Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão
Tribunal da Relação de Évora Processo: 8/20.0MALGS.E1 Relator: RENATO BARROSO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO CO-AUTORIA Data
Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. Os objetos que as arguidas transportaram consigo para o local escolhido para a prática
s factos homicidas, indicam uma cuidada reflexão sobre os meios necessários ao sucesso
empreendimento gizado e ao modo como o pretendiam executar. II. O móbil
homicídio da vítima foi o enriquecimento fácil, aproveitando-se da circunstância de esta ter recebido uma avultada indemnização. III. Os atos materiais de homicídio, levados a cabo sobre uma pessoa que uma das arguidas sabia estar por si apaixonada, são reveladores de uma imensa insensibilidade em relação aos sentimentos da vítima. IV. «Os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são os seguintes: a) o objetivo, que consiste na intervenção direta na fase de execução
crime (execução conjunta
facto); b) o subjetivo, isto é, o acordo para a realização conjunta
facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração
plano comum de execução
facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação
contributo
respetivo coautor; c) O
mínio funcional
facto, no sentido de “de ter e exercer o
mínio positivo
facto típico” ou seja, o
mínio da sua função,
seu contributo, na realização
tipo, de tal forma que, numa perspetiva ex ante, a omissão
seu contributo impediria a realização
facto típico na forma planeada.» V. A impressionante frieza colocada na hedionda e grotesca prática
s factos com que foi colhida a vida da vítima mostra-se alinhada com o modo como a arguida os descreveu, sem qualquer emoção ou compaixão em relação a esta. VI. As circunstâncias de facto provadas evidenciam a comparticipação criminosa da arguida, por sempre ter mantido o
mínio
facto e sempre ter dado o seu acordo à execução
plano, que fora delineado por si e sua comparsa, de tirar a vida da vítima e apoderar-se
seu património. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL
TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas No processo comum colectivo nº 8/20....,
Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foram, nos termos da acusação pública proferida nos autos, pronunciadas as arguidas: AA, em concurso real, pela prática de: - Em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 als. e) e j)
Código Penal; - Em co-autoria, um crime de profanação de cadáver, p.p. pelo Artº 254 nº1 al. b)
Código Penal; - Em co-autoria e na forma consumada,
is crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo Artº 6 nº1 da Lei nº 106/2009, de 15/09; - Em co-autoria e na forma consumada e continuada, um crime de burla informática, p.p. pelos Artsº 221 nº1 e 30 nº2, ambos
Código Penal; - Em co-autoria e na forma consumada, um crime de furto simples, p.p. pelo Artº 203 nº1
Código Penal; - Em autoria material e na forma consumada, um crime de furto de uso de veículo, p.p. pelo Artº 208 nº1
Código Penal, e, - Em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo Artº 86 nº1 al. d) da Lei nº 5/2206 de 23/02 (com a redacção introduzida pela Lei nº 50/2013 de 24/07) por referência aos Artsº 2 nº1 al. m), 3 nº2 al. e 4 nº1, todos
citado diploma. BB em concurso real, pela prática de: - Em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 als. e) e j)
Código Penal; - Em co-autoria, um crime de profanação de cadáver, p.p. pelo Artº 254 nº1 al. b)
Código Penal; - Em co-autoria e na forma consumada,
is crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo Artº 6 nº1 da Lei nº 106/2009, de 15/09; - Em co-autoria e na forma consumada e continuada, um crime de burla informática, p.p. pelos Artsº 221 nº1 e 30 nº2, ambos
Código Penal; - Em co-autoria e na forma consumada, um crime de furto simples, p.p. pelo Artº 203 nº1
Código Penal; - Em autoria material, um crime de peculato, p.p. pelo Artº 375 nsº1 e 2, por referência aos Artsº 386 e 202 al. c), todos
Código Penal. CC, maior acompanhado, na qualidade de pai da vítima, e, por intermédio da sua representante legal, a acompanhante DD, constituiu-se assistente, aderiu e acompanhou a acusação pública, tendo deduzido pedido de indemnização civil, pela condenação solidária das arguidas/demandadas, a pagar-lhe a quantia de € 912.606,90 (novecentos e
ze mil, seiscentos e seis euros e noventa cêntimos), pelos danos causados com as suas condutas ilícitas, sendo: - € 300.000,00, pela perda
direito à vida da vítima, - € 100,000,00, pelo sofrimento da vítima, - € 36.000,00, a título de danos patrimoniais
demandante, - € 472.500,00, a título de danos patrimoniais futuros/lucros cessantes, - € 1.780,00, de despesas de funeral, e - € 2.326,90, dinheiro da vítima de que as demandadas se apropriaram, em levantamentos em caixas Multibanco/ A TM e transferências bancárias via MB Way, sendo o montante global acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Iniciado o julgamento, no decurso
mesmo veio a arguida AA interpor recurso de despacho que indeferiu o seu pedido de assistência a advogado.
despacho proferido na sessão de Audiência de .../.../21, que indeferiu a junção de
cumentos, veio o assistente CC interpor recurso. Por sua vez,
despacho proferido na sessão de Audiência de .../.../21, que indeferiu a recolha de ADN aos elementos da PJ, foi também deduzido recurso pela arguida AA. Concluído o julgamento, foi proferida a seguinte decisão (transcrição): Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal Colectivo em julgar parcialmente improcedente a pronúncia, e, em consequência, decidem: a) condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de um crime de homicídio qualificado,
s arts. 131 ° e 132° n° 1 e 2 al. e) e j)
Código Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão; b) condenar a arguida AA pela prática, em coautoria, de um crime de profanação de cadáver,
art. 254° nº 1 al. a),
Código Penal, na pena de 2 (
art. 2030 n° 1
Código Penal, na pena de 2 (
is crimes de acesso ilegítimo,
art.. 6° n° 1 da Lei 106/2009 de 15/09, na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles; e) condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de um crime de burla informática e nas comunicações, na forma continuada,
s arts. 221° nº 1 e 30° nº 2
Código Penal, na pena de 2 (
art. 208° n° 1
Código Penal, na pena de 1 (
s arts. 86° n° l-d) da Lei 5/2006 de 23/02 (com a redacção introduzida pela Lei 50/2013 de 24/07), por referência aos arts. 2° n.º l-m), art. 3.° n? 2-e), e art. 4° nº 1, todos
citado diploma, na pena de 2 (
art. 254° nº 1 al-a)
Código Penal, na pena de 1 (
art. 221 ° n° 1
Código Penal, na pena de 1 (
s arts. 375° nº 1 e 2, por referência aos arts. 386° e 202° - c),
Código Penal, na pena de 1 (
processo em prisão preventiva, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação em sede de 1 º interrogatório judicial, nos termos das disposições conjugadas
s arts. 131°, 132° nº2-e) e j)
Código Penal, e 191º/1, 193º, 202º nº 1-
Código de Processo Penal; 0) decretar finda prisão preventiva da arguida BB, por legalmente inadmissível face aos crimes por que vai condenada, e ordenar a sua imediata restituição à liberdade, ficando a arguida a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeitas às obrigações
TIR;
s juros vencidos e vincendos sobre a quantia de €150.396,50, desde a data da notificação para contestar o PIC até integral pagamento, à taxa legal
s juros civis; s) condenar a demandada BB no pagamento
s juros vencidos sobre a quantia de €350.00,00, desde a data da notificação para contestar o PIC até integral pagamento, à taxa legal
s juros civis;
processo crime, com 6 UC e 3 UC de taxa de justiça, respectivamente, sem prejuízo
apoio judiciário, se for caso disso; v) condenar a demandada AA e o demandante CC nas custas
PIC, nas proporções de 30% e 70%, respectivamente, sem prejuízo
apoio judiciário, se for caso disso; w) declarar isenta de custas a demandada BB no montante em que vai condenada de €350,00 - nos termos
art. 4° nº1-n)
RCP; x) declarar perdidas a favor
Estado as facas apreendidas à arguida AA e ordenar a respectiva destruição; y) declarar perdido a favor
Estado o telemóvel da arguida AA oportunamente, apos trânsito, se providenciando pelo respectivo destino; z) ordenar a restituição
telemóvel apreendido à arguida BB, após trânsito;
s respectivos objectos de uso pessoal e peças de vestuário que não contenham vestígios biológicos, dando-se oportunamente cumprimento ao art. 1860
CPP; cc) Ordenar a restituição, após trânsito, ao assistente/demandante CC, na pessoa da sua representante legal DD,
s bens apreendidos pertencentes à vitima, oportunamente dando-se cumprimento ao art. 1860
CPP; dd) Ordenar a destruição, após trânsito,
s demais produtos com vestígios biológicos ainda apreendidos;
tribunal recorrido, e a arguida AA. Enviados os autos a esta Relação, em .../.../21, nela veio a ser declarado, em .../.../22, extinto o procedimento criminal contra a arguida AA, tendo em conta o óbito da mesma, ocorrido em .../.../2021. Por indicação
Conselho Superior da Magistratura veio a ser determinada a redistribuição
processo, vindo o mesmo a ser distribuído ao presente relator em .../.../23. Por despacho de .../.../23, foi determinada a suspensão da instância até decisão a proferir no apenso de habilitação de herdeiros, nos termos
s Artsº 269 nº1 al. a) e 270 nº1, ambos
CPP, ex vi, Artº 4
CPP, a qual havia sido intentada pelo assistente/demandante, na pessoa da sua legal representante, contra os pais da arguida falecida, para assumirem o lugar desta no pedido de indemnização civil contra a mesma formulado. Em .../.../23, foi proferida decisão no referido apenso de habilitação de herdeiros, a julgar improcedente a mesma, na medida em que os pais da arguida AA renunciaram, os
is e isoladamente, à herança desta. B – Recursos Atenta a extinção
procedimento criminal contra a arguida AA, tendo em conta o seu óbito, fica naturalmente prejudicado o conhecimento
s três recursos por si interpostos no processo,
is interlocutórios, e um,
acórdão condenatório São, assim, quatro, os recursos a apreciar nos autos, o interlocutório deduzido pelo assistente, e três interpostos da decisão final, pela arguida BB, pelo assistente/demandante, e pelo MP. B.1. Recurso interlocutório Em .../.../21, o assistente apresentou o seguinte requerimento nos autos (transcrição): - Ao abrigo
disposto no Art. 340º n.º 1
CPP, requer-se a V.Ex.ª se digne admitir a junção aos autos
s
cumentos infra: A)- Informação da A..., CRL, Serviço de ..., datada de .../.../2021, referente ao procedimento necessário para realizar a operação de compra (B...), efectuada no dia .../.../2020, no valor de € 13,99, constante
extracto de movimentos
cartão da vítima entre os dias ... e .../.../00, constante
s autos. - O
cumento em causa reputa-se de relevante para a descoberta da verdade material
s factos e, boa decisão da causa, porquanto demonstra que se trata, efectivamente, de uma compra, mediante subscrição de um serviço, para cuja efectivação são necessários os dados
catão, e não
pagamento de um serviço como referido pela arguida AA na sessão
dia .../.../2021, a instâncias da subscritora
presente e, ainda porque - Demonstra que, o cartão foi utilizado pelas arguidas em data posterior a .../.../2020, data em que referem ter-se desfeito
mesmo, confirmando assim o móbil
crime: apropriarem-se
dinheiro da vítima. B)- Informação da A..., CRL, Serviço de ..., datada de .../.../2021, que confirma a possibilidade de utilização
cartão da vítima, associado à sua conta D.O., identificada nos autos, ainda que sem a utilização física
mesmo, mediante o respectivo número, data de expiração e CVC (3 digitos de segurança na parte de trás
cartão). - O
cumento em causa reputa-se de relevante para a descoberta da verdade material
s factos e, boa decisão da causa, porquanto demonstra que, ainda que as arguidas se tivessem desfeito
cartão, como declararam, tal não obstaculizava à sua utilização (como demonstrado no ponto anterior), confirmando assim o móbil
crime: apropriarem-se
dinheiro da vítima. C)- Declaração emitida por C..., L.da, na qualidade de Administradora
D..., Lote ..., sito na Rua ..., ..., ..., residência das arguidas e, onde se situa a garagem onde referem ter ocorrido o esquartejamento da vítima, comprovativa de que a iluminação da mesma é acionada por sensores, estando o temporizador programado para estar iluminado durante três minutos. - O
cumento em causa reputa-se de relevante para a descoberta da verdade material
s factos e, boa decisão da causa, porquanto confirma que o sistema de iluminação da garagem é por sensor, facto que o Sr. Inspector EE não pôde confirmar na audiência de julgamento e, que é referido pelas arguidas. Este requerimento foi objecto de decisão na sessão de Julgamento de .../.../21, nos seguintes termos (transcrição): Relativamente ao primeiro
cumento que respeita à informação da A..., CRL sobre os pagamentos feitos à B..., informa a A..., CRL que é possível utilizar o cartão não presencialmente com o número
cartão data de expiração e CVC, os três dígitos de segurança na parte de trás
cartão. Relativamente a este requerimento, entende o Tribunal, que, por um lado a requerida informação já podia, e devia, ter sido junta aos autos, aquando da contestação e por outro lado, entende também que este pagamento à B... se constituiria como um facto novo que não consta da acusação, e cuja relevância, na verdade, para a prova da acusação não existe, deste modo, e ao abrigo
disposto no artigo 340º, por não se entender que o meio de prova agora oferecido seja indispensável à descoberta da verdade, como diz o artigo 340º nº 4 al. a)
CPP, e, eventualmente, mostrando-se irrelevante face ao detalhe
s pagamentos efectuados e
cancelamento da conta, conforme já consta da informação feita pela A..., CRL, de onde não consta qualquer pagamento até ao dia 30 à B... - portanto, os outros vêm detalhados e esse não consta - por não se revelar indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa, uma vez que não versa sobre qualquer facto carecido de prova constante da acusação, entende o Tribunal ao abrigo
disposto no artigo 340º, nº 4 al. a) e b), indeferir a junção aos autos
referido
cumento ordenando o respectivo desentranhamento. Em aditamento ao requerimento respeitante aos pagamentos à B..., consta, efectivamente, de fls. 2955, a informação da A..., CRL ao Assistente, que a B... se trata de um serviço de subscrição mensal e que a mesma é accionada através
site da aplicação B... com os dados
cartão. Depois, a fls. 2956, consta a outra informação, também remetida pelo A..., CRL, onde se descreve, como já mencionado, o procedimento necessário para realizar a operação de compra B..., que já referi - a fls. 2957, dizendo que é possível a utilização
cartão não presencialmente com o número
cartão, a data da expiração e o CVC, os três dígitos de segurança na parte de trás
cartão - sendo certo que a abrangência
despacho inicial não contemplava a primeira parte, a verdade é que, na sua fundamentação o decidido abrange a totalidade
requerimento cuja junção foi efectuada pela Srª Drª mandatária
Assistente e, portanto o Tribunal mantém na íntegra decisão. Quanto à segunda parte desse requerimento, que respeita à junção de um
cumento emitido pelo D..., lote ..., na Rua ..., ...,
nde consta que a administração
condomínio declarou no dia ... de ... de 2021 que a iluminação da garagem é comum aos lotes ..., ..., ... e ..., e é accionada por sensores de movimento, estando o temporizador programado para estar iluminado durante três minutos, e junta fotografias dessa garagem e dessa iluminação,
cumento que consta a fls. 2959, relativamente ao qual o Sr. Procurador já se pronunciou no sentido de ser admitida a junção e os Srs. Drs. Mandatários defensores das arguidas disseram nada terem a opôr à Junção, entende o Tribunal que o referido
cumento pode relevar para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, e, portanto, relativamente a esse, vai admitir a junção aos autos, ao abrigo
disposto no art. 340º nº4-a)
CPP a contrario, e o outro
cumento, relativo à B..., será desentranhado. Desta decisão, foi, como se disse, interposto recurso pelo assistente, com as seguintes conclusões (transcrição): A)- O presente recurso é interposto
, aliás,
uto despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento, mais exactamente na sessão de .../.../2021 e, seu aditamento, que indeferiu a junção aos autos
s
cumentos A) e B) juntos sob com o requerimento de .../.../2021, Ref.ª ...62, referentes a:
cumento A: Informação da A..., CRL, Serviço de ..., datada de .../.../2021, referente ao procedimento necessário para realizar a operação de compra (B...), efectuada no dia .../.../2020, no valor de € 13,99, constante
extracto de movimentos
cartão da vítima entre os dias ... e .../.../00, constante
s autos.
