Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2428/10.9TBEVR.E2 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: RECURSO MEIO DE APRESENTAÇÃO CORREIO ELECTRÓNICO Data do Acordão: 10/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I- O acto processual de interposição de recurso de revista tem, obrigatoriamente, de ser apresentado por transmissão eletrónica via Citius, não tendo o legislador previsto qualquer outra forma alternativa, salvo nos casos de justo impedimento (situação que não é de apreciar porque não suscitada). II- Não podia, porém, a secretaria ter recusado o recebimento do recurso em papel porque não tem norma que a habilite a assim proceder e neste aspecto a conduta da secretaria não merece qualquer reparo, nem é, nem pode ser, geradora de qualquer expectativa de idoneidade da forma utilizada para entrega do recurso. III- Apesar da secretaria o ter digitalizado sem haver fundamento legal para tanto, tal actuação nenhum prejuízo acarretou para a parte e só se assim tivesse sucedido é que poderia relevar para sanar a ilegalidade por esta cometida que, em todo o caso, não pode vincular o Tribunal; IV- Permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspectiváveis (v.g.através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: CONFERÊNCIA
- Notificados do Acórdão de 2.10.2018, vieram os apelantes dar entrada na secretaria deste Tribunal, em 8.11.2018, de recurso de revista. Conclusos os autos à relatora foi proferido despacho com o seguinte teor : “Nos termos do n.º 1 do art.º 144.º n.º 1 do CPC «os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º (…)». A Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas sucessivas Portarias entretanto publicadas) regulamenta, entre outros aspectos, a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil.» - cfr. art.º 1.º n.º 6 al. b) da citada Portaria- i.e. incluindo os recursos de apelação (Relações) e de revista ( STJ). Nos termos do art.º 5.º n.º 1 da Portaria 280/2013 «A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.» Decorre do exposto que a lei impõe que a prática de actos processuais pelas partes nos processos cíveis tenha lugar electronicamente, via citius, incluindo a prática de actos junto dos Tribunais da Relação de acordo com o disposto no nº2 do art.º 18º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro que assim dispõe: “ A aplicação do regime de tramitação electrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de Agosto, na redacção dada pela presente Portaria, aos processos nos tribunais da Relação ocorre a partir do dia 9 de Outubro de 2018 “. A prática do acto nos moldes em que ocorreu – em violação da regra da tramitação electrónica (art.º 132º nº3 do CPC) não pode ser admitida, o que se decide, determinando-se o desentranhamento do requerimento de fls. 483 e segs. dos autos de interposição do recurso de revista (e bem assim do requerimento de fls. 481 no qual é formulado pedido de rectificação de erro material)”.
- É deste despacho que os apelantes reclamaram para a conferência, referindo, designadamente, o seguinte: “Os requerentes consideram-se prejudicados pelo despacho referido supra, que não é de mero expediente, pois, não se destina simplesmente a prover o andamento regular dos termos do processo uma vez que não deixa intocáveis os direitos de natureza adjectiva dos requerentes (artº 152º, nº 4 do CPC); A decisão ora reclamada incide sobre a imposição legal da prática de actos processuais das partes nos processos cíveis, incluindo a prática de actos junto dos Tribunais da Relação por via electrónica (via Citius); O despacho proferido julgou violada a regra da tramitação electrónica a que alude o art.º132º, nº 1 do CPC, considerando que os requerimentos de fls. 483 e ss foram entregues na Secretaria do Tribunal em suporte físico (papel); Facto que ocorreu na convicção dos Requerentes de que esse seria ainda o meio legal para proceder à apresentação dos aludidos requerimentos, uma vez que foram recebidos pela Secretaria com a aposição do competente carimbo de entrada; Sendo a situação aquela que é mencionada no despacho ora reclamado, isto é, à data em que foram apresentados os requerimentos em causa era já aplicável a tramitação prevista na Portaria nº 280/2013, de 29 de Agosto na redacção dada pelo disposto no nº 2 do art.º18º da Portaria nº 267/2018 de 20 de Setembro, deveria a Secretaria ter, simplesmente, recusado o recebimento dos referidos requerimentos; Porém, conforme já acima alegado não o fez, aceitando-os e dando-lhes entrada; Dispõe o art.º 3º da Portaria nº 267/2018 de 20 de Setembro ao aditar à Portaria nº280/2013, de 26 de Agosto o art.º 12º-A determinando a digitalização pela Secretaria a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico; Facto que criou nos ora Requerentes a certeza de terem exercido em tempo os direitos que lhes assistem com a interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e da apresentação do requerimento de rectificação do erro material existente no douto Acórdão proferido nos âmbitos dos presentes autos; Não se conformam os Requerentes com o desentranhamento dos requerimentos por si apresentados de fls. 481 e 483 e segs., uma vez que, o erro cometido ao não fazerem a sua apresentação em juízo mediante via electrónica se deveu, simplesmente, a estes terem sido recebidos e autuados pela Secretaria, em suporte físico e que os dispensou da prática do acto por via electrónica; Com efeito, considerando-se os ora Reclamantes prejudicados com a decisão proferida no referido despacho, vêm os mesmos dela reclamar para a Conferência, de harmonia com o previsto no nº 2 do artº 692º do CPC.. Debruçando-nos agora sobre a exposição dos motivos que estiveram na génese da reforma do processo civil, constata-se que aquilo que a actual reforma teve em vista foi conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sob a forma. Assim, nestes termos e nos melhores de direito aplicável e doutamente suprido por V.Exas. requer-se que a presente reclamação seja julgada procedente devendo ambos os requerimentos ser apreciados pela Conferência, analisando e julgando as questões colocadas pelos Requerentes que permitam a subida do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, bem assim, o requerimento para rectificação do erro material manifesto, como é de inteira Justiça!”.
- Cumpre apreciar: Não há quaisquer dúvidas de que o acto processual de interposição de recurso de revista tem, obrigatoriamente, de ser apresentado por transmissão eletrónica via Citius, não tendo o legislador previsto qualquer outra forma alternativa, salvo nos casos de justo impedimento (situação que não é de apreciar porque não suscitada). Não podia, porém, a secretaria ter recusado o recebimento do recurso em papel porque não tem norma que a habilite a assim proceder. Neste aspecto a conduta da secretaria não merece qualquer reparo, nem é, nem pode ser, geradora de qualquer expectativa de idoneidade da forma utilizada para entrega do recurso. É certo que não existia fundamento para a secretaria o ter digitalizado, já que o art.º 12º-A da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto não é gizado para situações como a presente mas sim para os casos em que é admissível a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico, como seja o caso em que a causa não importe a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada ( cfr. art.º 144º, nº7 do CPC). Todavia, tal actuação nenhum prejuízo acarretou para a parte e só se assim tivesse sucedido é que poderia relevar para sanar a ilegalidade por esta cometida (art.º 157º, nº4 do CPC). E não tem, também, seguramente a virtualidade de atribuir à parte o direito de entregar o recurso em papel na secretaria e muito menos de vincular o Tribunal a aceitá-lo. Permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspectiváveis (v.g.através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio. Não sendo o acto sido praticado pela única forma legalmente admissível é evidente que não pode ter-se como validamente realizado e por consequência deve ser de antemão recusado (art.º 6º nº1 do CPC), como se decidiu.
- Termos em que se conclui como na decisão reclamada. Notifique. Évora, 10 de Outubro de 2019 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Elisabete Valente