas. Por outro lado, não podemos deixar de dizer que o juízo efectuado pela psicólogo da ofendida, na medida em que se aceitou como credível a sua versão, porque a mesma se mostrou coerente, chorosa, sofrida e emocionada ao longo das consultas, além de ser subjectivo, permite por em causa as declarações em audiência, já que numa das sessões foi consentânea com tal comportamento, mas na seguinte revelou-se fria, distante e até hostil quando questionada (afastando qualquer fragilidade eventualmente sentida). Ora, em face do que fica dito, parece resultar de forma clara que da prova produzida em audiência, não resultou evidente a presença de maus-tratos, quer físicos, quer psicológicos. Antes pelo contrário, o Tribunal convenceu-se de que o arguido e a ofendida cessaram a vida conjugal de forma conflituosa e marcada, durante um curto espaço de tempo (Janeiro a Abril de 2009), por muitas altercações verbais, presença de insultos por parte do arguido e de, pelo menos uma situação de ameaça de morte. Não obstante, não nos parece que tais factos isoladamente considerados tenham a virtualidade de preencher o ilícito de violência doméstica, pois não se revestem da gravidade ou reiteração exigidas para amesquinhar, vexar e humilhar, de modo directo e expresso, atemorizar e condicionar a visada reduzindo-a praticamente a um mero objecto da dominação exercida pelo primeiro, por não se verificar uma situação de vulnerabilidade ou um sentimento generalizado de constrangimento, temor e destabilização que tenha afectado a sua dignidade psicológica. Finalmente, refere-se também que não se descura o facto de estarmos perante duas pessoas adultas, já que a ofendida era maior de idade à data em que iniciou o seu relacionamento marital e até de namoro com o arguido, revelou ser pessoa consciente das consequências dessa união, com formação cultural e profissional, mas não obstante entendeu permanecer na relação marital porque queria acabar a sua formação universitária e por que achava que tudo poderia melhorar, o que, nas suas palavras, não aconteceu, no entanto, não se constata, em momento algum, que, em face de tal actuação, MC tenha ficado subjugada à vontade do arguido, se tenha visto vitimizada sem alternativas ou numa situação de dependência do mesmo. A ausência de antecedentes criminais resultou assente com base no teor do certificado de registo criminal junto aos autos. Em conclusão, da prova testemunhal e documental feita em audiência de discussão e julgamento, resultou provado que o arguido perpetrou contra a ofendida uma ameaça de morte e, pelos menos, em três situações distintas, atentou contra a sua consideração, uma das vezes dirigindo-se-lhe directamente e noutras duas, através dos seus familiares». III. Decidindo: Uma questão prévia: Sustenta a Digna Magistrada do MºPº na 1ª instância que o recurso interposto, na parte relativa ao pedido cível, não é admissível, porquanto se não verificam os requisitos cumulativos enunciados no artº 400º, nº 2 do CPP. Tem razão. Estatui-se no artº 400º, nº 2 do CPP que “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. A alçada do tribunal de 1ª instância é de € 5.000,00 – artº 24º, nº 1 da L. 3/99, de 13/1, na versão que lhe foi dada pelo DL 303/2007, de 24/8. Assim, embora o valor do pedido cível (€ 6.000,00) exceda o valor de tal alçada, certo é que o valor da sucumbência (€ 1.500,00) é inferior a metade da mesma. Consequentemente, não se tomará conhecimento do recurso nessa parte, sem prejuízo, naturalmente, do disposto no nº 3 do artº 403º do CPP. Posto isto:
- a)Enferma a sentença recorrida da nulidade a que alude o artº 379º, nº 1, al.
- b)do CPP? Entende o recorrente que vindo acusado pela prática de um crime de violência doméstica e acabando condenado pela prática de um crime de ameaça sem que, previamente, o tribunal haja dado cumprimento ao estatuído no artº 358º, nºs 1 e 3 do CPP, verifica-se a nulidade da sentença a que alude o artº 379º, nº 1, al.