cumento B: Informação da A..., CRL, Serviço de ..., datada de .../.../2021, que confirma a possibilidade de utilização
cartão da vítima, associado à sua conta D.O., identificada nos autos, ainda que sem a utilização física
mesmo, mediante o respectivo número, data de expiração e CVC (3 digitos de segurança na parte de trás
cartão). B)- O ora Recorrente justificou,
seu ponto de vista, a utilidade
s
cumentos em causa, para a descoberta da verdade e, boa decisão da causa, por considerar que: - o
cumento A) demonstra que se trata, efectivamente, de uma compra, mediante subscrição de um serviço, para cuja efectivação são necessários os dados
catão, e não
pagamento de um serviço como referido pela arguida AA na sessão
dia .../.../2021, a instâncias da subscritora
presente e, ainda porque demonstra que, o cartão foi utilizado pelas arguidas em data posterior a .../.../2020, data em que referem ter-se desfeito
mesmo, confirmando assim o móbil
crime: apropriação ilegítima
dinheiro da vítima; - o
cumento B) demonstra que, ainda que as arguidas se tivessem desfeito
cartão, como declararam, tal não obstaculizava à sua utilização, confirmando assim o móbil
crime: apropriação ilegítima
dinheiro da vítima. C)- O Tribunal a quo não apreendeu correctamente o teor
s
cumentos em causa e, por conseguinte, a relevância
s mesmos, desde logo porque se trata de
is
cumentos emitidos pela A..., CRL, Serviço de ..., ambos datados de .../.../2021 e, não apenas de um. D)- O
cumento A, comprova que o concreto movimento, efectuado no dia .../.../2020 (já madrugada de .../.../2020), assinalado no extracto
cartão da vítima FF, associado à sua conta D.O junto da referida instituição bancária, junto aos autos e, utilizado pelas arguidas corresponde efectivamente a uma compra, mediante utilização
referido cartão, a qual foi feita em data posterior à que as arguidas referem ter-se desfeito
referido cartão, com isso pretendendo demonstrar que afinal o seu objectivo não era apropriarem-se
dinheiro da vítima. E)- Prova ainda que, mesmo que as arguidas se tivessem desfeito
cartão em causa, como declararam, isso não as impedia, como prova que não impediu, de continuar a aceder à conta da vítima, designadamente pelo método descrito no
cumento B) e, assim continuarem a apropriar-se
dinheiro da vítima, sendo que só não continuaram a fazê-lo porque no dia .../.../2020, já com conhecimento da morte de FF, a referida entidade bancária bloqueou a conta em causa e, todos os movimentos
cartão associado à mesma, como já
cumentalmente comprovado nos autos. F)- Ao invés
referido no
uto despacho de que se recorre e, salvo devido respeito, o
cumento A) não informa, quanto aos pagamentos feitos à B..., que é possível utilizar o cartão não presencialmente com o seu número, data de expiração e CVC, os três dígitos de segurança na parte de trás
cartão, mas sim prova que o movimento efectuado no dia .../.../2020 (já madrugada de .../.../2020), assinalado no extracto
cartão da vítima FF, associado à sua conta
junto da referida instituição bancária, corresponde efectivamente a uma compra, mediante utilização
referido cartão. G)- É o
cumento B) que prova que essa compra ou outra, pode ser feita sem a utilização presencial
cartão em causa, bastando, para tanto, o número
cartão, a data e expiração e, CVC (os 3 digitos de segurança que constam na parte de trás
cartão). H)- Os
cumentos em causa estão, de facto interligados e, complementam a informação que,
ponto de vista
Recorrente releva para a descoberta da verdade material e, boa decisão da causa. I)- Os
cumentos em causa não consubstanciam qualquer facto novo que não consta da acusação, a saber: compra à B... (e não pagamento, como erradamente é feito constar no
uto despacho, sendo que consubstanciam actos distintos). J)- Os
cumentos em causa, são elementos de prova, cuja necessidade de apresentação ocorreu no decurso da audiência de discussão e julgamento, atenta as declarações das arguidas, que por um lado declararam ter-se desfeito
cartão em .../.../2020, para demonstrar que já não o podiam ter usado e, por outro, a arguida AA, referiu que o movimento da B... se referia a um pagamento automático/desconto automático, sendo que o
cumento A) prova que foi uma compra e, o
cumento B) prova que essa compra, como outras que quisessem ter feito, podiam ser feitas sem a utilização física
cartão. K)- Tais elementos de prova permitem descobrir a verdade material
s factos e, assim contribuir para a boa decisão da causa, em concreto no que se refere à utilização
cartão em causa pelas arguidas e,
móbil
crime, factos que constam da acusação. L)- Devia a sua junção aos autos ter sido admitida. M)- A sua não admissão de tais
cumentos, uma vez que os mesmos, claramente, contribuem para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, no que ao móbil
crime se refere. N)- A sua não admissão viola, na perspectiva
Recorrente, o princípio da investigação da verdade material, subjacente ao Art. 340º
CPP. Termos em que deve, o presente recurso ser recebido e, julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA! B.2. Recurso da decisão final interposto pela arguida BB No seu recurso, a arguida BB apresenta as seguintes conclusões (transcrição): 1º - Em Processo Penal, e com dignidade Constitucional, é como inocentes que os Arguidos se presumem, aos mesmos aproveitando eventuais dúvidas, de acordo com o Princípio “in dubio pro reo”, e a consequente absolvição. 2º - Restando a dúvida sobre os factos, perante a ausência de prova, impõe-se a absolvição, não cabendo, aos Arguidos, a comprovação da sua presumida inocência. 3º - Sendo a prova realizada em Julgamento, a sua insuficiência determina, necessariamente, a absolvição
presumivelmente inocente Arguida. 4º - Não constitui prova a mera possibilidade de um qualquer evento improvado, pelo que, então, se impõe a Decisão de absolver, como se espera em sede de Recurso, que temos por merecedor de provimento. 5º - Na escolha da pena, e de sua medida concreta, deverá considerar-se a opção pela aplicação de Multa, quando a Lei o previr, considerando-se, também, o grau de participação, ou comparticipação condições pessoais
agente, e o mais em favor
Arguido, não devendo a medida da pena concreta ultrapassar a medida da culpa. 6º - Sempre que a pena única aplicada for inferior a cinco anos de prisão, verificados que sejam os legais pressupostos para tanto, deverá suspender-se a execução da pena, como se impõe no caso presente. 7º - É de factos, resultantes da produção de prova, em Julgamento, e não de possibilidades, ou probabilidades, desacompanhadas de prova bastante, que o Tribunal fundará a sua convicção, sempre dentro
s limites da livre apreciação da prova, absolvendo sempre que restar a dúvida. 8º - A conduta
agente, anterior e posterior aos factos, especialmente a ausência de antecedentes criminais, e a sua inserção, bem como a sua postura de colaboração na busca da verdade, determinarão que a pena concreta a aplicar, provado que seja o facto, se aproxime ao limite mínimo legal da moldura abstrata
tipo. 9º - A mera circunstância de a Arguida, ora Recorrente, ser ..., e que, por via das suas funções, ter acesso a medicamentos, por si só, não basta para lhe imputar a responsabilidade de prática de factos que integram o tipo
Peculato. 10º - Tendo a Arguida explicado, em Julgamento, o controlo
Hospital, que a impedia de subtrair qualquer ampola, a cujo acesso não era absolutamente livre, a ausência de prova que o contrarie, não poderá suportar a convicção da prática
s factos, impondo-se a absolvição. 11º - Se não se pode concluir que a ínfima quantidade de “Diazepam” encontrada no corpo da vítima, aquando da autópsia, resulta da ingestão, sequer, de qualquer parte de uma ampola, e se é possível adquirir o mesmo medicamento em comprimido, não se poderá concluir que o ingerido, foi uma ampola subtraída pela presumivelmente inocente ora Recorrente. 12º - Os esclarecimentos prestados pela Senhora Perita, em Julgamento, não permitem concluir que a reduzida
se constatada, resulta da ingestão de qualquer conteúdo de uma ampola de “Diazepam”, nem que a mesma tenha sido subtraída pela Recorrente,
Hospital onde trabalhava, à data. 13º - Tendo a ora Recorrente sido detida quando se encontrava a trabalhar, não surpreenderá que tivesse, no momento, uma ampola de “Diazepam”, especialmente quando o explicou, nada tendo sido provado em sentido contrário, não se aceitando presunções desacompanhadas de factos provados. 14º - Não tendo sido produzida prova acerca
local onde se encontrava a ampola apreendida, que o não foi pelo único Inspector da PJ inquirido em Julgamento, não poderia, o
uto Tribunal “a quo” concluir que se encontrava na bolsa pessoal da Arguida, ora Recorrente. 15º - Pelas mesmas razões, e sem mais, não se poderia, nunca, concluir que, porque a Testemunha Inspector da PJ “acha que” … logo alertado que cabe ao Tribunal retirar conclusões, a ora Recorrente, anteriormente, havia retirado quaisquer ampolas
Hospital de ..., tudo impondo a absolvição, que se espera em sede de Recurso. 16º - Ser possível, não é o mesmo que “ocorreu”, “teve lugar”, não estando dispensada a prova
facto, impondo-se, por isso, pelo menos perante a dúvida, a absolvição. 17º - Qualquer Arguido que tenha praticado factos globalmente pouco relevantes, que não tem tendência crimosa, que é inserido socialmente, sem antecedentes, e que prestou declarações relevantes para o apuramento da verdade, não precisa de sofrer reclusão, para que seja reabilitado, tudo justificando a suspensão da execução da pena, como no caso presente. 18º - Contrariamente ao
utamente fixado, e porque presunção não é um facto, não resultou da realização da prova que a Arguida BB tivesse acesso a todas as dependências
Hospital, designadamente aquelas onde se encontrava o material clínico. 19º - Não tendo resultado da prova que a Arguida BB retirou qualquer ampola de “Diazepam”, impunha-se a sua absolvição
crime de Peculato, de cuja prática se continua a presumir inocente. 20º - Não resulta da prova que a ampola apreendida se encontrasse na bolsa pessoal da Arguida BB, ou que, alguma vez, anteriormente, se tivesse apropriado de qualquer ampola. 21º - Uma qualquer possibilidade, “disso mesmo” não passa, pois são factos provados que se exigem para a formação da convicção
Julgador, que, sendo livre, não está dispensado da respectiva prova, resultante
Julgamento. 22º - Não tendo sido inquirido o Inspector da PJ que procedeu à apreensão da ampola, não se poderá dar por provado que foi em local diferente
indicado pela Arguida. 23º - A reconhecida comparticipação da Arguida, ora Recorrente, nos actos, provados, de profanação de cadáver, e de burla informática, é de reduzida relevância, o que justifica a aplicação de pena de multa, ou, no limite, de pena de prisão coincidente com o limite mínimo aplicável. 24º - A irrelevante, e não essencial comparticipação da Arguida BB, de postura passiva e submissa, não permite condenação superior ao mínimo legal, relativamente aos crimes de burla informática e de profanação de cadáver. 25º - O próprio
uto Tribunal “a quo”, reconhecendo que a Arguida AA não necessitava de qualquer colaboração, e que a Arguida BB não beneficiou da prática
s factos, deve determinar a aplicação de pena de multa, ou, no limite, de prisão coincidente com o mínimo legal
tipo, sempre se concluindo pela suspensão da execução da pena única. 26º - Sendo, embora, justo dar-se por provada alguma colaboração, de diminuto relevo, por não essencial, na profanação, e que se fica por alguns acompanhamentos, não foi produzida prova relativamente ao respectivo local (garagem), e qual a concreta contribuição da Recorrente, pelo que tal matéria deveria ter sido considerada não provada. 27º - Não sendo grave, a culpa, excessiva será a punição, que ultrapassar a multa, ou a pena mínima
tipo. 28º - Os factos provados, a personalidade, a inserção, a ausência de antecedentes, a dispensável colaboração da Recorrente, e a desnecessidade de qualquer reclusão, comprometedora da ressocialização, impõem que, qualquer que seja a pena única a aplicar, seja suspensa na sua execução, como o impõem, designadamente, as “declarações confessórias, credíveis e de valor probatório relevante” prestadas pela Arguida BB, que reconheceu o desvalor da sua conduta. 29º - Devia, pois, o
uto Tribunal “a quo”, ter considerado não provada, designadamente, 1.4, 1.12, 1.13, 1.59, 1.60, 1.63 da matéria
s factos provados, e não o tendo feito, decidiu sem prova que o suporte, ultrapassando os limites da livre apreciação da prova. 30º - Impondo-se a absolvição pela prática
improvado crime de Peculato, justifica-se que as penas parcelares relativas aos restantes crimes (profanação e burla informática), considerando toda a prova, coincidam com o mínimo legal abstracto, caso se opte pela aplicação de pena de multa. 31º - Perante os factos, e tudo quanto cabe considerar, jamais a pena única, substancialmente inferior, deveria deixar de ser suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos. 32º - Devia, pois, o
uto Tribunal “a quo” ter absolvido a Arguida BB, da prática
crime de Peculato, por ausência de prova concreta e segura, e em consideração ao Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, e, por assim não ter optado, violou tal Princípio Constitucional, o disposto no artigo 127º
Código de Processo Penal, e os limites da livre apreciação da prova, decidindo em erro notório da apreciação da prova, e com insuficiência para a matéria de facto (artº 410º-2 al.s a) e c)
CPP), 33º - condenando-a, perante todo o demais circunstancialismo e prova segura, em penas de multa, ou nos mínimos legais abstratos, por prática
