Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2401/06-2 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: SUBEMPREITADA Data do Acordão: 05/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I - Logo que tenha conhecimento que a obra foi dada por terminada, o dono da mesma tem que proceder à respectiva inspecção num prazo razoável, sob pena de a obra ser havida como aceite. II – Logo que a obra seja tida como aceite, deve ser pago o respectivo custo. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2401/06 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede em … - …, instaurou a presente acção contra “B”, com sede em … - … - …, alegando: A Autora dedica-se à realização de empreitadas de obras públicas e particulares. A Ré tem por actividade a construção civil. A Ré solicitou que a Autora lhe fornecesse produtos e lhe executasse alguns serviços, que constam da factura nº 836, 837, 838 e 839, com data de 08 de Março de 2000, no valor total de 4.434.273$50 (equivalente a 22.118,06 €). A Ré devolveu à Autora as referidas facturas no dia 15 de Março de 2000, baseando-se em argumentos falsos e visando furtar-se ao pagamento do montante constante das mesmas. Desde Março de 2000 até finais de 2001, a Autora dirigiu-se à Ré, por diversas vezes, tentando o referido pagamento e, em Janeiro de 2002, novamente remeteu à Ré as facturas, que não foram pagas. Tinham as facturas vencimentos imediatos. Termina, pedindo a condenação da Ré a satisfazer o pagamento e juros acrescidos, tudo no montante global de 31.796,66 €, acrescido de juros vincendos e ainda da sanção pecuniária compulsória, nos temos do artigo 829° A, nº 4, do Código Civil. Citada, contestou a Ré, alegando: Os preços acordados não são aqueles que constam das facturas. Acresce que algumas obras não foram efectuadas e outras o foram em condições de não poderem ser aceites, face às deficiências que apresentavam. Formulou, um pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora no montante de 20.476 €, relacionado com os trabalhos que teve de levar a cabo para finalizar e resolver os defeitos nas obras que havia lhe havia solicitado. Replicou a Autora, tendo concluído: A - Como na petição inicial, quanto à acção; B - Pela caducidade do pedido reconvencional; C - Caso não seja atendida a caducidade, pela improcedência do pedido reconvencional. Treplicou a Ré, concluindo pela improcedência da excepção de caducidade do pedido reconvencional. * No despacho saneador, foi a excepção de caducidade relegada para a sentença. Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos:
- A autora é uma sociedade comercial que se dedica à realização de empreitadas de obras públicas e particulares (alínea A) dos factos assentes).
- A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao ramo da construção civil responsável pela execução de diversos trabalhos de construção civil designadamente na Urbanização “C” e Urbanização “D”, ambas sitas na … e arruamento e parque de estacionamento junto às piscinas municipais de … (alínea B) dos factos assentes).
- A ré solicitou à autora o fornecimento e aplicação na obra sita na Urbanização “C”, em …: de camada de desgaste em betão betuminoso, incluindo rega de colagem; de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m, incluindo rega de colagem; regularização com binder, incluindo rega de colagem (alínea C) dos factos assentes).
- Em 8/03/2000 a autora emitiu a factura n° 836, relativa aos trabalhos referidos em C) pelo valor de 1.369.684$00 (alínea D) dos factos assentes).
- Para a Urbanização “D”, sita em …, a ré pediu à autora: a regularização com binder na rotunda em duas aplicações (982+764); a execução de camada de desgaste com betão betuminoso com 0,05m, incluindo rega de colagem; a execução de camada de desgaste junto ao bairro social (alínea E) dos factos assentes).
- Em 8/03/2000 a autora emitiu a factura n° 837- relativa aos trabalhos referidos em E) pelo valor de 2.265728$00 (alínea F) dos factos assentes).
- Para a obra denominada arruamento e parque de estacionamento junto às piscinas municipais, em …, a ré solicitou à autora a execução de camada de desgaste em betão betuminoso, incluindo rega de colagem (alínea G) dos factos assentes).
- Em 8/03/2000 a autora emitiu a factura n° 838, relativa aos trabalhos referidos em G) pelo valor de 426.891$00 (alínea H) dos factos assentes).
- As massas betuminosas necessárias à execução dos trabalhos foram adquiridas pela ré, que as entregou à autora, a fim de esta proceder à sua aplicação nos locais referidos em C), E) e G) (alínea I) dos factos assentes).
- Em 15 de Março de 2000 a ré endereçou à autora a carta de fls. 15/16 dos autos, na qual lhe comunicava ter recebido as facturas por esta enviadas, todas datadas de 8 de Março de 2000 e que as devolvia pelos motivos constantes dessa missiva (alínea J) dos factos assentes).