- b)do CPP. Nos termos do artº 32º, nº 1 da CRP, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; e, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. A consagração constitucional da estrutura acusatória do nosso processo penal implica, como refere Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, 62, que pela acusação se define e fixa o objecto do processo. Dito de outra forma: é pelos factos constantes da acusação (ou da pronúncia, quando a houver) que o arguido irá ser julgado, garantia que lhe permite organizar a sua defesa, de forma atempada e eficaz. Esta vinculação temática do julgador aos factos descritos na pronúncia é imposta sob pena de nulidade da própria sentença. Com efeito, dispõe-se no artº 379º, nº 1, al.
- b)do CPP que é nula a sentença que condenar por factos diversos da pronúncia, “fora dos casos e das condições previstos nos artºs 358º e 359º”. Como sustenta Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 145, “objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado”. Porém, como é sabido, a vinculação do tribunal quer aos factos descritos na acusação quer à respectiva qualificação jurídica não é absoluta. A alteração (substancial ou não substancial) dos factos ou da respectiva qualificação jurídica é possível desde que cumprido o formalismo enunciado nos artºs 358º e 359º do CPP. Entende o recorrente que, no caso, nos encontramos perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos, razão pela qual devia ter sido dado cumprimento – e não foi – ao estatuído no nº 1 do artº 358º do CPP, em obediência ao que se prescreve no nº 3 do mesmo preceito. Diverso foi o entendimento da Mª juíza a quo que, a esse propósito, escreveu: “uma vez que essa alteração da qualificação jurídica ocorre por via da prova produzida em audiência de julgamento, a qual não permitiu concluir pela prática dos factos constantes da acusação e de que o arguido vinha acusado e não propriamente de uma alteração da qualificação jurídica efectuada no despacho acusatório, não se dá cumprimento ao disposto no artigo 358º, n.º3 do Código de Processo Penal”. Como acertadamente refere a Mª juíza a quo, não estamos exactamente perante uma simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, situação para a qual tem resposta o CPP, no nº 3 do seu artº 358º do CPP. Quer dizer: os factos descritos na acusação não são os mesmos que, em sede de sentença, mereceram outra qualificação jurídica. São diversos. Mas tal diversidade deriva apenas da circunstância de nem toda a factualidade constante da acusação ter sido dada como provada. Dessa circunstância e de nenhuma outra. Ou – e dito de outro modo: na sentença recorrida não consta um único facto que não tivesse já assento no factualismo constante da acusação. Ora, a assim ser (como é) então teremos que igualmente concluir que não estamos perante qualquer alteração substancial dos factos, a exigir o cumprimento do disposto no artº 359º do CPP. No acórdão desta Relação de 29/5/2012 (Proc. 157/11.5GDFAR.E1), com os mesmos relator e adjunto, citado pelo recorrente, entendemos que “acusado o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, se em julgamento o juiz alterar os factos descritos na acusação (nomeadamente quanto ao elemento subjectivo da infracção) e, em função dessa alteração, concluir que os factos apurados integram a prática de um crime de injúrias, inexistindo constituição de assistente e dedução de acusação particular, deve o julgador proceder à comunicação prevista no artº 359º do CPP” (negrito do original). Contudo, no caso em apreço não se verifica, como já referimos e ora repetimos, qualquer alteração de factos relativamente aos constantes da acusação. Mesmo os relativos ao elemento subjectivo do tipo já constavam da acusação: dizia-se nesta peça (fls. 1921, in fine) que “(…) o arguido, agindo de forma deliberada, livre e conscientemente, quis incutir-lhe um sentimento de medo, atentando contra a liberdade de movimentos, contra a sua dignidade (…), sabendo que a molestava e aterrorizava, conforme sucede, causando-lhe efectiva vergonha e temor”. E na sentença final, deu-se como provado (ponto 16): “Bento ao proferir a expressão descrita em 6) [3], quis incutir-lhe um sentimento de medo, atentando contra a liberdade de movimentos, sabendo que a aterrorizava e com as expressões descritas em 7) e 12) quis atentar contra a sua dignidade, consideração, conforme sucedeu, causando-lhe efectivo temor e vergonha”. A situação dos autos não tem, pois, paralelo com a verificada no processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão desta RE de 29/5/2012. E assim nos quedamos, pois, perante uma situação em que a factualidade apurada constava da descrita na acusação, sendo certo que muitos dos factos constantes desta peça acabaram por ser dados como não provados. A imputação de um crime de ameaças ao arguido decorre, precisamente, do facto de se não terem dado como provados alguns desses factos (mas não do aditamento de quaisquer outros). De outro lado, o crime de ameaça é, manifestamente, um minus relativamente ao crime de violência doméstica. Como ensina Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, 332, o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a saúde – “bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”, sendo certo que a ratio do preceito incriminador “vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade, etc.)” (subl. nosso). E aqui chegados, já se adivinha que, em nossa opinião, não se justificava, in casu, a comunicação da alteração da qualificação jurídica. Como bem se refere no Ac. Unif. Jur. do STJ nº 7/2008, DR I série de 30/7/2008, “para além da ressalva contida no n.º 2 do artigo 358.º, segundo a qual a alteração não carece de ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a mesma é resultado de alegação por si produzida, vem -se entendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar a comunicação. (…). O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender. Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto à alteração da qualificação jurídica dos factos o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido — n.º 1 do artigo 32.º —, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado. Assim e atenta a ratio do instituto, vem -se entendendo que só nos casos e situações em que as garantias de defesa do arguido — artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República — o exijam (possam estar em causa), está o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e a conceder -lhe prazo para preparação da defesa. Por isso, se considera que a alteração resultante da imputação de um crime simples ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma qualificada ou mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravador inicialmente imputado, não deve ser comunicada, visto que o arguido ao defender -se do crime qualificado ou mais grave se defendeu, necessariamente, do crime simples ou «menos agravado», ou seja, defendeu--se em relação a todos os elementos de facto e normativos pelos quais vai ser julgado. O mesmo sucede quando a alteração resulta na imputação de um crime menos grave que o da acusação ou da pronúncia em consequência de redução da matéria de facto na sentença, quando esta redução não constituir, obviamente, uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido, ou seja, quando não consubstanciar uma alteração substancial dos factos da acusação” (subl. nosso). É isso que sucede no caso dos autos: na sentença recorrida imputa-se ao arguido, com base em factos que já constavam da acusação, um crime menos grave, que tutela bem jurídico já compreendido no bem tutelado no crime imputado na acusação. E assim sendo, desnecessária se mostrava qualquer comunicação ao arguido, porquanto a alteração da qualificação jurídico-penal consistiu na imputação de uma infracção que representa um minus relativamente ao crime de violência doméstica por que o arguido vinha acusado, sendo certo que este teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar, dado que todos os factos constavam da acusação, não se verificando assim qualquer violação do princípio do contraditório, previsto no nº 5 do artº 32º da CRP [4]. Não se verifica, pois, a pretendida nulidade da sentença.
- b)Enferma a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova? O erro notório na apreciação da prova é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida” – Ac. STJ 2/2/2011 (rel. Cons. Pires da Graça), www.dgsi.pt . Para que o mesmo releve como fundamento do recurso, impõe o nº 2 do artº 410º do CPP que tal vício “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339 (no mesmo sentido, isto é, entendendo-se que o erro tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo, vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores - cfr., por todos, os Acs. STJ de 2/2/2011 e de 23/9/2010 [5] (rel. Maia Costa e Souto Moura respectivamente, www.dgsi.pt). De forma particularmente clara se expressou o STJ, no seu Ac. de 14/04/93, rel: Ferreira Vidigal, www.dgsi.pt: “para poder falar-se em erro notório