s crimes de burla informática e de profanação de cadáver, e não o tendo, assim, optado, desconsiderando o Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, ultrapassando-se os limites da livre apreciação da prova, violou, também, o disposto nos artigos 40º nºs 1 e 2, 70º, 71º e 72º
Código Penal, 34º - violando, ainda, o artigo 50º
Código Penal, ao não suspender a execução da pena única, uma vez que se mostram, manifestamente, reunidos todos os legais pressupostos para tanto. 35º - Merece, pois, integral provimento o presente Recurso, havendo, por isso, que se revogar o
uto Acórdão “a quo”, a substituir por outro que absolva e condene, a ora Recorrente, em penas parcelares de acordo com a culpa, reduzidas ao mínimo legal, e em pena única suspensa na sua execução. Nestes termos, e nos demais de direito que Vªs Exªs
utamente suprirão, deverá o
uto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela absolvição da Recorrente, pela prática
crime de Peculato, que temos por improvado, condenando-se a ora Recorrente pela prática
s crimes de burla informática e de profanação de cadáver, em penas de multa, ou, assim se não entendendo, em penas parcelares coincidentes com o mínimo legal aplicável, e, realizado o Cúmulo Jurídico, em pena única não superior a 2 (
is) anos de prisão, suspensa na sua execução, por verificados todos os legais pressupostos, merecendo o presente Recurso, integral provimento. B.3. Recurso da decisão final interposto pelo assistente O assistente/demandante conclui o seu recurso interposto da decisão final
seguinte modo (transcrição): A)- O presente recurso é interposto
, aliás,
uto Acórdão proferido nos autos à margem identificados, que julgou parcialmente improcedente a pronúncia e, em consequência, decidiu: - Quanto à arguida AA: a) condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de homicídio qualificado,
s Arts. 131º e 132º n.º 1 e 2 alínea e) e j)
Código Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão; b) condenar a arguida pela prática, em co-autoria, de um crime de profanação de cadáver,
º n.º 1 alínea a)
Código Penal, na pena de 2 (
º n.º 1
Código Penal, na pena de 2 (
is crimes de acesso ilegítimo,
º n.º da Lei 106/2009 de 15/09, na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um deles;
art. 208º nº 1
Código Penal, na pena de 1 (
s arts. 86° nº 1-d) da Lei 5/2006 de 23/02 (com a redacção introduzida pela Lei 50/2013 de 24/07), por referência aos arts. 2ºn.º 1-m), art. 3.ºnº2-e), eart. 4° nº 1, todos
citado diploma, na pena de 2 (
º n.º 1 alínea a)
Código Penal, na pena de 1 (
art. 221 ° nº 1
Código Penal, na pena de 1 (
s arts. 375º nº 1 e 2, por referência aos arts. 386° e 202° c),
Código Penal, na pena de 1 (
Código Penal; - aos
is crimes de acesso ilegítimo, de que vinha pronunciada, em co-autoria e na forma consumada, previsto e púnico pelo Art. 6º n.º 1 da Lei n.º 106/2009, de 15 de Setembro; - ao crime de furto simples, de que vinha pronunciada, em co-autoria e, na forma consumada, previsto e punido pelo Art. 203º n.º 1
Código Penal, • na parte referente ao Pedido de Indemnização Cível deduzido pelo Recorrente, por discordar
s montantes fixados quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais e, também por discordar da imputação/responsabilização efectuada relativamente a cada a uma das arguidas, nos termos e com os fundamentos que infra se aduzirão; • na parte referente à sua condenação nas custas
PIC, na proporção de 70%, sem prejuízo
apoio judiciário, nos termos da alínea v), 2ª parte, da decisão, de que se discorda, nos termos e com os fundamentos que infra se aduzirão. C)- O Recorrente interpõe o presente recurso
uto Acórdão, proferido nos autos, nos termos supra, pois considera, por um lado, - a matéria de facto foi incorrectamente julgada, pois existem concretas provas que não foram valoradas e/ou tidas em consideração, as quais impõem decisão diversa da recorrida, na parte em que o é, como infra se explanará. e, por outro lado, - que foram violadas várias normas jurídicas e, que o sentido em o Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa não é o correcto e, devia tê-lo sido noutro sentido, como infra se explanará; - que houve erro na determinação da norma aplicável, como infra se explanará. D)- O Recorrente discorda da absolvição da arguida BB relativamente à prática
crime de homicídio qualificado, de que vinha acusada em co-autoria e, na forma consumada e, bem assim relativamente aos demais crimes de que vinha pronunciada e, foi absolvida, pois a prova
cumental, testemunhal e pericial constante
s autos é esmagadora no sentido de demonstra a sua co-autoria e participação nos crimes em causa. E)- O Recorrente discorda da quase total absolvição da arguida BB relativamente ao Pedido de Indemnização por si deduzido, pelo motivo vertido no ponto anterior. F)- O Recorrente discordar
s montantes fixados em termos de indemnização cível e, da imputação da responsabilidade pelo seu pagamento apenas à arguida AA, o que se correlaciona com a sua discordância relativamente à absolvição da arguida BB quanto aos crime de homicídio qualificado e, demais crimes de cuja prática foi absolvida. G)- Arguidas AA e, BB, foram acusadas e, posteriormente pronunciadas, pela prática
s seguintes crimes, pelos factos e nos termos constantes
despacho de pronúncia de fls. 2485 a 2511, e de acusação de fls. 1998 a 2021, dando-se, quanto a este, por reproduzido o respectivo teor, nos termos e para os devidos efeitos legais: - a arguida AA em concurso real e efectivo: • um crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º n.º 1 e 2, als. e) e j)
Código Penal, • um crime de profanação de cadáver, em co-autoria, p. e p. pelo art. 254.º n.º 1, al. a)
Código Penal, •
is crimes de acesso ilegítimo, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art. 6.º n.º 1 da Lei n.º 106/2009, de 15/09, • um crime de burla informática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, p. e p. pelos arts. 221.0 n.º 1 e 30.0 n.0 2, ambos
Código Penal, • um crime de furto simples, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art. 203.0 n.º 1
Código Penal, • um crime de furto de uso de veículo, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo art. 208.º n.º 1
Código Penal, e, • um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23/02 (com aredacção introduzida pela Lei n.º 50/2013 de 24/07), por referência aos arts. 2.º n.º 1, al. m), art. 3.º n.º 2, al. e), e art. 4.º n.º 1, todos
citado diploma, - a arguida BB em concurso real e efectivo: • um crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º n.0 1 e 2, als. e) e j)
Código Penal, • um crime de profanação de cadáver, em co-autoria, p. e p. pelo art. 254.0 n.º 1, al. a)
Código Penal, •
is crimes de acesso ilegítimo, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.6.º n.0 1 da Lei n.º 106/2009, de 15/09, • um crime de burla informática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, p. e p. pelos arts. 221.0 n.º 1 e 30.º n.º 2, ambos
Código Penal, • um crime de furto simples, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art. 203.0 n.0 1
Código Penal, e, • um crime de peculato, em autoria material, p. e p. pelo art. 375.0 n.º 1 e 2 por referência aos arts. 386.º e 202.º al. c), todos
Código Penal, H)- O Recorrente, maior acompanhado, na qualidade de pai da vítima FF e, por intermédio da sua representante legal, a acompanhante DD, constituiu-se assistente, aderiu e acompanhou a acusação pública, e deduziu pedido de indemnização civil, PIC, pedindo a condenação solidária das arguidas/demandadas, a pagar-lhe a quantia global de €912.606,90 (novecentos e
ze mil, seiscentos e seis euros e noventa cêntimos) pelos danos causados com as suas condutas ilícitas, sendo: • €300.000,00 pela perda
direito à vida da vítima, • €100.000,00, pelo sofrimento da vítima, • €36.000,00 a título de danos patrimoniais
demandante, • €472.500,00 a título de danos patrimoniais futuros/lucros cessantes, • €1.780,00 de despesas de funeral, e, • €2.326,90, dinheiro da vítima de que as demandadas se apropriaram, em levantamentos em caixas Multibanco/ ATM e transferências bancárias via MB Way, montante global a acrescer de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo nos termos constantes de fls. 2195 a 2235, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais. I)- Foi proferido o despacho que admitiu a sua constituição de assistente, e admitiu liminarmente o Pedido de Indemnização Civil, assim deduzido e, que designou dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que tem assim legitimidade para o presente recuso e, interesse em agir, atenta a decisão colegial proferida nos presentes autos, da qual discorda nos termos supra enunciados. J)- A arguida AA, em Contestação, ofereceu o mérito
s autos e, indicou testemunhas e a prova pericial e
cumental junta aos autos; A arguida BB, em Contestação, alegou, em suma, desconhecer quaisquer propósitos da co-arguida, nem ter aderido a qualquer plano dela, que desconhecia, não tendo aceite, colaborado nem participado em qualquer acto que tivesse levado à morte da vítima, nem ter praticado qualquer acto de profanação, não ter nem ter cedido produto farmacêutico à co-arguida, nem ter participado determinante e livremente em qualquer acto de enriquecimento ilegítimo, tendo prestado depoimentos condicionados, inverdadeiros, e incriminatórios, mas que não correspondem à verdade e não podem valer por si próprios como confissão, concluindo pela sua absolvição. Indicou uma testemunha. K)- Procedeu-se ao julgamento e, foi apreciado o mérito da causa e, em sede “Fundamentação”, o Tribunal a quo considerou que,
s relevantes para a decisão, foram provados os factos
Despacho de Pronuncia e,
Pedido de Indemnização Civil, supra transcritos e, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos e para os devidos efeitos legais. L)-
s relevantes para a decisão da causa, o Tribunal a quo considerou que não foram provados os seguintes factos
Despacho de Pronuncia e,
Pedido de Indemnização Civil, supra transcritos e, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos e para os devidos efeitos legais. M)- Quanto à Motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo refere que: • Quanto à questão da culpabilidade, formou a sua convicção na totalidade da prova produzida, interpretada conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, da livre convicção, e
valor científico das provas periciais, designadamente: a)- nas declarações prestadas pelas arguidas: por ambas, ao Sr. JIC em 1 ° Interrogatório judicial, no essencial, compatíveis entre si, e, em fase de Instrução, prestadas somente pela arguida BB, em detrimento da arguida AA e, em sede de audiência de julgamento, prestadas por cada uma das arguidas, recíprocamente, em sentido divergente, declarações que, no seu conjunto, na parte em que foram contraditórias entre si não mereceram credibilidade e, que na parte em que não foram confessórias encontraram suporte na prova pericial e
cumental existente nos autos, b)- nos depoimentos das testemunhas da acusação: EE. Inspector da P.J. de ..., que teve a seu cargo diligências da investigação, e articulou a informação e as investigações efectuadas nos diversos inquéritos e que relatou as diligencias externas, inquirições, detenções, e apreensões efectuadas, remetendo para os respectivos autos, GG, que foi colega de trabalho
FF no E..., em 2015, e era seu amigo, HH, ..., que estudou com o FF desde o 1 Oº ano, e trabalhava com ele, na mesma empresa e departamento, e era seu amigo II, responsável
... da empresa onde o FF trabalhava e era seu chefe, JJ, ... na empresa onde trabalhava o FF, que conhecia há 2 anos, testemunhas comuns ao PIC, que, por serem amigos
FF, conheciam com detalhe a sua vida pessoal e familiar, a morte da mãe, por atropelamento, quando o FF tinha 16 anos, a situação de incapacidade
pai,
ente, dependente de terceiros, internado em estabelecimento de cuidados de saúde continuados, o percurso profissional
FF, hábitos de vida, actividades, hobbies, designadamente, o gosto por automóveis e música, qualidades pessoais, a excelência
carácter e a dedicação profissional reconhecidos pela entidade patronal, os sonhos e ambições que tinha, designadamente, o de adquirir uma casa própria com a quantia recebida de indemnização da morte da mãe, e o seu interesse e afecto pela arguida AA, de quem sabiam estar enamorado, saindo com ela e mantendo contactos dentro e fora
local de trabalho, arguida que também conheciam de exercer funções de ... no mesmo estabelecimento ..., pessoas que por força
s intensos laços de amizade, a partir
dia ..., se aperceberam da ausência
FF e estranharam o teor das mensagens que por esses dias receberam dele nos seus telemóveis, que não se coadunavam com o conhecimento que tinham da sua vida, nem com a forma
tratamento, nem as responsabilidades profissionais, e que todos se interessaram por descobrir o que tinha acontecido ao FF, e todos sofreram grande pesar e desgosto pela vida perdida
FF e pela sua amizade, KK, Padrasto
GG, e em casa de quem e com quem o FF viveu nos últimos 15 meses de vida, que nesse dia, ..., de manhã, deixou aquela residência para partir, de vida mudada, para ..., e deixou ali o FF a viver sozinho, até ao fim
mês, sabendo-o empolgado por, nesse dia ..., ir ali receber a arguida AA para almoçar, LL, amigo de longa data da família
FF, e seu advogado no processo de indemnização pela morte da sua mãe, que participou o seu desaparecimento à GNR ... c)- nos depoimentos das testemunhas
PIC: MM, que foi catequista
FF e se tomou amiga
s pais dele, conhecendo as vicissitudes da vida da família, designadamente, a morte da mãe e a
