Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1865/05-1 Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: IRREGULARIDADE RECLAMAÇÃO INCIDENTE TRIBUTÁVEL Data do Acordão: 03/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1- A arguição de uma alegada irregularidade de fundamentação de uma decisão que, fundamentadamente, indeferiu um requerimento de admissão de constituição como assistente constitui incidente anómalo por tal arguição configurar uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do processo. 2- Tal arguição dá lugar a tributação do reclamante, atento o disposto no artigo 84º, nº 2, do Código das Custas Judiciais. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº … da comarca do …, o B demandado nos autos, requereu a sua constituição como assistente. b- Na acta de audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que considerando que a requerente não tem legitimidade para tanto, não admitiu a sua requerida constituição como assistente. “Pedida a palavra pela Ilustre mandatária do B, pela mesma foi dito o seguinte: Como bem reconhecido pelo Ilustre Tribunal, o pedido de constituição de assistente apresentado pelo B assenta em duas linhas de raciocínio. -A primeira das quais tem por fundamento o titular do interesse jurídico protegido pelas normas incriminatórias. Com efeito, foi este antes deduzir pedido de indemnização civil contra o requerente, 'tal pedido foi admitido por este tribunal e integra nos termos do artigo 339 n° 4 do C.P.P. o objecto do processo, para efeitos de discussão e julgamento, bem como a contestação recentemente apresentada. Ao ser admitido o pedido de indemnização civil por este Tribunal foi interposto dentro do objecto deste processo. E questão de saber que património suportará os danos decorrentes da conduta do arguido. Admitindo que o Tribunal assim não o entenda foi invocado em segunda linha o acórdão de jurisprudência do STJ de 16/01/2003 que determina a legitimidade de constituição de assistente em situações de tutela indirecta dos bens jurídicos protegidos pelas incriminações penais. A invocação de ambos os elementos visou acautelar, tais dois entendimentos: o B teria legitimidade directa para ser considerado ofendido ou caso não se considerar ser este ofendido sempre tem legitimidade exactamente pela tutela indirecta prevista neste acórdão. O acórdão citado visa a fixação de jurisprudência quanto a esta matéria pelo que no artigo 445° n° 3 do C.P .P ., embora não constitua jurisprudência obrigatória, impõe o dever de fundamentar a divergência relativa à jurisprudência fixada naquela decisão. Salvo o devido respeito pelo Tribunal juntamente a inadaptabilidade do acórdão referenciado por não ter sido o requerente directamente prejudicado pelos factos ora em julgamento. Não obstante e salvo melhor opinião importa igualmente fundamentar o não acolhimento da tutela indirecta expressamente salvaguardada por este acórdão. Tal omissão consubstancia nos termos do disposto das disposições conjugadas dos artigos 118° n° 2 e 123° do C.P .P:, uma irregularidade processual que ora expressamente se argui . Dada a palavra ao Digno Procurador da República, pelo mesmo foi dito: Relativamente à verdadeira titularidade dos interesses exactamente protegidos pela incriminação, com todo o respeito pelas doutas considerações ora expendidas nada mais se me oferece acrescentar aquilo que de início foi referido. E no que concerne à tutela indirecta ora referenciada sou de parecer que a posição doutamente assumida pelo Tribunal se mostra razoavelmente fundamentada e sobretudo não me parece conter qualquer divergência com aquilo que se encontra determinado pelo acórdão do STJ. De seguida o Mmo Juiz ordenou a interrupção do julgamento por cinco minutos, findos os quais, e após deliberação do Tribunal Colectivo o Mmo Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Vem a requerente B arguir a existência de irregularidade processual, assente, se bem se entende, em alegada omissão no despacho ora proferido. Independentemente do mérito da arguição, verifica-se que a irregularidade invocada estaria não apenas coberta pelo despacho em causa como, sobretudo, radicaria no próprio despacho. Ora como é sabido, qualquer vício processual que seja cometido a coberto de despacho judicial, ou até mais latamente, esteja por ele coberto, não pode ser conhecido por força de reclamação pois a isso se opõe o efeito próprio do despacho discutido, com o esgotamento do poder jurisdicional que a sua prolação implica. Esta é razão que, de forma decisiva, impede a apreciação da alegada irregularidade. Não deixamos porém de acrescentar duas notas. A primeira para sublinhar que o demandante civil não dispõe do objecto do processo em termos criminais, o que a asserção invocada no artigo 339° n° 4 do C.P.P. conforta ao excluir qualquer referência à "lide" civel. A segunda para referir que o acórdão do STJ invocado supõe uma tutela indirecta dos particulares justamente porque o crime de falsificação não tutela bens jurídicos individuais. Assim, a