- Em 30 de Janeiro de 2002, as facturas foram novamente enviadas à ré, juntamente com a carta que faz fls. 17 dos autos (alínea K) dos factos assentes).
- A autora exerceu actividade nos locais referidos em C) E) e G) até Janeiro de 2000 (alínea L) dos factos assentes).
- A ré solicitou à autora que transportasse massas asfálticas desde a empresa “”E”, em …, até … (resposta ao artigo 1° da base instrutória).
- O que sucedeu nos dias 10 a 14 de Janeiro de 2000 (resposta ao artigo 2° da base instrutória).
- Utilizando, para o efeito, o veículo com a matrícula SQ … (resposta ao artigo 3° da base instrutória).
- Com esse transporte a autora despendeu 53 horas (resposta ao artigo 4° da base instrutória). 17 Autora e ré acordaram no preço de 385$00 por m2, para a execução da camada de desgaste nos locais referidos em C) E) e G) (resposta ao artigo 7° da base instrutória).
- A área pavimentada na Urbanização “C” foi de 2.242m2 (resposta ao artigo 8° da base instrutória).
- A área pavimentada na Urbanização “D” foi de
- 388m2 (resposta ao artigo 14" da base instrutória).
- Os trabalhos referidos em E) foram executados de forma descontínua (resposta ao artigo 16 ° da base instrutória).
- A autora esteve sempre dependente do andamento dos trabalhos referentes às infra-estruturas executadas em E) (resposta ao artigo 17° da base instrutória).
- Na Urbanização “D”, em …, as massas betuminosas colocadas desagregaram-se do pavimento, do que foi informada a autora (resposta aos artigos 23º, 24° e 25° da base instrutória). 23 - A ré colocou novas massas betuminosas na área a pavimentar (resposta ao artigo 33° da base instrutória). * Baseado em tal factualidade, na Primeira Instância foram a acção e o pedido reconvencional julgados improcedentes. Com tal posição não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
- Ao contrário do entendimento constante na Douta Sentença, o qual determinou que acção fosse totalmente julgada improcedente, no contrato de empreitada o empreiteiro não tem que alegar nem provar que o dono da obra a verificou e aceitou, sendo este último, neste caso a Ré, que tem a obrigação de a verificar e aceitá-la ou não.
- O ónus de provar a falta de aceitação ou a aceitação com reservas na presente acção recaía assim sobre a ré, dona da obra.
- Se o dono da obra, em virtude dos vícios de que a obra padece, a não aceita, também não está adstrito ao pagamento do preço, contudo, tal não sucedeu no caso em apreço - pelo menos, não foi provado por quem tinha esse ónus: a ré (vide resposta negativa ao quesito 39º da base instrutória).
- Não o tendo o dono da obra comunicado ao empreiteiro os resultados da verificação, a obra tem de considerar-se aceite, conforme artigos 1218º n.º 1, 4 e 5 do CC.
- No caso em apreço, encontra-se provado que a Autora exerceu actividade nos locais referidos em C) E) e G) até Janeiro de 2000 (ponto 12 fundamentação de facto) e que só em 15 de Marco de 2000 a ré endereçou à autora a carta de folhas 15/16 dos autos, na qual devolvia à A. as facturas por si emitidas alegadamente por deficiente execução dos trabalhos (ponto 10 da fundamentação de facto) logo será de concluir a comunicação dos alegados defeitos não foi feita em tempo, pelo tem de se considerar que a Ré aceitou a obra.
- Não se provaram factos quanto ao modo do pagamento da obra, pelo que tal pagamento deveria ter sido efectuado no acto aceitação da obra.
- Não tendo efectuado, no acto da aceitação da obra, o pagamento do preço a ré caiu em mora devendo juros moratórias a partir de então.
- Perante os factos articulados, e dados como provados na presente acção, a Autora cumpriu as suas obrigações, prestando os serviços para os quais foi contratada pela Ré, e como tal ficou com um direito de crédito sobre a mesma.
- O pagamento do preço é facto extintivo deste direito de crédito do empreiteiro, logo era à Ré que cabia o ónus da prova de ter efectuado tal pagamento ou, nos termos do artigo 7990 do C.C., que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, o que não sucedeu no caso em apreço, logo, nos termos do art. 7980 do C.C. tornou-se a mesma responsável pelo prejuízo que causou ao credor, ora A.