ença
pai, NN, amiga da mãe
FF e da família dela, que o conheceu desde que nasceu, e com quem o FF e a mãe chegaram a residir, testemunhas que conheciam ambas a bondade
carácter
FF e as suas qualidades de integridade, responsabilidade, e respeito, e sentiram e lamentaram profundamente as trágicas circunstâncias da sua morte, d)- nos depoimentos das testemunhas
PIC, além das já referidas, comuns à acusação: OO, Médico, que acompanha clinicamente o assistente e se pronunciou sobre o respectivo estado de saúde e de conhecimento, DD, tia paterna da vítima e representante legal
assistente que se pronunciou sobre o percurso de vida
FF, e seu relacionamento com amigos, familiares, designadamente o pai, e desempenho profissional, PP, cujo depoimento, por desprovido de detalhes e rigor bastante, se revelou sem interesse para a descoberta da verdade. e)- nos
cumentos: - Autos de notícia: - fls. 4 a 5 - NUIPC 8/20...., de .../.../2020, da Polícia Marítima, comando local de ..., em missão de busca e salvamento no mar com o intuito de localizar o desaparecido FF, dando conta da localização/aparecimento de um corpo humano, na base da falésia a poente
..., amputado e decapitado (fls.308 a 309 - notícia de crime da PJ de ...), - fls. 163 a 164 - notícia de .../.../2020, dada à PJ de ... pela Polícia Marítima de ..., da localização de viatura ..., ..-..-NS, aparcada no ..., registada em nome de FF, sem chaves, e porta
banco de trás aberta com
is computadores portáteis e uma viola no banco de trás, vista pelos ... no local desde a noite
dia anterior, - fls. 313 a 315 -RDE da PJ de ..., na presença da delegada de saúde que atestou o óbito, para remoção
corpo da falésia para o ..., no ISN, em ..., onde foi efectuado exame
hábito externo e transporte para a morgue
Hospital ..., pelos Bombeiros de ..., - fls. 335 a 340 - comunicação da Polícia Marítima ao MP
NUIPC 8/20...., - fls. 341 - de verificação de óbito pela Delegada de saúde, - fls. 533 e 533/verso - notícia de crime da PJ de ..., no NUIPC 118/20...., comunicada pela GNR ..., dando conta de ter aparecido uma cabeça humana, descoberta por um casal de turistas, em terreno baldio próximo da ..., ..., ..., - Autos de Apreensão: - fls. 298 - de um saco plástico ..., rasgado, que envolvia o cadáver, no GML a .../.../2020, - fls. 374 - de duas navalhas e um l-phone à arguida AA, a .../.../2020, - fls. 385 - de um I-phone, à arguida BB, a .../.../2020, - fls. 398 a 400 - de apreensaão de dinheiro, vestuário e calçado, no quarto das arguidas na residência
..., em auto de busca, a .../.../2020, - fls. 401 - de um frasco (ampola) de Diazepam, líquido, que se encontrava na bolsa pessoal da arguida BB, a .../.../2020, - fls. 600 - de vestígios recolhidos no NUIPC 118/20.... nas proximidades
local onde foi encontrada a cabeça humana, - Auto de exame: - fls. 31 O a 312 - ao hábito externo
cadáver, pela PJ de ..., de .../.../2020 - Reportagens fotográficas: - fls. 6 a 7 - fotografias complementares
auto de notícia NUIPC 8/20....,
corpo na falésia na zona
..., ..., - fls. 13 e 299 - fotografias
plástico onde se encontrava envolto o cadáver, - fls. 183 a 184 - fotografias panorâmicas
local onde se encontrava em ... o veículo ..-..- NS quando foi sinalizado pela PM de ..., junto ao ..., em ..., - fls. 186 a 216- 2 a 216 - fotografias no NUIPC 64/20....
veículo ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-NS, encontrado abandonado no ..., ..., e bens no respectivo interior,
nde constam a fls. 197,
is tickets, comprovativos de compras efectuadas nos supermercados F... e G..., na ..., no dia .../.../2020, as ...h... e ...h..., o primeiro efectuado com pagamento automático com cartão Multibanco, da A..., CRL, .../01, titulado por FF, incluindo o pagamento
ITEM, bacalhau com natas, - a fls. 204 - uma viola e
is computadores no banco traseiro, - fls. 234 a 248 - fotografias
s vestígios recolhidos no veículo ..-..-NS para perícia - fls. 317 a 334 -
local e
corpo achado no NUIPC 8/20.... e relatório para perícia, - fls. 347 a 351 - fotogramas
sistema de vigilância no H... - fls. 352 a 356 -fotogramas
sistema de vigilância na loja I... no centro comercial G..., de ..., - fls. 405 a 429 - RDE da PJ, de .../.../2020, efectuada segundo indicações e com a participação da arguida e
respectivo defensor, representando fls. 405 a 409 uma panorâmica
s locais relevantes entre a morada das arguidas no ... e o ... em ..., ... no ..., morada da vítima, 410 a 413 representando a arguida AA no sítio
..., 414 e 415 a mesma arguida junto à caixa Multibanco/ATM da agência da J... em ..., 416 a 419 representando a arguida junto da morada da vítima no ..., ..., 420 a 426 representando a arguida no interior da mesma habitação, 427 a 428 representando a morada das arguidas no ..., e 429 representando a mesma arguida AA junto à garagem e no interior da dita garagem da residência no ..., porém, sem valor de auto de reconstituição por não ter sido precedido nem efectuado com observância das formalidades legais. - fls. 431 a 472 - RDE da PJ, de .../.../2020, efectuada segundo indicações e com a participação da arguida BB, representando fls. 432 vista panorâmica da localização no K... no ..., morada da vítima,
sítio
..., morada das arguidas, e
..., na ..., fls. 433 a localização da morada da vítima, 434 a 43 8, representando a arguida BB junto da residência da vitima, e da porta de entrada da dita residência, 439 a 448, representando a mesma arguida no interior da dita residência, e 449 representando o acesso/a saída da mesma residência, - fls 451 a 452, representando o local da morada das arguidas no ..., 453 a 465 representando o quarto das arguidas, e bens e objectos encontrados no quarto que foram apreendidos, designadamente, 72 notas de 20 euros e 14 notas de 10 euros, e bolsa onde se encontravam, - fls 466 a 467, representação panorâmica
..., em ..., - fls 468 a 472 representando a arguida BB de braços cruzados, junto à falésia, no ..., junto de elementos da PJ, porém, sem valor de auto de reconstituição por não ter sido precedido nem efectuado com observância das formalidades legais. - fls. 486 a 484 -
local da recolha de vestígios e vestígios recolhidos no ..., pela PJ, a .../.../2020, - fls. 488 a 497 -
cadáver, durante a autópsia, no Gabinete Médico-legal e Forense
..., em ..., efectuada pela PJ a .../.../2020, - fls. 498 a 502 - fotogramas
G... em ...,
dia .../.../2020, representando as arguidas, AA junto
s objectos expostos nas prateleiras
corredor das facas/acessórios de cozinha, e BB, de braços cruzados, atrás da AA, e à saída
dito corredor, seguindo a BB atrás da AA, - fls. 543 a 552 - efectuada pela PJ de ..., a .../.../2020, no NUIPC l l 8/20...., no local
... em ..., onde foi encontrada a cabeça humana desconhecida, - fls. 576 a 579 -
cadáver e da cabeça humana achados evidenciando compatibilidade recíproca, no GML de ..., a .../.../2020, no NUIPC 1 l 8/20...., - fls. 1140 a 1172-de RDE da PJ efectuada pela PJ de ... no NUIPC 8/20...., a .../.../2020, na residência da vítima, no ..., ..., - fls. 1157 representando uma cadeira de secretária, com rodas, e um Ticket comprovativo da compra de gasóleo em bomba da L..., em ..., no dia .../.../2020 pelas ...h..., e de pagamento automático efectuado com cartão Multibanco .../99, da A..., CRL, titulado por FF, - fls. 1159, representando cópia de recibo de .../.../2020, de pagamento por M..., de €70.000,00, a FF, a título de indemnização, na qualidade de único herdeiro de QQ, por sinistro ocorrido a .../.../2020, - Nas folhas seguintes representando diversos telemóveis: - fls. 1221 a 1235 - da operação da Polícia Marítima de ..., no ... em ..., na busca de vestígios relacionados com o crime
s autos, sem sucesso, -fls. 1533 a 1550-da recolha de vestígios na residência das ..., da vítima, e no veículo ... da arguida AA, - fls. 1554 a 1562 - da recolha de vestígios nos objectos contidos na mochila da arguida AA, designadamente,
seu telemóvel e navalhas, no dia .../.../2020, -fls. 1568 a 1569-da recolha
telemóvel da arguida BB, e vestígios no equipamento - fls. 1576 a 1580 - de vestígios recolhidos no veículo ..-..-NS para pesquisa de sangue com resultado negativo, - fls. 1576 a 1580 - de vestígios recolhidos no veículo ..-CZ-.. da arguida BB, para pesquisa de sangue, com resultado negativo, a .../.../2020, - fls. 1588 a 1594 - da pesquisa de vestígios hemáticos na garagem da residência das arguidas no ..., com resultado negativo, a .../.../2020, - fls. 1596 a 1608 - da_ pesquisa de vestígios hemáticos na residência da vítima, com resultado negativo, a .../.../2020, - Nos
cumentos: - fls. 253 a 255/verso - ficha
registo automóvel
veículo ..-..-NS e respectiva titularidade de FF, - fls. 553 - fotografia da página
Facebook de RR, de .../.../2020, com publicação de fotos de FF e
veículo ..., dando conta
seu desaparecimento e pedindo informações para um número de telefone, o - fls. 558 a 561 -fotografias
FF, e amigos, enviadas à PJ pela mesma RR, - fls. 264 a 268 - print's
telemóvel de HH, das mensagens que enviou e recebeu para/e
telemóvel da vítima, identificado por fotografia e nome SS, no dia ..., enviadas e recebidas entre as ...h...m e as , a v - fls. 281 a 281/verso - cheque de reserva
imóvel pelo FF, - fls. 536 - relatório de inspecção judiciária no NUIPC .../20 ao ..., - fls. 640 a 648 - elementos da conta bancária de FF na A..., CRL, - fls 703 a 705 - elementos de identificação de FF e da arguida AA,
nde constam as respectivas alturas ...,...m e ...,...m. - fls. 731 - declaração de vontade de procedimento criminal pela representante legal
assistente. - fls. 1046 a 1048 e 1052- certidões de nascimento de FF e de CC e de óbito de QQ - fls. 1083- certidão da conta da arguida AA no N...,
nde consta a transferência de €350,00 proveniente de FF, - fls. 1095 -certidão
processo 755/19.... - fls. 1140 a 1192 - relatório de perícia .../2020, - fls. 1383 a 1341 - informação da A..., CRL
s movimentos bancários na conta de FF, - fls. 1436 a 1439-informação de localização celular e telecomunicações. fls. 1564 a 1570 - relatório pericial 64/20 - Autos de diligências: - fls 344 - para recolha de imagens de videovigilância
dia .../.../2020, em suporte digital, no H... de ..., e na I..., na sequência de informação da SIBS, - fls 360 e 361- para localização de caixas ATM
O..., A..., CRL e Centro Hospitalar ... - fls 363 e 364 - junto
Hospital de ..., a .../.../2020, pelas ...h..., para localização das arguidas, com apreensão à arguida AA de duas navalhas e um Iphone - CD's - fls.345 imagens no H..., 346, na I..., 590'no P..., -Relatórios de períciais: da PJ - de 1552, 1648, 1698, 1770 e 1593, 2007 a 2009,
INML, de autópsia - de fls. 1936 a 1950. N)- Nos termos
disposto no Art. 374º n.º 2
CPP, ao Relatório, pelo qual se inicia o Acórdão, segue-se a fundamentação, com enumeração
s factos provados e não provados e, uma exposição
s motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, onde são indicados as provas que estão na génese da convicção formada pelo Tribunal e, bem assim, o exame crítico das mesmas. O)- Tal tarefa antecede a análise e determinação da questão da culpabilidade das arguidas, determinada pela matéria de facto da acusação, das defesas e, da que resulta da discussão da causa, considerada provada e não provada. P)- Tal tarefa releva, designadamente, para determinar se estão ou não preenchidos, no caso concreto, os elementos, objectivo e subjectivo,
s tipos legais de crimes de que as arguidas vinham pronunciadas, se praticaram os crimes ou neles participaram, se agiram com culpa, se ocorre alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Q)- Atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, constante
s autos, o Recorrente considera, quanto à concreta matéria de facto considerada provada que se indica infra, que mal andou o Tribunal a quo na decisão proferida, quanto à absolvição da arguida BB e, quanto aos montantes fixados a título de indemnização, por ter julgado incorrectamente tais pontos da matéria de facto. R)- Quanto à Matéria de Facto Provada, infra, considera: Ponto 1.4- devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 4º
Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja que a arguida BB desempenhou funções no Hospital de ... até ... de 2020, porque, por um lado, a mesma nunca contestou esse facto e, ainda porque ao não ser assim, o ponto 1.4 da Matéria de Faco Provada está em contradição com o ponto 1.3, onde se dá como provado e, bem que a arguida era ... vinculada ao referido hospital até ... de 2020; Ponto 8
Despacho de Pronuncia: não foi considerado não provado e, bem. Porém, não foi considerado provado, o que consubstancia omissão de pronuncia. Devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 8
Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja, que a arguida AA deu a conhecer à arguida BB, entre ... de 2019 e ... de 2020, que FF recebera uma indemnização de € 70.000 (setenta mil euros) pela morte de sua mãe. Ambas as arguidas o confessaram, de forma livre e espontânea. Aliás, a arguida BB, em sede de 1º Interrogatório Judicial, confessou que era esse o plano embora tenha dito que tinha tentado demover a arguida AA. Nesse sentido, voltou a confessar em sede de Instrução, embora em sede de audiência de julgamento o tenha negado o que, se deve apenas à sua estratégia de defesa e, não à verdade
s facto. Facto é que, a arguida teve esse conhecimento através da arguida AA; facto que se provou em audiência de discussão e julgamento, pelo que tal matéria devia ter sido considerada provada. Ponto 1.8- devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 9
