Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3097/19.6T8FAR.E2 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: DEVER DE ACATAMENTO POR PARTE DOS TRIBUNAIS INFERIORES Data do Acordão: 11/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - O artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 e o artigo 4.º n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30/07, impõem o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. 2 - Tendo a Relação determinado por acórdão devidamente transitado em julgado, que a junta médica deveria voltar a reunir para esclarecer, especificamente, os quesitos expressamente formulados no acórdão, não poderia a junta médica, novamente reunida e presidida pelo juiz, deixar de responder aos aludidos quesitos. 3 - Tal omissão, que foi acolhida na sentença recorrida, constitui um incumprimento do dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho intentada por P… contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a seguradora do pedido. O sinistrado interpôs recurso desta decisão. No acórdão desta Secção Social proferido em 28/10/2021, decidiu-se julgar o recurso procedente e, em consequência, anulou-se a decisão recorrida com vista à repetição do exame por junta médica, e, se necessário, à realização de exames médicos complementares, proferindo-se, a final, nova sentença. Na fundamentação do acórdão, fez-se constar o seguinte: «Estamos perante uma ação especial de acidente de trabalho dotada de uma tramitação própria, e que, no caso concreto, perante a frustração da obtenção de um acordo na fase conciliatória do processo, prosseguiu para a fase contenciosa. Nesta fase processual, uma das questões a decidir relacionava-se com a existência (ou não) de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no dia 26 de dezembro de 2018 e a lesão que originou as incapacidades temporárias, a submissão do sinistrado a uma intervenção cirúrgica e a situação clínica atual do sinistrado. Por acordo das partes, ficou demonstrado nos autos (desde a fase conciliatória) que no dia 26 de dezembro de 2018, pelas 14h20m, o sinistrado prestava as suas funções de técnico administrativo, sob as ordens e direção da sua entidade empregadora, na sede desta, em Tavira. Obedecendo a uma ordem emanada da entidade empregadora, procedia à deslocação da secretária a fim de permitir a prossecução de trabalhos de pintura das paredes, quando foi acometido de uma forte dor na coluna dorsal que o obrigou a ajoelhar-se no solo. A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora e participou-lhe a ocorrência do acidente. A seguradora prestou assistência médica ao sinistrado até 23 de janeiro de 2019, data em que lhe atribuiu alta por considerar inexistir nexo causal entre o acidente e as lesões apresentados pelo sinistrado. Na fase conciliatória do processo, o sinistrado foi submetido, em 22 de janeiro de 2020, a exame médico, feito pelo perito médico do Gabinete Médico-Legal. Do relatório de tal perícia, infere-se que a conclusão assumida se baseou no exame direto do examinado, nas declarações por este prestadas e nos dados documentais facultados. Entre os aludidos dados documentais, destaca-se o relatório do Neurocirurgião, Dr. Sérgio M. Ribeiro de Figueiredo, elaborado em 11 de janeiro de 2019, no qual se escreveu: «Informação clínica O doente em epígrafe fez esforço a 26/Dezembro 2018 (Pegou em secretária) e sentiu de imediato “estalo” nas costas e ficou, também de imediato, com total incapacidade funcional. Fez IMR, que revelou fratura recente do trato superior da L1» Este especialista propôs a realização de uma intervenção cirúrgica e, efetivamente, o sinistrado foi operado, em 25 de fevereiro de 2019, devido a fratura lombar[2]. No relatório da ressonância magnética da coluna lombar, elaborado em 3 de janeiro de 2019, ou seja, poucos dias após o acidente, escreveu-se: «Alteração morfológica e de sinal do corpo vertebral de L1 com redução da altura existindo afundamento do planalto superior apresentando a metade superior do corpo vertebral hipersinal na ponderação STR e hipossinal em T1 o que nos sugere sequela traumática com fratura por afundamento do planalto superior, recente, com algum edema intraósseo.». Retornando ao exame pericial realizado no Gabinete Médico-Legal, pode ler-se no mesmo: «1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.» Mais concluiu o perito, que o sinistrado esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, desde 25-02-2019 a 09-03-2019, num total de 13 dias, e que, após a data da alta, ocorrida em 09-03-2019, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial de 3%. Por conseguinte, os elementos probatórios, que foram apresentados na fase conciliatória do processo, vão no sentido de estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente e a fratura lombar diagnosticada. Já na fase contenciosa do processo, foi designada a realização de um exame por junta médica. A 1.ª instância teve o cuidado de formular os seguintes quesitos, para serem respondidos pela junta médica: 1) Que lesões sofreu o A. no acidente em apreciação nos autos? 