Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2053/18.6T8STR-A.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA Data do Acordão: 02/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I.- Mostrando-se provado que os administradores da insolvente conheciam, há vários anos, o incumprimento generalizado de dívidas descritas na alínea
(2015), 3, pág. 118: “Uma vez verificados factos integradores das situações contempladas no n.º 2 do artigo 186.º, a insolvência tem que ser declarada como culposa, mesmo que existam outras causas que para ela tenham concorrido, como a crise financeira mundial”. É também este o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª. Ed., 2015, pág. 680: “Quando o insolvente não seja uma pessoa singular, o n.º 2 considera a insolvência «sempre culposa», se ocorrer qualquer dos factos enumerados nas suas alíneas, quando praticados pelos seus administradores de direito ou de facto. Da letra da lei (“considera-se sempre”) resulta claramente que no preceito em anotação se estabelece uma presunção iuris et de iure, em vista do que dispõe o n.º 2 do artigo 350.º do C. Civil (cfr., neste sentido, v.g., o ac. da Rel. Lx., de 27/Nov./2007, in CJ, 2007, V, pág. 104). Esta circunstância explica, por si só, que o elenco legal tenha de considerar-se taxativo, exatamente para o efeito de as situações contempladas determinarem, inexoravelmente, a atribuição de caráter culposo à insolvência. (…) De uma maneira geral, as situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 não suscitam difíceis problemas de interpretação, sem prejuízo de, na sua aplicação concreta, se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor. Aponta nesse sentido o recurso que nelas se faz a conceitos indeterminados, de que são exemplos significativos os que se identificam nos seguintes termos: «em parte considerável» [alínea a)], «criado ou agravado artificialmente» [alínea b)], «preço sensivelmente inferior» [alínea c)], «incumprido em termos substanciais» [alínea h)].” Por outro lado, as consequências do incidente de qualificação de insolvência, caso se verifique a atuação negligente ou mesmo fraudulenta do devedor, podem ser de natureza penal (artigo 227.º e seguintes do C. Penal) ou de responsabilidade civil (artigo 483.º do CC) a avaliar na sentença de qualificação (artigo 189.º/
- d)e e), do CIRE). Neste sentido, Ac. TRE, de 10-07-2014, Proc. 18/12.01BMIL-C.E1: “... Em incidente de qualificação da insolvência, as várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.° do CIRE encerram uma presunção juris et de jure – por definição, inilidível e irrefutável – de culpa grave da parte dos administradores/gerentes na criação ou agravamento de uma situação de insolvência. Mas, antes, terá que se fazer a prova segura de que, no caso concreto e em relação a eles, tais situações abstratas descritas efetivamente se verificaram.” Importa, pois, averiguar se, no caso concreto, a situação abstratamente descrita pela lei se verifica como considerado na sentença em crise, ou seja, quanto à situação da alínea
- i)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE – não apresentação e colaboração dos administradores da insolvente durante o processo de insolvência. Ou se, a sentença confundiu esta não apresentação com o que dispõe a alínea
- a)do n.º 3 do mesmo artigo: incumprimento o dever de requerer a declaração de insolvência. Esta asserção resulta com clareza do próprio texto da sentença: Sendo os únicos gerentes da devedora, os aqui requeridos, um advogado e um contabilista, que estão nessas funções desde a constituição da mesma, não há forma de duvidar do conhecimento dos mesmos quanto ao dever de apresentarem, há largos anos, a sociedade à insolvência. Mas esta distinção não é irrelevante, uma vez que na primeira hipótese estamos em presença de uma situação que não admite prova em contrário dos recorrentes/afetados (iuri et de iuri) e a segunda, não obstante se tratar também de uma presunção de que os factos ocorreram com culpa grave dos administradores, admite prova em contrário (iuris tantum), devendo ainda ambas obedecer ao que se dispõe no n.