- Face a todo o supra exposto a Douta Sentença recorrida violou os artigos 1211.º nº 2, 1218.º n° 2, 4 e 5, 798º. e 799º todos do C.C., e como tal deverá ser revogada, e ser proferido Acórdão por esta Relação no qual se reconheça que a A. tem direito a haver da Ré o preço da empreitada, tal como se encontra peticionado na petição inicial. * Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil. Vejamos, então. Não se suscitam dúvidas quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes - subempreitada - nem que ao mesmo se aplicam as normas que regem o contrato de empreitada. Atentemos às mesmas, pois que ao fazê-lo, poderemos melhor compreender todo o enquadramento jurídico a seguir. Por princípio, o preço da subempreitada deverá ser pago no acto de aceitação da obra realizada - artigo 1211°, nº 2, do Código Civil. Não encontramos entre os factos provados, que tal momento esteja determinado. Porém, isto motiva, desde logo, que o subempreiteiro não tenha direito ao pagamento do serviço prestado? Atentemos ao que nos diz o artigo 1218°, nº 2: o empreiteiro devia ter procedido à verificação da obra dentro dum prazo que fosse considerado razoável depois do subempreiteiro o colocar em condições de o poder fazer. E, se não o fizer? Responde o nº 5: A falta de verificação ou da comunicação importa a aceitação da obra. Vistos estes normativos, atentemos, agora, na matéria factual. Em Janeiro de 2000, a Subempreiteira terminou as obras para que tinha sido contratada – nº 12 da matéria provada. No dia 08 de Março de 2000, a Subempreiteira enviou à Empreiteira três facturas relacionadas com as obras levadas a cabo em outros tantos locais: na Urbanização “C”, na Urbanização “D” e no arruamento e parque de estacionamento junto às Piscinas Municipais de … - nºs 4, 6 e 8, da matéria provada. A Empreiteira devolveu as facturas, uma semana depois - 15 de Março de 2000 - invocando dois motivos: Os valores facturados não correspondiam aos contratados e as obras realizadas nas Urbanizações “C” e “D” apresentavam defeitos - Carta referenciada no nº 10, da matéria provada. Tudo correcto até aqui: a Empreiteira não aceitou os valores nem as obra das Urbanizações da “C” e “D”, tendo devolvido as facturas. E invocou defeitos em oito dias (o que é um prazo mais que razoável) volvidos após a Subempreiteira a ter colocado em condições de verificar a obra feita, dando a mesma por terminada e exigindo o respectivo pagamento. Da prova produzida em julgamento, todavia, tão-somente se apurou deficiência na obra relacionada com a Urbanização “D” – nº 22 da matéria provada - tendo sido a Empreiteira que, inclusivamente, procedeu à sua reparação – nº 23 da matéria provada. Já quanto à Urbanização “C”, a Empreiteira escusou-se a pagar a factura invocando defeitos que afinal não descreve nem prova, isto é, a não aceitação da mesma carece de fundamento. Quanto à realizada nas Piscinas Municipais nunca invocou qualquer defeito (isto mesmo quando devolveu a factura respectiva), pois só estava em causa o respectivo valor - documento referenciado no nº 10 da matéria provada. Aqui chegados, encontramos em resumo: Na obra da Urbanização “C” não de verificavam quaisquer defeitos (pelo menos não foram alegados e provados); Na obra das Piscinas Municipais igualmente não se encontravam defeitos; Na obra da Urbanização “D” a mesma não foi aceite, apresentava defeitos e a Subempreiteira não os reparou. Haverá, pois, que haver desde logo como excluída da possibilidade de êxito a reclamação feita quanto ao pagamento da factura nº 837; Vejamos, agora, o que se passa quanto às facturas nºs 836 - Urbanização “C” - e 838 - Piscinas Municipais. Não se apresentando as obras defeituosas, o Empreiteiro deveria ter liquidado o trabalho prestado, quando as facturas lhe foram remetidas. Acontece que reclamou quanto ao montante facturado e solicitou a sua rectificação. Urge apreciar se tem razão. Quanto à factura nº 836 (Urbanização “C”). A área pavimentada foi de 2.242 m2 (nº 18 da matéria provada); O preço acordado entre as partes foi de 385$00, por m2; O IVA é de 17%. Façamos, então, as operações: 2.242 m2 X 385$00 = 863.170$00 863.170$00 x 17% = 146.739$00 863.170$00 + 146.739$00 = 1.009.909$
- Ora a factura apresenta o montante de 1.369.684$
