Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3/21.1T8FER.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA PATERNIDADE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Data do Acordão: 02/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Na falta de requerimento do pretenso progenitor biológico, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para impugnar a paternidade presumida, solução que não constitui uma compressão desproporcional ou injustificada do direito à identidade pessoal do registado. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3/21.1T8FER.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. O Ministério Público instaurou contra (…) e (…), residentes na Avenida (…), n.º 20, 1.º-Esq., em Tavira, ação de impugnação de paternidade. Alegou, em resumo, que no dia 17 de junho de 2020, no Centro Hospitalar do Algarve, a R. deu à luz uma criança do sexo masculino, que veio a ser registada como filho de ambos os Réus com o nome de (…). O recém-nascido foi sinalizado junto da CPCJ e no âmbito de processo de promoção e proteção, a mãe do menor referiu à técnica da Segurança Social que quinze dias antes de vir para Portugal, em Outubro de 2019, fora agredida e violada por dois indivíduos na localidade onde residia, tendo conhecimento de que estava grávida quando se encontrava no nosso país, referindo que nesse período não teve relações sexuais com o marido. Alegou ainda que o R. comentou na CPCJ que a criança não seria sua filha e que posteriormente os Réus se apresentaram na Conservatória do Registo Civil de Tavira e efetuaram o registo da criança. Concluiu pedindo que seja declarado que o menor (…), nascido em 17 de Junho de 2020, não é filho do réu. Os Réus contestaram por exceção e por impugnação; excecionaram o erro na forma do processo e a ilegitimidade do Ministério Público para intentar a ação. O A. respondeu às exceções por forma a defender a sua improcedência. 2. Findos os articulados, foi proferida decisão a julgar improcedente a exceção do erro na forma do processo e procedente a exceção da ilegitimidade do A. absolvendo os Réus da instância. 3. O recurso O A. recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “- A criança nasceu a 17-6-2020. - A senhora técnica da Segurança Social, no relatório do processo de promoção e proteção, disse que a criança nasceu fruto de uma violação ocorrida no estrangeiro. - Mais disse a progenitora que não teve relações com o marido e que este fez uma vasectomia há vários anos. - O indigitado progenitor disse na CPCJ que na realidade não era o pai da criança. - Todavia, o Réu registou a criança como se fosse seu filho biológico, sabendo que não o era. - O MP pediu certidão a 19-08-2020 e instaurou processo de averiguação oficiosa, que seguiu os seus normais termos. - Em ação de averiguação oficiosa de impugnação de paternidade, o MP declarou ser viável a presente ação, cfr. artigo 62.º, n.º 1, do RGPTC. - Em consequência, no prazo legal, instaurou a ação de impugnação oficiosa de paternidade, cfr. artigo 62.º do RGPTC. - A sentença recorrida entende que só o progenitor pode ser impugnada a paternidade. Ora, se foi o Réu/progenitor quem violou a lei (registou como seu filho, sabendo que não o era), é, óbvio, que não vai pedir a impugnação. - Caso se entenda como a sentença recorrida, se a impugnação de criança nascida num casal não puder ser impugnada, estaríamos a abrir a porta aos mais diversos esquemas de ilegalidades (como o recurso a sistemas paralelos de registo de crianças como filhos, sabendo que não o são). - Esta situação viola os mais elementares direitos fundamentais à identidade pessoal, consagrada no artigo 26.º da Constituição, como a jurisprudência assim se tem pronunciado. Nestes termos, a sentença recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos, conforme pedido na petição inicial. No entanto, como sempre, V. Exas. farão a costumada Justiça”. Responderam os Réus por forma a defender a improcedência do recurso. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar a paternidade presumida, nos casos em que tal não lhe foi requerido pelo pretenso progenitor biológico. III. Fundamentação 1. Factos Embora não os haja discriminado, a decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos que se mostram provados por documento:
- a)… e … casaram entre si no dia 13/03/2014.
