Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 23/07.9EAFAR.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA NULIDADE DA ACUSAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA Data do Acordão: 10/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - As nulidades da acusação previstas no nº 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal e que não coincidam com as previstas no artigo 311.º, a existirem, devem ser arguidas perante o magistrado subscritor ou seu superior hierárquico e são sanáveis no sentido em que, não declaradas ou corrigidas, nada impede o seu envio para a fase de julgamento. II - Das nulidades da acusação previstas no artigo 283.º do C.P.P., se não arguidas perante o dominus do inquérito (magistrado do Ministério Público subscritor da acusação ou seu superior hierárquico), não cabe ao juiz de julgamento conhecer. III - As “nulidades” também previstas pelo artigo 311.º, nº 3 do Código de Processo Penal – a que haverá que fazer acrescer a da alínea
(1)— Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, …)”. E isso resulta provado com o mínimo de segurança em termos de definição dos elementos objectivos do tipo – só esses estão em discussão – pois que apesar de não identificadas as obras, cada uma das obras, a matéria de facto não deixa dúvidas sobre a natureza contrafeita e usurpada de cada um dos CD´s e DVDs apreendidos à arguida. Supõe-se que a alegação da arguida tendia no sentido de uma exigência de identificação de cada uma das obras usurpadas. Essa seria uma exigência aceitável face outros tipos penais de maior exigência de determinação, como o de violação de direito moral, mas que não é exigível num tipo penal como o de aproveitamento de contrafação ou usurpação, onde a prova dos factos penalmente relevantes não exige a identificação da obra e autor, desde que incontestavelmente provada a contrafação ou usurpação, como ocorre no caso em apreço e não tenha sido suscitada – como não foi – qualquer circunstância que exigisse maior determinação. B.6 - Por fim resta acrescentar que a circunstância de não terem sido dados xomo provados mais factos relativos à arguida, sua inserção social e económica, se fica a dever ao facto de sempre se ter revelado impossível ao tribunal recorrido obter dados complementares e a contestação os não ter indicado, pelo que seria excessivo reenviar os autos para apurar o que o arguido não quis que viesse aos autos. Em suma, não merece provimento o recurso interposto. C – Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Custas pela arguida com 3 (três) UCs de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 29 de Outubro de 2013 João Gomes de Sousa Ana Bacelar __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator. [2] - Limitamo-nos a seguir o por nós já expendido no acórdão desta Relação de 10-10-2006 (proc. nº 996/06.1). [3] - “Grandes princípios orientadores da elaboração do projecto de Código de Processo Penal”, 1984, in “Jornadas de Processo Penal” – Revista do MP, Cadernos 2 – pag.
- [4] - “Direito Processual Penal” – Coimbra Editora, 1974, pags. 71-
- [5] - “Código de Processo Penal – Processo Legislativo”, vol. II – Tomo II, Assembleia da República, 1999, pag.
- [6] - DELMAS-MARTY, Prof. Mireille - “A caminho de um modelo europeu de processo penal” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 9, Fasc. 2º, Abril-Junho, pag. 229-231, 1999 e “Conferência Parlamentar – A Revisão do Código de Processo Penal”, in “Código de Processo Penal – Processo Legislativo”, Vol. II – Tomo II, Assembleia da República, Lisboa, pag. 33,
- [7] - “Constituição da República Portuguesa Anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, pag.
- [8] - Na formulação do Tribunal Constitucional no acórdão 520/2011 (rel. Conselheiro João Cura Mariano) entre muitos outros «É pacífico o entendimento de que o processo penal português tem uma estrutura acusatória que implica, além do mais, o controlo judicial da acusação, e a proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não pode fazer a audiência de discussão e julgamento e vice-versa (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,”, volume I, p. 522, da 4ª edição, da Coimbra Editora). O fundamento desta clara repartição de funções entre as diversas entidades que intervém no processo assegura, por um lado, as garantias de defesa do arguido e, por outro, a liberdade de convicção, a imparcialidade e a objectividade da decisão proferida pelo órgão chamado a decidir em cada face processual, permitindo-se ao arguido exercer um controlo jurisdicional das decisões que lhe sejam desfavoráveis». [9] - In “Código de Processo Penal” – 2º Vol., Rei dos Livros, pag.
- [10] - Apenas a “invalidade” prevista na al. g) do nº3 do artigo 283 do Código de Processo Penal – a não assinatura e datação da acusação - nos obriga a pensar num caso de inexistência processual de acusação, enquanto não assinada e datada.