2) Tais lesões têm origem traumática? 3) As lesões implicaram um compromisso neurológico? 4) É possível admitir a existência de uma fratura recente? 5) Em consequência dessas lesões, o A. ficou afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA) e incapacidade temporária parcial? 6) Em que período? 7) O A. é portador de sequelas em consequência das lesões sofridas? 8) O A. encontra-se curado? A partir de que data? 9) Em consequência dessas lesões, o A. ficou afetado de incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP)? 10) Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades? No laudo da junta médica, que foi realizada em 6 de abril de 2021, pode ler-se: «Após análise do processo judicial e entrevista com o sinistrado , bem como consulta dos tratamentos e exames efetuados recentemente (que foram anexados ao processo) os peritos, por unanimidade declaram que: a fratura de L1 tem duas causas primordiais, a saber 1- traumatismo de alta energia (por exemplo acidente de vação (digo viação), queda em altura, etc; 2- causas médicas, lesões tumorais, medicação, hipertiroidismo e osteoporose marcada; Ora na inexistência de qualquer um destes fatores – facto confirmado por várias vezes pelo sinistrado- não podem os peritos considerar qualquer nexo entre o acidente e a fratura descrita. Os peritos respondem por unanimidade aos quesitos das folhas 2 do Apenso A: 1) Prejudicado face à exposição anterior. 2) Prejudicado face à exposição anterior. 3) Prejudicado. 4) Sim, mas sem nexo causal com o acidente em questão. 5) Não. 6) Prejudicado. 7) Prejudicado face à exposição anterior 8) Prejudicado face à exposição anterior 9) Prejudicado. 10) Prejudicado.». Infere-se, assim, do citado relatório pericial, que a junta médica, não obstante admita que o sinistrado sofreu uma fratura recente na L1, descarta qualquer nexo causal entre a fratura e o acidente e considera que em consequência do acidente, o sinistrado não ficou afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA) ou de incapacidade temporária parcial (ITP). O tribunal de 1.ª instância considerou não existir razão para se desviar do resultado do exame por junta médica. Todavia, a aludida prova pericial está sujeita a uma atividade crítica racional por parte do julgador, considerando os demais elementos processuais. Nos presentes autos, existe prova apresentada na fase conciliatória do processo, que estabelece um nexo de causalidade entre a fratura dorsal e o acidente, tendo sido considerado que a incapacidade temporária absoluta que afetou o sinistrado está relacionada com a lesão decorrente do evento, que, inclusive, afetou permanentemente o sinistrado na sua capacidade geral de ganho. Por outro lado, temos a perícia colegial, que considera que a fratura dorsal nada teve a ver com o acidente, mas ao mesmo tempo admite que tal fratura é recente, revelando, neste ponto, uma certa obscuridade, porque o único evento suscetível de causar dano corporal ao sinistrado foi o acidente de 26 de dezembro de 2018, segundo se apurou. Ademais, a junta médica nem sequer identifica uma causa concreta para a diagnosticada fratura na L1, pois os fatores primordiais que menciona parece que não se verificam no caso concreto. Será que considera que o sinistrado é portador de alguma doença degenerativa ou que tinha alguma lesão pré-existente que justifique a aludida fratura? A junta médica não esclarece. Também não esclarece porque é que, no seu entender, o movimento de deslocação da secretária não era causa adequada a causar a fratura dorsal diagnosticada. Outra questão que suscita dúvidas, e que a junta médica não esclarece, relaciona-se com a explicação para, oito dias depois do acidente, a ressonância magnética realizada ter revelado a existência de fratura recente se a mesma nada ter a ver com o acidente. Repare-se que, em total contraste com o laudo da junta médica, o exame pericial singular considerou que «existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.» Enfim, o relatório do exame por junta médica, mostra-se manifestamente insuficiente e obscuro, não podendo ser utilizado para formar a convicção do tribunal. Nesta conformidade e perante a contradição dos laudos periciais, entendemos que se verifica insuficiência probatória para formar a convicção do julgador, mostrando-se necessário completar a prova produzida, com a repetição do exame por junta médica e a realização de exames médicos complementares, caso tal se justifique. Sem prejuízo de eventuais outras questões que a 1.ª instância considere pertinentes, deverá a junta médica, especificamente, esclarecer: 1.º O movimento de deslocação da secretária, verificado em 26-12-2018, é causa adequada a provocar a fratura dorsal diagnosticada ao sinistrado? Porquê? 2.ª Em 26 de dezembro de 2018, o sinistrado tinha alguma predisposição patológica ou sofria de alguma doença degenerativa suscetível de provocar a fratura na L1? 3.ª Que lesão sofreu o sinistrado ao deslocar a secretária no dia 26 de dezembro de 2018? 4.ª O sinistrado foi afetado de incapacidades temporárias? 5.ª Em caso afirmativo, o que motivou tais incapacidades temporárias? 