- b)… nasceu no dia 17 de junho de 2020 e mostra-se registado como filho de … e de …. 2. Direito 2.1. Se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar a paternidade presumida, nos casos em que tal não lhe foi requerido pelo pretenso progenitor biológico A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação considerando o seguinte: “O Ministério Público intenta a presente ação de impugnação da paternidade ancorando-se no artigo 1859.º do C. Civil (cfr. art. 24º da petição inicial), cujo n.º 1 estatui que «a perfilhação que não corresponde à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado», dispondo o n.º 2 que «a ação pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público». Tal preceito reporta-se aos casos em que a paternidade foi estabelecida por via da perfilhação, sendo esta o modo de reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio (cfr. artigo 1847.º do Código Civil). Ora, no caso dos autos os réus são casados entre si, pelo que a paternidade se presume em relação ao marido da mãe (artigos 1796.º e 1826.º do Código Civil), presunção que só poderá ser afastada por decisão judicial. Assim, ao pretender impugnar a paternidade do ora réu, o Ministério Publico está sujeito não ao regime previsto no artigo 1859.º do C.C., porquanto não está em causa uma situação de perfilhação, mas sim à disciplina contida nos artigos 1838.º, 1839.º e 1841.º, todos do Código Civil, tal como alegam os réus. Dispõe, desde logo, o citado artigo 1838.º que «a paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes». Quanto à legitimidade (ativa), estatui o artigo 1839.º que a paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público. Quer dizer, aquele preceito remete para este – artigo 1841.º – onde se estabelece que «a ação de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido». Da letra da lei resulta claramente que a ação do Ministério Público (MP) contra a paternidade presumida depende da solicitação de um particular, diversamente das impugnações quer da maternidade declarada (artigo 1807.º), quer da paternidade que resulta da perfilhação (artigo 1859.º/2), que são oficiosas e dependem somente de os factos chegarem ao conhecimento do Ministério Público (vide Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, Coimbra Almedina, 1993, página 90). Tal regime pode entender-se à luz dos interesses em presença, compreendendo-se que a lei rodeie a impugnação de algumas cautelas (precedência de um juízo de viabilidade e a condução do pleito a cargo do MP) servindo a legitimidade do MP para tutelar o interesse legítimo do terceiro que se declara pai natural e que vai agir em impugnação por intermédio do MP. Como nos ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág. 202/203), «Hoje, porém, com as portas diretamente abertas pelo novo texto do artigo 1839.º, tanto para a mãe como para o filho, o interesse prático da legitimidade do Ministério Público para a instauração da ação de impugnação fica circunscrito aos casos em que é o pretenso pai (o pai biológico) quem pretende afastar o obstáculo proveniente do registo (artigo 1835.º) ao reconhecimento da sua paternidade – muito embora da procedência da ação de impugnação ao reconhecimento desta paternidade vá sempre alguma distância fáctico-jurídica, que nem sempre é percorrida». Refletindo sobre a mesma questão, sustenta Guilherme de Oliveira (in «Critério Jurídico da Paternidade», Coleção Teses, Coimbra Almedina, 1998, página 254) que «quando o regime previsto no artigo 1841.º procura estabelecer a verdade biológica ele conforma-se com a filosofia dominante nos direitos da filiação e designadamente com o sistema português, que assumiu, em 1977, um carácter acentuadamente «biologista». Afinal a pesquisa da verdade biológica sem ponderação dos interesses concretos do filho é o objetivo de outras formas de intervenção do Ministério Público ou de outros legitimados – na averiguação oficiosa, na impugnação da maternidade ou da perfilhação – e também dos direitos de impugnar do marido e da mãe; em qualquer destes instrumentos de discussão da paternidade ou da maternidade o critério orientador é sempre o da descoberta pura e simples da verdade biológica da filiação». Na senda da doutrina, também a jurisprudência se tem debruçado sobre a questão da legitimidade nas ações de impugnação da paternidade presumida, citando-se, a título de exemplo, o bem fundamento acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/9/2017, 6.ª secção (sendo relator Pinto de Oliveira) pesquisado in www.dgsi.pt, sustentando que «é essencialmente o interesse da proteção da família conjugal que explica o referido regime legal de impugnação da paternidade, confinando-a à disponibilidade direta dos membros da família»; e o acórdão do STJ de 20/6/2013, 7.ª secção (sendo relator Lopes do Rego), pesquisado no mesmo sítio da internet, que embora focando-se na questão do prazo, aduz importantes argumentos para se compreender o nosso regime legal. Transpondo tais considerações para o caso vertente, e atendendo a que o Ministério Público não intentou a presente ação a requerimento do pretenso pai biológico, que, aliás, não identificou (e que, de acordo com o alegado na petição, não será conhecido), é forçoso concluir que carece o ora autor de legitimidade, por não estarem reunidos os pressupostos fixados no artigo 1841.º do Código Civil. De todo o exposto, resulta verificada a invocada exceção dilatória prevista no artigo 577.º, e), do CPC, que conduz à absolvição da instância, nos termos do artigo 278.º/1, d), do CPC.” A transcrição integral da fundamentação da decisão recorrida justifica-se por duas ordens de razões; a primeira para afirmar que merece a nossa inteira concordância por observar, estamos em crer, os dizeres da lei e o sentido e alcance que a doutrina e a jurisprudência, apropriadamente referida, lhes vem fixando; a segunda para enfatizar que o recurso não questiona as normas jurídicas aplicadas nem, em rigor, a sua interpretação, no sentido que não desenvolve a propósito da hermenêutica de tais normas considerações que apontem para um sentido diverso do adotado pela decisão recorrida, questiona o resultado a que a interpretação conduz por, argumenta-se, abrir “a porta aos mais diversos esquemas de ilegalidades (como o recurso a sistemas paralelos de registo de crianças como filhos, sabendo que não o são) e “viola os mais elementares direitos fundamentais à identidade pessoal, consagrada no artigo 26.