Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1027/19.4PBEVR.E1 Relator: RENATO BARROSO Descritores: NULIDADE DO INQUÉRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO Data do Acordão: 06/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - No caso do inquérito, só haverá a nulidade invocável, por natureza insanável, quando a falta de actos de inquérito for absoluta, por exemplo, por o MP, assim que tenha sido elaborado o auto de notícia ou recebida a queixa, ter de imediato acusado sem ter feito qualquer diligência de investigação, não se devendo olvidar que a mera insuficiência do inquérito é cominada como nulidade sanável, nos termos do Artº 120 nº2 al.
- d)do CPP. 2 - O nº 2 do Artº 132 do C. Penal enumera várias circunstâncias que consubstanciam elementos da culpa e não do tipo, o que quer dizer, não só que as mesmas não são de funcionamento automático, como também, que outros factores, ali não enumerados, podem, em concreto, revelar que o agente, no cometimento do crime, revelou uma especial censurabilidade ou perversidade, justificadoras da punição agravada da norma. Nessa medida, o que importa aferir é se a factualidade da dinâmica criminosa permite concluir por uma atitude mais desvaliosa do agente, por uma personalidade delituosa particularmente negativa, em suma, por um especial juízo de censura. Essa aferição em nada é afectada pelo facto de o arguido ter actuado com dolo eventual, na medida em que qualquer forma de dolo pode concorrer com o crime qualificado ainda que na forma tentada. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas No processo comum colectivo nº 1027/19.4PBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Civil e Criminal, Juiz 2, o arguido (...), foi condenado pela prática de: - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 131, 132 nsº1 e 2 als.
- d)e e), 22, 23 e 71 nº1 al.s
- a)e b), todos do C. Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 nº1 e 204 nº1 al. d), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. Foi ainda condenado, a título de indemnização civil, a pagar ao demandante (...): - as quantias de € 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta euros) e € 30.000,00 (trinta mil euros), a título, respectivamente, de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal de 4 %, desde, respectivamente, a notificação do pedido e o trânsito em julgado da condenação e até efectivo e integral pagamento; - Uma indemnização a título de danos futuros respeitante ao uso de medicação e consultas para acompanhamento clínico, cujo montante, que não poderá exceder os € 10.000,00 (dez mil euros), se relegou para incidente de liquidação de sentença, nos termos do Artº 609 nsº1 e 2 do CPP, quantia que, a apurar, será acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4 %, devidos desde a notificação do demandando nessa sede e até efectivo e integral pagamento. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. O presente recurso vem interposto do douto acordão condenatório, com o qual o arguido não se conforma, nem se pode conformar. 2. Decidiu o Colectivo de Juízes do Tribunal recorrido julgar totalmente procedente a acusação pública e em consequência (na parte que interessa ao presente recurso): A) um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.° e 132°, nºs. 1 e 2, alíneas
- d)e e), 22.°, 23.° e 73.° n.º1 als.
- a)e
- b)do Código Penal na pena de 11 (onze) anos de prisão; B) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) Em cúmulo jurídico das penas referidas de A) e B), na pena única de 12 (doze) anos de prisão; 3. Porém, viu o arguido no decurso do seu julgamento preteridos direitos fundamentais, com consagração constitucional, nomeadamente quanto à sua presença em julgamento e direito a preparar a sua defesa, cuja violação implica a nulidade do respectivo julgamento. 4. Assim, no início da audiência de discussão e julgamento e como consta da respectiva acta, a Meritíssima Juiz Presidente do Colectivo perguntou se Ministério público, Assistente e arguido concordavam com a presença do arguido por videoconferência, tendo todos assentido com excepção do arguido, cujo mandatário requereu o adiamento da diligência quer por o arguido não poder estar presente como era sua vontade, como tinha sido impossível por motivos relacionados com a pandemina relacionada com a doença Covid-19, arguido e os seus mandatários reunirem para preparação da respectiva defesa. 5. Ora apesar de Já anteriormente os mandatários haverem apresentado requerimento alegando a referida dificuldade, a qual foi aliás confirmada pelo estabelecimento Prisional onde o arguido está preso preventivamente, considerou o tribunal recorrido que podia iniciar o julgamento sem que arguido e mandatários pudessem preparar a sua defesa, concedendo para o efeito 15 minutos em videoconferência, e bem assim dando inicio à diligência sem que o arguido estivesse presente no tribunal, mas antes com aquele no estabelecimento prisional, através de videoconferência. 6. Tal decisão viola de forma flagrante quer os artigos 20.° n.º 2, e 32.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 7. Importa salientar que, naquela data não se encontrava em vigor a redacção do artigo 7.° da Lei n.º I-A/2020- que criou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Co V-2 e da doença COVID-19 - já não se encontrava prevista a prática de actos processuais através de meios de comunicação à distância adequados, além das previstas no Código de Processo Penal, mais concretamente no seu artigo 318.°, não aplicáveis ao arguido e sua presença em julgamento. 8. A ausência do arguido da audiência de julgamento e sua intervenção na mesma, exclusivamente por meios de videoconferência implica uma nulidade insanável nos termos do art°.119° al,
- c)do CPP -, nulidade essa que expressamente e atempadamente se invocou e agora se argui. 9. Da mesma forma, no que concerne ao início do julgamento sem que a defesa tenha contactado o arguido de forma privada, por forma a preparar a sua defesa, tal terá de resultar na invalidade dos actos subsequentes e a irregularidade, sendo que também esta foi expressa e tempestivamente invocada, ao abrigo do disposto no art°.61°, nº1 al.
- f)e 123.° do CPP. Ainda que assim não seja entendido: 10. Resulta do processo, mais concretamente do relatório da Polícia Judiciária datado de 05/0112020, constante de folhas 190 a 200 (verso) que eram suspeitos da prática dos factos (...), aqui arguido e recorrente e bem assim (...). 11. Porém, escassos dias depois a Sr.ª Procuradora titular do inquérito requer a realização de buscas domiciliárias exclusivamente aos locais de habitação de (...), referindo que recaem sobre este fundadas e fortes suspeitas da pratica dos crimes, excluindo qualquer suspeita sobre (...) e não ordenando qualquer diligência de prova referente a este. 12. A exclusão de (...) da investigação não encontra qualquer justificação de facto ou de direito, foi uma opção do Ministério Público que ia contra os relatórios da Polícia Judiciária, que o colocavam como suspeito. 13. Opção que temos por ilegal, na medida em que apesar de titular da acção penal, o Ministério Público tem de agir segundo critérios legais e não de escolha pessoal, e até que o legislador assuma um regime de delação premiada em que um dos suspeitos possa confessar e dessa forma incriminar outro suspeito do mesmo crime, não só o inquérito correrá de forma ilegal, como contende mesmo com os direitos constitucionais de defesa. 14. Em consequência, o Ministério Público omitiu acto obrigatório (constituição de arguido de (...)) imposto por lei. 15. Resultando de resto da inquirição da testemunha, Inspector da Polícia Judiciaria, Dr. (...), transcritas neste recurso, a opção tomada, por quem e com que consequências. 16. A opção do Ministério Público teve como efeito a não realização de diligências essenciais ao apuramento da verdade, nomeadamente buscas com vista à recolha de provas junto de (...) análises ao seu vestuário, nos mesmos termos em que realizados relativamente a (...), perícias aos vestígios encontrados na Travessa das (…), etc ... 17. Ora, a não realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade por opção do Magistrado do Ministério Público em sede de inquérito, e bem assim a omissão de actos impostos por lei como a constituição de arguido como ocorreu, equivale à falta de inquérito, nulidade insuprível nos termos do disposto no artigo 119.°, alínea
- d)do Código de Processo Penal, da qual devem ser retiradas todas as consequências legais previstas. 18. Ora, além das nulidades atrás invocadas, não se pode também o arguido conformar nem com a matéria de facto apurada, nem com a forma como o tribunal logrou apurar tal matéria. 19. O douto Acórdão condenatório, salvo o devido respeito que é muito, não valorizou toda a prova carreada aos autos, nem tão pouco usou das regras da experiência comum para chegar às conclusões que chegou. 20. Entre os factos considerados provados no Acórdão e a frágil prova efetivamente produzida no processo, quer por declarações da testemunha principal (...), quer pela restante prova testemunhal e documental, existe uma evidente discrepância e conclusões que não poderiam ser dali retiradas. 21. Sendo o acórdão proferido nulo, por violação do disposto no artigo 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal. 22. Pois se não é necessário que o julgador expor pormenorizada e completamente o raciocínio lógico que baseia a sua convicção de dar como provado certo facto, contudo, à contrário, não pode a conclusão retirada após aplicação do raciocínio lógico ser desprovida de um certo rigor no iterlógico usado para se chegar a certa conclusão, razão porque o o legislador de 1998 alterou a redação do n. ° 2 daquele artigo exigindo agora o "EXAME CRÍTICO" das provas. 23. Ora, não se compreende à luz do referido "exame crítico" à luz de que razões concluiu o tribunal a factualidade dada como provada sob o ponto 7 dos factos provados. 24. É que da prova produzida, pelas declarações do arguido (até num sentido que lhe é desfavorável), resultou que (...) emitiu a declaração de intenção de conduzir o veículo de (...), porquanto este tinha bebido substâncias alcoólicas e tinha fumado drogas e não estava capaz de conduzir, mas, a verdade é que também (...) teve essa intenção, a de conduzir o veículo de (...). 25. Ora a testemunha (...), cuja credibilidade o Tribunal não afasta e pelo contrário parece salientar, não só refere que também ele pretendeu conduzir o veículo de (...) e expressou essa intenção, como acrescenta não ter existido qualquer discussão ou sequer desentendimento quanto à condução do veículo, circunstâncias que o Tribunal ignorou no raciocínio operado para concluir pela prova do facto atrás referido. 26. Mas o tribunal recorrido vai mais longe e afirma que o facto de o Arguido e (...) terem bebido muito foi potenciador de dissensos e que o facto de (...) ser mais baixo que (...), fez com que este tivesse mais tolerância ao álcool que o outro xfr 1º parágrafo da pág. 19 do acórdão- (circunstância que não encontra sustentação lógica em qualquer estudo ciêntifico, ou sequer na experiência comum) e bem assim, com que (...) tivesse menos equilíbrio que este. 27. Ora, o Tribunal a quo não podia ter recorrido a este tipo de raciocínio e, consequentemente, não podia ter chegado a essa conclusão na motivação porquanto, foi provado que o Arguido, (...) e (...) estiveram quase sempre afastados dentro do Bar (...), sendo certo que consumiram muito álcool, nenhuma prova existe da quantidade efectiva do que cada um bebeu e, portanto, não se sabe se um estava mais ou menos alcoolizado do que o outro, tanto mais que das imagens de videovigilância não resulta que qualquer deles estivesse a cambalear ou a arrastar-se, sendo que todos sabiam e tomaram o caminho de onde tinham estacionado o veículo automóvel. 28.Logo, não podia o tribunal a quo lançar mão desta motivação para enquadrar uma alegada discussão sobre a condução do veículo, discussão essa que a testemunha (...), amplamente valorizada pelo Tribunal, nega ter existido. 29.Também o facto de (...) viver em Évora nada tem a ver com a possível recusa de deixar outros conduzir até Estremoz, pois, recordemos que (...) voluntariamente se deslocou até Estremoz para dar boleia ao arguido e a (...) 30. Não se reconhece a lógica do raciocínio que levou o Tribunal a concluir como concluiu, quer na medida em que o Tribunal desvaloriza factos ocorridos que contrariam a tese do Tribunal quanto à forma de ocorrência desses factos, quer porque a testemunha valorada pelo tribunal, sem em momento algum apontar qualquer circunstância em que não a tivessem valorado, refere coisa diferente da que veio depois a ser dada como provada! 31. Também a lógica seguida pelo tribunal para dar como provado o facto do ponto 8 dos factos provados não se compreende. 32. Já que resulta claramente do depoimento de (...) que na noite em questão só (...) consumiu estupefacientes, os quais fumava. 