Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2164/16.2T8FAR.E1 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Descritores: CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO Data do Acordão: 04/26/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - O caso julgado vincula as partes da ação, não apenas no processo onde foi proferida a decisão, mas também no âmbito de outros processos, exercendo uma função negativa, ao impedir a repetição da causa decidida com trânsito em julgado, e uma função positiva, ao fazer valer a sua autoridade, impondo a decisão tomada, numa relação de prejudicialidade relativamente a decisões a proferir em novas ações com outro objeto; II - A autoridade do caso julgado impõe que as questões decididas vinculem as partes em ações posteriores, seja a título principal ou a título prejudicial; III - Estendendo-se o caso julgado à decisão das questões conexas com a parte dispositiva do julgado, daqui resulta que abrange a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que forem antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que AA, S.A. move contra BB – Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A., pede o autor a condenação da ré a restituir determinado imóvel dado em locação financeira, nos termos e para efeitos do n.º 7 do artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24-06 (nas redações dadas pelo DL n.º 265/97, de 02-10 e pelo DL n.º 30/2008, de 25-02), bem como o reconhecimento judicial da resolução do contrato de locação financeira imobiliária n.º 806586, celebrado entre as partes, para efeitos do artigo 17.º do Regime Jurídico da Locação Financeira (na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25-02). Citada, a ré contestou. O autor apresentou réplica. Por despacho de 18-09-2017, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, em prazo que se fixou, sobre a eventual suspensão da instância até decisão definitiva a proferir no processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos no Juízo Central Cível de Lisboa, intentado por CC, DD e BB - Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A. contra AA, S.A., em virtude de ter tal ação dado entrada em juízo em momento anterior à presente e de nela se discutir, além do mais, a validade da resolução do contrato de locação financeira n.º 806586, fundamento dos pedidos formulados na presente ação. O autor opôs-se à suspensão da instância, sustentando, em síntese, que os presentes autos contêm os elementos necessários à prolação de decisão que determine a entrega judicial definitiva do prédio locado, acrescentando que as questões suscitadas no processo n.º 1715/13.9TVLSB não colidem com o âmbito dos presentes autos, pelos motivos que expõe e que aqui se dão por reproduzidos. O Sr. Administrador da Insolvência da ré pronunciou-se no sentido da suspensão da instância, com fundamento na circunstância de não ter transitado em julgado a sentença de decretou a insolvência. Por despacho de 06-11-2017, foi determinada a suspensão da presente instância até ser proferida decisão, transitada em julgado, na ação declarativa que corre termos sob o n.º 1715/13.9TVLSB no Juízo Central Cível Lisboa (J9), por se ter entendido existir motivo justificado para o efeito. Inconformado, o autor interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho datado 06.11.2017, com a referência n.º 107290428, que, em suma, determinou a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto nos arts. 92º e 272º do Código de processo Civil, até ser proferida decisão, transitada em julgado, na ação declarativa, que corre os seus trâmites legais sob o n.º 1715/13.09TVLSB, no Juízo Central Cível da Tribunal da Comarca de Lisboa – J9. 2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma. 3. Os presentes autos tiveram origem no seu apenso A, ou seja uma Providência Cautelar de Entrega Judicial de Bem Imóvel foram intentados ao abrigo do vertido no n.º 1 do art. 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro e a respectiva petição inicial deu entrada em 19.10.2013, tendo a mesma sido decretada em 16 de Abril de 2015, ordenando-se a entrega imediata ao requerente AA, S.A. do prédio urbano sito no Lote …/41 - Vilamoura - freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º …/20001018, da freguesia de Quarteira e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo …º, da referida freguesia, a efectuar através de solicitador de execução a indicar pela secretaria e com custas a cargo da requerida, nos termos do artigo 539º, n.