Despacho de Pronúncia, o que se requer, ou seja, que ambas as arguidas formaram o propósito de tirar a vida a FF para se apoderarem
seu património monetário e, que para tal, combinaram, entre si, um plano para ir ao seu encontro para o matar. Com efeito, os factos praticados pelas arguidas foram, claramente, premeditados e, visaram matar FF, para se apoderar
seu património monetário. Quando, tal como provado no ponto 1.10, se refere que as arguidas, no dia .../.../2020, cerca da hora de almoço, se deslocaram no veículo da arguida AA, de casa desta em ..., a casa de FF em ..., o objectivo final era apoderarem-se
património monetário, que ambas sabiam que o FF tinha. Para tanto, caso não lograssem, como não lograram, obter
mesmo, voluntariamente, os dados para aceder à sua conta bancária, a sua morte estava também premeditada. Para isso, foram munidas de instrumentos que lhe permitiam alcançar tal desiderato, o qual passava por tirar a vida a FF: três ampolas em vidro contendo Diazepam, com cerca de 10mg/2ml cada, abraçadeiras em plástico e, a faca de ponta e mola, pertencente à arguida AA, com a qual lhe cortou os dedos polegar e indicador da mão direita, de modo a poder aceder à sua conta bancária, através
telemóvel. Factos confessados por ambas as arguidas, em todas as fases
processo. Nesse sentido, estão provados e, bem os factos
s pontos 1.11 (embora se discorde de que tenha sido apenas a arguida AA a levar os objectos aí referidos, como infra demonstraremos), 1.12, 1.13, 1.14, 1.16 a 1.26, 1.30 a 1.33, 1.35, 1.36, 1.37, 1.38, 1,41 1.43 da Matéria de Facto Provada. Por outro lado, os demais elementos para cometimento
crime de homicídio, no caso concreto, são atípicos, na medida em que são intrínsecos à arguida AA; a saber: - o seu conhecimento
sentimento que FF nutria por si e, que não o levaria sequer a suspeitar das suas verdadeiras intenções ao ir almoçar consigo nesse dia e, em sua casa, sabendo que ele já se encontrava sozinho na mesma; - a sua superioridade física relativamente a FF, quer em termos de altura, quer em termos de compleição física, - os seus conhecimentos de artes marciais e, técnicas de defesa e de ataque, designadamente o golpe de “mata leão”, que aplicou à vítima, factos
cumentalmente comprovados nos autos e, testemunhalmente, através
depoimento prestado por GG. Por outro lado, a versão da arguida BB, apresentada em audiência de julgamento, segundo a qual a sua ida, no dia .../.../2020, a casa de FF foi um mero acaso, pois pensava que iam para casa de ambas e, afinal a arguida AA disse-lhe que iam a casa de FF, para ver se as colunas para o seu carro já estavam prontas para ser montadas, como afirmou, não colhe e, é totalmente inverosímil e, não merece qualquer credibilidade. Com efeito, nesse dia, como declarou, havia feito o turno da noite e estava cansada; por outro lado, como declarou não conhecia FF, sendo que a AA não costumava apresenta-la aos amigos e, além disso, tem carro próprio; então pergunta-se: o que foi lá fazer? Por que razão foi percorrer uma distância de cerca de 30 Km, se não tinha nada para fazer lá?! Sem primeiro telefonar para confirmar se as ditas colunas já estavam prontas para serem instaladas na viatura?! Porque razão não foi descansar para sua casa?! Por outro lado, a testemunha GG, cujo depoimento foi prestado na audiência de discussão e julgamento de dia .../.../2021, gravado através
sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal com início pelas ...h... e termo pelas ...h...m, declarou que fora ele a instalar um rádio no carro da arguida AA, que o sistema de som estava bom, que não estava prevista a instalação de quaisquer colunas e, que se tivesse ele saberia, pois seria ele a instalá-las, pois era a si que o seu amigo FF pediria para o fazer. Ou seja: cai por terra o argumento da arguida, que visou justificar a ida, naquele dia, a casa de FF. Por outro lado, a autópsia realizada a FF detectou a presença de Diazepam no sangue, medicamento que se provou, foi levado pelas arguidas no dia .../.../2020 e, que foi fornecido pela arguida BB, que o ilicitamente o subtraiu
Hospital de .... Por outro lado, essa mesma autópsia, à cabeça da vítima, revelo que os cortes efectuado se apresentavam rectos, com solução de continuidade e, com ténue infiltração sanguínea, ou seja: cortes cirúrgicos, que foram feitos por pessoa com conhecimento de anatomia, como é o caso da arguida BB, como a própria afirmou em declarações prestadas na fase de Instrução. Com efeito, a actuação das arguidas, após o homicídio
mesmo e, até antes da profanação
seu cadáver, consubstanciou-se na prática de actos que se materializaram no levantamento de dinheiro da sua conta bancária, logo no dia .../.../2020 e, nos dias seguintes foram efectuados mais levantamentos, bem como transferência através da aplicação MBWAY e, pagamento de compras, até ao dia .../.../2020, como está
cumentalmente provado nos autos, quer através
extracto
cartão de crédito associado à conta à ordem de FF junto da A..., CRL, identificada nos autos, quer através das imagens de vídeo vigilância constante
s autos, bem como mediante a Declaração emitida pela referida entidade bancária e, junta aos autos pelo Recorrente na audiência de julgamento de dia .../.../2021 (vide ponto 1.46, 1.47, 1.50 a 1.56, 1.67, 1.68, 1.77, 1.78, 1.80 a 1.83, 1.90, 1.91 da Matéria de Facto Provada; ponto 10, parágrafo 7, pág. 84, parágrafo 3, 4 e 6 pag. 86 da Motivação da Decisão de Facto ). - note-se que a arguida BB beneficiou, no dia .../.../2020, ou seja logo a seguir ao homicídio, de uma transferência bancária, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), realizada para a sua conta bancária junto da J..., efectuada da referida conta de FF, através da aplicação MBWay, pela arguida AA e, fez seu esse dinheiro, pois nunca o estornou, nunca devolveu a referida quantia, seja por que forma for; - por outro lado, nesse mesmo dia, as arguidas foram às compras ao H..., mais exactamente à loja I... e, fizeram compras, especificamente, para a arguida BB, mediante o uso
cartão de débito associado à conta de FF, como consta
extracto
cartão deste, constante
s autos; - por outro lado ainda, no dia ..., a arguida BB manuseou ela própria o cartão de FF, já referido e, efectuou, na Caixa Multibanco/ATM existente nas instalações
seu local de trabalho - Hospital de ... -
is levantamentos de € 200,00 (duzentos euros) cada, num total de € 400,00 (quatrocentos euros), montante máximo permitido nesse tipo de instalação, que diz ter feito a pedido da arguida AA e, que diz ter-lhe entregue, claramente que tal não é verosímil, desde logo porque nada se provou que demonstrasse qualquer impossibilidade de, nesse dia, a arguida AA fazer ela própria esse levantamento e, porque na posse de ambas as arguidas, na casa onde viviam em economia comum, sita no ... e, mais especificamente, no quarto que ambas partilhavam, foram encontradas e apreendidas as quantias monetárias que ambas levantaram da conta da vítima, como se encontra
cumentalmente provado nos autos; MAIS, mesmo na situações em que se provou que foi a arguida AA a fazer os levantamentos e, o pagamento na I..., não se tendo provado qual delas executou a operação de pagamento
serviço B..., no dia .../.../2020, pelas ...h..., provou-se também que a arguida BB esteve sempre presente junto da arguida AA, auxiliou-a e, beneficiou e dessa forma participou igualmente
s actos de apropriação indevida
dinheiro de FF, materialmente praticados por esta, mas por ambas decididos e desejados e,
s quais ambas beneficiaram; Note-se que, no dia .../.../2020, quando as arguidas se deslocaram ao H..., utilizaram a viatura da arguida BB, que a conduziu e, das imagens recolhidas não há qualquer indício, nem tal se provou, que tivesse sido obrigada pela arguida AA, Muito pelo contrário: acompanhou de forma natural, quer a dirigir-se e a entrar no terminal Multibanco aí existente e, onde levantaram dinheiro com o cartão
FF e, da conta deste, quer quando saíram e foram à I..., quer enquanto aí permaneceram, quer em quando pagaram, acto materialmente praticado pela arguida AA, pois só uma o podia fazer, mas que a beneficiou só a si, tendo ficado lado a lado e, em especial quando saíram
referido estabelecimento comercial, momento em que se abraçam, o que revela plena a total harmonia e, comunhão de objectivos e de esforços, pois ambas tinham plena consciência
que estavam a fazer e, quiseram-no fazer. Ambas formaram o propósito de matar FF, para se apoderarem
seu património monetário e, ambas o fizeram, em conjugação de esforços. A presença da arguida BB, no dia .../.../2020, na casa da vítima, foi premeditada e, ditada pela sua participação no plano em causa, pois: - as ampolas de Diazepam poderiam ter que ser injectadas Intravenalmente (e nunca saberemos se o foram ou não, porque os membros superiores de FF nunca apareceram) e, essa seria a sua função, enquanto ... detentora
conhecimento profissional para o fazer, que não a arguida AA; - a parte da casa onde a vítima vivia não fica junto à estrada; para aceder à mesma é necessário atravessar um pequeno átrio, um portão e, ao fundo fica a parte da casa habitada por FF; ora segundo as arguidas, em especial a arguida BB, na reconstituição
s factos, foi indicado que o carro da AA, no qual se deslocaram para o local, ficou parado na parte de fora, junto à estrada; ou seja: a arguida BB ficou a vigiar, no sentido de avisar a arguida AA caso aparecesse alguém no local; - para transportar o corpo da vítima seriam necessárias, pelo menos, duas pessoas; o mesmos para levar o carro da vítima, como fizeram as arguidas. Houve premeditação para matar. Houve premeditação
plano para matar e,
s actos a desempenhar por cada uma das arguidas. Ou seja: ainda que se considerasse que apenas houve um plano de apropriação
património monetário de FF e, que este partiu da arguida apenas da arguida AA, no que não se concede e, se refere apenas por hipótese de raciocínio, a verdade demonstrada e provada nos autos, é que os actos praticados por ambas revelam um plano prévio para matar FF e, apoderar-se
seu património monetário e, que a arguida BB, ainda que se considerasse que não foi a sua autora, no que não se concede, a ele aderiu e, praticou actos materiais de execução
mesmo, desde dia .../.../2020 e, até ao dia .../.../2020, data em que foi preventivamente presa. Ponto 1.9 - pelos fundamentos referidos no ponto anterior, devia ter sido dado como provado o vertido no ponto 9
Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja, que o plano foi previamente traçado por ambas as arguidas. Ponto 1.11 - pelos fundamentos referidos supra, devia ter sido dado como provado o vertido no ponto 12
Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja: que ambas as arguidas levaram consigo as âmpolas de Diazepam, as abraçadeiras e a faca de ponta e mola, sendo que ambas iam no mesmo carro, onde leram tais objectos, tendo-se provado, por confissão das próprias, que ambas sabiam que tais objectos eram transportados no carro, naquele dia. Ponto 1.15 - devia ter sido dado como provado o teor integral
ponto 17
Despacho de Pronuncia, o que se requer, atento o supra alegado e, ainda porque, está provado que a arguida BB se deslocou a casa de FF com o objectivo de fazer parte
plano por ambas traçado, sendo que a sua intervenção não seria de inicio, mas apenas quando fosse chamada a tal pela arguida AA, como, de facto se provou que sucedeu. Ponto 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25. 1.26 - devia ter sido dado como provado o teor
s pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29
Despacho de Pronuncia, o que se requer, pois foi nesses termos que, ambas as arguidas, confessaram os factos em sede de 1º Interrogatório Judicial, versão que se afigura mais verídica e, coincidente com os factos ocorridos, sendo que em sede de Instrução e, por força da sua estratégia de defesa, a arguida BB já veio apresentar uma versão desses factos diferente, no sentido de se desresponsabilizar, o mesmo fez em audiência de julgamento, tal como a arguida AA, versões que não apresentam qualquer credibilidade e, visam apenas lançar a dúvida no espírito
julgador, apelando e, tendo em vista o principio
in dúbio pro reo. Ponto 1.30 - devia ter sido considerado provado o teor
ponto 33
Despacho de Pronuncia, o que se requer e, devia ter sido considerado provado que a arguida BB saiu da sala, mas permaneceu dentro da habitação, no ... à sala, o que resulta da confissão de ambas as arguidas em todas as fases processuais em que prestaram declarações e, atento o provado no ponto 1.33, pois o facto de se ter considerado provado e, bem que a arguida BB se aproximou de novo
corpo de FF, pressupõe que estava perto, como de facto estava, como ambas confessaram. Ponto 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37 - devia ter sido considerado provado, tal como referidos nos pontos 38, 39, 40 e 41
Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja: que todos esses factos foram praticados na presença da arguida BB, o que resulta da confissão de ambas, quando prestaram declarações em todas as fases
processo, com excepção da audiência de julgamento, onde decidiram, por razões óbvias de estratégia de defesa, culpar-se reciprocamente, visando lançar a dúvida e, evitar a condenação, pelo que não merecem tais declarações, qualquer credibilidade. Devia igualmente ter sido considerado provado - ponto 1.37 -que o envelope com os dedos de FF ficou na posse de ambas as arguidas, o que se requer, pois sempre estiveram juntas e, viviam na mesma casa, a partir da qual está provado nos autos, mediante prova
cumental e pericial, foi utilizado o telemóvel da vítima, através
qual, manuseando os dedos da vitima o desbloquearam, pata aceder quer, à sua conta bancária, fazendo transferência através da aplicação MBWay, compras online, quer à aplicação Facebook, enviando mensagens, fazendo-se passar por FF e, isto independentemente de qual delas, materialmente executou tais actos. Ponto 1.40, 1.42- pelos fundamentos aduzidos no ponto anterior, devia ter sido considerado provado o teor
ponto 41 e 43
Despacho de pronuncia, o que se requer. Ponto 1.46, 1.47, 1.50, 1.51, 1.54, 1.55, 1.56, 1.77, 1.78 - pelos fundamentos aduzidos no ponto anterior, devia ter sido considerado provado o teor
ponto 47, 48, 51, 52, 55, 56, 57, 79 e 80,
Despacho de pronuncia, o que se requer, na medida em que, ambas estavam juntas, como se dá como provado e, bem, sendo que seria objectivamente impraticável que ambas pegassem no cartão ao mesmo tempo e, o introduzissem na ATM as duas e, digitasse o respectivo código as duas; porém, provado está que ambas aí se dirigiram, ambas utilizaram o cartão da vítima para fazer os levantamentos e, ambas ficaram na posse
dinheiro, que veio a ser apreendido na casa onde ambas viviam, mais exactamente no quarto que partilhavam. Além que, como bem diz o ditado popular, que assenta aqui “que nem uma luva”, tão “ladrão é o que rouba como o que fica à porta”!! Ou seja: está provado, sem margem para qualquer dúvida, que os factos em causa foram praticados por ambas, em conjugação de esforços e, em benefício de ambas. Ponto 1.57 e 1.69- devia ter sido considerado provado que o plano para a ocultação
cadáver de FF foi premeditado, pensado e, decidido em conjunto, como consta
ponto 58 e 71
Despacho de Pronuncia, cujo teor devida ter sido considerado provado, o que se requer, sendo certo que está provado nos autos, mediante prova
cumental e, imagens de videovigilância, que ambas as arguidas, no dia .../.../2020 foram ao estabelecimento comercial G..., em ... e, daí subtraíram um cutelo que utilizaram para desmembrar o corpo da vítima, factos aliás, confessados por ambas, pelo que foram e, bem provados os factos
s pontos 1.58 (sendo que quanto a este ponto devia ter sido considerado provado que ambas furtaram o cutelo, uma vez que agiram em conjugação de esforços e, só uma poderia pegar no cutelo e retirá-lo, o que não afasta a co-autoria da outra na prática
crime), 1.59, 1.60, 1.61, 1.62 1.63, 1.72, 1.73, 1.74, 1.75 da Matéria de Facto Provada. Ponto 1.80, 1.81, 1.84, 1.85, 1.86, 187, 1.88, 1.89, 1.90, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94 - devia ter sido considerado provado o teor
ponto 82, 83, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94
Despacho de Pronuncia, que se requer, pois as arguidas agiram em conjugação de esforços e, em execução de um plano traçado, premeditadamente, por ambas, pelo que o acesso à conta bancária em causa, titulada por FF, foi efectuado por ambas. Ponto 1.98 - devia ter sido considerado provado o teor
ponto 98
Despacho de pronuncia, o que se requer, pelos fundamentos supra aduzidos, sendo que, em especial quanto à arguida AA, nunca esta devolveu a quantia transferida pela arguida AA, da conta bancária
FF, nos termos provados, para a sua conta bancária. Ponto 1.99 - devia ter sido considerado provado o teor
ponto 99
Despacho de Pronuncia, o que se requer, ou seja: que as lesões sofridas por FF e, que levaram à sua morte, são consequência directa e necessária da actuação conjunta e, conjugada de ambas as arguidas, tal como vinham pronunciadas. Ponto 1.103, 1.104, 1.105, 1.106 - devia ter sido considerado provado o teor
ponto 103
Despacho de Pronuncia, o que se requer, atento o supra alegado. Ponto 1.113 - foi considerado provado e, bem que o plano previamente traçado, o foi por ambas e, que as arguidas agiram em conjugação de esforços na sua execução, pelo que devia ter sido igualmente considerado provado que tal também se prova pelas condutas descritas no ponto 1.41, 1.10 a 1.15, 1.20, 1.26 1.30 a 1.32, o que se requer, pois tal matéria refere-se ao plano inicial, que foi o de matar FF para se apoderarem
seu património monetário. Ponto 1.141, 1.170 - atento o supra exposto, deveria ter sido considerado provado o teor
ponto 138 e 180
PIC. Ponto 1.157 - atento o supra exposto, deveria ter sido considerado provado o teor
ponto 158
PIC. Ponto 1.174 - atento o supra exposto, deveria ter sido considerado provado o teor
ponto 184
PIC. Ponto 1.183 - atento o supra exposto, deveria ter sido considerado provado o teor
ponto 197
PIC. S)- Quanto à Matéria de Facto Não Provada, considera: Ponto 2.1. - devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 12º
Despacho de Pronuncia, o que se requer; nesse sentido foram as declarações das arguidas, em de Interrogatório Judicial, ou seja: que ambas as arguidas levaram consigo também os sacos de plástico, a fita adesiva e as luvas descartáveis. Ponto 2.2 - devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 14º
Despacho de Pronuncia, o que se requer; nesse sentido foram as declarações das arguidas, em de Interrogatório Judicial, ou seja as ampolas foram subtraídas pela arguida BB para serem utilizadas na execução
plano traçado. Ponto 2.3 - devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 17º
Despacho de Pronuncia, o que se requer; nesse sentido foram as declarações das arguidas, em de Interrogatório Judicial, ou seja: que a arguida BB aguardou na sua viatura que a arguida AA a chamasse para também entrar na residência
FF. Ponto. 2.4 - devia ter sido considerado provado o vertido no ponto 21º
Despacho de Pronuncia, o que se requer; nesse sentido foram as declarações das arguidas, em de Interrogatório Judicial, ou seja: que por volta das ...h... a arguida AA se dirigiu ao exterior da casa da vítima na direcção da sua viatura, ao encontro da arguida BB, para lhe dizer o que havia feito à vítima, nos termos planeados. Ponto 2.6, 2.7, 2.9 e 2.10 - devia ter sido considerada provada a matéria em causa, pois nesse sentido o demonstrou a testemunha DD, irmã
Recorrente. Ponto 2.8 - devia ter sido considerada provada a matéria em causa, pois nesse sentido o demonstrou a testemunha DD, irmã
Recorrente, bem como a testemunha OO. T)- Considera o Recorrente que, os pontos concretos pontos da matéria de facto supra enumerados foram incorrectamente julgados e, devem os mesmos ser alterados no sentido de se considerar provado, quanto aos mesmos, o constante no Despacho de Pronuncia e
PIC, nos termos infra, o que se requer a V.Ex.sª: Ponto 1.4- deve ser considerado provado o vertido no ponto 4º
Despacho de Pronuncia, ou seja: 4º No desempenho das sobreditas funções no dito hospital ... e até ... de 2020, a arguida BB tinha acesso a todas as dependências
hospital incluindo onde estava guardado o material clínico. Ponto 8
Despacho de Pronuncia deve ser considerado provado, ou seja: 8.º Facto que a arguida AA deu a saber à arguida BB, por essa mesma altura. Ponto 1.8 E 1.9 - deve ser considerado provado o vertido no ponto 9
Despacho de Pronúncia, ou seja: 9.º Entre os meses de ... e ... de 2020 e por forma a apoderarem-se
património monetário pertencente ao FF, as arguidas formaram o seu propósito de lhe tirar a vida e combinaram entre si um plano para irem ao encontro da vítima para a matar. Ponto 1.11 - deve ter dado como provado o vertido no ponto 12
Despacho de Pronuncia, ou seja: 12.º Levando consigo os seguintes instrumentos para serem utilizados pelas arguidas na execução
plano traçado: - Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de “Diazepam”, cerca de 10mg/2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado; - Algumas abraçadeiras em plástico; - Uma faca de “ponta e mola” com cabo plástico rígido de cor ..., tendo comprimento total de cerca de 21 cm (cerca de 11 cm de cabo e lâmina de gume duplo com 9,5 cm); - Vários sacos de plástico; - Fita adesiva; e - Luvas descartáveis. Ponto 1.15 - deve ser dado como provado o teor integral
ponto 17
Despacho de Pronuncia, ou seja: 17.º Por sua vez, a arguida BB permaneceu no interior
veículo da marca ...” com a matrícula ..-CD-.., a aguardar que a arguida AA a chamasse para também poder entrar naquela residência. Ponto 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25. 1.26 - deve ser considerado como provado o teor
s pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29
Despacho de Pronuncia, ou seja: 21.º Já por volta das ...h...m, a arguida AA dirigiu-se ao exterior daquela habitação na direcção da viatura da marca ...”, indo ao encontro da arguida BB para lhe dar a saber o que havia feito ao FF na execução
plano traçado por ambas. 22.º Após uma breve troca de palavras, as arguidas dirigiram-se para o interior daquela residência e já na divisão da sala de estar aproximaram-se
FF, que permanecia acordado e amarrado à cadeira. 23.º Ao deparar com a presença da arguida AA acompanhada pela arguida BB, o FF levantou-se da cadeira mas sem se conseguir libertar desta. 24.º Nesse instante, a arguida AA reagiu, tendo-se colocado de imediato na retaguarda
FF e colocou um
s seus braços em volta
pescoço deste, apertando esse braço com o seu outro braço, efectuando, assim, uma manobra conhecida como ''mata-leão". 25.º Enquanto a arguida AA executava esse acto de agressão fisica, o FF acabou por conseguir libertar-se. 26.º Com o esforço fisico que implementou para conseguir-se soltar, o FF acabou por cair sobre o pavimento da sala, ficando deitado no chão com a barriga para cima. 27.º E aproveitando-se desse facto, a arguida AA colocou-se sobre o corpo
mesmo e apertou-lhe o pescoço com o uso da força das mãos. 28.º Apenas deixou de lhe apertar o pescoço quando o FF aparentava estar inconsciente. 29.º Seguidamente, a arguida BB, que se havia mantido junto da outra co-arguida e
FF enquanto decorria toda aquela actuação violenta contra este último, aproximou-se
corpo deste e verificou que ainda apresentava sinais vitais. Ponto 1.30 - deve ser considerado provado o teor
ponto 33
Despacho de Pronuncia, ou seja: 33.º Enquanto isso sucedia, a arguida AA colocou-se novamente sobre o corpo
FF, que permanecia deitado no chão com a barriga para cima. Ponto 1.34, 1.35, 1.36 e 1.37 - deve ser considerado provado, o vertido nos pontos 38, 39, 40 e 41
Despacho de Pronuncia, ou seja: 38º Ainda na presença da arguida BB, a arguida AA calçou um par de luvas descartáveis e desferiu alguns golpes, com uso da faca de ''ponta e mola descrita no precedente artigo 12.º, até provocar o corte integral
dedo polegar e
dedo indicador da mão direita
FF. 39.º Depois colocou esses
is dedos
FF no interior de um envelope
s C.T.T., que ficou na posse de ambas as arguidas para lhes permitir, mais tarde, desbloquear os telemóveis desta vítima. 40.º De seguida, as arguidas, em conjugação de esforços, transportaram o corpo
FF, ocultado pelos sacos de plástico
lixo amarrados com fita adesiva, até ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ''...'', modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-NS, propriedade da vítima, parqueado junto daquela habitação. 41.º Aí, as arguidas, em conjugação de esforços, abriram a bagageira
veículo ''...'', com a matrícula ..-..-NS, fazendo uso da respectiva chave que haviam encontrado no interior daquela habitação, e colocaram no seu interior o corpo
FF. Ponto 1.40, 1.42- deve ser considerado provado o teor
ponto 41 supra e, 43
Despacho de Pronuncia, ou seja: 43.º Ainda nessa ocasião e no interior daquela habitação, as arguidas apoderaram-se
s seguintes objectos pertencentes ao FF: a)
is telemóveis associados aos cartões telefónicos com os números ...33 (serviço) e ...74 (pessoal); e b) Cartão de débito e/ou crédito que se encontrava associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97. Ponto 1.46, 1.47, 1.50, 1.51, 1.54, 1.55, 1.56, 1.77, 1.78 - deve ser considerado provado o teor
ponto 47, 48, 51, 52, 55, 56, 57, 79 e 80
Despacho de pronuncia, ou seja: 47.º Nessa noite de .../.../2020, as arguidas chegaram à localidade
..., concelho ..., e dirigiram-se à caixa de ATM existente no Edificio ..., onde efetuaram, pelas ...h...m...s e ...h...m...s, respectivamente, levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário pe1mitido por multibanco (400,00€). 48.º Nessa ocasião, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, junto dessa caixa de ATM introduziram o código de acesso, fazendo uso
cartão de débito e/ou crédito associado à conta tituladapelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriaram no interior da residência desta vítima. 51.º Pelas ...h...m...s e ...h...m...s, respectivamente,
dia .../.../2020, as arguidas, em conjugação de esforços, efectuaram duas transferências bancárias no valor individual de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) com origem na conta bancária pertença
FF, aberta na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97. 52.º Para tanto, as arguidas, em conjugação de esforços e manuseando os dedos cortados na mão direita desta vítima junto ao ecrã
telemóvel associado ao cartão telefónico n.º ...74, com segurança por impressão digital, pertença
próprio FF, acederam, sem autorização deste, ao seu conteúdo por forma a realizar as ditas transferências bancárias através da aplicação ''MB WAY'', instalada nesse equipamento móvel e associada a esse mesmo cartão telefónico. 55.º Por volta das ...h...m deste dia, as arguidas dirigiram-se a uma caixa de ATM existente nas instalações
H... localizado na cidade de ..., e efetuaram, pelas ...h...m...s e ...h...m...s, levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€). 56.º Nessa ocasião, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, junto dessa caixa de ATM introduziram o código de acesso, fazendo uso
cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriaram no interior da residência desta vítima. 57.º Pelas ...h...m...s deste dia as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, efectuaram o pagamento de uma compra realizada no estabelecimento ''I...'' em ..., no valor de 26,90€ (vinte e seis euros e noventa cêntimos), fazendo uso
mesmo cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, introduziram o respectivo código de acesso. 79.º Por volta das ...h...m da madrugada de dia .../.../2020, as arguidas dirigiram-se a uma caixa de ATM existente nas instalações da agência da J... localizada na Avenida ..., em ..., e efetuaram levantamentos duplos de 200,00€ (duzentos euros), atingindo o limite diário permitido por multibanco (400,00€). 80.º Nessa ocasião, as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, junto dessa caixa de ATM introduziram o código de acesso, fazendo uso
cartão de débito e/ou crédito associado à conta titulada pelo FF na A..., CRL à qual corresponde o IBAN ...97, de que se apropriaram no interior da residência desta vítima. Ponto 1.57 e 1.69- deve ser considerado provado o teor
ponto 58 e 71
Despacho de Pronuncia, ou seja: 58.º A isto acresce que ao longo
tempo decorrido desde a noite anterior, as arguidas acordaram entre si um plano para ocultar o corpo
FF, o qual contemplava a decapitação da sua cabeça e o esquartejamento das suas mãos e pés. 71.º Na execução
propósito formulado e em conjugação de esforços, pelas ...h...m deste dia ... de ..., as arguidas decidiram ir até ao ..., em ..., concelho ..., para abandonar nesse local a viatura ...
FF e ocultar parte
corpo da vítima. Ponto 1.80, 1.81, 1.84, 1.85, 1.86, 187, 1.88, 1.89, 1.90, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94 - deve ser considerado provado o teor
ponto 82, 83, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94
Despacho de Pronuncia, ou seja: 82º Com a descrita conduta nos precedentes artigos 47.º, 48.º, 51.º a 57.º, 69.º, 70.º, 79.º, 80.º, permitiu às arguidas aceder à conta bancária titulada pelo FF corresponde o IBAN ...97 e subtrair a quantia total de 2.326,90€ (
is mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos). 83.º A arguida AA obteve, através de procedimento não apurado, junto da vítima o código/pin referente àquele cartão de débito e/ou crédito, o qual deu a saber à arguida BB. 86.º Em algumas dessas ocasiões, as arguidas mantiveram contactos e conversas com terceiros a partir dessa aplicação ''Messenger'' da rede social ''Facebook'' associado à conta pessoal de FF. 87.º Assim, pelo menos entre os dias ... a ... de ... de 2020, as arguidas, a partir da aplicação ''Messenger'' da rede social ''Facebook' ' associado à conta pessoal de FF, de comum acordo e em conjugação de esforços, redigiram e remeteram, sem autorização deste último, as seguintes mensagens escritas a HH, abaixo discriminadas, entre outras que estão melhor descritas a fls.264 a 268, que aqui damos por integralmente reproduzidas: 1) «Consegues fazer os
is dias e depois logo te compensou?» (dia .../.../2020 às ...h...m); 2) <<Obrigado>> (dia .../.../2020 às ...h...m); 3) <<Na boa>> (dia .../.../2020 às ...h...m); 4)<<Neste momento não me da j eito emprestar dinheiro desculpa lá» (dia .../.../2020 às ...h...m); 5)<<Sabes quando é que o ... vai abrir? Enquanto ainda se pode sair de casa estou apensar ir viver para outro sitio e sair
...» (dia .../.../2020 às ...h...m); 6)<<Ep a não sei ainda estou a ver ...» (dia .../.../2020); 7) <<Depende de como o país fique, estou apensar ir para fora» (dia .../.../2020); 8)<<Não tenho nada que me prenda aqui, vou viajar e depois logo vejo p que faço>> (dia .../.../2020); 9) <<Yaa>> (dia .../.../2020 às ...h...m); 10) <<Não me apetece receber chamadas, estou a planear a minha ida. Eu mesmo, estou a ver opções.», «.lá ando a pensar nisto a algum tempo agora estou decidido», «Yaa mas mudei de ideias, prefir o ir viajar e depois logo vejo», <<Eu tenho mente própria e quero arriscar>> (dia .../.../2020); 11) <<.lá lhe respondi» (dia .../.../2020, às ...h...m); 12) <<Estou a tratar das coisas para ir embora esta semana podes tu fazer amanhã e eu pago-te os
is dias? (dia .../.../2020) 13) <<Não posso mesmo>> (dia .../.../2020). 88.º Com a conduta descrita nos artigos 85.º a 87.º as arguidas acederam à aplicação "Messenger'' da rede social "Facebook" associado à conta pessoal de FF, apesar de saberem que não se encontravam autorizadas pelo mesmo a agir como descrito, e que actuavam contra a sua vontade. 89.º Agiram por essa forma, com o propósito alcançado de aceder à informação pessoal
ofendido armazenada naquela respectiva aplicação informática pessoal. 90.º Sabiam também, que não lhes era permitido utilizar o cartão de débito associado à conta bancária
ofendido nas situações descritas nos artigos 47.º, 48.º, 55.º a 57.º, 69.º, 70.º, 79.º e 80.º, por não lhes pertencer e não ter autorização
seu legítimo possuidor, mas tal não as impediu de o usar. 91.º Ao utilizarem o cartão de débito e/ou credito associado à conta à ordem corresponde o IBAN ...97, titulada pelo FF e cujo cartão estava em seu nome, sem que tivessem autorização deste, as arguidas acederam à rede
sistema bancário e procederam a operações que lhes permitiram obter um enriquecimento ilegítimo e causaram prejuízo patrimonial no legítimo titular de tal cartão no valor total de 1.626,90€ (mil, seiscentos e vinte e seis euros). 92.º Na conduta descrita nos precedentes artigos 47.º, 48.º, 55.º a 57.º, 69.º, 70.º, 79.º e 80.º as arguidas, com êxito, lograram a utilização daquele cartão de débito e/ou credito por diversas vezes em diferentes caixas de ATM, actuando de forma homogénea (uso
mesmo cartão bancário e mesmo código/pin) e dentro de uma linha psicológica continuada, por terem verificado que não tinham sido detectadas a praticar os factos aí referidos e lesaram sempre o mesmo bem jurídico. 93.º Com a conduta descrita nos precedentes pontos 51.º a 54.º, as arguidas acederam à aplicação ''MB WAY'', instalada no equipamento móvel e associada ao cartão telefónico n.º ...74, pertença
FF, apesar de saberem que não se encontravam autorizadas pelo mesmo a agir como descrito, e que actuavam contra a sua vontade. 94.º Agiram por essa forma, com o propósito alcançado de aceder à informação pessoal
ofendido armazenada naquela respectiva aplicação informática pessoal e realizarem duas operações de transferências bancárias, que totalizaram o valor de 700,00€ (setecentos euros), cujos montantes pecuniários se apropriaram, às quais sabiam que não tinham direito. Ponto 1.98 - deve ser considerado provado o teor
ponto 98
Despacho de Pronuncia, ou seja: 98.º Também sabiam as arguidas que todos os bens de que se apoderaram não lhes pertenciam, e mesmo assim quiseram fazê-los coisa sua, como aliás veio a conseguir, apesar de saberem que agiam contra a vontade e sem o consentimento
seu legítimo proprietário. Ponto 1.103, 1.104, 1.105, 1.106 - deve ser considerado provado o teor
ponto 103
Despacho de Pronuncia, ou seja: 103.º Em toda a conduta supra descrita, as arguidas ao actuarem deste modo, quiseram agir como agiram, com o propósito concretizado de causar a morte
ofendido FF, movidas apenas por razões menores e fúteis, relacionadas com o facto de quererem se apropriar
património monetário pertencente a esta vítima bem como toda a sua actuação revelaram premeditação nos procedimentos que realizaram em conjunto com reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido. Ponto 1.113 - deve igualmente ser considerado provado que o aí vertido também se prova pelas condutas descritas no ponto 1.41, 1.10 a 1.15, 1.20, 1.26 1.30 a 1.32 da Matéria de Facto Provada, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. Ponto 1.141, 1.170 - deve ser considerado provado o teor
ponto 138 e 80
PIC, ou seja: 138. Em consequência directa e necessária da actuação criminosa das arguidas, aqui Demandadas, supra descrita e,
cumentalmente suportada nestes autos, o Assistente deixou de ter essa referência familiar e afectiva insubstituível que é um filho, e além
mais, um filho único. 180. A morte abrupta, inesperada violenta e cruel
FF, em consequência directa da acção conjunta das arguidas, aqui Demandadas, cerceou-lhe a possibilidade de fruir de tudo o que havia já conquistado, tanto a nível profissional, como a nível pessoal. Ponto 1.157 - deve ter sido considerado provado o teor
ponto 158
PIC, ou seja: 158. Em consequência directa da conduta criminosa das arguidas, ora Demandadas, o FF não teve tempo para disfrutar e gozar a sua nova viatura. Ponto 1.174 - deve ser considerado provado o teor
ponto 184
PIC, ou seja: 184. Atento o circunstancialismo em que ocorreu a morte
FF, supra descrito, este teve plena consciência de que a sua vida ia terminar naquele momento, teve plena consciência de não estava na plenitude das suas capacidades, em virtude
efeito
fármaco obtido pela Demandada BB e, que lhe foi administrado pela Demandada AA, de que não consegui ter força para se libertar, embora o tenha tentado. Ponto 1.183 - deve ser considerado provado o teor
ponto 197
PIC, ou seja: 197. Atente-se que, em virtude
esquartejamento
corpo
FF, pelas Demandadas, e da ocultação
seu cadáver em locais tão distantes um
outro, primeiro foi encontrado o seu tronco, desmembrado e, decapitado, envolto em sacos de plástico pretos, em ..., no ..., sendo que o mesmo deu entrada no Instituto de Medicina lega como “desconhecido”. Ponto 2.1. - deve ser considerado provado o vertido no ponto 12º
Despacho de Pronuncia, ou seja: 12. Levando consigo os seguintes instrumentos para serem utilizados pelas arguidas na execução
plano traçado: -Três ampolas em vidro com conteúdo líquido de “Diazepam”, cerca de10mg/2ml cada, de valor unitário não concretamente apurado; - Algumas abraçadeiras em plástico; - Uma faca de “ponta e mola” com cabo plástico rígido de cor ..., tendo comprimento total de cerca de 21 cm (cerca de 11 cm de cabo e lâmina de gume duplo com 9,5 cm); -Vários sacos de plástico; -Fita adesiva; e -Luvas descartáveis. Ponto 2.2 - deve ser considerado provado o vertido no ponto 14º
Despacho de Pronuncia, ou seja: 14. Em momento não apurado mas certamente anterior à hora de almoço
citado dia ... e aproveitando-se das suas funções de ... no dito hospital ..., que lhe permitia o seu acesso, a arguida BB apropriou-se das aludidas ampolas em vidro com conteúdo líquido de “Diazepam”, em proveito próprio e da outra co-arguida, guardadas nas instalações deste hospital, para serem utilizadas na execução
acima mencionado plano. Ponto 2.3 - deve ser considerado provado o vertido no ponto 17º
Despacho de Pronuncia, ou seja: 14. Por sua vez, a arguida BB permaneceu no interior
veículo da marca ...” com a matrícula ..-CD-.., a aguardar que a arguida AA a chamasse para também poder entrar naquela residência. Ponto. 2.4 - deve ser considerado provado o vertido no ponto 21º
Despacho de Pronuncia, ou seja: 21. Já por volta das ...h...m, a arguida AA dirigiu-se ao exterior daquela habitação na direcção da viatura da marca ...”, indo ao encontro da arguida BB para lhe dar a saber o que havia feito ao FF na execução
plano traçado por ambas. Ponto 2.6, 2.7, 2.9 e 2.10 - deve ser considerada provada a matéria em causa, nos termos constantes
PIC, ou seja: 117. Encontra-se internado, na Unidade ..., desde .../.../2016, sita em ..., ... ..., o que implica um custo mensal directo de € 469,34 (quatrocentos e sessenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), a título de internamento diário, suportado através da pensão de invalidez
Assistente e, um custo indrecto
mesmo valor, comparticipado pela Segurança Social, num total mensal de € 938,68 (novecentos e trinta e oito euros e sessenta e oito cêntimos). 214. Uma vez que a pensão de invalidez
Demandante é de € 624,60 (seiscentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), sendo que necessita mensalmente, para as suas despesas gerais e com saúde, para além
remanescente da sua pensão, da quantia de, pelo menos € 100,00 (cem euros), para as quais o falecido FF contribuía, o que se traduz numa perda para o Demandante de quantia não inferior a € 36.000,00 (€ 100,00 x 12x30). 157. Recentemente e, na perspetiva de recebimento da indemnização de € 70.000,00 (setenta mil euros), por morte da sua mãe, comprou um carro em segunda mão, de marca ..., Modelo ..., matricula ..-VH-..,
ano de 2015, tendo entregue uma outra viatura da marca ... e, efectuado um crédito, para a compra desta viatura, sendo sua intenção proceder ao pagamento logo que recebesse a referida indemnização e, estava muito feliz e orgulhoso da sua compra. - Junta
C 11, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais Ponto 2.8 - deve ser considerada provada a matéria em causa, nos termos constantes
PIC, ou seja: 127. O Assistente tem conhecimento de situações simples
dia a dia e, sofre com o seu estado,
qual demonstra ter consciência, sendo que o seu semblante reflecte tristeza e, por vezes pede para ir para sua casa, verbalizando essa tristeza e consciência ao dizer “Ao que eu cheguei!”, sendo que que tem consciência das suas limitações e, sofre com isso. T)- Considera o Recorrente que, para além da matéria de facto considerada e, bem, devia o Tribunal a quo ter igualmente considerada provada a matéria
s pontos 143, 144, 151, 166 a 173, 192 a 206, 212 a 215, 226 a 230
PIC, infra, o que se requer:
ofendido FF, movidas apenas por razões menores e fúteis, relacionado com o facto de quererem se apropriar
património monetário pertencente a esta vítima bem como toda a sua actuação revelaram premeditação nos procedimentos que realizaram em conjunto com reflexão nos meios empregues para o efeito pretendido.
FF, supra descritos, eram adequados ao resultado, que foi premeditado e planeado, pelo que não podem ter deixado de prever a possibilidade de o mesmo vir a sofrer lesões que lhe viessem a provocar a morte, resultado que anteciparam e, com o qual ambas se conformaram. 169. Acresce que, é de relevância, para efeitos
grau de culpabilidade das arguidas, o facto de a arguida AA exercer a profissão de ... e, de recentemente ter frequentado o curso para integrar a força policial GNR, o que implicou treino físico e, força física, que já a sua profissão também exigia, pelo bem sabia a mesma executar o golpe de “mata leão”, bem sabia o que o mesmo poderia ocasionar e ocasionou e, bem sabia que ao empregar toda a sua força no pescoço
FF o asfixiaria e, levaria à sua morte, com o que se conformou. 170. Por seu lado, a arguida BB é ... de profissão, pelo que bem sabia qual o efeito
medicamento que subtraiu à unidade Hospitalar onde trabalhava e, entregou à arguida AA, para que esta o administrasse ao FF e, sabia também que a conduta da arguida AA, ao asfixiar o FF era adequada a causar-lhe a morte, com o que se conformou. 171. Por outro lado, a arguida BB, sendo ..., dispõe de conhecimentos sobre o corpo humano que lhe permitiam e, à arguida AA executar o esquartejamento
corpo
FF nos moldes em que o fizeram, sendo que quando o corpo de FF foi encontrado no ... em ..., o Auto de Notícia então lavrado, pela Polícia Marítima de ..., datado de .../.../2020, a fls.
s autos refere que o mesmo apresentava “…amputação de aspeto cirúrgico de ambos os antebraços ao nível das articulações
cotovelo, ambos os pés encontravam-se amputados com aspeto cirúrgico pelo tornozelo e decapitado pela zona inferior
pescoço….”. 172. Em consequência directa e necessária da actuação conjunta das arguidas, ora Demandadas, em comunhão de vontades, o ofendido FF sofreu as lesões descritas no ponto 99 supra e, a sua morte foi causada foi resultado de uma asfixia por compressão externa
pescoço.
sucedido através
s meios de comunicação social e, que nas redes sociais têm expressado a sua solidariedade para com a família e amigos
FF, que têm expressado a sua revolta e, o seu desejo de que seja feita justiça e, de que seja honrada a sua alma, sentimento comum a familiares e amigos
FF. 193. Ou seja, o sentimento de tristeza, angústia,
r e tristeza é igualmente comum á comunidade e, tanto a nível nacional como a nível internacional, uma vez que o homicídio
FF foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação social, tais como televisão (a nível nacional e,
s canais internacionais) em todos os canais e, abrindo várias vezes os noticiários de horário nobre, jornais, redes sociais; o programa ... , abordou este homicídio por diversas vezes e, fez várias reportagens. 194. Jornais nacionais, com elevada tiragem, tais como o “R...”, o “S...” e o “T...”, fizeram e publicaram reportagens sobre o macabro homicídio de FF. - Junta
C 15, 16 e 17
esquartejamento
corpo
FF, pelas Demandadas, e da ocultação
seu cadáver em locais tão distantes um
outro, primeiro foi encontrado o seu tronco, desmembrado e, decapitado, envolto em sacos de plástico pretos, em ..., no ..., sendo que o mesmo deu entrada no Instituto de Medicina lega como “desconhecido”. 198. Depois, no mesmo dia - .../.../2020- a cerca de ... km, foi encontrada a cabeça decapitada
FF, por
is turistas que passeavam no local - ..., em ... - que ficaram em choque e horrorizados e, que de imediato contactaram a autoridade policial. 199. A cabeça foi encontrada no chão, na linha de água (seca), que vai desaguar na ... e, a sua imagem circulou nas redes sociais, o que para os famailiares e amigos
FF foi um hoque,
qual ainda hoje não conseguem recuperar, nem apagar tal imagem da sua memória. 200. O supra exposto, levou a que embora, em sede de realização de exame preliminar, efectuado pela Dr.ª UU, ...
Gabinete Médico Legal e Forense
..., embora a mesma se tenha pronunciado pela existência de compatibilidade entre o corpo e a cabeça, objecto
exame, foi necessário efectuar exames periciais de modo a estabelecer, de modo formal e, inequívoco, essa compatibilidade. 201. A realização de tais exames periciais levou à impossibilidade de liberação
corpo, que desde logo fora solicitada pela tia
FF, de modo a realizar o seu funeral, situação de se arrastou por seis longos, intermináveis e
lorosos 6 (seis), sendo que o funeral apenas teve lugar no dia .../.../
FF, foi possível constatar os muitos amigos que o mesmo granjeou ao lingo da sua breve vida, de todas as idades: desde jovens como ele a pessoas com mais idade, sendo que o sentimento geral era de tristeza, desespero, revolta, impotência, incredulidade e, desejo de que lhe seja feita justiça. 204. Acresce que, até ao momento os seus braços, mãos e pés nunca foram encontrados, o que causa grande sofrimento à sua família. 205. A morte
FF representou, para todos os seus familiares e amigos, uma perda irreparável, uma
r desgosto e sofrimentos e saudade imensos, que sempre irão sentir, tal os vínculos que os uniam
Serviço Nacional de Saúde, acessível ao público em geral, portanto e conhecimento público e notório, baseada em dados
s INE, em termos de esperança de vida aos 65 anos, Portugal passou de 18,59 anos em 2008/2010 para 19,49 em 2016/2018, um acréscimo de quase mais um ano; os mais recentes indicadores
INE mostram que as mulheres aos 65 anos podem viver mais 20,88 anos, enquanto os homens podem viver em média mais 17,58 anos. 213. Com a sua conduta, também as arguidas visavam ocultar o cadáver, tendo para o efeito procedido ao desmembramento
s membros superiores e inferiores, como ainda a decapitação da cabeça, transportando através de viatura automóvel essas diversas partes
corpo da vítima para locais ermos e distantes entre si. 214. Uma vez que a pensão de invalidez
Demandante é de € 624,60 (seiscentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), sendo que necessita mensalmente, para as suas despesas gerais e com saúde, para além
remanescente da sua pensão, da quantia de, pelo menos € 100,00 (cem euros), para as quais o falecido FF contribuía, o que se traduz numa perda para o Demandante de quantia não inferior a € 36.000,00 (€ 100,00 x 12x30). 215. Sendo certo que os valores mencionados no ponto anterior são calculados à data actual e, naturalmente serão superiores com o passar
s anos. U)- Considera o Recorrente que, as concretas provas que infra se indicam e, que constam
s autos - sendo que quanto à prova
cumental e pericial, se assinala a bolt a que se considera de maior relevo para a alteração requerida à matéria de facto que se considera incorrectamente julgada - impõem que a decisão sobre a matéria de facto que se considera incorrectamente julgada, nos termos supra alegados, seja decidida nos termos requeridos: a)- declarações prestadas pelas arguidas: por ambas, ao Sr. JIC em 1 ° Interrogatório judicial, no essencial, compatíveis entre si, e, em fase de Instrução, prestadas somente pela arguida BB, em detrimento da arguida AA e, em sede de audiência de julgamento, prestadas por cada uma das arguidas, recíprocamente, em sentido divergente, em virtude da estratégia de defesa das arguidas, as quais no seu conjunto, na parte em que foram contraditórias entre si não mereceram credibilidade e, bem e, que na parte em que não foram confessórias encontraram suporte na prova pericial e
cumental existente nos autos, infra, pelo que nessa medida impõem a decisão que se requer quanto à matéria e facto em causa. As declarações das arguidas, na sua totalidade, prestadas perante o Sr. Juiz de Instrução em sede de 1º Interrogatório de Arguido, no dia ... encontram-se gravadas através
sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, sendo as da arguida AA entre as ...h... e as ...h...m e, as da arguida BB entre as ...h...m e as ...h...m. As declarações da arguida BB, na sua totalidade, prestadas perante o Sr. Juiz de Instrução, em sede de Instrução por si requerida, no dia .../.../20 gravadas através
sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, não mencionando a respetiva Acta a hora de início de
fim. b)- depoimentos das testemunhas da acusação: EE, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento
dia .../.../2021, gravadas através
sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m, Inspector da P.J. de ..., que teve a seu cargo diligências da investigação, e articulou a informação e as investigações efectuadas nos diversos inquéritos e que relatou as diligencias externas, inquirições, detenções, e apreensões efectuadas, remetendo para os respectivos autos, GG, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento
dia .../.../2021, gravadas através
sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m, que foi colega de trabalho
FF no E..., em 2015, e era seu amigo, HH, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento
dia .../.../2021, gravadas através
sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m, ..., que estudou com o FF desde o 10º ano, e trabalhava com ele, na mesma empresa e departamento, e era seu amigo II, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento
dia .../.../2021, gravadas através
sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m, responsável
... da empresa onde o FF trabalhava e era seu chefe, JJ, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento
dia .../.../2021, gravadas através
sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as ...h...m e as ...h...m, ... na empresa onde trabalhava o FF, que conhecia há 2 anos, testemunhas comuns ao PIC, que, por serem amigos
FF, conheciam com detalhe a sua vida pessoal e familiar, a morte da mãe, por atropelamento, quando o FF tinha 16 anos, a situação de incapacidade
pai,
ente, dependente de terceiros, internado em estabelecimento de cuidados de saúde continuados, o percurso profissional
FF, hábitos de vida, actividades, hobbies, designadamente, o gosto por automóveis e música, qualidades pessoais, a excelência
carácter e a dedicação profissional reconhecidos pela entidade patronal, os sonhos e ambições que tinha, designadamente, o de adquirir uma casa própria com a quantia recebida de indemnização da morte da mãe, e o seu interesse e afecto pela arguida AA, de quem sabiam estar enamorado, saindo com ela e mantendo contactos dentro e fora
local de trabalho, arguida que também conheciam de exercer funções de ... no mesmo estabelecimento ..., pessoas que por força
s intensos laços de amizade, a partir
dia ..., se aperceberam da ausência
FF e estranharam o teor das mensagens que por esses dias receberam dele nos seus telemóveis, que não se coadunavam com o conhecimento que tinham da sua vida, nem com a forma
tratamento, nem as responsabilidades profissionais, e que todos se interessaram por descobrir o que tinha acontecido ao FF, e todos sofreram grande pesar e desgosto pela vida perdida
FF e pela sua amizade, KK, na sua totalidade, prestado em audiência de discussão e julgamento
dia .../.../2021,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.