33. Ora lançando mão das regras de experiência comum, daqui decorre que dos três envolvidos na situação só (...) consumia estupefacientes, logo não é verossímil que (...) tivesse proferido aquela expressão «nós vamos só ali cheirar». 34. Mais acrescenta o Tribunal recorrido que (...) teria com aquela expressão atraido (...) para um local esconso, sem que tal facto estivesse alegado na acusação, nem tivesse sido alvo de qualquer prova. 35. Razão porque não se percebe nem entende o acórdão recorrido quando afirma " ... até uma travessa, lugar por isso de pouca ou nenhuma passagem (pois que o próprio nome indica tratar-se de via secundária, não sendo principal) aliciando-o a irem cheirar algo (indiciando, como é das regras da experiência, consumo de estupefacientes, tal como já tinha ocorrido naquela noite relativamente a (...), como resulta da factualidade provada) temos para nós que o modo de actuação do arguido e o motivo pelo qual agiu revela especial perversidade e censurabilidade". 36. Este raciocínio não pode ser de forma alguma aceite, desde logo porque tendo o veículo sido estacionado junto da travessa das (...) (facto 5 dado como provado) é natural que os três intervenientes dos factos pudessem ter passado pela travessa em causa, quer à chegada quer no caminho de regresso ao carro. 37. Não resulta que o arguido tenha desviado o ofendido do caminho que o levava ao seu veículo. 38. E menos ainda resulta provado que a Travessa em questão tivesse as características que o Tribunal afirma ter na motivação do acórdão recorrido. 39. Também o Facto 9, dado como provado, não o poderia ser, porquanto nenhuma prova existe que o arguido estivesse irritado. Não pode admitir-se que se tenha dado como provado que (...) se irritou, pois se assim fosse, porque não ocorreria a mesma circunstância por "irritação" de (...), que também queria levar o carro? E recordemos que a condução do veículo, conforme disse (...) não deu origem a nenhuma discussão. 40. Acresce que, apesar de ter dado como não provado que a queda de (...) tenha acontecido na sequência de agressão do arguido (...), a verdade é que ao dar como provado que o arguido se irritou com (...) e que em sequência, por modo não concretamente apurado, (...) caiu ao chão, o Tribunal faz uma associação entre factos, sem suporte factual e que contraria a factualidade que deu como não provada nas alíneas
- b)e
- c)dos factos não provados. 41. Repare-se que o Tribunal não adere à acusação que afirmava que (...) irritado com (...) por este não o deixar conduzir, desferiu no mesmo uma pancada na cabeça, em consequência da qual (...) caiu ao chão, mas, continua a dar como provado que (...) estava irritado com (...) e que este, por razões não apuradas, caiu ao chão. 42. Ora, se não se provou nem que o arguido tenha desferido uma pancada na cabeça de (...), nem que nessa sequência (...) caiu ao chão, não se percebe qual a razão lógica para no mesmo facto provado e aparentemente em correlação, constar a irritação de (...) e a queda de (...). 43. Ora sucede que, os factos dados como provados de 10 a 17 não o deveriam ter sido, porque a factualidade provada neste particular assentou, nas palavras do próprio tribunal, no depoimento da testemunha (...). 44. Ora, recorrendo àquilo que o tribunal diz ter recorrido, que são as regras da experiência comum, nunca tais factos poderiam ser dados como provados porquanto, assenta a convicção do tribunal tão somente num depoimento de alguém ((...)) que teve sempre intervenção activa em todo o decurso dos factos tendo sido considerado suspeito durante a investigação e só não foi constituído arguido por opção do Ministério Público. 45. (...) não é um jovem qualquer, tem 24 anos e está, pelo menos há 4 anos, a prestar serviço no Exército (forças armadas portuguesas) sendo militar de profissão. Primeiro no quartel militar de Estremoz, cidade onde conheceu (...), e agora em (…). Tem mais 4 anos que (...), e nestas idades, 4 anos notam-se quer na formação da personalidade e quer na experiência de vida. 46. (...) admitiu que também quis conduzir o carro até Estremoz, e efectivamente conduziu, conforme os factos provados no Acórdão. 47. Da prova produzida fica claro que não existiu discussão alguma e por isso mesmo quem tinha motivos para ofender a integridade física de (…), se (...), se (...), se ambos, se um terceiro depois daqueles terem saído do local. 48. O facto de estarem os três sozinhos na Travessa das (...), não é suficiente para chegar às conclusões que o Tribunal a quo chegou para condenar (...), só porque lhe "pareceu" que era aquilo que deve ter ocorrido, sem qualquer outra sustentação. 49. A verdade é que sendo (...) um Militar, tanta capacidade tinha um como outro, ambos de estatura maior que (…), para perpetrar os actos violentos que o Tribunal refere. 50. O Tribunal valorou a circunstância de (...) calçar uma sapatilha de n.º 45, não se conseguiu provar que número calça (...) porque nenhuma diligência foi feita nesse sentido. 51. O Tribunal valorou a circunstância de (...) ter gotas de sangue nos seus tenis Nike Jordan, mas nenhuma diligência foi feita para saber se (...) também teria vestígios no seu calçado usado nessa noite. 52. Porém, o depoimento de um indivíduo tido como suspeito em grande parte do inquérito não pode ser "livremente valor ado" pelo tribunal, pois há limites e aqui olvidou-se fazer o EXAME CRÍTICO DA PROVA. 53. Os factos provados de 10 a 17 devem ser, em sede de recurso, dados como não provados, porquanto, apenas se baseiam no depoimento do interessado na condenação de (...), que é a testemunha (...). 54. Estas circunstâncias, aliadas ao facto de (...) ter-se efectivamente apoderado do carro, tê-lo conduzido e tê-lo depositado numa estrada secundária com ajuda de (…) (seu amigo e não de (...)), demonstram que é uma testemunha parcial, interessada, manipuladora e de maus princípios mas, que apesar de tudo isso, foi valorada pelo Tribunal como se de uma testemunha isenta e desinteressada se tratasse!!! 55. Acaso alguém poderá acreditar que uma pessoa que está muito "irritada", a ponto de querer matar um amigo à patada, cessa as agressões porque um terceiro lhe diz "Preto pára, o que é que estás a fazer", cfr. se dá como provado no ponto 11. 56. Já por outra banda, se (...), militar experiente, efectivamente visse que o Recorrente estava a matar outro rapaz, teria obviamente conseguido fazer cessar de imediato tal agressão, pois é para isso que é treinado. 57. Tão pouco, segundo as regras da experiência comum, se pode admitir que (...) estava com muito medo, uma pessoa que está preparada para ir para a Guerra não tem medo de um miúdo 4 anos mais novo que ainda por cima era seu amigo. 58. Mas o douto tribunal percebeu isso, tanto percebeu, que mandou extrair certidão das suas declarações falsas, que ocorreram na qualidade de testemunha.- dr. acta de audiência de discussão e julgamento - continuação- com ref.º 30089171, de dia 12/11/2020, relativas às declarações prestadas por (...) das 15h10 até às 16h42, cujo despacho tem o seguinte teor: «Após a Mm.º Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO "Extraia certidão da inquirição da testemunha (...) e bem assim da acta desta audiência e remeta aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes. Notifique, D.N." * (O despacho proferido foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 42 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 43 minutos) » 59. É, no mínimo, incoerente a posição adotada pelo tribunal que viu claramente que (...) mentia em proveito próprio, consequentemente manda extrair certidão das declarações daquele, mas motiva o acórdão condenatório precisamente no depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento. 60. Por tudo isto, também não podem ser dados como provados os pontos 18 e 20. do acórdão condenatório. 61. Já que não é possível apurar que as consequências e sequelas físicas com que (...) ficou foram perpetradas pelo Recorrente. 62. Aliás, ainda quanto ao facto provado 20., isto é, a intenção de retirar a vida a (...), alegadamente feita por (...), tal é absolutamente fabulado e sem qualquer sustentação fáctica. 63. Se (...) tivesse tido a intenção de matar, por conta da recusa de (...) em deixa-lo conduzir, uma de duas coisas teria sucedido, ou tinha matado (...) ou tinha conduzido e, pasme-se, nenhuma das duas coisas ocorreu. 64. Poderia o julgador acaso motivar um acórdão condenatório com recurso a livre apreciação da prova, e as regras da experiência comum, e, com esta factualidade que ora se alega, concluir da forma que concluiu, não cremos. 65. E por tudo isso, deve o Recorrente ser absolvido do crime de homicídio qualificado na forma tentada. 66. Porque não existe prova de que: -A recusa de dar a direção efetiva do veículo a (...) e (...) originou uma discussão. -A discussão tivesse sequer existido entre (...) e (...) -(...) quisesse ir cheirar drogas com (...); -(...) teve intenção de matar (...) ao pontapear-lo; -(...) conseguiu fazer cessar os actos de homicídio por dizer "pára, preto" 67. Quanto ao crime de furto qualificado considera o Tribunal a quo que (...) teve a intenção de apropriação do veículo de (...). 68. O tribunal aceitou, sem reservas, as declarações de (...) e as mesmas bastaram-se para dar se como provada a factualidade de 13, 14, 17, 21., 22, 50 a 59 e, destes factos dados como provados. 69. A verdade é que não existe prova, para além do testemunho de (...), que teria sido (...) a retirar de (...) as chaves do veículo e um cartão multibanco, já que o cartão multibanco nunca foi encontrado e o mero facto de se dizer que o assistente costumava andar com o cartão na carteira não prova que naquele dia, naquele momento o mesmo lá estava acomodado e foi alguém que lho retirou. 70. Quanto ao veículo, em sede de depoimento (...) diz que (...) tirou as chaves do bolso de (...) e que, de seguida, entrou para o lugar do condutor, que não conseguiu colocar o carro a trabalhar e por isso trocaram de lugar, passando (...) a ter a posse e direcção do veículo. 71. Assim, (...) que alegadamente quis matar (...) para conduzir o carro, não o sabia conduzir (o que não é de estranhar pois nem sequer tem carta de condução), não fora (...) aprontar-se a conduzir e dali não tinha saído o veículo. 72. (...), militar do exército portugues, saiu do local deixando muribundo um amigo porque, alegou "ter medo", medo esse que não consta como facto provado mas que foi referido várias vezes no seu depoimento. 73. O Tribunal imputa os actos materiais de consumação de um ilícito ao arguido (...), mas os factos provados (que não só em depoimento de testemunha) são materialmente realizados por (...), raciocínio que não pode ser admitido. 74. Das regras da experiência comum seria esperado que, um indivíduo, coagido ou subjugado a outro se tente livrar e fugir deste o mais depressa possível, mais ainda se "acabou de ver alguém a ser agredido brutalmente" há minutos atrás. 75. A verdade é que se (...) tivesse tido medo, que se constata que não teve por não provado, teria ali a oportunidade ideal de, aproveitando que (...) estava na rua do Café, não só pedir auxílio ligando discretamente do seu telemóvel para as autoridades, para que fossem socorrer (...), como podia dizer a uma das dezenas de pessoas que ali estavam que estava a ser ameaçado. 76. Já no percurso há uma paragem, também ela gravada em fotogramas, no posto de combustível de Evoramonte, e mais uma vez a testemunha nada faz para fugir a (...) e por aqui se vê que não existia medo por parte de (...), pois que, se efetivamente tivesse tido medo, durante o período de tempo de (...) esteve a fazer compras para ambos comerem, aquele teria colocado em marcha o carro, teria fugido, deixando (...) sozinho, tinha ligado às autoridades para verem de (...) e para pedir socorro. 77. É absolutamente inverossímil que alguém pensasse em furtar um veículo (propriedade de um miúdo de Estremoz e que ia ser dado como desaparecido às autoridades) com a intenção de se fazer transportar em Estremoz (logo o Recorrente que é um dos poucos negros que vive na cidade e por isso conhecido por toda a gente, o outro é o irmão de 14 anos) e, se o autor do crime fosse (...), agressivo como se tentou fazer passar no processo, não teria sido (...) que o faria mudar de ideias, com uma simples frase. 78. (...) não só tomou posse do veículo tirando as chaves a (...), como o conduziu para onde quis, como de Évora a Borba engendrou um plano para abandonar o mesmo, com a ajuda do seu amigo (…). 79. (...), a testemunha cujo depoimento sustenta a condenação, teve o discernimento de limpar as suas impressões digitais do veículo, já o arguido não. 80. Bem será de concluir que (...) não furtou o veículo e por isso não pode, de modo nenhum ser condenado. 81. Mas ainda que assim não fosse, discordar-se-ia, de igual forma do enquadramento dos factos num crime de furto qualificado, pois como atrás já se especificou, não podia o Tribunal concluir como concluiu que o arguido agiu com intenção de se apropriar do veículo automóvel em questão. 