º 1, do CPC. 4. Mais, em tal decisão, in fine, foi proferido o seguinte: “Oportunamente, feita a entrega, ouçam-se as partes quanto ao julgamento antecipado da causa principal, (artigo 21º, nº7 do DL nº149/95, de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo DL nº 30/2008, de 25 de Fevereiro).” 5. A entrega de tal imóvel ocorreu em 05.05.2015, tendo o Requerente, aqui Recorrente, quer na pi, quer em requerimentos datados de 24.04.2015 e 22.02.2016, com as referências citius 19440599 e 21931177, respectivamente, requerido e reiterado que o Tribunal a quo antecipasse o juízo sobre a causa principal por forma a alcançar a resolução definitiva do caso. 6. Somente em 20.04.2016 (quase 1 ano após a entrega do aludido imóvel) foi proferido, por parte da Mma. Juíza Dra. …, despacho, com a referência n.º 101315592, que, em suma, declarou que os presentes autos não reúnem os elementos que permitam proferir decisão que antecipe o juízo acerca da causa principal. 7. Isto apesar de a Requerida, ora Ré, ter deduziu a respectiva Oposição ao mencionado procedimento cautelar em 13.12.2013, onde se pronunciou quanto ao julgamento antecipado da causa principal, porquanto tal decisão foi desde logo requerida na pi do referido procedimento cautelar, tendo a aqui Recorrida junto, com tal articulado e para esse mesmo efeito, certidão da pi por si intentada e correspondente ao Processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos, na altura, na 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa – J9. 8. Todas as oportunidades de defesa, bem como todo o contraditório, foram dados à sociedade requerida insolvente, ora Ré, ao longo de todo o processado apenso e processo principal. 9. Sendo que no processo principal e que se consubstancia na Ação de Processo Comum de que depende aquele procedimento cautelar a aqui Ré, não apresentou qualquer defesa nem constituiu mandatário para esse mesmo efeito. 10. Razão pela qual, por despacho datado de 22.05.2017, com a referência 105866474, já rectificado, no âmbito dos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: “A ré BB- Serviços de Gestão e de Administração de Investimentos, S.A., não contestou a acção. Assim, e ao abrigo do disposto no artº 567º, nº 1 do Código de Processo Civil, considero confessados os factos articulados pela autora. Cumpra-se o preceituado no artº 567º, nº 2 do Código de Processo Civil.” 11. Tendo o Autor, aqui Recorrente, dado cumprimento ao vertido no artº 567º, nº 2, em 05.06.2017, através de requerimento com a referência 25973948, deste modo, impunha-se que fosse de imediato proferida sentença final, julgando integralmente o pedido deduzido nos autos, ou seja: A restituição a título definitivo do imóvel dado em locação financeira e o reconhecimento judicial da licitude da resolução definitiva desse mesmo contrato de locação financeira imobiliária com o n.º 806586 celebrado entre as partes. 12. Pelo que é incompreensível que numa acção e respectivos apensos, onde foi carreado toda a prova possível, que tem uma dimensão de cerca de 4.300 (quatro e trezentas) folhas, não reúna todas as condições para que seja proferida imediatamente uma sentença, tanto mais que a acção principal não foi contestada, nem estamos no domínio de direitos indisponíveis. 13. Mais, nestes autos e respectivos apensos, todos os factos e argumentos jurídicos esgrimidos pela Autora, aqui Recorrente, foram julgados procedentes, mesmo em relação à confirmação do decidido no Procedimento cautelar intentado. 14. Com efeito a Ré recorreu, de facto e de direito, da decisão que decretou o presente procedimento, recurso esse que soçobrou in totum. 15. Mais, a própria acção n.º 1715/13.9TVLSB que a decisão recorrida refere, mormente no seu apenso A, foi objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este douto tribunal se pronunciado sobre a mesma questão aqui em apreço, indeferindo a pretensão da aqui Recorrida e ali autora/Requerente – cfr. Doc. 1 junto. 16. Pois, no exercício da sua actividade bancária a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de Locação Financeira Imobiliária, celebrado em 30.07.2004, posteriormente alterado em 13.04.2006 e 23.02.2010 – Proposta n.º 1806586 – relativamente ao prédio urbano sito em Lote …/41 – Vilamoura – freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/Quarteira e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. … da referida freguesia, adquirido pelo Recorrente naquela mesma data e para esse efeito. 17. Sucede que a Recorrida, deixou de efectuar os pagamentos das rendas mensais a que encontrava obrigada nos termos do Contrato de Locação Financeira Imobiliária, designadamente, a renda (n.º 39) que se venceu em 02.12.2011 e as subsequentes, todas elas vencidas aos dias 2 de cada mês. 18. Aliás, o não pagamento desde esta data foi assumidamente confessado pela Recorrida ao abrigo das disposições conjugadas do art. 567º do CPC com o art. 358º do Código Civil, inclusive documentalmente nestes autos – cfr. Doc. 4 supra. 19. Encontrando-se pois, por demais provado e até confessado, o incumprimento por parte da Recorrida e pelas testemunhas por si arroladas, aliás, tal facto nem sequer foi impugnado na decisão que decretou a presente providência. 20. Nessa sequência, em 25.05.2012, foi pelo Recorrente enviada à Recorrente (neste particular para a morada constante na última alteração ao contrato - i.e. Av. …, nº …, …, Estoril) e seus administradores cartas, mediante as quais os interpelou para o pagamento das rendas em atraso e vencidas desde o dia 02.12.2011 e que, naquela data, ascendiam ao total de € 32.433,65, já com juros de mora incluídos à data de 25.05.2012. 21. Sendo certo que no denominado prédio … (onde, conforme confessado pela testemunha Miguel … em sede de audiência de julgamento, era, à data dos factos em apreço, a residência dos administradores da Recorrente) é referenciado como sendo a sede social da Recorrente na acção movida por esta última sociedade contra o Banco aqui Recorrido – Processo n.º 1715/13.9TVLSB-A (Procedimento Cautelar), que correu termos na 4.ª Vara Cível de Lisboa (extraídos do Processo n.º 1050/13.2TVLSB, que correu termos na 6.ª Vara Cível de Lisboa) – cfr. Doc. 2 que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 22. Atento o exposto, e mantendo-se o incumprimento da Recorrida, abriu-se ao Recorrente o direito de aplicar o previsto na cláusula décima segunda das Condições Particulares do Contrato e cláusula vigésima das Condições Gerais do Contrato, ou seja, a resolução do contrato), cujo teor desta última cláusula está transcrito supra, na motivação de recurso. 23. As mencionadas cartas enviadas pelo Recorrente não tiveram resposta no sentido de a dívida ter sido paga. 24. E, em 07.08.2013 e em 17.10.2012, o ora Recorrente enviou à Requerida cartas registadas com aviso de recepção, mediante a qual comunicou que o contrato de locação financeira terminava, assim como, indicou que se encontravam em dívida as rendas 39ª a 47ª, vencidas e não pagas no montante de € 59.778,09, a que acresciam os respectivos juros de mora. 25. Em face do exposto, é por demais evidente que os presentes autos reúnem todos os elementos para conhecer do presente pedido e que a questão da licitude da resolução foi apreciada pelos Tribunais superiores, concluindo-se pela sua validade. 26. Mais, é absolutamente falso que tais decisões tenham sido proferidas apenas no âmbito de procedimentos cautelares. 27. Uma leitura mais atenta dos presentes autos, resulta claro que relativamente ao contrato de locação financeira imobiliária com o n.º 2024220, invocado na própria acção com n.º 1715/13.9TVLSB, já existe decisão final, transitada em julgado, tendo aí sido decidido, de forma definitiva: A restituição a título definitivo do imóvel dado em locação financeira e o reconhecimento judicial da licitude da resolução definitiva desse mesmo contrato de – cfr. Doc. 3 junto. 28. A questão quanto à licitude da resolução deste tipo de contrato de locação financeira imobiliária, onde se inclui o dos autos, já foi apreciada em sede de recurso pelo douto Tribunal da Relação de Évora, bem como pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Doc. 5 junto. 29. Sendo que conforme supra referido as 4.300 fls dos autos constam todos os elementos necessários para que seja proferida decisão final, até porque todos os articulados apresentados pela Recorrida no âmbito Processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos na 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa – J9, foram replicados pela mesma no apenso A presentes autos, sendo que a mesma optou por não contestar a presente acção. 30. Acresce ainda que, como deflui do articulado inicial da acção com o n.º 1715/13.9TVLSB, existem diversos pedidos, paradoxais e incompatíveis entre si. Pois se por um lado é pedido a declaração de ilicitude da resolução dos contratos de locação financeira imobiliária com os números 806586, 2025342 e 2024220, por outro lado Declarar nulos os contratos de locação financeira números 1806586, 2025342 e 2024220, porque simulados e determinar que as partes quiseram e celebraram efectivamente três contratos de compra e venda, com celebração de três contratos de mútuo e constituição de três hipotecas, ordenando-se o registo imediato da propriedade sobre os imóveis objecto dos contratos de locação favor da Ré. e, bem assim, a constituição de hipoteca a favor da também Ré, para garantia do financiamento concedido para compra dos mesmos, tudo nos termos conjugados dos artigos 240º e 241º ambos do Código Civil. 31. Pois a aqui recorrida naqueles autos pede a nulidade dos aludido contratos de locação financeira imobiliária com os números 806586, 2025342 e 2024220, para depois alegar que a resolução por parte do Recorrente dos mesmos contratos que defende que são nulos é ilícita. 32. Isto não olvidando que a administradora da Recorrida foi funcionária bancária da Recorrente, tendo perfeito conhecimento do que é um contrato de compra e venda com hipoteca e um contrato de locação financeira imobiliária, sendo que todas as aludidas operações de locação financeira imobiliária celebradas entre a Recorrente e a Requerida foram validadas e deliberadas por uma acta do conselho de administração da Recorrida, onde que a redigiu, assinou e autenticou foi a mandatária da Requerida/Recorrida e que na altura era acionista de tal sociedade – cfr. Doc. 6 junto. 33. Deste modo, todos os pedidos deduzidos em tal acção declarativa que indevidamente serviu como suporte para suspender estes autos, são incompatíveis entre si, sendo que os pedidos elencados em 1), 3), 4), 5), 7) e 8) são absolutamente irrelevantes para apreciação do peticionado nestes autos, até porque não foi através do aí alegado que fundamentou a resolução dos contratos em apreço por parte do Recorrente. A resolução foi apenas e só com fundamento no não pagamento das rendas, situação que se verificou desde 02.12.2011. 34. Acresce que o despacho ora Recorrido em nada contribui para a celeridade e boa administração da justiça, impedindo o Recorrente de, no imediato, de dispor de um bem que legitimamente é sua propriedade, nomeadamente de vendê-lo ou dar novamente em locação, isto para gaudio para os administradores da Recorrida, também eles já insolventes. 35. Aliás, a própria decisão recorrida entende mesmo que inexiste qualquer questão prejudicial nos termos dos arts. 92º e 272º, ambos do CPC, que motive a suspensão dos presentes autos. 36. Até porque nestes autos a Ré foi citada no âmbito do apenso A em Dezembro de 2013 e a aqui Recorrente foi citado no âmbito Processo n.º 1715/13.9TVLSB em 09.01.2014 – vide art. 582º do CPC. 37. Pelo que é por demais evidente que o objectivo da Ré/Recorrida ao intentar a acção declarativa com o n.º 1715/13.9TVLSB foi o de alcançar o desiderato vertido no art. 272º, n.º 2 do CPC. Até porque já tinha soçobrado o requerido no Apenso A dessa acção – impedir a resolução do contrato de locação financeira imobiliária em apreço e a não apresentação em juízo do procedimento cautelar para entrega de tal imóvel objecto de locação. 38. Ademais é igualmente falso que, com o prosseguimento dos presentes autos, existiria uma repetição de actos que, de todo, não seria aconselhável, bastando pensar que iria discutir as referidas questões em duplicado. Então se a Ré não contestou a presente acção e por despacho datado de 22.05.2017, com a referência 105866474, já rectificado, foi decidido, ao abrigo do disposto no artº 567º, nº 1 do Código de Processo Civil, confessados os factos articulados pela autora, como é que iria haver a repetição de actos? 39. Também a alegação, na decisão recorrida, que, por um princípio de economia processual é, pois, aconselhável, aguardar o desfecho daqueles autos, encontrando-se ambos os processos em fase de saneamento, é igualmente falsa. No âmbito do processo com o n.º 1715/13.9TVLSB nem sequer foi designado audiência prévia, sem que nestes autos restava apenas proferir a respectiva e competente sentença final. 40. Acresce ainda que é igualmente falso que não tenha ainda transitado em julgado a decisão que decretou a insolvência da autora aqui Ré conforme – cfr. Doc. 7 junto. Como flui do cotejo de tal documento tal sentença transitou em julgado em 04.08.2017. 41. Sendo é patente e notório que a decisão recorrida suspendeu os presentes assente na verificação de pressupostos de prejudicialidade falsos e/ou erróneos, o que, inevitavelmente, conduziram a juízo de conveniência não de pendor discricionário mas todo assente em factos que não correspondem à realidade. 42. Face a tudo o exposto resulta claro que a decisão recorrida violou o disposto artigo 9º do Código Civil e arts. 92º, 272º e 567º, todos do CPC. 43. Nesta conformidade todo exarado na decisão recorrida deverá, necessariamente soçobrar, devendo a mesma ser revogada e substituída por uma outra que ordene que seja proferida sentença que nos termos e para os efeitos vertidos no n.º 2 do art. 567º do CPC.» A ré apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da verificação dos pressupostos de suspensão da instância. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.