- Quando a Subempreiteira remeteu novamente a factura, não procedeu à pretendida alteração e, consequentemente, a Empreiteira não a pagou. Quanto à factura nº 838 (Piscinas Municipais) Não consta da matéria factual os m2 pavimentados (ao contrário do que se passa com as referentes às Urbanizações). Todavia, na factura referenciam-se 947,5 m2 e na carta que a Empreiteira reclamou quanto ao montante não se coloca em causa tal medição. Tem, pois, que admitir-se por acordo que a área pavimentada foi de 947,5 m2; O preço acordado entre as partes foi de 385$00, por m2; O IVA é de 17%. Façamos, então, as operações: 947,5 m2 X 385$00 = 364.787$50 364.787$50 x 17% = 62.014$00 (por arredondamento) 364.787$50 + 62.014$00 = 426.801$
- É precisamente este o preço que consta da factura. Não existe, pois, qualquer razão para que a mesma não tenha sido atempadamente paga. * Haverá, por fim, que debruçar a nossa atenção quanto à factura nº 839, relacionada com o serviço prestado pelo transporte entre … e … Atentando na matéria provada, constatamos que: A Empreiteira solicitou o serviço – nº 13 da matéria provada. A Subempreiteira prestou o serviço – nºs 14 e 15 da matéria provada. Com tal serviço, a Subempreiteira despendeu 53 horas – nº 16 da matéria provada. A Subempreiteira facturou o trabalho à razão de 6.000$00/Hora. Na carta que acompanhou a devolução da factura, a Empreiteira nem põe em causa o número de horas nem o respectivo preço. Exige, tão-somente, que a factura fosse acompanhada duma guia assinada pelos seus próprios responsáveis. Deparamos com uma autêntica inversão dos princípios de verificação. Segundo a Empreiteira, recairá sobre a prestadora do serviço provar àquela que beneficiou do mesmo, que o serviço foi feito. E acaso assim fosse, encontrada estava uma maneira hábil de se furtar ao pagamento: Bastava proibir aos seus responsáveis que não assinassem as guias ... Mas, independentemente disto, a verdade é que, em julgamento, a Subempreiteira provou o número de horas despendidas. Realizando as operações temos: 53 Horas X 6.000$00 = 318.000$00; 318.000$00 X 17% = 54.060$00; 318.000$00 + 54.060$00 = 372.060$00 Isto é, a factura encontra-se correctamente elaborada. TUDO RESUMIDO: 1 - Não é devida a factura nº 837, pois a obra apresentava defeitos e não foi aceite; 2 - Não se encontra em mora a Empreiteira pela falta de pagamento da factura nº 836, pois que solicitou a rectificação do valor e tal não aconteceu. Assim, pelo trabalho prestado na Urbanização “C”, a Empreiteira terá que liquidar o montante de 1.009.909$
- 3 - Quanto às facturas nºs 838 e 839 (respectivamente Piscinas Municipais e Transporte) deveriam as mesmas terem sido atempadamente pagas, estando em dívida os respectivos valores desde então. Por fim uma breve referência à suscitada questão de a reclamação quanto aos defeitos não ter sido atempadamente feita. Se é certo que a Subempreiteira prestou os serviços até Janeiro de 2000, a verdade é que nenhuma prova fez de ter, nessa data ou noutra posterior, comunicado à Empreiteira que dava a obra por concluída. Há, consequentemente que atentarmos à data da emissão das facturas, já que é esta a única certeza jurídica: A obra está pronta, pague o seu custo. Como já acima referimos, a Empreiteira levantou a questão das deficiências oito dias depois. Não há qualquer caducidade. Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, resta proferir a DECISÃO Acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se nessa parte a sentença proferida na Primeira Instância e condena-se a Apelada “B” a pagar à Apelante “A”: 1° - O montante de 5.037,40 € (1.009.909$00) referente à Factura nº 836, com juros vincendos a partir do trânsito do presente Acórdão (com IVA incluído, como atrás se indicou), até efectivo pagamento; 2° - O montante de 2.128,88 € (426.801$50) referente à Factura nº 838, acrescido de juros vencidos desde o dia seguinte ao da sua emissão (09 de Março de 2000) e vincendos até efectivo pagamento; 3° - O montante de 1.855,83 € (372.060$00), referente à Factura nº 839, acrescido de juros vencidos desde o dia seguinte ao da sua emissão (09 de Março de 2000) e vincendos até efectivo pagamento. 4° - Nos termos do artigo 829-A, nº 4, vai ainda a Apelada/Ré condenada a pagar a sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre o montante do capital em dívida, 9.022,11 €, desde o trânsito do presente Acórdão e até integral pagamento. Custas por Apelante e Apelada na proporção do decaimento. * Évora, 10.05.2007