82. Sendo, por mero exercício de raciocínio e sem prescindir, quando muito integrável a restante factualidade num crime de furto de uso de veículo. 83. Todavia, à cautela, e por mero dever de patrocínio, ainda que o Douto Tribunal ad quem não entenda que a globalidade dos factos provados e não provados deva culminar nos termos requeridos pelo Arguido Recorrente, sempre será verdade que dúvidas não restam que não existiu um verdadeiro exame crítico das provas carreadas ao processo, que a motivação é insuficiente e que há uma contradição insanável do direito com a decisão, ademais de em determinados casos um evidente erro na apreciação da prova. 84. O limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, cfr. Artigo 127 do CPP, é o princípio do in dúbio pro reo, estando ambos intimamente ligados, impondo a orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas para ser apreciada a violação tem de resultar dos próprios autos e termos da decisão recorrida. 85. No caso dos autos, decorre da propna letra do acórdão recorrido que há contradição entre factualidades provadas e não provadas e, bem assim, não decorre da experiência comum o raciocínio expressado pelo Tribunal no acórdão recorrido. 86. Pois, se a jurisprudência dos Tribunais superiores defende que não pode ser atendível uma decisão que não aprecie criticamente a prova, explicando o seu iter lógico-racional, tão pouco pode proferir um acórdão condenatório se as contradições forem insanáveis entre factualidades e sem uma prova forte que sustente o alegado. Como se demonstra no caso concreto. 87. Assim, i-Quanto ao crime de crime de homicídio qualificado na forma tentada, não só se viola o dever de fundamentação e de exame crítico da prova, mas também se faz uso de uma incorrecta motivação, pois sustentando o Tribunal a quo a sua decisão (em grande parte) no depoimento de (...) (que teve posição se suspeito durante a investigação), não atendeu ao facto deste ter dito expressamente em julgamento que não houve discussão sobre a intenção de condução do veículo de (...), bem como desconsiderou que apenas (...) consumia drogas e que, por isso, era inverossímil que (...) tivesse querido cheirar estupefacientes numa rua esconsa, não atendeu que não se provou sequer que tivesse havido discussão e que, finalmente, os actos de violência pudessem ter sido praticados pela própria testemunha, ou por terceiro. O Tribunal a quo desconsiderou que (...), militar de profissão, deu voz de comando a (...) em determinadas situações e que, por isso, se denota mais a ascendencia de (...) sobre (...) do que o oposto. Usando das regras da experiência comum, e face a prova feita por (...) o Tribunal chegou a conclusões que não podia ter chegado para condenar o Recorrente. Desconsiderou também que foi um sujeito, militar de profissão, mais velho que o arguido, que é interessado diretamente na condenação deste, que apresentou por forma a nunca ser relacionado com qualquer actividade criminosa. Todas estas circunstâncias não servem para dar como provada a factualidade do acórdão e, bem assim, não servem para condenar o arguido; 88. ii- Quanto ao crime de furto qualificado, dos factos dados como provados de 50 a 59, resulta que quem actuou de forma a preencher o ilícito criminal foi (...) e não (...), tendo sido aquele que conduziu, direcionou, parou, escondeu e limpou as impressões digitais do veículo. O tribunal a quo dá como provado os factos 13, 14, 17, 21., 22, sem qualquer prova para além do depoimento de (...), parte interessada no desvio da culpa para (...), e não o deveria, pois da análise crítica das provas resultaria obviamente conclusão diversa. Para além do mais, em momento algum se dá como provado que (...) estivesse com medo ou sob coação do arguido. 89. Acresce que o tribunal a quo fundamenta a sua decisão no depoimento de (...), mas usa esse depoimento apenas na estrita medida e nos momentos "cirúrgicos" e na medida necessária para justificar e provar a acusação. 90. O tribunal a quo já não recorre ao depoimento de (...) nas circunstâncias que o mesmo depôs e que foram favoráveis ao arguido, ou que impunham conclusão diversa da constante da acusação. 91. Sempre sem esquecer que do depoimento deste, ordenou o Tribunal a extracção de certidão, e respectiva remessa ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, sendo certo que não o terá feito se julgasse o acto inútil, mas antes porque teve a percepção de existirem divergências com o depoimento anterior que justificariam procedimento criminal. 92. Surpreendentemente sobre isso no acórdão recorrido, nem uma palavra. 93. Careceria pois a factualidade de ser sustentada por outros meios de prova, que permitissem ao tribunal concluir ter sido o arguido a cometer os actos pelos quais foi condenado e isso, não ocorreu. 94. Em ambos os crimes tais circunstâncias não foram apuradas pelo que o Tribunal nunca poderia chegar à conclusão de terem sido cometidos, por inexistência de prova suficiente, mais que não fosse por aplicação do princípio in dúbio pro reo. 95. Assim, na perspetiva a defesa, o douto acórdão, ora recorrido, padece de contradição insanável entre a factualidade, a fundamentação e a decisão, de uma clara violação do princípio do in dúbio pro Reo e de uma violação dos limites do princípio da livre apreciação da prova. 96. Por tudo o supra exposto, importa modificar o douto acórdão ora recorrido, por outro que aprecie a prova de forma correcta e nos limites da Lei, sendo que então a decisão não poderá ser outra que não a absolvição o arguido. 97. Para além do Recorrente entender que não está aqui em causa um crime de homicídio na forma tentada, mas, na pior das hipóteses e em tese, um crime de ofensas à integridade física, uma vez que nunca existiu intenção de pôr termo a vida de quem quer que fosse, 98. As circunstâncias descritas no artigo 132.º do CP95 não são de funcionamento automático. 99. Sendo que, pelas circunstâncias já atrás especificadas, consideramos ser de manifesta incredulidade toda a factualidade aduzida aos autos pela testemunha (...), e bem assim a indicada segunda agressão perpetrada já depois de ter sido retiradas as chaves do veículo (alegado motivo da agressão), a qual resulta única e exclusivamente do depoimento da testemunha em questão, inexistindo qualquer outro elemento de prova que permita sustentar essa teoria. 100. Assim, pelos motivos já atrás indicados deve esta matéria ser tida como não provada, não podendo consequentemente ser valorada para os efeitos nesta matéria valorados pelo Tribunal. 101. Discorda-se de igual forma do enquadramento dos factos num crime de furto qualificado, pois como atrás já se especificou, não podia o Tribunal concluir como concluiu que o arguido agiu com intenção de se apropriar do veículo automóvel em questão nem do cartão multibanco. 102. O Tribunal a quo, deixando de lado todas as regras de experiência comum, decide dar como provados os factos de 50 a 59, mas não lhe faz alusão na motivação e no campo do preenchimento dos pressupostos da prática do ilícito. Dá como provado, com base no testemunho do interessado que é (...) quem retira a chave de (...), mas não avalia criticamente que foi (...) que conduziu o veículo sempre. 103. Ora, não só não praticou (...) nenhum acto de execução, como a prova por imagens atesta que foi (...) que teve sempre o veículo em sua posse. 104. Acresce que, a factualidade provada, na opinião do recorrente é, quando muito integrável à restante factualidade num crime de furto de uso veículo. 105. Já que, embora exista subtracção da coisa, o agente apodera-se dela, contra a vontade ou sem o consentimento do dono ou do seu legítimo possuidor, mas não o faz com animus apropriativo, no sentido de integrar definitivamente a coisa subtraída no seu património ou no de terceiro; 106. Por tudo o supra exposto o Recorrente deve ser absolvido do Crime de furto qualificado por dele não se ter feito prova, nem dos elementos objetivos, nem dos elementos subjetivos, aliás, em abono da verdade o que ficou provado é que foi (...) que teve sempre a posse e direcção do carro, agindo como condutor do mesmo, todavia, 107. Discorda ainda a defesa quanto à medida da Pena aplicada e o afastamento da aplicabilidade do regime especial para jovens. 108. Refere o Tribunal e bem que o arguido reúne o critério formal, ou objectivo de aplicabilidade deste regime. 109. Porém, considera depois que não se verifica o critério material, da existência em concreto (sublinhado no próprio acórdão) de sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado, porém fá-lo em abstracto e não em concreto. 110. Em concreto estamos perante um jovem de 19 anos sem antecedentes criminais e que está pela primeira vez em contacto com o sistema judicial, acrescendo a sua boa integração familiar e social, desenvolvendo uma actividade laboral, pelo que motivos não se anteviam que não justificassem a aplicação do referido regime. 111. Procurou porém o Tribunal afastar o referido regime por invocação de factos que não têm, salvo o devido respeito, nem fundamento nem relevância para esse efeito. 112. Refere o tribunal que para efeito de valoração da conduta anterior do arguido valora por um lado o facto de ter sido sancionado disciplinarmente em contexto escolar e por outro lado ter o arguido sido visado nu processo tutelar educativo que veio depois a ser arquivado. 113. Salvo o devido respeito, não podem esses factos ser valorados, da forma como foram para os efeitos pretendidos pelo Tribunal recorrido, já que a existência da referida decisão disciplinar, suas razões e veracidade dos factos que estariam na sua origem não foram dadas como provadas. 114. Não pode de forma alguma confundir-se os factos dados como provados sob os pontos 80 a 83 com o referido pelo Tribunal em sede de fundamentação de direito acerca da inaplicabilidade do regime especial para jovens. 115. Naqueles factos é dado como provado que o arguido foi visado num processo tutelar educativo e que no âmbito do referido processo constam relatórios subscritos pelo então Director do Agrupamento de escolas de Estremoz… mas que nunca foram verdadeiramente apreciados, por arquivamento dos autos 116. Ora, se num processo criminal importa que o Tribunal apure os factos com base em diversos meios de prova, e mesmo essa está sujeita a escrutínio, não é um relatório de um Director de um agrupamento que foi junto a um processo tutelar educativo que nunca foi apreciado POR TER SIDO ARQUIVADO, que tem a virtualidade de constituir prova irrefutável da sua ocorrência. 117. Errou pois o Tribunal recorrido, ao extrapolar os factos constantes de relatórios anexos a um processo tutelar educativo e nunca sujeitos a um regime de prova ou exercício de defesa, atribuindo-lhes um carácter de veracidade de que não gozam, valorando tais factos não discutidos em sede de julgamento como circunstâncias impeditivas do juízo de verificação do critério de aplicabilidade do regime especial para jovens. 118. Devendo pois o exame da aplicabilidade desse regime ser efectuado novamente sem ter em conta a alegada factualidade cuja verificação não foi provada, provando-se outrossim e somente, que ela consta de relatórios juntos a processo tutelar educativo arquivado e consequentemente nunca apreciada a veracidade da factualidade descrita nos referidos relatórios. 119. Termos em que, nestes e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
- a)Ser declarado nulo o Julgamento por violação dos direitos do arguido a estar presente em audiência de discussão e julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 119.° alínea
- c)do Código de Processo Penal.
- b)Ser declarado nulo o Julgamento por violação dos direitos do arguido a conferenciar livremente com o seu Advogado e dessa forma preparar a defesa, irregularidade expressa e tempestivamente invocada de acordo com o disposto no artigo 61.°, n.º 1, alínea
- f)e 123.° do Código de Processo Penal.
- c)Ser declarado nulo o Julgamento por verificação de falta de inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 119.° alínea
- d)do Código de Processo Penal.
- d)Ser o acórdão recorrido declarado nulo por insuficiência no exame crítico das provas, nos termos do n.º 1 do artigo 379 e n.º 2 do artigo 374 do Código de processo penal.
- e)Ser o acórdão recorrido declarado nulo por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro manifesto na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.°, n.º 2, alíneas
- b)e c), 127.° e 412.°, n.º 3, todos do Código de Processo Penal e do princípio in dubio pro reo.
- f)Mesmo que assim não seja entendido, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os pontos 7 a 17 e 20 a 22 dos factos dados como provados, e ainda os factos 18 e 31 na parte que refere "Em consequência directa e necessária da descrita conduta de (...) ", modificando a decisão recorrida sobre a matéria de facto tal como dispõe o artigo 431.° do Código de Processo Penal e absolvendo-se o arguido dos crimes que lhe estavam imputados.
- g)Caso o Tribunal opte pela condenação, deverá o tribunal aplicar o regime especial para jovens, por se verificarem quer os requisitos formais, quer os requisitos materiais da sua aplicabilidade. Mais deverá a pena aplicada ser substâncialmente inferior à aplicada na sentença recorrida e atendendo às circunstâncias concretas do caso. C – Resposta ao Recurso Apena o MP, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1.Nas suas alegações o recorrente começa por mencionar que foi coartado o seu direito de preparar a defesa por impossibilidade de comunicar diretamente e privado com os seus mandatários, pelo facto de ter estado em isolamento profi1ático no estabelecimento prisional. 2. Considerando assim que deve ser declarado nulo o Julgamento por violação dos direitos do arguido, de acordo com o disposto no artigo 61.°, n.º 1, alínea
- f)e 123.° do Código de Processo Penal. 3. No entanto, não assiste qualquer razão ao recorrente, porquanto este esteve em isolamento profilático apenas desde o dia 10 de Outubro de 2020, sendo que teve oportunidade de reunir com os seus mandatários desde, pelo menos, a data do substabe1ecimento, ou seja, o dia 27-01-2020. 4. Mais, o despacho de acusação de 14-07-2020 foi notificado aos atuais mandatários, tendo os mesmos apresentado contestação em 6 de Outubro de 2020. 5. Face ao exposto, não colhe razão ao recorrente pelo que deve, nesta parte, ser considerado improcedente o presente recurso. 6. De seguida, alega o recorrente que deve ser declarado nulo o Julgamento por violação dos direitos do arguido a estar presente em audiência de discussão e julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 119.° alínea
- c)do Código de Processo Penal. 7. A verdade é que o recorrente assistiu à sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 21-10-2020, desde o seu início até ao seu término, através do sistema de videoconferência existente, quer no estabelecimento prisional, quer no Tribunal, como se estivesse presente, tendo tido oportunidade de intervir, a qualquer momento, se assim o entendesse. 8. O Tribunal apenas recorreu ao sistema da videoconferência pelo facto de o recorrente estar em risco de ter contraído o vírus SARS-Co V -2 e, deste modo, infetar os restantes intervenientes processuais. 9. Assim, bem andou o Tribunal "a quo" ao dar início à audiência de julgamento, uma vez que estavam disponíveis os meios necessários para a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido e, em simultâneo, para a salvaguarda da saúde de todos os intervenientes processuais. 10. Face ao exposto, não colhe razão ao recorrente pelo que deve, também nesta parte, ser considerado improcedente o presente recurso. 11. Invoca também o recorrente a nulidade insanável da falta de inquérito, nos termos do artigo 119°, alínea
- c)do Código Penal. 12. A nulidade invocada diz respeito à falta total de inquérito ou de instrução. 13. No entanto, na fase de inquérito foram reunidos todos os elementos de provas necessários a sustentar a decisão de acusar o recorrente, pelo que não se verifica uma falta total de realização de diligências de investigação. 14. Ante o exposto, não colhe razão ao recorrente pelo que deve, também nesta parte, ser considerado improcedente o presente recurso. 15. O recorrente entende também que o acórdão está ferido de nulidade por insuficiência no exame crítico das provas, nos termos do n.º 1 do artigo 379 e n.º 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal. 16. Neste sentido, alega que o Tribunal Colectivo não valorou toda a prova carreada aos autos e que a interpretação das provas foi desvirtuada e deturpada. 17. Todavia, cada facto dado como provado pelo Tribunal "a quo" foi devidamente fundamentado através de um exame crítico da prova, sendo explicada, exaustivamente, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, entre outros, que o tribunal privilegiou na formação da convicção. 18. A insuficiência do exame crítico, consubstancia-se na falta de exame de provas constituídas ou administradas no processo, não invocando o recorrente as provas que não foram sujeitas a exame crítico, apenas discordando do exame crítico realizado! 19. Na verdade, o recorrente confunde nas suas alegações a nulidade do acórdão por insuficiência no exame crítico das provas com a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, pois das suas alegações, constata-se é que este não concorda com os concretos pontos de facto dados como provados e respetiva motivação, onde se incluí o exame crítico! 20. Face ao exposto, também nesta parte, deve ser considerado improcedente o presente recurso. 21. Ainda no campo das nulidades, invoca o recorrente a nulidade por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro manifesto na apreciação da prova. 22. Contudo, no douto acórdão condenatório não existe qualquer contradição entre os factos provados e os não provados, nem entre estes e aqueles. 23. Nem tão-pouco, se verifica qualquer contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto. 24. Aliás, o recorrente pretende é alegar uma contradição que resulta da sua própria leitura da prova, o que em nada se coaduna com o vício da decisão invocado. 25. No que diz respeito à nulidade de erro notório na apreciação da prova, o que o recorrente pretende é que se considere a sua valoração da prova em detrimento da valoração que foi feita pelo Tribunal "a quo ", situação que não se enquadra neste vício de sentença. 26. Logo, também nesta parte, deve ser considerado improcedente o presente recurso. 27. Quando à impugnação sobre matéria de facto dada como provada, entende o recorrente que o facto provado 7 deve ser dado como não provado, porquanto não existiu nenhuma discussão entre si e o ofendido (...). 28. No entanto, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, admite que houve uma discussão quanto à condução do carro e local de destino, consignando consequentemente o facto 7 como provado, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao considera-lo como provado. 29. Também impugna o recorrente o facto provado 8, por entender que não ficou provado que este consumia produto estupefaciente. 30. Porém, a realidade é que o facto provado 8 não imputa qualquer consumo de estupefaciente ao recorrente, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao considera-lo como provado. 31. Relativamente ao facto provado 9, entende o recorrente que não o poderia ser, porquanto nenhuma prova existe que este estivesse irritado. 32. Na verdade, o próprio recorrente referiu ter existido uma discussão entre si, (...) e (...) nas declarações que prestou na sessão de audiência de julgamento. 33. É do senso comum que uma discussão originada por uma contrariedade na vontade de um dos intervenientes lhe possa causar um estado de irritabilidade, sobretudo quando se encontram alcoolizados, situação potenciadora de discussões e sentimentos de irritabilidade, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao considerar o facto 9 como provado. 34. Quanto aos factos provados 10 a 17, entende o recorrente que não o deveriam ter sido porque a motivação do Tribunal a quo se fundou, essencialmente, no depoimento da testemunha (...). 35. Acontece que o Tribunal teve de se basear essencialmente nas declarações prestadas por (...), pois as agressões ocorreram quando apenas estava presente o recorrente, (...) e (...)! 36. Ora, considerando que (...) sofreu de um grave traumatismo craniano e que não se consegue lembrar de quase nada da noite de 21 para 22 de Dezembro de 2019, apenas restou ao Tribunal a quo a versão do recorrente contra a versão de (...), no que diz a esta factualidade. 37. Mas, bem andou o Tribunal a considerar este depoimento, uma vez que a versão de (...) é corroborada pelos restantes elementos probatórios, sendo que a versão do recorrente é colocada em causa pelos mesmos elementos probatórios, não esquecendo as diversas versões dos factos que apresentou desde o primeiro interrogatório judicial até ao fim da audiência de julgamento. 38. Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo a considerar como provada a factualidade dos factos 10 a 17. 39. No que aos factos provados 18 e 20 diz respeito, argumenta o recorrente que não ficou provado que as consequências e sequelas físicas com que (...) ficou foram perpetradas por si nem que este tinha a intenção de retirar a vida a (...). 40. Ora, as agressões do recorrente a (...) foram todas direcionadas para a cabeça e cara, incluindo o ato de pontapear e pisar sucessivamente! 41. É do senso comum que as agressões na cabeça são propicias a causar a morte, sobretudo quando perpetuadas com extrema violência e força. 42. Para além disso, a atuação do recorrente nos momentos subsequentes às agressões, abandono do (...) numa Travessa, onde só por acaso foi encontrado, numa madrugada de Inverno de Évora, bem se sabendo das baixas temperaturas nessa altura do ano, inanimado e a sangrar, contribui para perceber que o recorrente agiu com o propósito de retirar a vida a (...) 43. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar provados os factos 18 e 20. 44. Ainda quanto à matéria dada como provada, defende o recorrente que devem ser dados como não provados os factos provados nos pontos 17, 21 e 22 uma vez que não existe prova, para além do testemunho de (...) que teria sido o recorrente a retirar de (...) as chaves do veículo e um cartão multibanco. 45. Contudo, é o próprio recorrente que admite ter tirado o cartão multibanco de (...), em sede de primeiro interrogatório judicial. 46. No que diz respeito às chaves do veículo, foi com apoio no depoimento da testemunha (...) que se deu por provado, o qual foi credível e corroborado pelos restantes elementos de prova, conforme acima referido. 47. Assim, o Tribunal a quo tinha todos os elementos de prova necessários para dar estes factos como provados. 48. No que concerne à aplicação do direito, entende o recorrente que a qualificação jurídica dos factos, como crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não podia nunca ter acontecido pois não teve intenção de matar (...). 49. E, por isso, considera que não está aqui em causa um crime de homicídio na forma tentada, mas, a existir crime, seria o crime de ofensas à integridade física. 50. Neste ponto, não podemos acompanhar o entendimento do recorrente pois o mesmo não tem qualquer enquadramento na factualidade dada como prova. 51. Não há dúvida de que as agressões desferidas pelo recorrente em (...), considerando que as mesmas foram direcionadas à cabeça deste e a violência com que foram desferidas, sendo o impacto de tal modo acentuado que provocou o afundamento das estruturas ósseas occipital e parietal bilateral, se dirigiram e eram aptas a tirar a vida de (...), causando-lhe a morte, o que apenas não ocorreu por motivo alheio à vontade do recorrente. 52. Discorda também o recorrente da qualificação do crime de homicídio por recurso ao artigo 132°, nºs. 1 e 2, este nas alíneas
- d)e
- e)todos do Código Penal, por considerar que os factos dados como provados não se enquadram no conceito de especial censurabilidade ou perversidade, não se verificando qualquer ato de crueldade para aumentar o sofrimento de (...) e não existir um motivo fútil. 53. Ora, considerando-se como provado que o motivo da discussão, se prendeu com a pretensão do recorrente em conduzir o veículo de (...) até Estremoz, que o recorrente atraiu (...) até uma Travessa, aliciando-o a irem cheirar algo (indiciando, como é das regras da experiência, consumo de estupefaciente) e onde, aí chegados, perpetuou as agressões, temos para nós que o modo de atuação do recorrente e o motivo pelo qual agiu se enquadra no conceito jurídico de especial perversidade e censurabilidade. 54. Considerando também como provado que o recorrente agrediu violentamente (...), por causa apenas de uma discussão relacionada com a condução da viatura deste, estamos perante um motivo enquadrável no conceito de motivo fútil. 55. Tendo-se provado que o recorrente passado um primeiro momento, em que após as agressões do recorrente a (...) este se encontrava inanimado e a sangrar da cara, tendo o recorrente, ao apelo de (...), caminhado em direção ao veículo, o recorrente aproximou-se (novamente) de (...), que permanecia prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue e exercendo força muscular pisou, por (mais) duas vezes, a cara e cabeça de (...), tal atuação enquadra-se no conceito jurídico de empregar ato de crueldade. 56. Assim, bem andou o Tribunal "a quo" ao considerar que os factos dados como provados se enquadram no conceito de especial censurabilidade ou perversidade. 57. No que diz respeito ao crime de furto qualificado, considera o recorrente que não podia o Tribunal concluir que o arguido agiu com intenção de se apropriar do veículo automóvel em questão nem do cartão multibanco. 58. Entende o recorrente que a factualidade provada, quando muito integra o crime de furto de uso veículo. 59. Nas suas declarações a testemunha (...) é bastante explicita e convicta a afirmar que o recorrente pretendia deixar o veículo na localidade de Estremoz para depois o utilizar mais tarde, daqui se retirando a intenção do recorrente de se apropriar do veículo automóvel em questão! 60. O recorrente em momento algum teve apenas a intenção de utilizar o carro de (...), pelo que bem andou o Tribunal a quo ao considerar os factos enquadráveis no crime de furto qualificado. 61. Nas suas alegações, o recorrente defende ainda que foi violado o princípio do in dúbio pro reo, porquanto existem dúvidas razoáveis de que o que aconteceu naquela madrugada se tivesse passado da forma que o Acórdão deu como provado 62. Quanto a esta questão, não se consegue percecionar em que momento foi violado o princípio do in dubio pro reo, porquanto o recorrente não enumera, de forma concreta, quais as provas, que podem ser consideradas contraditórias, ou, por qualquer outro motivo, criam dúvida relativamente a algum dos factos dados como provados. 63. Assim sendo, também nesta parte deve o recurso ser considerado improcedente. 64. Entende ainda o recorrente que deve beneficiar do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro). 65. Conforme se pode constatar dos factos provados 80 a 83, durante o seu percurso o recorrente teve oportunidade de assumir uma postura de acordo com o direito, tendo-lhe sido facultadas todas as oportunidades e ajudas, desde o processo de promoção e proteção, ao acompanhamento psiquiátrico! 66. No entanto, apesar de todos os esforços encetados para que o recorrente organizasse a sua vida e assumisse uma postura de acordo com o Direito e digna de uma vida em sociedade, o mesmo decidiu continuar a transgredir a lei, cometendo um crime de tão grave dimensão, uma vez que atenta contra o maior bem jurídico que o Código Penal português visa proteger, a Vida! 67. Na verdade, apesar dos aspetos que o recorrente tem a seu favor, nomeadamente ter 20 anos à data da prática dos factos (artigo 1°, nº2 do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro) e não ter antecedentes criminais registados, não vislumbra o Ministério Público que da atenuação da pena resultem vantagens para a reinserção social do recorrente, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, pelo que também nesta parte deve o recurso improceder. 68. No que respeita à medida da pena, entende o recorrente que sempre se revelaria exagerada uma pena de 12 anos de prisão aplicada a um jovem de 20 anos de idade sem qualquer antecedente criminal. 69. Constata-se que o Tribunal "a quo" percorreu todo o raciocínio lógico necessário à determinação da medida concreta da pena, pelo que nenhuma alteração à mesma se impõe. 70. Não obstante o recorrente se encontrar inserido familiar, social e profissionalmente, e ter beneficiado anteriormente de acompanhamento psiquiátrico, tal não obstou a que praticasse os factos graves em causa nos autos, não assumindo a responsabilidade dos seus atos, que imputa a terceiro, revelando uma desconsideração pelas normas jurídico-penais, impondo-se a aprendizagem do recorrente, no sentido de uma vivência em conformidade com as normas jurídico penais 71. Assim, face a toda a factualidade dada como provada e consequente fundamentação do Tribunal a quo, afigura-se-nos que uma pena inferior a 12 anos de prisão coloca em causa as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, considerando, sobretudo, as consequências dos atos praticados pelo arguido, a violência empregue, bem como o impacto que os factos praticados têm na comunidade. 72. Face ao exposto deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se o douto acórdão nos exatos termos em que foi proferido! D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foram apresentadas respostas. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, de onde se extraem das quais as seguintes questões, ordenadas de forma lógica e sistemática: 1) Nulidade do processo por falta de inquérito 2) Nulidade do julgamento por não ter sido permitido ao arguido preparar a sua defesa 3) Nulidade do julgamento por ter decorrido sem a presença do arguido 4) Nulidade do acórdão pelos vícios do Artº 410 do CPP 5) Erro de julgamento 6) Não preenchimento do crime de homicídio 7) Não preenchimento do crime de furto qualificado 8) Aplicação do REJD e uma pena substancialmente inferior B – Apreciação Antes de se apreciar da bondade das questões suscitadas pelo recorrente, consigne-se o que, em 1ª instância, foi assumido como provado e não provado (transcrição): A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A.1) FACTOS PROVADOS Com interesse para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Na noite de 21 para 22 de Dezembro de 2019, pelas 22H00, em Estremoz, (...) encontrou-se com (...). 2. Depois de terem estado em alguns estabelecimentos de diversão nocturna, pela 01H00, (...) telefonou para (...) e pediu a este que se deslocasse a Estremoz e o transportasse a ele e a (...) para Évora. 3. Então, (...) ao volante do veículo ligeiro de passageiros de marca “RENAULT”, modelo “CLIO”, de matrícula (…), deslocou-se a Estremoz, local onde (...) e (...) entraram para o referido veículo. 4. Após, (...), (...) e (...) dirigiram-se para Évora. 5. Já em Évora, (...) imobilizou o mencionado veículo junto da Travessa das (...). 6. Após, apeados, (...), (...) e (...) dirigiram-se para o estabelecimento de diversão nocturna (…), sito no (…), onde entraram às 03H15 e permaneceram até às 06H49. 7. Depois de saírem do referido estabelecimento, (...) e (...) travaram uma discussão verbal, pois o arguido pretendia conduzir o veículo de matrícula (...) até Estremoz. 8. Nas imediações da Travessa das (...), o arguido disse ao (...) “nós vamos só ali cheirar”. 9. Chegados à Travessa das (...), estando o arguido irritado por (...) não o deixar conduzir o mencionado veículo de matrícula (...) no caminho de regresso para Estremoz, por modo não concretamente apurado, (...) caiu ao chão. 10. De imediato, (...) aproximou-se de (...) e, exercendo força muscular, desferiu diversos pontapés na cabeça e cara do mesmo, que também pisou repetidamente. 11. Então, (...) disse, em voz alta, “Preto pára, o que é que estás a fazer? Vais matar o rapaz”. 12. Depois de verificar que (...) se encontrava inanimado e a sangrar da cara (...) parou de desferir pontapés e de pisar a cara e a cabeça do mesmo e começou a caminhar na direcção do veículo de matrícula (...), tendo dito a (...) “anda se não acontece-te o mesmo”. 13. Após, aproveitando-se do facto de (...) se encontrar prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue, (...) decidiu fazer seus o referido veículo de matrícula (...) e o cartão multibanco de que aquele era dono. 14. Na concretização do plano que delineou, (...) aproximou-se de (...), que permanecia prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue, e retirou de um dos bolsos do casaco do mesmo as chaves do veículo de matrícula (...) e o cartão multibanco, objectos que fez seus. 15. Acto contínuo, exercendo força muscular, (...) pisou, por duas vezes, a cara e cabeça de (...). 16. Então, (...) disse a (...) “pára já preto”. 17. De seguida, (...) dirigiu-se para o veículo de matrícula (...) e abandonou o local, fazendo-se transportar no mesmo. 18. Em consequência directa e necessária da descrita conduta de (...), (...) sofreu de traumatismo crânio-encefálico occipital e parietal bilateral com afundamento de estruturas ósseas, traumatismo maxilofacial com assimetrias da parede orbitária, sobretudo direita, ferida supraciliar direita e do pavilhão auricular direito, suturadas, fracturas dos ossos próprios do nariz, múltiplos focos de contusão torácicos e abdominais, tendo sido assistido de urgência no Hospital do Espírito Santo, em Évora, e helitransportado para o Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa, onde ficou internado com má evolução neurológica na Unidade de Cuidados Intensivos com entubação e ventilação invasiva, com traqueostomia, de dores físicas e de mal-estar psicológico, lesões que determinaram 177 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional. 19. Mais sofreu de cicatrizes supraciliar direita e do pavilhão auricular direito, estado pós traumatismo crânio-encefálico com alteração do controlo motor global de predomínio direito com movimentos activos contra gravidade, vencendo parcialmente a resistência, com perturbação neuro cognitiva major por lesão cerebral traumática com perturbação do comportamento e perturbação neurolinguística, lesões de carácter permanente, que limitam a capacidade para o trabalho, a capacidade intelectual e de linguagem. 20. Ao actuar do modo descrito, irritado por não o deixarem conduzir um veículo, exercendo força muscular e desferindo diversos pontapés na cabeça e cara de (...), que também pisou por diversas vezes, (...) agiu com o propósito de retirar a vida ao mesmo e de lhe causar grande sofrimento físico e psíquico enquanto o fazia, o que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade. 21. (...) agiu com o propósito concretizado de fazer seus o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...) e o cartão multibanco de que (...) era dono, aproveitando-se de o mesmo se encontrar prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue. 22. (...) agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. Mais se provou que: 23. No dia 19 de Fevereiro de 2020 o demandante deu entrada no Centro Paroquial de S. Tiago da Urra, para efectuar terapêutica de reabilitação, de onde saiu em dia não concretamente apurado do mês de Abril. 24. O demandante deu entrada no Centro de Reabilitação de S. Brás de Alportel, Centro de Medicina de Reabilitação do Sul no mês de Maio de 2020. 25. Desde o dia 27.05.2020 que o demandante se encontra internado no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, recebendo tratamento, devido à alteração do seu status funcional do nível cognitivo comportamental, fala, controlo motor e postura global, em consequência ao politraumatismo com trauma cranioencefálico grave (GCS6 no local). 26. O demandante tem perturbações neurocognitivas por lesão cerebral traumática com perturbação do comportamento (status emocional), o que torna o seu comportamento tendencialmente apático e lentificado. 27. O demandante apresenta perturbação neurolinguística com características de afasia e disartria com alteração da prosódia de grau 4. 28. Devido às limitações a nível de coordenação motora e de memória, o demandante necessita de supervisão, até para efectuar as tarefas diárias de higiene pessoal, estando dependente dos cuidados de terceiros. 29. No Centro Hospitalar foi feito treino relativo à actividade laboral do demandante (empregado de mesa), tendo o mesmo revelado, devido às suas limitações a nível de coordenação motora e de memória, não ser capaz de desenvolver esta actividade. 30. O demandante necessita de tomar medicação auxiliar à sua cognição e ao seu comportamento/humor. 31. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido o demandante sofreu dores, devido à agressão e posteriormente devido aos tratamentos a que foi sujeito e dos quais dependiam a sua vida, tendo sido entubado, algaliado, alimentado por sonda, o que se verificou até pelo menos 19.02.2020. 32. Desde 09.01.2020 e pelo menos durante quatro meses o demandante usou fraldas. 33. Até 19.02.2020 o demandante teve infecções urinárias, tendo sentido desconforto incómodo e dores. 34. Até 19.02.2020 o demandante esteve acamado sofrendo dores. 35. O demandante apresentou score de 6 na escala de Coma de Glasgow (GCS) no local dos factos, oscilando entre 6-8 aquando do internamento na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital São Francisco Xavier. 36. Quando foi encontrado por mero acaso o demandante estava incapaz de se comunicar verbalmente devido ao referido de 10. a 15.. 37. Na sequência do referido de 10. a 15. o demandante estava incapaz de pedir auxílio. 38. Antes do referido de 10. a 15. o demandante era uma pessoa bem disposta e alegre, que gostava de sair com os amigos e com um plano de vida pessoal e profissional. 39. Actualmente o demandante não reconhece amigos e conhecidos que faziam parte da sua vida. 40. O demandante tem apenas memória de curto prazo. 41. Devido ao referido em 18. e 19., o demandante fala devagar, não se consegue explicar e tem um andar desengonçado. 42. O demandante nasceu em Julho de 1991. 43. O demandante ficou “marcado” fisicamente com uma cicatriz na sobrancelha direita. 44. Foi emitido em nome do demandante “certificado de incapacidade temporária para o trabalho” por doença entre 29.06 e 28.07.2020. 45. O demandante trabalhava num hotel, como empregado de mesa – 2.ª -, auferindo o vencimento de €680,00. 46. Desde o referido de 1. a 22. até à cessação do contrato de trabalho do demandante decorreram 7 meses, durante os quais, em virtude do referido em de 1. a 37., 39. a 41. e 44., o demandando não auferiu o vencimento referido em 45.. 47. Em virtude do referido em 19., não foi possível o demandante manter o contrato de trabalho em que investiu. 48. O demandante terá necessidade de continuar a recorrer ao uso de medicação e de recorrer a consultas para acompanhamento clínico. Mais se provou que: 49. (...), (...) e o arguido beberam álcool durante o período que se encontravam no bar “(...)” e (...) consumiu drogas, de natureza não concretamente apurada. 50. (...) não conduziu o veículo de (...). 51. Foi (...) que conduziu sempre o veículo de (...). 52. (...) chegou ao café “(...)” perto do Chafariz d’el Rei em Évora pelas 7h17 minutos. 53. Após o referido em 52. (...) e (...) foram no veículo de (...). 54. (...) pediu para parar na bomba de gasolina de Evoramonte, ao que (...) concordou. 55. Às 8h01 (...) ligou a (…), seu amigo que reside em Borba. 56. Na sequência do referido em 55., (...) dirigiu-se para Borba até casa de (…). 57. (…) não é amigo de (...), apenas conhecido, mas é amigo de (...). 58. (…) levou (...) e (...) até Estremoz. 59. (...), com a ajuda de (…), deixou o veículo de (...) em Borba à beira de uma estrada. 60. O veículo de matrícula (...) foi adquirido em 2018 pelo valor de €800,00. Mais se provou que: 61. (...) é o mais velho dos dois filhos do casal progenitor. 62. De outros relacionamentos do pai, tem três irmãos, um mais velho e dois mais novos. 63. Os pais separaram-se quando o arguido tinha cerca de 14 anos de idade, tendo o arguido e o irmão germano permanecido a cargo da mãe. 64. A separação dos progenitores parece ter tido um forte impacto no jovem que teve dificuldade em se adaptar à nova realidade familiar. 65. (...) manteve convívio regular com o pai. 66. O pai do arguido era mais permissivo e desculpabilizante, desautorizando a mãe, o que não terá contribuído para uma interiorização adequada de regras e valores ajustados. 67. (...) frequentou o ensino em idade normativa, tendo registado algumas dificuldades de adaptação, sofrendo duas retenções no quinto ano. 68. O arguido alterou o seu comportamento a partir de 2015 e concluiu o 9º ano do 3º ciclo do ensino básico, através da frequência de um curso vocacional de “Técnico de Tratamento de Águas”, tendo posteriormente concluído o 12º ano de escolaridade. 69. Frequentou posteriormente um curso profissional de segurança privado. 70. (...) jogou hóquei em patins dos quatro aos 17 anos de idade, tendo integrado várias equipas e participado em várias competições, integrando também a seleção. 71. O percurso profissional do arguido teve início após ter concluído a formação de segurança, tendo trabalhado com uma empresa de segurança, prestando serviços em vários locais. 72. Anteriormente à prisão preventiva, (...) integrava o agregado familiar da mãe, composto por esta e pelo irmão mais novo, de 14 anos de idade, estudante. 73. A família reside em casa pertencente à avó materna do arguido, sem despesas associadas, sendo a situação económica da família equilibrada. 74. Anteriormente à prisão preventiva o arguido executava trabalhos na agricultura com o pai. 75. Em contexto prisional, a nível comportamental o arguido foi alvo de uma participação disciplinar em 12/09/2020, em fase de averiguações a 04.11.2020. 76. Em contexto prisional, a nível ocupacional, o arguido executou algumas tarefas como ajudante de faxina no pavilhão. 77. O arguido está inscrito para frequentar uma formação profissional modular de pedreiros. 78. O arguido recebe visitas e contactos regulares da mãe, do pai e da avó materna, os quais manifestam disponibilidade para o apoiarem quer na atual situação, quer quando for restituído à liberdade. 79. Como projeto futuro, o arguido pretende voltar a integrar o agregado familiar materno e inserir-se profissionalmente, junto do pai, na agricultura, ponderando ainda a possibilidade de prosseguir a sua formação académica. 80. O arguido foi visado no processo tutelar educativo que correu termos no DIAP – Secção de Estremoz sob o n.º 52/14.6T9ETZ, ao qual foi junto relatório subscrito pelo Director do Agrupamento de Escolas de Estremoz, (…), em 13.11.2014 do qual ademais resulta: “O menor supracitado frequenta a turma F do curso vocacional do 2.º ciclo, na Escola Básica (…) em Estremoz. No ano letivo transato o (...) apresentou alguns comportamentos de agressividade tendo sido aplicadas medidas disciplinares, corretivas e sancionatórias, devido a questões a colegas e pequenos furtos os comportamentos atrás referidos agravaram-se desde o início do presente ano letivo, manifestando o (...) um comportamento desajustado ao espaço escolar, pautado pelo uso frequente da violência verbal e física para com todos os elementos da comunidade escolar (seus pares, auxiliares de educação, professores e diretor), comportamento este, agravado pelo não reconhecimento dos seus atos, reincidência de comportamentos e não reconhecimento autoridade a professores e demais profissionais da comunidade escolar. Este caso foi relatado à representante da educação da CPCJ, numa reunião que decorreu este ano na sede do agrupamento de escolas, tendo ficado acordado que o aluno iria ser sinalizado para a Comissão de proteção de crianças e jovens tendo esta decisão sido comunicada à encarregada de educação. (…) Nas aulas, o (...) não demonstra interesse pelos conteúdos e aprendizagens recusa trabalhar, tendo já acontecido sair da sala por iniciativa própria e sem dar explicações aos professores. No presente ano lectivo, pelo motivo de agressão a outro colega, em sala de aula, e desrespeito à autoridade do professor, foi-lhe aplicada uma medida correctiva, de acordo com a alínea C), ponto 2 do artigo 26.º da Lei 51/2012 de 5 de Dezembro que não cumpriu. Fora das aulas, nos espaços comuns, tem demostrado comportamentos de agressividade e indisciplina, colocando em risco a integridade física de qualquer elemento da comunidade escolar, os quais conduziram a participações por parte dos colegas e assistentes operacionais. Devido ao facto de o aluno não ter cumprido os Deveres do Aluno previstos nas alíneas d), e), f), g), i), k),
- l)e o), do artigo 10.º, da Lei 51/2012 de 5 de Setembro, foi aberto, no presente ano lectivo, um Procedimento disciplinar tendo sido aplicado ao aluno a medida disciplinar sancionatória de seis dias de suspensão, prevista na alínea
- c)do ponto 2) do artigo 28.º da supracitada lei e cumulativamente, a medida disciplinar correctiva de mudança de turma (…). No âmbito da medida disciplinar sancionatória, atrás referida, o aluno tinha de cumprir um plano de actividades pedagógicas (…) No dia 27 de outubro, a encarregada de educação compareceu na escola para conhecer o resultado do procedimento disciplinar. De salientar que o menor recusou conhecer o anteriormente referido, respectivo plano de actividades e os objectivos a alcançar, saindo da sala sem modos, sem autorização, desrespeitando a subdirectora da escola, na presença da encarregada de educação. Posteriormente, as técnicas de Serviço Social e de Psicologia tentaram falar com o aluno tendo esta abandonado a escola, sem autorização. No dia seguinte pela manhã dirigiu-se ao Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família, manifestando vontade de conhecer o plano e de o cumprir. No dia 29 de Outubro iniciou o cumprimento da medida (…) Com a finalidade de visar a sua integração escolar e comunitária, o aluno foi acompanhado pelo serviço de psicologia e orientação vocacional (SPO) desta escola, no ano lectivo anterior, porém, deixou de frequentar após 4 sessões, por sua iniciativa. O aluno é acompanhado atualmente em consultas de psicologia no centro de saúde de Estremoz, segundo informação veiculada pela encarregada de educação. O aluno foi também acompanhado pelo gabinete de apoio ao aluno e a família, onde foram abordadas temáticas sobre relacionamento interpessoal, comportamentos sociais competentes e responsabilidade, ano lectivo anterior e no presente ano letivo. Mostrou-se pouco colaborativo, chegando a abandonar uma sessão dia 24 outubro do presente ano. Tendo em conta as estratégias utilizadas pela escola, com resultados infrutíferos dada a permanente recusa do menor face às mesmas e ao cumprimento de qualquer orientação, no que se refere a aquisição de competências sociais e relacionais, os técnicos que acompanharam aluno, assim como direção da escola e docentes estão preocupados com instabilidade emocional e reincidência constante dos comportamentos valor que estão a colocar em risco a sua formação, educação e desenvolvimento. (…)”. 81. No processo tutelar referido resulta ainda junta informação escolar datada de (…) 2015, pelo Director do Agrupamento de Escolas de Estremoz, (…), da qual ademais resulta “(…) Serve o presente documento propósito de informar que, (…) foi aplicado o (...), n.º 9, do curso vocacional 2.º ciclo, a medida disciplinar sancionatória oito dias suspensão (…), após o exercício dos direitos de audiência de defesa do aluno e encarregado de educação e que a medida foi cumprida (…). A aplicação da medida disciplinar acima referida deveu-se ao facto de o aluno ter incumprido com os deveres do aluno (…) nomeadamente:
- d)tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa,
- g)contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a integração de todos alunos,
- i)respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos,
- o)conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e Ética escolar e o regulamento interno do agrupamento. Na ponderação da proposta de decisão final foram consideradas como circunstâncias atenuantes o facto de o aluno ter admitido autoria dos atos pelos quais estava imputado. Como circunstâncias agravantes os antecedentes do aluno relativamente a infrações disciplinares e sua reincidência ao longo do seu percurso escolar, muitas delas, marcadas por comportamentos agressivos que na ocorrência que deu origem ao presente procedimento disciplinar evidenciaram uma violência desmesurada que determinou que o aluno agredido tivesse de ser transportado ao centro de saúde para ser observado e tratado. De referir que o aluno não mostrou arrependimento da natureza ilícita da sua conduta. (…)”. 82. No processo tutelar referido resulta ainda junta informação escolar datada de 02.12.2015, pelo Director do Agrupamento de Escolas de Estremoz, (…), da qual ademais resulta “(…) Serve o presente documento o propósito de informar que o aluno (...), que frequenta o curso vocacional de 2.º Ciclo, turma F, n.º9, foi suspenso preventivamente, no dia 1 dezembro 2015 até a conclusão do procedimento disciplinar (…) A suspensão preventiva foi motivada por três agressões a um colega, em dois dias consecutivos, considerando a reincidência de comportamentos violentos por parte do (...), colocam em causa o normal funcionamento das atividades escolares, a segurança e tranquilidade no espaço escolar e salvaguardando o normal decurso do procedimento disciplinar. (…).”. 83. No procedimento referido foi proferido em 03.11.2016 despacho do qual, ademais, resulta: “(…) Declaro encerrado o inquérito (…). Os presentes autos tiveram início na participação policial contra o menor (...), porquanto este eventualmente teria praticado factos, susceptíveis de consubstanciar a prática, em abstrato, do crime de furto simples, do crime de dano e do crime de injúria (…). Estes crimes não puníveis com pena superior a 3 anos de prisão. Hoje o menor cumpre, no âmbito do processo de promoção e protecção n.º68/15.5T8ETZ medida de apoio junto da mãe. Do último relatório elaborado pela Segurança Social, conclui-se que atualmente, o menor com 17 anos de idade, frequenta estabelecimento de ensino em curso vocacional de 3.º ciclo, que o ambiente familiar do jovem sofreu significativas alterações e que este adotou uma postura de respeito pelas regras parentais impostas. Efectua acompanhamento psiquiátrico que aceita. Pelo exposto, face à sua postura, atitude e relacionamento, conclui a Segurança Social, que o mesmo não precisa de educação para o direito, pois essas necessidades foram colmatadas pela integração social, escolar e familiar. (…) Com esta acção, e apesar, de os valores de convivência em sociedade terem sido desrespeitados, não haverá, aqui, necessidade de aplicação de uma medida educativa que reponha, na consciência dos menores, o respeito pelos valores jurídicos que regem a sociedade portuguesa e que garantem, por parte de todos, a observação das normas vigentes. Os menores são responsáveis e entendem o alcance das suas acções tendo, durante o inquérito, sido ouvidos no edifício do Tribunal, funcionando, desde logo, como uma chamada de atenção para o carácter reprovável das suas condutas. Assim, face ao exposto, à moldura penal dos factos, determino o arquivamento do presente inquérito tutelar educativo (…).”. 84. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido perante o juiz de instrução, após confrontado com as imagens de videovigilância, o arguido declarou ao juiz de instrução ter mentido ao Tribunal relativamente à versão por si inicialmente relatada dos factos. 85. Em julgamento o arguido imputou a (...) a prática das agressões a (...) e bem assim os actos relativos aos bens referidos em 14.. 86. O arguido não tem antecedentes criminais. A.2) FACTOS NÃO PROVADOS
- a)Foi o arguido quem iniciou a discussão referida em 7..
- b)Aquando do referido em 9. (...) desferiu, de modo não determinado, uma pancada na cabeça do mesmo.
- c)A queda referida em 9. aconteceu na sequência do referido em b).
- d)(...) também estava a sangrar do ouvido direito aquando do referido em 14..
- e)O demandante saiu no dia 20. do lugar referido em 23..
- f)O referido em 24. ocorreu no dia 20..
- g)O demandante sofreu uma diminuição da sua acuidade visual.
- h)O demandante sofreu forte abalo psicológico devido ao referido em 36..
- i)Aquando do referido em 37. o demandante estava desorientado e sofreu a angústia de não conseguir comunicar a sua identidade e da sua família.
- j)O referido em 33. e 34. perdurou após a data ali referida e até 22.04.2020.
- k)O coma referido em 35. foi induzido.
- l)O demandante vive apreensivo e triste por ter perdido a memória a longo e médio prazo.
- m)O demandante vive sem ânimo em relação ao seu futuro.
- n)Além do referido em 29., o demandante não consegue desempenhar qualquer outro tipo de actividade profissional.
- o)O demandante sofre grande angústia, em relação ao seu futuro, pois tem medo de não ser capaz de prover o seu sustento, o que foi sempre o seu maior orgulho, ser um jovem activo profissionalmente.
- p)A memória referida em 40. é de 3 – 4 minutos.
- q)O referido em 41. provoca vergonha no demandante e inibe-o de conviver socialmente, o que o deixa em profunda tristeza e desânimo constante, pois não se sente capaz de vir a constituir família, o que almejava.
- r)O referido em 43. impede o demandante de esquecer que foi vítima de graves agressões e que esteve entre a vida e a morte, tendo sofrido abalo psicológico do qual ainda se ressente.
- s)Na actividade referida em 45. o demandante auferia o valor diário de €2,83.
- t)O demandante tinha a ambição de vir a progredir na sua área profissional, almejando subir de categoria profissional, o que se mostra impossível, face ao referido em 18. e 19..
- u)Em virtude do referido de 1. a 22. o demandante jamais esquecerá.
- v)Foi (...) quem estabeleceu o contacto telefónico com (...) referido em 2..
- w)(...) e (...) não tinham uma relação prévia de amizade, eram apenas conhecidos, a amizade existia apenas entre (...) e (...).
- x)Existiu uma discussão entre (...) e (...) porquanto aquele queria sair de Évora para ir para Badajoz para um bar de nome Halloween.
- y)(...) recusou o referido em
- x)ser tarde e ser muito longe.
- z)Na sequência do referido em y), (...) começou insistentemente a dizer que, se não iam para Badajoz então iam para um bar de alterne sito em Borba, ao que (...) também recusou.
- aa)O desentendimento que existiu foi sempre provocado por (...) em relação a (...) e porque este queria ir para casa e recusava ir para mais bares conforme queria aquele.
- bb)Foi (...) quem dirigiu a (...) a expressão referida em 8..
- cc)Acto contínuo ao referido em
- bb)(...) empurrou (...) para o deixasse, (...) respondeu com um encontrão e começaram os dois a briga, tendo (...) dado um passo para trás, e caído pelas escadas da Travessa das (...).
- dd)Na sequência do referido em cc), (...) desceu as escadas e nesse momento continuaram a briga, sendo que (...) nessa sequência caiu ao chão e aí continuou a ser agredido por (...).
- ee)Na sequência do referido de
- bb)a
- dd)(...), vendo o que acontecida, desceu as escadas e afastou ambos, sendo que (...) já se encontrava no chão a sangrar.
- ff)Foi (...) que agrediu fisicamente (...) e não (...).
- gg)Sendo na sequência do referido de
- bb)a
- ff)que (...) ficou inanimado.
- hh)Vendo o referido em gg), (...) assustado começou a descer a pé a Travessa das (...), afastando-se do local.
- ii)Na sequência do referido em hh), ainda na Travessa das (...), mas já perto do cruzamento com a rua Manuel Bombarda, olhou para cima e viu (...) a retirar objectos dos bolsos de (...).
- jj)Na sequência do referido em ii), (...) continuou e seguiu a pé pela Travessa das (...), Rua Miguel Bombarda e voltou em direcção ao largo das Portas de Moura (onde encontrou um indivíduo de nome (…) que trabalha no bar (…) em Évora e com ele falou), seguindo a pé até chegar ao café “(...)” perto do Chafariz d’el Rei.
- kk)Após o referido em 52. chegou (...), tendo este dito ao arguido para se irem embora.
- ll)Na sequência do referido em kk), como não tinha maneira de regressar, (...) foi com (...) para Estremoz.
- mm)(...) fez acreditar a (...) que tinha ajudado (...) a ter assistência médica e que por isso regressavam no carro de (...).
- nn)O referido em 54. ocorreu às 8h00.
- oo)O referido em 55. ocorreu quando (...) estava a comprar tabaco.
- pp)(...) entrou no veículo após o referido em 55..
- qq)Aquando do referido em 55., (...) agiu conforme plano previamente delineado com (…) sem intervenção de (...).
- rr)No caminho para o destino referido em 56. (...) não apresentava qualquer tipo de constrangimento sobre o que se tinha passado.
- ss)(...) fez um vídeo de (...) a conduzir, que não apagou e que se encontra ainda na memória do cartão do seu telemóvel.
- tt)No vídeo referido em
- ss)vê-se o estado de espírito “animado” e muito pouco preocupado de (...).
- uu)Aquando do referido de 55. a 58. (...) contou a (…) o que se tinha passado em Évora e foi este quem indicou que o melhor era desfazerem-se do veículo.
- vv)(...) deu origem ao referido de 1. a 22., foi quem sempre quis sair de Évora para se dirigir a outro bar, quem agrediu (...), quem lhe retirou os pertences, quem engendrou um plano para culpar (...).
- ww)Foi sempre durante toda a noite (...) que desenvolveu esforços para que a situação fosse escondida, foi ele que cometeu os actos de agressão, que tirou os pertences de (...), que fez seu o carro e que agiu como referido em 55. a 58. por forma a que o amigo (…) o ajudasse a encobrir os vestígios do veículo, não foi (...).
- xx)O arguido não se orgulha de não ter diligenciado pela chamada das autoridades aquando da agressão de (...) a (...).
- yy)Tão pouco se conforma o arguido com o facto de não ter contrariado (...) no plano que este delineou de regresso a Estremoz no veículo de (...).
- zz)A imaturidade, decorrente da idade do arguido, cumulada com as circunstâncias em que os factos ocorreram e a crença que (...) não teria ficado no estado em que ficou por causa das ofensas à integridade física levaram a não agir como esperado. Atente-se, então, aos fundamentos do recurso. B.1. Nulidade do processo por falta de inquérito Alega o recorrente que resultando do processo que eram dois os suspeitos da prática dos factos em causa – o arguido e (...), que se veio a revelar ser a testemunha principal – a exclusão deste último da investigação não encontra qualquer justificação, tendo sido uma opção do Ministério Público (MP), que contrariou os relatórios da Policia Judiciária (PJ) e que levou à não realização de diligências essenciais ao apuramento da verdade, nomeadamente, buscas e perícias com vista à recolha de provas junto de (...), nos mesmos termos em que foram realizadas relativamente ao arguido. Nessa medida, defende o recorrente, a não realização de tais diligências de prova bem como, a omissão de actos impostos por lei, como a constituição de arguido em relação a (...), equivale à falta de inquérito, nulidade insuprível, nos termos do disposto no Artº 119 al.
- d)do CPP. Estatui esta norma que: "Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (. . .)
- d)A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; ". Ora, como é amplamente ensinado pela Doutrina e Jurisprudência, este preceito legal impõe uma nulidade que apenas diz respeito à falta total de inquérito ou de instrução, o mesmo é dizer, só estamos na presença deste vício quando se verifica uma falta total destas fases processuais. No caso do inquérito, só haverá a nulidade invocável, por natureza insanável, quando a falta de actos de inquérito for absoluta, por exemplo, por o MP, assim que tenha sido elaborado o auto de notícia ou recebida a queixa, ter de imediato acusado sem ter feito qualquer diligência de investigação, não se devendo olvidar que a mera insuficiência do inquérito é cominada como nulidade sanável, nos termos do Artº 120 nº2 al.
- d)do CPP. Em sede de inquérito, o MP, como titular da acção penal, leva a cabo ou promove as diligências que reputa como necessárias para, no fim desse processo, poder deduzir acusação ou, em alternativa, proferir despacho de arquivamento, sempre, em qualquer caso, com respeito pelas imposições decorrentes do princípio da legalidade. ln casu, o MP realizou inúmeras diligências de investigação, de variável extensão e alcance, como os autos profusamente espelham, sendo por isso descabida, com o devido respeito, a alegação de falta de inquérito. Por outro lado, o facto de o MP de não ter constituído (...) como arguido ao lado do ora recorrente e, por isso, de sobre ele não ter actuado, para efeitos de investigação, como o fez em relação a este, sendo, naturalmente, uma opção criticável, em caso algum, pelas razões expostas, pode configurar a invocada nulidade, sendo certo que, mesmo que se considerasse que a mesma preenchia o elenco dos vícios previstos na referida al.
- d)do nº2 do Artº 120 do CPP, sempre estaria sanada pelo facto de não ter sido invocada atempadamente. Assim sendo, não se verificando a invocada nulidade, prevista na al.
- d)do Artº 119 do CPP, o recurso terá de improceder, neste segmento. B.2. Nulidade do julgamento por não ter sido permitido ao arguido preparar a sua defesa Invoca também o recorrente que se viu coartado no seu direito de preparar a defesa por impossibilidade de comunicar diretamente e em privado com os seus mandatários, tendo em conta que esteve em isolamento profilático no estabelecimento prisional na sequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2, de onde resulta a invalidade da inquirição das testemunhas e dos actos subsequentes, nos termos do Artº 123 do CPP, pois a defesa esteve impedida de contactar com o arguido de forma privada depois de proferida a acusação e antes da data de julgamento, irregularidade que foi por si invocada em audiência de julgamento e que implica a nulidade deste, nos termos combinados dos Artº 123 e 61 nº1 al. f), ambos do CPP, por violação dos direitos do arguido a conferenciar livremente com o seu advogado e, dessa forma, preparar a sua defesa. Em sede de audiência de julgamento, a arguição da irregularidade agora em causa foi indeferida, merecendo do tribunal recorrido o seguinte despacho: “O arguido tem mandatário constituído desde o dia 22-01-2020, conforme procuração junta aos autos a fls. 369 e verifica-se ainda que tal mandato foi substabelecido aos Mandatários presentes por instrumento de 27-01-2020, conforme fls. 521. Já depois disso foi deduzida acusação, por despacho de 14-07-2020 (fls. 647 a 652) sendo que a mesma foi já notificada aos atuais Mandatários e bem assim toda a demais tramitação subsequente (…) Tendo sido já os Ilustres Mandatários com substabelecimento que apresentaram a contestação atravessada nos autos em 6 de Outubro de 2020, sendo que aí o arguido trás aos autos a sua versão do sucedido, entendendo-se por isso que já então e desde o momento em que pelo menos foram substabelecidos, os Ilustres Mandatários tiveram logo possibilidade de conferenciar com o seu constituinte e preparar a defesa, tanto assim, que já na contestação solicitam um meio de prova que se prende com um vídeo alegadamente constante do telemóvel apreendido nos autos, não se vê por isso que a circunstância de o arguido se encontrar em isolamento profilático nos últimos dias possa de alguma forma coartar o direito de defesa ou os Ilustres Mandatários conferenciarem com o seu constituinte, sendo certo que se assim o pretenderem e entenderem, o Tribunal permitirá que os mesmos possam fazê-lo em momento anterior ao início da diligência, concedendo para o efeito cerca de um quarto de hora, aproveitando os meios técnicos e a presença do arguido por meio de vídeo chamada (…)” Nada há a apontar à justeza do decidido, já que, como bem notou o tribunal a quo o arguido esteve em isolamento profilático apenas desde o dia 10/10/20, não tendo sido sequer invocada qualquer impossibilidade de o arguido ter reunido como os seu Mandatários, pelo menos, desde a data do substabelecimento, ou seja, o desde o dia 27/01/20, sendo seguro que essa impossibilidade não ocorreu, já que, tendo aqueles sido notificados da acusação proferida em 14/07/20, vieram a apresentar contestação, em 06/10/20, de oito páginas, onde arrolaram testemunhas, requereram meios de prova e expuseram a versão dos factos na perspetiva do arguido, a qual, seguramente, por este lhes foi transmitida. Nesta medida, não parece que a circunstância de o arguido ter ficado em isolamento profilático desde o dia 10/10/20 possa configurar a violação do direito processual previsto na al.
- f)do nº1 Artº 61 do CPP, pois nos meses anteriores o arguido teve todo o tempo para se reunir, em privado com os seus Ilustre Mandatários e, desse modo, preparar a sua defesa, como, aliás, certamente sucedeu, e se expressa no teor da contestação por aqueles apresentada nos autos em nome do ora recorrente. Ainda assim, o tribunal permitiu que o arguido reunisse cerca de um quarto de hora com os seus Mandatários, não obstante todo o tempo que estes tiveram para o fazer, anteriormente ao dia da audiência de julgamento. Assim sendo, não se mostrando violado o estatuído no Artº 61 nº1 al.
- f)do CPP, inexiste a invocada nulidade do julgamento, improcedendo o recurso, nesta parte. B.3. Nulidade do julgamento por ter decorrido sem a presença do arguido Invoca o recorrente outra nulidade do julgamento, insanável, nos termos do Artº 119 al.
- c)do CPP, já, aliás, arguida nesta sede, decorrente daquele ter decorrido sem a sua presença e contra a sua vontade, já que o mesmo esteve impedido de comparecer em virtude de estar em isolamento profilático no estabelecimento prisional, tendo, então, requerido o adiamento da audiência, o que lhe foi indeferido. Em sede de audiência de julgamento, o requerido adiamento da audiência doi indeferido pelo tribunal a quo, determinado que “…não se vê, por isso, que a circunstância do arguido estar presente através de meio de comunicação à distância constitua qualquer impedimento ao início da presente audiência de julgamento, cujo início, por isso, se determina.” É certo que a regra no CPP é a presença física do arguido na audiência de julgamento e que no momento em que se realizou a audiência dos autos já não se encontrava em vigor a redacção do Artº7 da Lei nº l-A1/2020 - que criou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo COVID-19, nomeadamente, através da prática de actos processuais através de meios de comunicação à distância adequados – mas não deixa de ser verdade que o julgamento ocorreu com a presença do arguido, ainda que não fisicamente. Na véspera do início do julgamento, o estabelecimento prisional onde o arguido se encontrava detido em situação de prisão preventiva, informou o tribunal, por correio eletrónico, que o recorrente se encontrava em isolamento profilático desde o dia 10 de Outubro, “por contacto de risco, avaliado pela Autoridade de Saúde, com 10 reclusos alojados no mesmo Pavilhão que testaram positivo à Covid 19”. Mais informou, que “a médica que presta serviço no EP é de parecer que o recluso poderá prestar declarações em audiência de julgamento por meio de comunicação à distância, acauteladas todas as regras.” Estando em causa um processo urgente, uma vez que o recorrente se encontrava em prisão preventiva e observando-se a impossibilidade de comparência presencial do mesmo em consequência da situação epidemiológica decorrente do Covid-19, entendeu o tribunal a quo que estavam reunidas as condições técnicas para a realização da audiência de julgamento, podendo o arguido acompanhar e presenciar todos os actos processuais que nele fossem praticados, ainda que à distância. Não se tratou, assim, ao contrário do que parece afirmar o recorrente, de um julgamento na ausência do arguido, mas apenas de uma audiência em que o ora recorrente não esteve presente fisicamente, mas à mesma assistiu, em tempo real, desde o seu início até ao seu termo, através do sistema de videoconferência, sendo certo que durante a sessão não ocorreram quaisquer problemas ou falhas técnicas que prejudicassem a comunicação entre o tribunal e o estabelecimento prisional. Desta simples constatação – a circunstância de o arguido ter estado presente, a tudo ter assistido, podendo intervir quando quisesse e reputasse necessário à sua defesa – logo resultaria a inexistência da invocada nulidade, configurada no Artº 119 al.
- c)do CPP, como a ausência do arguido a acto a que devesse estar presente. Acresce, que o arguido apenas não esteve presente fisicamente na primeira sessão de julgamento, que decorreu no dia 21/10/20, tendo estado na sala de audiências em todas as demais sessões de julgamento, como decorre das respectivas actas. Se assim é, parece ser inevitável concluir que não foi praticado qualquer acto processual na ausência do arguido, toda a prova produzida na referida sessão de audiência de julgamento foi assistida pelo recorrente, garantindo-se assim o estrito cumprimento dos seus direitos e garantias enquanto arguido, de forma a poder-se dizer que, embora não estivesse fisicamente na sala de audiências do tribunal na sessão de 21/10/20, ao arguido não foram coartados quaisquer direitos de defesa constitucionalmente garantidos. Atento o exposto, bem andou o tribunal a quo ao dar início à audiência de julgamento, uma vez que estavam disponíveis os meios necessários para a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, não se verificando a invocada nulidade, nos termos do Artº 119 al.
- c)do CPP, improcedendo, deste modo, o recurso, também nesta parte. B.4. Nulidade do acórdão pelos vícios do Artº 410 do CPP Em sede de matéria de facto, o recorrente imputa vários vícios à sentença recorrida, nos termos do Artº 410 nº2 do CPP, designadamente, a ausência de exame crítico, a contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova, tendo-se todavia esquecido de os concretizar, na medida em que as considerações genéricas que, a tal propósito, enuncia, mais não são do divergências no que respeita à forma como o tribunal recorrido valorou a prova produzida e que se traduzem, por isso, em bom rigor, na invocação de um erro de julgamento, a apreciar infra. Como se sabe, a decisão proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar, expõe os motivos de facto e de direito que a fundamentam e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para basear a decisão do tribunal. Ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 294: «A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. (…) No actual sistema processual português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do artº 410º, nº 2, se o tribunal de 1ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão». Também Marques Ferreira, “Meios de Prova” (in Jornadas de Direito Processual Penal, 228 e segs), diz que “exige-se (…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos proce ssuais mas a própria sociedade”, Sobre o significado do termo ''exame crítico das provas'' pode ler-se no Acórdão do STJ, de 21/03/07, disponível em www.dgsi.pt: ''a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.'' Vigorando na nossa lei adjectiva penal um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituiu o legislador mecanismos de motivação e controle da fundamentação da decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, em termos tais que o processo - e, portanto, a actividade probatória e demonstrativa -, deva ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo, e, presumivelmente, se convença como o julgador. A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova. É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico, que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. A razão de ser da exigência de fundamentação em geral está ligada ao próprio conceito do Estado de direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão que serve a garantia do direito ao recurso e a possibilidade de conhecimento mais autêntico pelo tribunal de recurso. Deste modo, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso. Sublinhe-se que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, consagrado no Artº 6 nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a motivação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. Na sequência disso, é entendimento pacífico da jurisprudência de que o dever de fundamentação, o aludido exame crítico, não exigindo a descrição pormenorizada dos testemunhos prestados, também não se basta com o mero elencar das testemunhas ouvidas e dos documentos examinados, sendo necessário que a decisão descreva, com clareza, o raciocínio efectuado pela 1ª instância, que a conduziu a dar determinados factos como provados ou não provados, sob pena de violação do Artº 205 da Constituição da República Portuguesa e do direito ao recurso. Só motivando nos moldes descritos a decisão sobre matéria de facto, é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da referida convicção, para que seja permitido sindicar se a prova não se apresenta ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum. A análise crítica impõe-se sobretudo relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar a convicção (desde logo a imediação é essencial para a sua avaliação). Já no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo, que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar. Não dizendo assim a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Posto isto, atente-se, desde já, na forma como, no acórdão recorrido, se motivou a decisão de facto (transcrição): A.3) MOTIVAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. Assim, enunciados os factos, cumpre apreciar criticamente as provas, não bastando uma mera enumeração dos meios de prova, sendo necessária “ a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal” – cfr. Ac. TC nº680/98, de 02.12, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980680.html, de forma a resultar claro para os destinatários a compreensão do porquê da decisão e do processo lógico – mental que permitiu alcançar a decisão proferida. Na fixação da matéria de facto o Tribunal atendeu criticamente às declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e bem assim em sede de interrogatório judicial (cfr. auto de interrogatório judicial fls. 370 a 378 e respectivo CD de suporte de gravação fls. 379 vol. 2.º), declarações do demandante, ao depoimento das testemunhas, nos termos referidos infra, ao auto de notícia de fls 3, 4, autos de apreensão de fls. 5, 119, 120, relatórios de inspecção judiciária, fotos e suporte físico de fls. 61 a 68, 73-A, 74 e 221 a 228, 95 a 99, auto de diligência fls. 134 a 135, documentos e fotos de pessoais de (...) fls. 107 a 118, foto e passaporte (...) fls. 172, 173, termo de consentimento e registo de chamadas de fls. 131 a 133, registo de chamadas telefónicas de fls. 138 a 139, informação de registo automóvel fls. 141 e 142, autos de visionamento de imagens de videovigilância e suporte físico com gravação de fls. 147 a 156, de fls. 157 a 165, de fls. 177 a 183 e 184, informação clínica fls. 249 a 264, fls. 415 a 417, fls. 349 a 352, fls. 683, 684, fls. 685 a 688, fls. 730 a 731, factura simplificada fls 273, relatório pericial fls 296 a 316, auto apreensão fls. 325, termo consentimento fls. 326, auto de diligência e busca e apreensão, folha suporte vestígios e fotos fls. 326-A a 334 e 336, relatório pericial de fls. 394 a 414, ofícios com pedidos de exame pericial fls. 418, 419, 420, relatório pericial fls. 421 a 422, relatório pericial fls. 423 a 426, 583 a 585, 427 a 429, relatório pericial fls. 430 a 432, fls. 508 a 511, relatório pericial e guias de entrega fls. 437 a 464, relatório pericial, guias de entrega, declaração de autorização colheita fls. 465 a 489, relatório de exame pericial fls. 592 a 596, relatório INML fls. 675 a 679 e de fls. 681 a 682, certificado incapacidade temporária de fls. 732, recibo de vencimento de fls. 733, relatório DGRSP de fls. 845 a 848, auto de diligência de fls. 856 e 857, consultas às bases de dados do registo civil de fls. 166 e 167, certidão judicial extraída do processo tutelar educativo de fls. 908 a 927 e ainda ao CRC de fls. 827. Concretizando: Para prova dos factos respeitantes às circunstâncias espácio temporais e sujeitos presentes e meio de transporte utilizado na deslocação de Estremoz a Évora, local de estacionamento chegados a Évora e onde se dirigiram, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e apenas neste particular e porquanto e na medida em que foram corroboradas pela testemunha (...) e nas quais neste momento, por isso, se fez fé, não se vendo qualquer meio de prova que as infirme e que por isso ponha em causa a sua veracidade (note-se que o arguido assumiu neste particular posição diversa da manifestada em sede de primeiro interrogatório judicial, apenas se crendo na versão apresentada em audiência, nesta parte, face à demais prova produzida e referida agora para efeitos de convicção do Tribunal). Ademais, e no que respeita à deslocação ao “(...)”, as declarações e depoimento referidos vão ainda corroborados pelas imagens das câmaras de videovigilância do (...), sendo que a presença dos sujeitos foi ainda confirmada pelo responsável pelo Espaço – (…), no qual, atenta a forma circunstanciada como depôs neste particular, se fez fé, não se vendo que o mesmo tenha qualquer interesse no desfecho dos autos -, esclarecendo a saída do arguido em momento posterior à saída de (...) e (...). Considerou-se ainda neste particular o depoimento do inspector da Polícia Judiciária – (...), apenas quanto aos factos que são da sua percepção directa –, o qual esclareceu o modo de obtenção das imagens de videovigilância, visualização das mesmas e o desfasamento da hora das mesmas por referência à hora real. Para prova da propriedade dos bens, o Tribunal socorreu-se, quanto ao automóvel, da informação de registo automóvel, de onde resulta registada a aquisição do veículo a favor de (...) e quanto ao cartão multibanco, do depoimento da testemunha (...) e declarações do arguido em sede de 1.º interrogatório, conjugadas com as regras da experiência e livre apreciação, sendo esta a regra – aliás, de resto, conforme as habituais declarações de responsabilidade outorgadas junto das entidades bancárias aquando da emissão dos cartões e com vista à utilização dos mesmos pelos possuidores. Quanto à discussão respeitante à condução do veículo e destino pretendido pelo arguido (Évora para Estremoz), o Tribunal considerou bem assim as declarações do arguido neste particular, não se vendo razão para as pôr em crise, porquanto não se vê razão para o arguido, neste estrito particular, faltar à verdade, tanto mais que se trata, no entender do Tribunal, de factualidade que não lhe é favorável (aliás contrária à versão que apresentou em sede de 1.º interrogatório judicial e essa sim era-lhe favorável, tendo aí o arguido referido que nessa noite inclusive dormiu em Évora, o que é contrariado pelas imagens de videovigilância na bomba de gasolina de Évoramonte e pelo depoimento de (...) e (…), coincidente ao menos na parte em que o arguido e (...) ficaram frente ao ISS em Estremoz na manhã de 22.12),sendo ainda conforme às razões da lógica a razão pela qual o arguido discutiu com (...), pois que, como já apontado supra, é de (...) a propriedade do veículo que o arguido pretendia conduzir. Atendeu-se ainda neste particular ao facto de tanto a testemunha, como o arguido e (...) terem admitido terem bebido substancialmente o que – face às regras da experiência – potencia dissensos, designadamente sobre a condução, bem assim o facto de igualmente resultar da prova (mormente depoimento de (…) e de (…) no sentido de (...) habitar em Évora, nos quais se fez fé, atenta a razão de ciência de cada um deles e porquanto se corroboraram mutuamente) que (...) vivia em Évora e trabalhava no dia seguinte, o que explica também a discussão e a razão pela qual (...) não queria dar boleia até Estremoz como pretendia o arguido. Em abono da convicção do Tribunal nesta parte resulta ainda a circunstância de ser crível o facto de o arguido pretender a condução do veículo atento o efectivo estado de embriaguez de (...) na noite em questão, o que é manifestamente percepcionável pelo estado do mesmo ainda no interior do estabelecimento “(...)”, e que não se compara ao estado do arguido, o qual, não obstante ter manifestado ter ingerido bebidas alcoólicas, mantém equilíbrio, o que ademais se compreenderá, face às regras da experiência, considerando a manifesta diferença de estatura e compleição física de cada um – (...) bastante mais baixo e muito menos corpulento face ao arguido, o que resultará em menor tolerância ao álcool face ao último, sendo por esta razão também admissível que o arguido pretendesse assegurar a condução do veículo, entenda-se por ter percepcionado o estado em que (...) se encontrava, o qual manifestamente não seria compatível com tal exercício de forma segura. Quanto ao factos provados e que se referem à sequência temporal seguinte, concretamente deslocação do arguido a sós com (...) até à Travessa das (...) para “irem nesse circunstancialismo, o estado em que (...) ficou após actuação do arguido, o retorno do arguido já após as primeiras agressões e razão pela qual o fez, a sua actuação nesse circunstancialismo, a actuação do arguido face à testemunha (...) e o abandono do local no veículo, a este propósito uma vez mais o arguido apresentou diversas versões do sucedido, em sede de primeiro interrogatório (onde inclusive, depois de confrontado com as imagens de videovigilância, admitiu ter mentido), na contestação apresentada e depois em sede de audiência de julgamento. Note-se que, não obstante o arguido não estar sujeito ao dever de verdade (pois que não presta juramento – cfr. art. 140.º n.º3 CPP que acolhe o p. da proibição da auto incriminação), as suas declarações não deixam de estar sujeitas à livre apreciação do julgador, mesmo as prestadas em sede de inquérito no âmbito de primeiro interrogatório judicial, estando o arguido advertido de tal, como sucede no caso em apreço – cfr. auto de interrogatório judicial de arguido detido e art. 141.º n.º4 al.
- b)CPP. Ora, no caso concreto, são manifestas as contradições entre as declarações do próprio arguido quanto à dinâmica física com (...). De modo que, neste particular em concreto não pode o Tribunal fazer fé nas declarações prestadas pelo arguido. Soma-se a isto, o facto de as imagens de videovigilância do “(...)” (com o desfasamento horário assinalado no auto respectivo, supra referido) contrariarem, uma vez mais, a versão do arguido prestada em audiência – pois que daquelas resulta a testemunha (...) a entrar primeiro na esplanada do estabelecimento, seguindo para o interior do estabelecimento, seguindo-se segundos depois o arguido que permaneceu apenas na esplanada e aí estiveram poucos minutos -, sendo que, de acordo com o arguido, em audiência de julgamento, o mesmo entrou bebeu café (para acalmar) e comeu e o (...) teria estacionado o veículo e foi ter ali consigo – o que manifestamente é contrariado pelas imagens de videovigilância, as quais não foram sequer impugnadas – note-se a este propósito que a versão apresentada em sede de 1.º interrogatório é também ela diferente da prestada em audiência, repondo ali o arguido a versão do “(...)” depois de confrontado com as imagens de videovigilância. Aliás, a versão do arguido em interrogatório ia mudando à medida que ia sendo confrontado com a prova; mesmo apenas considerando as declarações prestadas em audiência o arguido entra em contradição – vejam-se os momentos em que o arguido se refere ao abandono da viatura em Borba e intervenção da testemunha (...). Sequer logrou corroborar a sua versão quanto ao vídeo alegadamente feito com o seu telemóvel (note-se que a diligência realizada já em fase judicial não logrou o efeito pretendido pelo arguido, não sendo encontrado o vídeo referido, nem no telemóvel, nem nas aplicações a que os peritos acederam, como resulta do relatório de fls. 856 e 857). A factualidade dada por provada neste particular – dinâmica na Travessa das (...) até ao abandono do local - assentou no depoimento da testemunha (...), a qual prestou neste particular um depoimento circunstanciado, esclarecendo a sua intervenção nos factos, a razão pela qual só foi ver o que se passava posteriormente, o modo como viu (...) após primeira actuação do arguido e já da segunda vez, a razão pela qual o arguido cessou a primeira intervenção, a razão pela qual acompanhou o arguido no carro do demandante e a razão pela qual foi a testemunha quem conduziu, os locais onde pararam após abandono do local dos factos – (...) e bomba de gasolina - , a razão pela qual estiveram pouco tempo no “(...)”, conjugada com os demais meios de prova, designadamente imagens de videovigilância juntas aos autos dos três locais – (...), (...) e bomba de gasolina de Évoramonte – e respectivos autos de visionamento, factura com aquisição de bens na bomba de gasolina, telefonemas para (...) e registos de telemóveis de ambos, a