6.ª Identifique as incapacidades temporárias (absoluta ou parcial) e os seus períodos temporais. 7.ª O sinistrado é portador de sequelas devido ao movimento de deslocação da secretária, no dia 26 de dezembro de 2018? 8.ª O sinistrado encontra-se curado? A partir de que data? 9.ª Em consequência do sucedido no dia 26 de dezembro de 2018, o sinistrado ficou afetado de incapacidade permanente para o trabalho (IPP)? 10.ª Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades? Em suma, entendemos que a decisão recorrida deve ser anulada, deve ser repetida a junta médica e realizados, se necessário, exames médicos complementares, proferindo-se, oportunamente, nova decisão.» O acórdão transitou em julgado e o processo baixou à 1.ª instância, onde se procedeu à repetição da junta médica. Em 05/08/2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se improcedente a presente ação e, em consequência, absolve-se a R. Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. de tudo o peticionado. Fixa-se o valor da causa em € 5.000,01. Sem custas. Registe e notifique.» Inconformado, veio o Autor interpor novo recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A. No âmbito dos presentes autos foi proferida, em primeira instância, Sentença que julgou “improcedente a presente ação e, em consequência, absolve a R. Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A.”, na medida em que “não ficou demonstrado que como consequência necessária e direta desse acidente, o A. sofreu traumatismo da coluna dorso lombar”. B. Esta é já a segunda sentença proferida nos presentes autos. C. Da primeira decisão, o Autor interpôs recurso, no âmbito do qual relevou as divergências e contradições entre o relatório do Perito Médico do Gabinete Médico-Legal, no dia 22.01.2019, o qual concluiu que existe efetivamente nexo causal entre o sinistro e a lesão apresentada pelo Recorrente, e, por outro, o relatório dos Peritos da Junta Médica cuja conclusão vai exatamente no sentido oposto. D. Veio, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora julgar procedente o recurso e, assim, ordenar que fosse “repetido o exame por junta médica e, se necessário, realizados exames médicos complementares, proferindo-se oportunamente nova decisão”. E. Entendeu o Tribunal da Relação de Évora que o exame por junta médica se mostrou insuficiente e obscuro, pelo que existe um conjunto de questões às quais se afiguraria indispensável dar resposta por parte da junta médica: “ 1.º O movimento de deslocação da secretária, verificado em 26-12-2018, é causa adequada a provocar a fratura dorsal diagnosticada ao sinistrado? Porquê? 2.ª Em 26 de dezembro de 2018, o sinistrado tinha alguma predisposição patológica ou sofria de alguma doença degenerativa suscetível de provocar a fratura na L1? 3.ª Que lesão sofreu o sinistrado ao deslocar a secretária no dia 26 de dezembro de 2018? 4.ª O sinistrado foi afetado de incapacidades temporárias? 5.ª Em caso afirmativo, o que motivou tais incapacidades temporárias? 6.ª Identifique as incapacidades temporárias (absoluta ou parcial) e os seus períodos temporais. 7.ª O sinistrado é portador de sequelas devido ao movimento de deslocação da secretária, no dia 26 de dezembro de 2018? 8.ª O sinistrado encontra-se curado? A partir de que data? 9.ª Em consequência do sucedido no dia 26 de dezembro de 2018, o sinistrado ficou afetado de incapacidade permanente para o trabalho (IPP)? 10.ª Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado, de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades?” F. Consequentemente foi ordenado novo exame de junta médica e, em seguida, proferida nova sentença tendo por base esse novo exame de junta médica. G. O novo exame da junta médica limitou-se a repetir o primeiro exame, sem realizar exames complementares e sem colmatar as obscuridades e insuficiências do primeiro. H. A Sentença a quo limita-se, uma vez mais, de forma acrítica, a transcrever a posição mantida pela junta médica. I. Não foram respondidas, esclarecidas ou sequer abordadas as obscuridades e insuficiências do primeiro relatório, não foram explicadas quaisquer das conclusões que o relatório da junta médica chegou. J. E nem sequer a junta médica respondeu a qualquer das dez questões supra identificadas que foram colocadas pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora tendo em vista o cabal esclarecimento do assunto, por forma a poder-se concluir por uma correta convicção por parte do tribunal. K. O novo exame de junta médica limita-se a justificar a decisão tomada com a existência de “patologia prévia”, não esclarecendo por que motivo existem dois relatórios médicos divergentes – o exame realizado pelo Perito Médico do Gabinete Médico-Legal e o exame da junta médica – e, essencialmente, qual a posição, explicação, ponderação ou opinião da junta médica para tal divergência. L. Continuam por esclarecer as questões que o Tribunal da Relação de Évora considerou decisivas para que pudesse ser tomada uma boa decisão da causa, nomeadamente,
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