º 1 do preceito – situação criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, nos 3 anos anteriores ao início do processo. Com efeito, em face da matéria de facto provada e que foi considerada na sentença em crise, todos os factos que fundamentaram a decisão se dirigem para a segunda hipótese e não para a primeira, uma vez que esta apenas ocorre durante o processo de insolvência e não está demonstrado na factualidade provada que os administradores da insolvente não se apresentaram aos atos processuais quando para tal foram citados ou notificados ou que não tenham colaborado com a instrução do processo. Veja-se que a insolvência foi requerida em 16-07-2018 (facto 16) tendo a requerida sido citada na pessoa dos seus gerentes, contestou a ação e confessou a situação de insolvência (facto 21, que foi decretada logo em 21-11-2018, transitando em julgado. Em 08-01-2019 foi junto relatório do sr. AI que propôs o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, o que foi aprovado em assembleia de credores em 14-01-2019 (factos 24 e 25). Não se deteta nesta factualidade a situação a que alude o artigo 186.º/1 e 2, i), do CIRE, pelo que a apelação procede quanto à qualificação jurídica que foi considerada pelo tribunal a quo. Mas deteta-se à outrance a situação a que alude o artigo 3.º, a), do mesmo preceito. Com efeito, tal como assinalado pelo tribunal a quo na sentença em crise: “Produzida a prova, resultou à saciedade que desde 2002 que as contas da insolvente a reconduziam à situação do artigo 35.º do CSC, de falência técnica. Em 2008 a devedora deixou de pagar pontualmente os salários dos seus trabalhadores. Em 2012 duas trabalhadoras da insolvente despedem-se com justa causa por terem salários em atraso. Durante o ano de 2013 a insolvente deixou de desenvolver a sua atividade no lugar da sede e passou a ocupar a sede da sócia maioritária, com quem fez acordo de pagamento de rendas por encontro de contas; todos os bens que tinha foram vendidos em processo executivo e, no caso da carrinha, pela própria pelo valor de € 200,00; e, por fim, cessou a sua atividade para efeitos de IVA e IRS em 30-12-2013; e deixou de laborar em 2-1-2014. Já com toda a atividade paralisada, no balancete geral analítico de dezembro de 2017 da “(…) – Comércio e Indústria de (…) e (…), Lda. constam como resultados transitados - € 173.913,59 (valor negativo). Sendo os únicos gerentes da devedora, os aqui requeridos, um advogado e um contabilista, que estão nessas funções desde a constituição da mesma, não há forma de duvidar do conhecimento dos mesmos quanto ao dever de apresentarem, há largos anos, a sociedade à insolvência. O prazo para o devedor se apresentar à insolvência é, atualmente, e em 2015, fixado em 30 dias e, ao tempo dos factos, a contar do seu conhecimento da situação de insolvência, ou da data em que a devesse conhecer (artigo 18.º, n.º 1).” Os factos provados levam, na verdade, a concluir que, pelo menos desde 2015, os dois gerentes, pessoas especialmente capacitadas para entender a gravidade para os trabalhadores e fornecedores da empresa que constituía a sua permanência no mercado, nada fizeram para cessar o perigo de trabalhadores e fornecedores se colocarem ao abrigo do incumprimento das obrigações da empresa.” A insolvente, gerida pelos recorrentes, com o seu conhecimento, deixou de cumprir de forma generalizada, muito para além de 6 meses, as dívidas descritas na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, pelo que, não tendo sido produzida prova em contrário, ou seja que ilidisse a presunção, mostra-se preenchido o que estabelece o n.º 3, a), do artigo 186.º do CIRE, o que implica a qualificação da insolvência como culposa, uma vez que a atuação com culpa grave dos administradores da insolvente ocorreu nos 3 aos anteriores ao início do processo. Improcedem, assim, as conclusões constantes das alíneas hh),
- ii)e
- jj)dos recorrentes que se referiam à não aplicação do artigo 3.º, a), do artigo 186.º do CIRE. Assim sendo, embora com qualificação jurídica diversa (artigo 5.º/3, do CPC, no sentido do Ac. STJ de 19-01-17, Proc. 873/10), mas com fundamento na mesma argumentação factual, a apelação deve improceder, porque se não verifica qualquer nulidade da sentença, designadamente as previstas no artigo 615.º/1, c), do CPC.*** Sumário: (…)*** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença com a assinalada alteração da qualificação jurídica. Custas pelos recorrentes – artigo 527.º do CPC. Notifique.*** Évora, 09-02-2023 José Manuel Barata (relator) Cristina Dá Mesquita Rui Machado e Moura