tutela destes é sempre indirecta. Mas, dentro destes interesses individuais, só se tem em conta os interesses dos particulares que são directamente prejudicados. Foi esta razão que levou tal como referido no aludido despacho, a excluir situação da requerente da hipótese prevista pelo invocado acórdão do ST J, e não a excluir a aplicação do acórdão a hipótese que ele directamente contemplasse. Não sendo o meio utilizado idóneo para alcançar o objectivo visado, deu a requerente causa a incidente anómalo, a tributar nos termos do artigo 84° n° 2 do CCJ (na redacção aplicável aos autos, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Notifique . Dada a palavra à Ilustre mandatária do B pela mesma foi dito nada ter a requerer. c- Inconformado com a decisão que o condenou no pagamento de taxa de justiça, recorreu o B, por alegadamente ter dado causa a incidente anómalo, concluindo: 1ª O requerente não deu lugar a qualquer incidente anómalo, uma vez que a arguição de irregularidade era o meio processualmente adequado ao fim visado pelo ora recorrente. 2ª Dispõe o artigo 445° n.o 3 do CPP que os tribunais judiciais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3ª A omissão de fundamentação de um despacho que divirja de jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não fere tal despacho de nulidade, uma vez que tal cominação não está expressamente prevista na lei, pelo que, nos termos do artigo 118° n.o 2 do CPP, se trata de irregularidade processual. 4ª Tratando-se tal omissão de uma irregularidade, aplica-se pois o regime previsto no artigo 123° n. 1 do CPP, devendo ser arguida pelos interessados no próprio acto. 5ª O despacho em causa foi proferido em audiência de julgamento, na qual o recorrente, na qualidade de demandante civil, se encontrava devidamente representado, pelo que a irregularidade do mesmo tinha de ser expressamente arguida naquele momento, sob pena de a mesma se considerar sanada. 6ª Assim, resulta inequívoco que o ora recorrente, em face da irregularidade de que padecia o despacho proferido pelo Tribunal a quo, usou o meio idóneo para o fim visado - a expressa arguição da mesma, no momento em que o acto foi praticado. 7ª Nem outro meio de reacção à referida irregularidade lhe assistia. 8ª Com efeito, uma eventual interposição de recurso do despacho proferido - de indeferimento do requerimento de constituição do ora recorrente como assistente - visaria a reapreciação da mesma questão pelo Tribunal Superior, pugnando o recorrente por uma decisão do Tribunal ad quem sobre essa mesma questão em sentido oposto ao da decisão proferida pelo Tribunal a quo (no caso concreto, pugnando pela admissão do recorrente como assistente). 9ª Só que, como é evidente, sem prejuízo da possibilidade de recurso da decisão em causa, não era esse o fim visado pela arguição de irregularidade: com a arguição de irregularidade apresentada, não pretendia o então requerente a reapreciação pelo Tribunal a quo da legitimidade daquele para se constituir assistente nos autos, questão essa que já fora objecto do despacho proferido. 10ª Pretendia-se sim que o Tribunal a quo reparasse a irregularidade de que invocadamente padecia tal despacho, fundamentando devidamente a divergência nele constante com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a omissão da fundamentação exigida pelo artigo 445° n. 3 do CPP era uma questão nova que se submetia à consideração do Tribunal a quo, pelo que o meio idóneo não era, evidentemente, o da interposição de recurso. 11ª O regime das irregularidades em processo penal prevê expressamente a sua reparação oficiosa, sendo pois evidente que a reparação da arguida irregularidade em nada colide com o invocado princípio da imodificabilidade ou irrevogabilidade das decisões judiciais. As normas jurídicas violadas 12ª A decisão ora recorrida viola as disposições conjugadas dos artigos 123° e 445° do CPP. O sentido em que o Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas violadas 13ª O Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa no sentido de a arguição de irregularidade apresentada não ser o meio de reacção adequado ao fim visado pelo arguente. O sentido em que o Tribunal a quo devia ter interpretado e aplicado as normas jurídicas violadas 14ª O Tribunal a quo devia ter interpretado as normas jurídicas violadas reconhecendo, na situação em apreço, que a arguição de irregularidade apresentada era (independentemente de qualquer decisão sobre o mérito da mesma) o meio processualmente adequado ao fim visado pelo arguente. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, que condenou o recorrente no pagamento de taxa de justiça, por alegadamente ter dado causa a incidente processual anómalo, só assim se fazendo JUSTIÇA! d- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: Com o máximo respeito por entendimento diverso e melhor, sou de parecer que o, aliás douto, despacho do Tribunal Colectivo de Abrantes não será merecedor de censura ético- jurídica.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.