Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 591/04-1 Relator: SÉNIO ALVES Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PRESO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM COMPETÊNCIA JUIZ DE CÍRCULO JUIZ DE COMARCA Data do Acordão: 05/11/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO PROVIDO Sumário: I. Em comarca cujo tribunal colectivo seja composto nos termos previstos no artº 105º, nº 2 da Lei 3/99, de 13/1, titular do processo é o juiz do tribunal onde o processo corre seus termos. O Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo apenas assume a titularidade dos autos após a abertura da audiência e pelo período que a mesma durar; terminada a audiência, só ao juiz titular do processo é permitido decidir, por despacho, quaisquer questões nele suscitadas e pendentes de apreciação final. II. Goza de uma presunção natural de insuficiência económica, para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, o recluso que, em liberdade, vivia dos rendimentos do seu trabalho. Sénio Alves Decisão Texto Integral: Processo nº 591/04 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...corre termos o Proc. Comum (Tribunal Colectivo) nº ... Em requerimento ditado para a acta de audiência de discussão e julgamento, requereu o arguido A. ... a concessão do benefício do apoio judiciário, em virtude “de não possuir bens económicos para custear as custas do processo”. Tal pedido foi liminarmente admitido por despacho proferido pelo Mº Juiz que presidiu à audiência, no qual se ordenou - entre o mais - o cumprimento do contraditório “e demais trâmites processuais”. O Mº Juiz titular dos autos viria, posteriormente, a proferir despacho a indeferir a pretensão do requerente, despacho com cujo teor o arguido se não conformou, razão pela qual interpôs este recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1ª. O Tribunal "a quo", violou o artigo 522°, nº 2 do C.P.P, uma vez que o recorrente goza de presunção de insuficiência económica, por encontrar-se preso desde o dia 01/10/02, e não sendo do total desconhecimento do Mmº Juiz de direito do 1° Juízo do tribunal "a quo", deveria sim, salvo melhor opinião, ter em conta o artigo 522°, nº 2, do C.P.P que explana "(...) gozam ainda de isenção nos incidentes que requeiram ou a que fizerem oposição". 2ª. Violou o Tribunal o artigo 20° da C.R.P, pois que foi negado ao recorrente a concessão do beneficio do apoio judiciário e denegada a justiça por insuficiência de meios económicos; 3ª. O recorrente não foi notificado para vir aos autos juntar quaisquer provas da sua insuficiência económica, nem lhe foi concedido prazo para tal, no primeiro despacho do tribunal colectivo, somente se vislumbra o cumprimento do contraditório e não os demais trâmites processuais, conforme despacho do colectivo de fls. 432; 433 e 434 da Acta, uma vez que o requerimento do recorrente foi ditado para a Acta. 4ª. Violou o tribunal "a quo", o Princípio da Investigação, plasmado no artigo 340° n°1 e n° 2 C.P.P, pois também lhe cabe o ónus de saber quais os factos e os documentos constantes dos autos de processo que fazem "Jus" à apresentação da prova válida, e uma vez que o juiz do tribunal " a quo", fora "asa" do colectivo de juízes, não era do seu desconhecimento que o recorrente encontrava-se preso preventivamente. 5ª. Violou o tribunal "a quo" o artigo 127° do C.P.P, pois, livre apreciação da prova, não se confunde com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgado(r), pois arbitrariamente não obedeceu o Mmo Juiz a critérios de experiência comum, negando porém o apoio ao arguido. 6ª. Foi ainda violado o Princípio fundamental da Igualdade, do artigo 13° da CRP, pois que situações idênticas são inexoravelmente, tratadas de forma desigual. 7ª. O recorrente nunca foi notificado para vir aos autos juntar quaisquer prova ou provas da sua condição económica e, salvo o devido respeito, o tribunal colectivo, quis para além de dar-se cumprimento ao contraditório, também deveria atender-se aos demais trâmites processuais, o que se subentende que, deveria o recorrente ser notificado para vir aos autos juntar prova bastante da sua condição social, se assim houvesse quaisquer dúvida ou dúvidas da sua condição de arguido em prisão preventiva. 8ª. Já houve um despacho "in Acta" a fls. 432/433, pelo tribunal colectivo, a deferir liminarmente o apoio judiciário ao arguido, porém, não se entende, que o 1 ° Juízo do Tribunal "a quo", despache no sentido do indeferimento do mesmo apoio, sem conceder prazo ao arguido para vir aos autos juntar prova bastante da sua insuficiência económica se caso houvesse dúvidas. Nesse caso se o arguido não viesse juntar prova no prazo "concedido", é que poderia ou não ser indeferido o requerimento. Não cumpriu assim, o Mmo Juiz , as formalidades necessárias ou seja "os demais trâmites processuais", conforme estipulado pelo tribunal colectivo. 9ª. Mesmo assim. Sempre se dirá se o Mmo Juiz, asa desse mesmo colectivo poderia ou não redigir despacho, uma vez que o colectivo é que se pronunciou. Salvo melhor opinião, no nosso entendimento, não deveria o Mmo Juiz do tribunal " a quo" responder pelo seu indeferimento, apesar de ser titular do processo. Termina pedindo que, com a procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que lhe conceda o benefício do apoio judiciário. Admitido o recurso, entende o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, que o mesmo deverá improceder. II. Distinto é o parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação que, considerando que o arguido (preso) goza da presunção indirecta de insuficiência económica - razão de ser das isenções previstas no nº 2 do artº 522º do CPP do CPP - entende que o recurso merece provimento. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido não respondeu. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. III. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente que delimitam o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do CPP), a única questão aqui em discussão consiste em saber se havia fundamentos para indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido. IV. O despacho recorrido é do seguinte teor: “(...)Veio o arguido A. ... requerer o benefício do apoio judiciário, apenas dizendo que não possui "bens económicos para custear as custas do processo". Nada mais disse. Nenhuma prova juntou. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 522. Na sentença proferida nos autos deu-se como provado que: 1.1 O arguido é de modesta condição social e económica, trabalhando como pedreiro. Apreciando e decidindo. O sistema legal português, nomeadamente através do instituto do apoio judiciário, não erige um sistema de justiça gratuita. Visa-se, tão só, evitar que a carência económica seja um factor impeditivo do acesso ao direito. A formulação do pedido de apoio judiciário só deve ser atendível para efeitos de interposição de recurso e demais incidentes que se venham a verificar no âmbito do processo (nomeadamente na execução da pena); ou seja, que contendam com a efectivação de um direito de defesa que poderia ficar sem uso pela consideração do seu custo. Esta é a indicação que é dada pela razão de ser do instituto do apoio judiciário, que é um dos meios de concretização do princípio estabelecido no artigo 20°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual "a todos é assegurado o acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" É nesta conformidade que o artigo 1 °, n° 1 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, (como já se dizia no artigo 1° do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro) dispõe que "o sistema de acesso aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos". Do que fica exposto, conclui-se que o objectivo destes preceitos é pois, e apenas, o de evitar que a carência económica seja factor impeditivo de acesso aos tribunais, para defesa dos direitos do litigante e não para evitar o pagamento de custas por (que) deva ser condenado pela prática de um crime. Ora, importa neste caso ter presente o disposto no artigo 522°, n° 2, do Código de Processo Penal, pois o arguido, por se encontrar preso, goza de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso e goza, ainda, de isenção nos incidentes que requerer ou a que fizer oposição. Assim, sempre seria inútil a dedução do pedido. Visto este primeiro ponto, importa saber se, ainda assim, ao requerente deve ser concedido tal benefício. Têm direito ao benefício do apoio judiciário, todas as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma acção judicial, conforme os artigos 6° e 7°, n° 1, da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Deve atender-se, na apreciação do pedido de apoio judiciário, aos rendimentos do requerente e à disponibilidade do seu património para os produzir e, não propriamente, ao valor desse património (v. g. Ac. Rel. Lisboa de 11/01/1990, BMJ, 393, pág. 654). Mas, a ideia que ressalta da lei, é a de que é tão injusto negar o apoio judiciário a quem dele carece, como concedê-lo a quem dele não necessita. A verdade é que o arguido nada alegou. Não apresentou qualquer prova. Apenas se sabe que é de modesta situação social e económica (como a maioria da população portuguesa) e trabalha como pedreiro (cujos rendimentos, é sabido, não são dos mais baixos). Não beneficiando de qualquer presunção, competia ao requerente o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da sua insuficiência para custear as despesas normais do processo (ver Ac. T. Constitucional n° 359/89 de 18/05/1989, BMJ, 387, pág. 180), o que não fez. Em consequência, deve a pretensão improceder totalmente. Pelo exposto, decide-se indeferir a pretensão do requerente A. ..., e não conceder o benefício do apoio judiciário na modalidade requerida. Notifique.” V. Recordemos os factos relevantes para a decisão da questão em apreço: 1. O arguido encontra-se preso desde 1 de Outubro de 2002 (fls. 28). 2. Requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, alegando “não possuir bens económicos para custear as custas do processo”. 3. Admitido liminarmente tal pedido, foi ordenado que se cumprisse o contraditório “e demais trâmites processuais”. 4. Foi ouvido o MºPº, após o que o Mº Juiz titular dos autos proferiu o despacho sob recurso. VI. Em termos algo confusos, o recorrente parece questionar (conclusão 9ª), desde logo, a competência do Mº Juiz titular do processo para proferir decisão final sobre o incidente do apoio judiciário por ele requerido, quando é certo que o havia formulado perante tribunal colectivo, que liminarmente o admitira. Não tem, porém e neste aspecto, qualquer razão. A orgânica judiciária portuguesa, mercê de remendos, cedências e compromissos vários, é hoje uma manta de retalhos de duvidosa coerência interna: no que ao funcionamento de tribunais colectivos diz respeito, apesar de extintos os antigos tribunais de círculo, eles subsistem - agora sob a nova designação de “varas mistas” - e coexistem com a dupla corregedoria prevista no artº 105º, nº 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela L. 3/99, de 13/1 e com as Varas Cíveis e as Varas Criminais privativas de determinados círculos judiciais. Criado pelo artº 7º, nº 3 do DL 178/2000, de 9/8, o círculo judicial de Loulé, do qual faz parte a comarca de ..., funciona - no que ao tribunal colectivo diz respeito - nos moldes previstos no nº 2 do artº 105º da LOFTJ, ou seja, é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo. A competência atribuída ao tribunal colectivo, em matéria penal, é a prevista no artº 106º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.