º da Constituição”. Retomando aqui, ainda que por curto espaço, o iter decisório impugnado, a lei presume que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe (artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil, como o serão as demais disposições doravante mencionadas sem indicação de proveniência) e a paternidade assim presumida pode ser impugnada – só pode ser impugnada dir-se-á (artigo 1838.º) – pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido (artigos 1839.º, n.º 1 e 1841.º). A legitimidade do Ministério Público para propor a ação de impugnação da paternidade (do marido mãe) está assim dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (
- i)requerimento de quem se declare pai biológico do registado (
- ii)prévio reconhecimento da viabilidade da ação, isto é, da prévia recolha de elementos probatórios da probabilidade séria da putativa paternidade do requerente [hoje da incumbência do Ministério Público – artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/9]. “Reconhece-se (…) legitimidade ao Ministério Público para instaurar a ação de impugnação de paternidade (do marido da mãe), não por iniciativa própria, em obediência a um interesse relevante (como poderia ser o do respeito pela verdade, em matéria de filiação), mas a requerimento de quem se declare verdadeiro pai do registado, contando que o tribunal tenha previamente reconhecido a viabilidade do pedido” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. V, 1995, página 200]. “(…) o interesse público da fixação dos estados do filho com base na verdade biológica – justificação do poder de intervir oficiosamente – sofre uma compressão quando se trata de negar a paternidade do marido. Com efeito, o Estado só age, para corrigir a atribuição da paternidade falsa, quando um interesse particular relevante o estimula. Trata-se, afinal, de uma das manifestações do respeito pela intimidade da vida conjugal” [Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, página 90]. No caso, o Ministério Público impugna a paternidade de (…), marido de (…), mãe do registado, sem que o pretenso pai biológico lho haja requerido e daqui a sua ilegitimidade ativa para a ação, como se decidiu. Constituirá esta limitação à intervenção do Ministério Público uma “porta aos mais diversos esquemas de ilegalidades (como o recurso a sistemas paralelos de registo de crianças como filhos, sabendo que não o são)” como receia o Recorrente? Pode ser que sim, em casos marginais. Mas a solução legal encontra, a nosso ver, justificação no balanceio entre o interesse público da fixação dos estados do filho com base na verdade biológica e a segurança dos estados pessoais adquiridos e o respeito pela intimidade da vida conjugal, obstando a outros efeitos indesejáveis como aqueles que resultariam de uma ilimitada abertura à intervenção do Estado no seio da família para corrigir a atribuição de paternidades falsas. A Constituição reconhece o direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e este tem o sentido de «garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível» e abrange, «além do direito ao nome, um direito à “historicidade pessoal”», que designa “o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores (…) podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou da maternidade” [Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, vol. I, página 462]. Mas a Constituição também protege outros valores. Como se refere no Ac. do STJ de 12-09-2017 [(proc. 94/15.4T8VVD.S1, disponível em www.dgsi], “a atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. A Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjectiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant constitui um «elemento fundamental da sociedade» e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegida pelo Estado e pela sociedade". Acrescente-se que não será também de desconsiderar o eventual interesse daquele que é tido como filho em manter esse estatuto. Sobretudo, como se diz no citado Acórdão n.º 446/2010, "quando o vínculo jurídico tem tradução consistente no «mundo da vida» familiar e social, gerando, como é normal, laços afetivos, a destruição retrospetiva desse vínculo acarreta (ou agrava) a perda de sentido de uma componente nuclear da memória e da historicidade pessoais, da auto-representação de si, por parte de quem é filho (…). Outros fatores de identidade pessoal podem sobrepor-se, na ótica do filho, aos de ordem genética, não podendo ser dado por seguro que o seu interesse, mesmo excluindo dimensões patrimoniais, corresponda sempre à coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico". Direitos e interesses constitucionalmente protegidos a que pode apelar-se para enquadrar a solução da lei ordinária ao condicionar a legitimidade do Ministério Público, para propor a ação de impugnação da paternidade (do marido mãe), a requerimento viável de quem se declare pai biológico do registado, mormente quando, como é o caso, confere ao filho o prazo de dez anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe para instaurar a ação de impugnação da paternidade (artigo 1842.º), por forma a repor a verdade da sua filiação biológica. Em conclusão, na falta de requerimento do pretenso progenitor biológico, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para impugnar a paternidade presumida, solução que não constitui uma compressão desproporcional ou injustificada do direito à identidade pessoal do registado. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 2.2. Custas Sem custas, por delas se mostrar isento o Recorrente (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais). IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 10/2/2022 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho