Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2306/19.6T9PTM-A.E1 Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES Descritores: RECUSA DE JUÍZ QUEIXA Data do Acordão: 02/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Não é motivo de recusa de juiz o facto de o recusante (assistente) ter anteriormente apresentado queixa contra a Srª Juiz recusada, pela prática de um crime de denegação de justiça no âmbito de um outro processo, queixa essa que deu origem a inquérito que foi arquivado, tendo de seguida sido rejeitada a abertura de instrução pelo tribunal da Relação, confirmada pelo S.T.J., e não tendo aí sequer a Srª Juiz recusada sido constituída arguida ou notificada de qualquer decisão proferida. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO
- Da Decisão No Processo n.º 2306/19.6T9PTM, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 3, por despacho judicial foi rejeitada a acusação particular deduzida pelo Assistente (…).
- Do incidente de recusa contra Magistrada Judicial suscitado pelo Assistente (...) Na sequência do despacho de rejeição da acusação particular deduzida pelo Assistente este suscitou o presente incidente de recusa da Mm. ª Juíza de Direito titular do Processo n.º 2306/19.6T9PTM, alegando, em suma, que (transcrição): “I. Dos factos:
- Com referência à Mm.ª Juiz Dra. (...), titular no processo Comum Tribunal Singular n.º 4189/17.1T9PTM, E,
- Na sequência do processo supra referido e após o assistente ter tido conhecimento do conteúdo despacho de recusa da acusação particular, este apresentou procedimento criminal contra a Mm.ª Juiz (...), que deu origem ao Processo n.º 2938/18.0T9PTM, a correr termos Tribunal da Relação de Évora Secção Criminal – 2ª subsecção, conforme consta do Doc. 1 e 2 , que ora se juntam e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
- É certo que o assistente se sentiu lesado ao perceber que na referida fundamentação do despacho de recusa da acusação no processo Comum Singular n.º 4189/17.1T9PTM existiam sérias suspeitas quanto à imparcialidade da Mmª. Juiz.
- Acrescendo ao facto de que na sequência do processo referido no ponto 1 do presente incidente, existiu procedimento criminal apresentado pelo assistente contra a Mmª. Juiz.
- Existindo de facto fortes fundamentos que justifiquem a sua imparcialidade, estamos perante um motivo sério e grave que culmina no presente incidente.
- Ora, para que exista uma boa administração da Justiça é essencial de facto que um Tribunal seja independente e imparcial, sendo certo que não pode existir de todo desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme se consagra no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa.
- No decorrer do processo supra mencionado, o assistente sente que tal confiança e imparcialidade não foram de facto aplicadas, atendendo ao facto de que após ler a fundamentação do despacho de recusa do processo referido no .º 1, se sentiu ofendido na sua honra e brio com o teor de alguns excertos do douto despacho.
- Muito estranhamente e verificando o conteúdo do referido despacho, lida de forma objectiva e sem reverência, torna-se algo anómalo não só ao processo judicial em causa, como, mais importante, flagrantemente violador da nobre função de imparcialidade.
- Ora na perspetiva do assistente ficou claro, que as garantias de imparcialidade e a neutralidade da Mmª. Juiz perante o objecto em causa não foi respeitado, vejamos a título de exemplo o que foi dito na pág. 6 e 7, do referido despacho que o Assistente, ora Requerente tem um excesso de sensibilidade na sua personalidade, e que a expressão usada pelo Arguido nesse processo foi “um simples desabafo”, para além de referir que o Assistente “não socializa, não se relaciona com os demais pares, que é introvertido e reservado”, “não prima pela simpatia e não se relaciona com os demais” sendo essa a razão do arguido ter afirmado que o Assistente é “uma pessoa anti-social”, no contexto das declarações do arguido no processo 5616/15.8T9PTM que se transcrevem seguidamente; “relativamente ao relatado pelo denunciante, na ocorrência do dia 2013/12/28, recorda-se de ter cruzado com o denunciante, e de ter feito o gesto referido “manguito” na sua direção; o ora depoente nunca ameaçou o denunciante, aceitando tê-lo ofendido em diversas vezes, mas sempre com o sentimento de frustração, pela postura que o próprio denunciante mantém, revelando ser uma pessoa anti-social”;
- Não poderia a Mm.ª Juiz ter chegado a essa conclusão porque ninguém faz “manguitos”, ofende alguém por este “não socializar, não se relacionar com os demais pares, ser introvertida e reservada”, “não primar pela simpatia e não se relacionar com os demais”;
- Restando apenas o significado principal com que a generalidade das pessoas utiliza a palavra “anti-social” – contrário ou prejudicial à sociedade.
- Mesmo na hipótese de no referido contexto o arguido ter utilizado a palavra “anti-social” com o significado que a Mm.ª Juiz (...) lhe atribuí; não poderia ter chegado a essa conclusão sem a realização da audiência de discussão e julgamento e sem conhecer de fato o ora Requerente;
- Sem sequer existir produção de prova no processo nº4189/17.1T9PTM, com a recusa da acusação particular pretendeu a Mm.º Juiz não existir o significado principal da palavra “anti-social” – contrário ou prejudicial à sociedade.
- Resta esclarecer que o significado que a Mm.ª Juiz atribui à palavra “anti- social” é expresso pela generalidade das pessoas pela palavra “insociável” – que foge ao convívio social, misantropo, solitário, retraído.
- A Mm.º Juiz no processo emitiu juízos de valores sobre a personalidade do ora Requerente sem nunca ter privado com este quer a nível pessoal quer profissional no exercício das suas funções.
- O ora Requerente é estimado socialmente, como uma pessoa cordata e educada.
- A argumentação constante dos excertos do texto e proferida pela Mmª. Juiz ofenderam o ora requerente.
- Tais circunstâncias podem prejudicar manifestamente o decurso do processo referido em epigrafe, Processo nº 2306/19.6T9PTM, do qual a Mmª. Juiz
- O que nos permite, em relação a qualquer processo, afirmar que o juiz deve ser sempre reputado imparcial em razão dos fundamentos de suspeição verificados.
- Pelo exposto e nos termos do artigo 43º CPP se requer a recusa da Mm.ª juíza (...) e a anulação do despacho de recusa da acusação particular no presente processo nº 2306/19.6T9PTM.
- Por último, sendo a complexidade do presente processo e participação do assistente semelhantes não se compreende o critério de fixação da taxa de justiça pela Mm.ª Juiz (...): no despacho de 2018/06/07 de recusa da acusação particular referente ao proc. 4189/17.1T9PTM, no qual fixa ao Assistente o pagamento a titulo de taxa de justiça em 2 UC's e no despacho de 2020/10/20 de recusa da acusação particular referente ao proc. 2306/19.6T9PTM, fixa ao Assistente o pagamento da taxa de justiça em 3 UC's. II-Do fundamento do requerimento de recusa de juiz e anulação do despacho de recusa da acusação particular:
- A imparcialidade é a base que fundamenta um processo justo.
- Como é defendido no Ac. do Tribunal da Relação de Évora (Clemente de Lima, processo n° 142/11.7GAOLH-A.E1, em http://www.dgsi.pt), datado de 14.07.2017, Ainda que a independência dos juízes seja, antes do mais, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional, por isso que é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
- Citam-se, diversos autores como o Prof. Figueiredo Dias (em «Direito Processual Penal», 1, 1974, pág. 320), que considera tratar-se de (...) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade . Manzini (citado por Figueiredo Dias, ob. cit, nota 33, pp. 315/316), invocava que o judex suspectus deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistências às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça.
- O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sufraga claramente o mesmo princípio a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada (...). Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes (...). Deve pois recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade (...). O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas (Caso Hauschildt, cit. no acórdão, do Tribunal Constitucional, n° 52/92, no DR, I-A, de 14-3-92).
- Significa isto que o juiz antes de mais não se incline de antemão para nenhuma das partes e que se situe à frente de ambas sem nenhuma predisposição, de forma a não prejudicar nem favorecer nenhuma delas tratando todos com rigorosa igualdade e sem preferência de pessoas.
- Afigura-se-nos que, teoricamente, só se pode afirmar que há motivo de recusa quando o posicionamento do julgador revele, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do “thema decidendum”.
- Assim o disse o Cons. Cabral Barreto in Documentação de Direito, 49/50, pág. 114, quando acentuou: “Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”.
- Sucede que, a imparcialidade do juiz tem de ter um lado objectivo sabendo que integrado num tribunal este demonstra determinação, pensa e pondera, no seu íntimo foro, perante um certo dado ou circunstância sendo certo que o objetivo nunca passa por favorecer ou desfavorecer uma das partes interessada na decisão.
- A questão fundamental é saber se um homem médio colocado perante o processo e desconhecendo se o juiz é imparcial, ou não, pode, face a todas as circunstâncias, razoavelmente colocar em causa imparcialidade pressuposta.
- Porque quer a aparência da justiça, quer a confiança são realidades fundantes da heterotutela do Estado democrático, constituindo um direito fundamental dos cidadãos na tutela dos seus direitos, sendo fundamental que nada a possa perturbar.
- Por isso, também o estado português acolheu e tipificou situações em que tais características, essenciais à heterotutela, não se encontram reunidas (cfr. art. 43º, 1 CPP e 127º C.P.C).
- Pode, por isso concluir-se que a recusa do juiz merece obter provimento quando se demonstre que a intenção do juiz no processo pode de alguma forma ser considerada suspeita, verificando, para tanto, que existem circunstâncias claras de que existe motivo sério e grave, adequando a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz no respectivo processo.
- Ou seja o exercício de facto de determinadas funções, como as do juiz, impõem em absoluto uma total transparência no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer.
- Pelo exposto e de acordo com os factos enunciados de 1 a 17 e o nos termos do disposto no artigo 43º CPP se requer a recusa da Mm.ª juíza (...) e a anulação do despacho de recusa da acusação particular no presente processo nº 2306/19.6T9PTM. Termos em que se requer a V. Exas. Que Deve o presente Requerimento de Recusa de Juiz e Anulação do despacho de recusa da acusação particular ser julgado procedente por provado e, em consequência ser decretada a cessação da intervenção da senhora juiz ora recusada nos autos supra identificados e anulado o despacho por se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo com base no artigo 43º nº 1 e 5 do C.P.P. e;”.
- Da resposta da recusada Juíza de Direito A Mm.ª Juíza de Direito visada, nos termos prevenidos no artigo 45.º, nº 3, do CPP, respondeu, em suma, que (transcrição): “Nos termos do disposto no art. 45º/3 do C.P.Penal cumpre pronunciar-nos relativamente ao requerimento apresentado. Sustenta o assistente o pedido formulado na existência do Proc. 4189/17.1TAPTM, no qual a aqui signatária rejeitou a acusação particular deduzida. Na sequência de tal despacho foi por (...) apresentada queixa crime contra a signatária por denegação de justiça, que correu termos sob o Proc. 2938/18.0T9PTM e veio a ser arquivado sem que tivesse sido constituída arguida. Entende a signatária que a sua imparcialidade não foi colocada em causa nestes autos com a instauração da dita queixa crime, há muito arquivada. Contudo, V. Exas. Venerandos Desembargadores, decidirão conforme for de Justiça! Junte aos autos despacho de rejeição da acusação no Proc. 4189/17.1TAPTM, deixando-se consignado que não se junta comprovativo da queixa ou despacho final do Proc. 2938/18.0T9PTM, que correu termos do Tribunal da Relação de Évora, por nunca ter sido a signatária notificada de qualquer peça processual.”.
- Da instrução do incidente de recusa Foi determinada a incorporação neste incidente de recusa dos elementos pertinentes constantes do Processo n.º 2938/18.0T9PTM, de cuja leitura resultou o seguinte: - O Sr. Procurador Geral Adjunto decidiu arquivar o inquérito; - O arquivamento do inquérito motivou a apresentação de um requerimento para abertura da instrução formulado pelo Assistente (aqui Recusante). - Por decisão de 19.12.2019 o Tribunal da Relação de Évora concluiu pela inadmissibilidade legal da instrução, decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 5.11.
- Do Parecer do Ministério Público Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendeu inexistir fundamento de recusa concluindo pelo seu indeferimento nos seguintes moldes (transcrição): “Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 43º do Código de Processo Penal, a intervenção de juiz num processo só pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. No presente caso, a recusa, requerida pela Ilustre mandatária do Assistente, funda-se, segundo decorre do respectivo requerimento, no facto daquele Assistente, oportunamente, e no âmbito de outro processo, ter participado criminalmente contra a Mm.ª Juíza que ora pretende recusar. Saliente-se, contudo, que a referida participação criminal originou inquérito o qual culminou com despacho de arquivamento do Ministério Público, e que requerida a abertura de Instrução foi a mesma considerada inadmissível e, por isso, arquivado o procedimento. Neste incidente a Mm.ª Juíza considera não existir motivo para a pretendida recusa. E, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, analisada a questão na perspectiva do homem médio, tendo em consideração a situação em concreto, mormente, o tipo legal de crime em questão e todo o circunstancialismo que lhe subjaz, entendemos que o fundamento alinhavado pelo requerente não se enquadra no conceito de seriedade e gravidade exigíveis pelo artigo 43º, n.º 1 do CPP. A entender-se o contrário poderíamos chegar ao absurdo de pensar que, qualquer dos titulares do direito de pedir recusa, poder apresentar participação criminal contra o julgador e, com esse fundamento, pedir a recusa deste só por não pretender que o mesmo interviesse num determinado processo... Por outro lado, não pode relevar, também, o facto da mesma magistrada ter intervindo noutro processo cuja decisão foi desfavorável ao Assistente porque, objectivamente, e por si só, tal circunstância não integraria, igualmente, aquele conceito de motivo grave e sério susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade da mesma (cfr., por exemplo Ac. TRC de 28.02.2009, in www.pgdl.pt/leis, em anotação ao art.º 43º do CPP). Pelo exposto, p. se indefira a requerida recusa.”.
- Da tramitação subsequente Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
- Questão a examinar Analisado o incidente de recusa a questão a apreciar é a de aquilatar da verificação ou não de motivo de suspeição sobre a imparcialidade da Sr.ª Juíza de Direito que proferiu o despacho de rejeição da acusação particular apresentada pelo Assistente, aqui Recusante.
- Apreciação do pedido de recusa Como referido em II. ponto
- deste Acórdão o Recusante pretende, ao abrigo do artigo 43.º do CP, a recusa da Sr.ª Magistrada Judicial, titular do processo 2306/19.6PTM-A.E1, por entender ser esta imparcial, em razão de ter apresentado contra a mesma queixa crime que deu origem ao Processo 2938/18.0T9PTM. A este propósito o artigo 43.º do CPP, sob o título “Recusas e escusas”, dispõe: “
- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. (…).”. Este normativo terá necessariamente de ser concatenado com o artigo 32.º, n.º 9 da CRP[1], ou seja, com princípio do Juiz Natural, consagrado na jurisdição penal, pressupondo tal princípio dever intervir no processo o Juiz que o deva fazer segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Perante, todavia, a possibilidade de ocorrência, em concreto, de vícios do princípio do Juiz Natural estabeleceu-se, no artigo 43.º do CPP, a possibilidade do seu afastamento em casos limite. Tal sucederá apenas quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o Juiz Natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício das suas funções. A questão a colocar é então a de saber quando é que um Juiz, legalmente competente para o efeito, não oferece garantias para atuar de forma imparcial e isenta num processo. Segundo o apontado pelo artigo 43.º do CPP o Magistrado Judicial deixa de oferecer essas garantias quando: – A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; – Por se verificar motivo, sério e grave; – O motivo for adequado a gerar desconfiança (estado de forte verosimilhança) sobre a sua imparcialidade (propósito de desfavorecimento de um certo sujeito processual, designadamente em favor de outro). O conceito de imparcialidade tem sido associado pelas jurisprudência e doutrina[2] a duas dimensões, uma subjetiva e outra objetiva. Na perspetiva subjetiva a imparcialidade do Juiz está relacionada com o que o Magistrado pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real. Nesta perspetiva se internamente o Magistrado Judicial tiver algum motivo para desfavorecer um sujeito processual em favor de outro, ou por outras palavras se tiver um preconceito sobre o mérito da causa, ocorrerá uma situação de parcialidade. A imparcialidade subjetiva dos juízes, contudo, presume-se até prova em contrário[3]. Sob o ponto de vista objetivo a imparcialidade do Juiz encontra-se relacionada com o comportamento exteriorizado pelo Magistrado Judicial, apreciado do ponto de vista do cidadão comum e das dúvidas fundadas sobre a sua conduta. Só os factos objetivos evidentes, sérios e graves devem afastar a presunção de imparcialidade subjetiva do Juiz. A gravidade e a seriedade do motivo de recusa deve ser óbvia, para um homem médio, pois do uso indevido de tal mecanismo resulta, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural com o consequente afastamento do Magistrado Judicial titular por motivo infundado. O desagrado do Assistente em relação aos atos processuais praticados pelo Juiz que o afetem ou tenham afetado não são de molde a afastar o Magistrado Judicial do processo do qual este é titular. As situações de conflito entre a atuação funcional do Juiz e os interesses pessoais do Assistente são sindicáveis através de impugnação judicial, designadamente por via de recurso, e não através de um incidente de recusa. Só são objetivamente parciais as condutas dos Magistrados Judicias que façam perigar, de forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça. De outro modo, poder-se-ia estar a dar aval, com o pedido de escusa, a formas hábeis para um qualquer interveniente processual se libertar de um determinado Juiz, para fazer intervir o substituto legal deste, por quem, por exemplo, nutrisse mais empatia, ou seja, por motivo fútil. No plano objetivo, são relevantes as aparências, que podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça que seja mas também pareça ser, numa fenomenologia de valoração entre o “ser” e o “dever ser”[4]. Na vertente objetiva, importa, desde logo, afirmar que o alegado fundamento de recusa da Mm.ª Juíza visada, não tem a virtualidade de configurar “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Na recusa agora em apreciação o Recusante invoca a existência de uma queixa crime por si apresentada em um outro processo contra a aqui Magistrada Judicial e com base nesse motivo entende ocorrer motivo para a recusa. Da análise do expediente remetido a esta Relação e das averiguações realizadas junto do processo mencionado pelo Recusante constatou-se ter este, em tempos, apresentado queixa crime contra a Sr.ª Juíza de Direito Dr.ª (...), que deu origem ao processo n.º 2938/18.0T9PTM, pela prática do crime de denegação de justiça no Processo Comum Singular n.º 4189/17.1T9PTM. Esse processo, contudo, foi desde logo arquivado primeiro pelo Sr. Procurador Geral Adjunto. Nessa sequência foi, ainda, rejeitada a abertura da instrução pelo Tribunal da Relação, cuja decisão foi confirmada pelo STJ, tendo transitado em julgado em 5.11.
- A Sr.ª Juíza de Direito recusada nunca foi condenada, pronunciada, acusada ou sequer constituída arguida pela prática de qualquer crime de denegação de acesso à justiça, em relação ao aqui requerente, no apontado processo. Aliás, perceciona-se até que, por nunca ter sido constituída arguida, nem sequer foi, a aqui recusada, notificada da queixa crime contra ela apresentada pelo aqui requerente, nem das decisões proferidas junto dos Tribunais Superiores (arquivamento, não pronuncia; confirmação da não pronuncia pelo STJ). Não existem, assim, quaisquer provas permissíveis a demonstrar ou a indiciar qualquer predisposição de imparcialidade por parte da Mmª Juíza, imparcialidade essa que se presume até prova em contrário, tal como tem sido entendido pelo TEDH. A recusa apresentada pelo Assistente aparenta traduzir o seu inconformismo relativamente aos fundamentos invocados pelo Tribunal de Primeira Instância para rejeitar a acusação particular por si apresentada. Acresce que, na ótica do Recusante bastaria apresentar queixa crime contra um qualquer Magistrado Judicial titular para o afastar definitivamente do processo e assim colocar de lado o princípio constitucional do Juiz Natural, o que como atrás expendido não tem acolhimento legal. Por outro lado, não pode relevar, também, o facto de a mesma Magistrada Judicial ter intervindo noutro processo cuja decisão foi desfavorável ao Assistente (n.º 2 do artigo 43.º do CPP). Objetivamente, por si só, tal circunstância não integra o conceito de motivo grave e sério suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade da mesma[5]. Por outras palavras, não se verifica o risco de ocorrer um reconhecimento público da parcialidade da Sr.ª Juíza, face aos motivos invocados pelo recusante. Nestes termos, considera-se não terem os fundamentos referidos a virtualidade de fundamentar a requerida recusa, pela inverificação dos pressupostos enunciados no artigo 43.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, afigurando-se o pedido de recusa em apreço, manifestamente infundado. Não caberá conhecer das restantes questões suscitadas pelo Recusante, porquanto no incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma (no caso a rejeição da acusação particular), nem a correção ou incorreção de determinado procedimento adotado pela Magistrada Judicial[6]. Para impugnar o despacho de rejeição da acusação particular e designadamente sindicar a condenação em custas, de cuja legalidade ou mérito o Assistente discorde o meio processual próprio é o da interposição de recurso, que aliás terá utilizado no exercício dos seus direitos processuais[7]. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos acordam em:
- Negar provimento ao pedido de recusa da Mmª Juíza visada, Sr.ª Dr.ª (...).
- Condenar o arguido requerente no pagamento da soma de 7 UC (artigo 45.º, n.º 7 do CPP). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado e revisto pela relatora; tem voto de conformidade por parte do Exmo. Desembargador Adjunto, Dr.º João Martinho de Sousa Cardoso, atento o atual estado de pandemia da Covid-
- Évora, 9 de fevereiro de 2021.Beatriz Marques Borges – Relatora Martinho Cardoso Ana Brito __________________________________________________ [1] O artigo 32.º da CRP sob a epígrafe “Garantias de processo criminal” estabelece no seu n.º 9 que “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”. [2] Cf. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – “Comentário do Código Processo Penal: À Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. 4.ª edição atualizada. Universidade Católica Editora. P. 132 e segs. ISBN 978-972-54-0295-
- [3] Cf. Acórdão do TEDH Piersack v. Bélgica, de 1.10.1982; Acórdão do TEDH Hauschildt v. Dinamarca, de 24.5.1989; Acórdão do TEDH Le Compte, Van Leuven e De Meyere v. Bélgica, de 23.6.1981 (Plenário; Acórdão TEDH Craxi v. Itália, de 5.12.2002) citados por ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – “Comentário do Código Processo Penal: À Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. 4.ª edição atualizada. Universidade Católica Editora. P.
- ISBN 978-972-54-0295-
- [4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2005, proferido no processo n.º 05P1138, disponível in www.dgsi.pt. [5] Cf. por exemplo Ac. TRC de 28.02.2009 disponível para consulta em www.pgdl.pt/leis, em anotação ao artigo 43º do CPP. [6] Cf. neste sentido Acórdão da RE de 8.3.2018 proferido no processo 13/18.6YREVR, relatado por João Amaro e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtre. [7] Cf. neste sentido Acórdão da RG de 27.1.2020, proferido no processo 39/08.8PBBRG-K.G1, relatado por Paulo Serafim e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrg.